O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo Artigo 10, inciso VII da
Lei Complementar Estadual nº 95, publicada em 28 de janeiro de 1997 e, em
conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 46,
publicada em 31 de janeiro de 1994, com o Artigo
17, § 2º, e Artigo 68 da Lei nº 7.233,
publicada em 4 de julho de 2002, alterada pela Lei
8.601, publicada em 1º de agosto de 2007,
RESOLVE:
Artigo 1º Alterar
a norma que regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos ocupantes
de Cargos Efetivos do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, instituído com a finalidade de avaliar a
sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e para aquisição de
estabilidade.
Artigo 2º A investidura nas carreiras e nos cargos
efetivos do grupo ocupacional administrativo do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo se dá, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Artigo 3º O
servidor ingressante, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio
probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade
no desempenho das atribuições do seu cargo, a contar do exercício no cargo.
Artigo 4º O
servidor público estadual já estável fica sujeito ao estágio probatório de seis
meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das atribuições
do seu cargo, a contar do exercício no cargo.
Artigo 5º A Comissão Especial de Promoção e de
Estágio Probatório - CEPEP é responsável pela implementação, orientação, acompanhamento
e controle da avaliação de desempenho do servidor e de sua participação no
treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios
durante o estágio probatório.
Artigo 6º O
Estágio Probatório é o período durante o qual o servidor nomeado, em virtude de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é avaliado
quanto à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, com base em três
fatores: avaliação de desempenho, participação no treinamento introdutório e
nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios.
Artigo 7º Durante
o período do Estágio Probatório o servidor é avaliado quanto ao seu desempenho
no 3º mês, em se tratando de servidor já estável no serviço público do Estado
do Espírito Santo, e no 6º, 18º e 29º mês, em se tratando de servidor público
não estável.
Parágrafo único. Após o Estágio Probatório a avaliação de
desempenho do servidor estável dar-se-á no mesmo período dos demais servidores
efetivos, com base nos termos contidos em regulamento próprio.
Artigo 8º Para
cada servidor é aberto um processo específico para o Estágio Probatório e
compete à CEPEP disponibilizar as informações necessárias para o registro no
dossiê funcional do servidor.
Artigo 9º É
da competência da Coordenação de Recursos Humanos - CREH informar a CEPEP a
data do exercício do servidor no cargo efetivo, sua localização e movimentação
que porventura ocorram, bem como outros dados necessários para o bom andamento
das atividades da CEPEP.
Artigo 10. O servidor efetivo localizado em outra
Unidade Organizacional ou sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado
por sua nova chefia imediata, desde que tenha permanecido pelo menos 60
(sessenta) dias sob sua supervisão. Caso a permanência do servidor seja por um
período menor, sua avaliação deve ser efetuada pela chefia anterior.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor já estável o
prazo estipulado no “caput” passa a ser de 30 (trinta) dias.
Artigo
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de
iniciativa;
V - qualidade e
produtividade;
VI -
responsabilidade;
VII - conhecimento
do trabalho;
VIII - idoneidade
moral;
IX - urbanidade;
X - apresentação
pessoal.
Artigo 12. O desempenho funcional do servidor não
estável no serviço público estadual é avaliado de acordo com a pontuação obtida
na média aritmética de três avaliações periódicas, conforme previsto no Art. 7º
desta Resolução. É considerada a pontuação máxima de 400 (quatrocentos) pontos
para cada avaliação, de acordo com o formulário Resultado Final do Estágio
Probatório - Anexo II.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor público já
estável no serviço público estadual, é realizada somente uma avaliação no
período de 3 (três) meses.
Artigo 13. O servidor público que tiver recebido
pena disciplinar no período relativo a avaliação periódica de desempenho,
através de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, recebe pontuação igual a
0 (zero) no requisito disciplina.
§ 1º Cabe
a CEPEP verificar junto à Comissão Permanente Processante - COPP a existência
de processo administrativo disciplinar em nome do servidor no período relativo
à avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Havendo
PAD com aplicação de penalidade, compete a CEPEP alterar a pontuação no
requisito disciplina.
Artigo 14. O Resultado Final do Estágio Probatório,
Anexo II, se divide em 4 (quatro) conceitos de desempenho:
Desempenho ótimo: é atribuído ao servidor que
obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 431 até
500;
Desempenho bom: é atribuído ao servidor que
obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 350 até
430;
Desempenho regular: é atribuído ao servidor que
obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 231 até
349;
Desempenho insatisfatório: é atribuído ao
servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir
de 80 até 230.
Parágrafo único. A pontuação atribuída aos requisitos
citados no “caput” está definida no formulário de Resultado Final do Estágio
Probatório constante do Anexo II desta Resolução.
Artigo
§ 1º A chefia imediata deve avaliar o
servidor, obrigatoriamente, em todos os requisitos do formulário referido no
“caput”.
§ 2º
A chefia imediata deve dar conhecimento ao servidor do resultado de sua avaliação,
comunicando-lhe sobre a pontuação obtida em cada requisito, bem como orientá-lo sobre as medidas
necessárias para manter ou melhorar o seu desempenho.
Artigo 16. Compete ao Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional - CEAF realizar o treinamento introdutório e os
cursos e eventos de capacitação obrigatórios para os servidores ingressantes,
cuja participação é obrigatória para obtenção de pontuação constante no item 4
do formulário Resultado Final do Estágio Probatório, Anexo II.
§ 1º O treinamento introdutório deve ser
realizado no período inicial de até 3 (três) meses, a contar da data do
exercício do servidor.
§ 2º
Os cursos e eventos de capacitação obrigatórios devem ser realizados no período
de 24 meses, sendo obrigatória a realização de cursos e eventos nos 3 (três)
primeiros meses, no caso de existência de servidores já estáveis.
§ 3º Quanto
à participação do servidor ingressante nos cursos estabelecidos neste artigo,
caso ocorra impedimento pelos motivos contidos no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 46/94
e artigo 24 desta Resolução, sua ausência deve ser devidamente atestada com
apresentação de documento oficial, até dois dias após a respectiva falta.
§ 4º O
CEAF é responsável pela divulgação dos cursos e eventos de capacitação
obrigatórios, aos servidores em estágio probatório, através dos meios de
comunicação disponíveis na Instituição.
§ 5º O
controle da freqüência do servidor nos cursos e eventos de capacitação
obrigatórios, inclusive no treinamento introdutório, é realizado pelo CEAF, com
a participação dos respectivos instrutores, devendo ser considerados os
requisitos assiduidade e pontualidade.
§ 6º No
treinamento introdutório e nos cursos e eventos obrigatórios somente é admitida
a tolerância de até 15 (quinze) minutos após o início das atividades, sendo
considerada falta a chegada após esse prazo.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 20. O relatório contendo a freqüência é
encaminhado pelo CEAF à CEPEP no prazo de até 15 (quinze) dias após o término
do treinamento introdutório e dos cursos e eventos de capacitação obrigatórios.
Artigo 21. O servidor deve apor a nota de ciente
nos formulários de Avaliação Periódica de Desempenho e no Resultado Final do
Estágio Probatório.
Artigo 22. Não é admitida qualquer tipo de rasura em
nenhum instrumento de avaliação do estágio probatório.
Artigo 23. Está impedido de efetuar a avaliação o
superior imediato que possuir com o servidor relação decorrente de:
I - casamento ou
união estável;
II - parentesco em
linha reta até segundo grau, ou linha colateral até terceiro grau;
III - parentesco por
afinidade até segundo grau.
§ 1º No caso de impedimento previsto no
“caput” deste artigo, a chefia imediata deve comunicar à CEPEP, que
passará a responsabilidade dessa avaliação à equipe de trabalho em que o do
servidor está localizado.
§ 2º As
avaliações são efetuadas e assinadas por cada membro da equipe, que não pode
exceder a 5 (cinco) pessoas, extraindo-se, após, a média para o resultado
final.
Artigo 24. Durante o período de cumprimento do
estágio probatório, o servidor público não pode afastar-se do cargo, para
qualquer fim, exceto nos casos de:
I - exercício de
cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao
poder público estadual;
II - gozo de
licenças decorrentes de:
a) acidente em
serviço ou doença profissional;
b) gestação,
lactação e adoção;
c) paternidade;
d) doença
considerada grave na forma do art. 131 da Lei
Complementar Estadual nº 46/94;
III - gozo de
licenças por até 90 (noventa) dias, cumulativamente, em conseqüência de:
a) tratamento da
própria saúde;
b) doença em pessoa
da família.
§ 1º O servidor que se encontrar na situação
prevista no inciso I é avaliado conforme determina o artigo 6º desta Resolução
e o servidor que se encontrar na situação prevista nos incisos II e III é
avaliado após reassumir exercício.
§ 2º Compete
à Coordenação de Recursos Humanos informar à CEPEP os afastamentos previstos
neste artigo.
Artigo 25. São responsáveis pela avaliação dos
servidores em Estágio Probatório que lhes são diretamente subordinados: O
Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Subprocurador-Geral
de Justiça Judicial, Corregedor-Geral do MP, Procurador de Justiça Chefe, Chefe
de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, Chefe da Secretaria-Geral do Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, Promotor de Justiça Chefe, Dirigente de Centros de
Apoio Operacional, Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional,
Coordenador de Grupos Especiais de Trabalho, Gerente-Geral do Ministério
Público, Gerente de Coordenação e Gerente do Centro de Informática, demais
Gerências e responsáveis por unidades de trabalho, oficialmente designados.
Artigo 26. Caso o servidor discorde do resultado de
sua avaliação periódica de desempenho conforme os critérios estabelecidos no
Art. 14 desta Resolução, pode interpor à chefia imediata pedido de
reconsideração, utilizando o formulário Pedido de Reconsideração do Servidor
Avaliado, constante no Anexo III, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data
de ciência da mesma, devendo o documento ser protocolado e encaminhado à chefia
imediata.
§ 1º O
pedido de reconsideração deve ser instruído com justificativa fundamentada com
provas, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A
chefia imediata tem o prazo de 5 (cinco) dias para analisar o pedido de
reconsideração.
§ 3º Em
caso de deferimento, a chefia imediata encaminha à CEPEP outro formulário de
Avaliação Periódica de Desempenho constando a nova pontuação do servidor.
§ 4º Permanecendo a divergência sobre o
resultado da avaliação, a chefia imediata do servidor deve, em despacho,
declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o
processo à apreciação da CEPEP.
§ 5º A
CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a decisão, emitir parecer
conclusivo e efetuar os encaminhamentos e registros necessários.
§ 6º Os
pareceres devem ser claros, objetivos, fundamentados e conclusivos.
Artigo
Artigo 28. O início do processo de avaliação final
do servidor em estágio probatório se dá no prazo
de 180 ( cento e oitenta) dias anteriores ao fim do estágio probatório.
Artigo
§ 1º A
chefia mediata tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir parecer e
submeter a apreciação da CEPEP, juntamente com o parecer circunstanciado da
chefia imediata.
§ 2º A
CEPEP tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para analisar o parecer da chefia
do servidor ingressante, emitir parecer conclusivo do processo e encaminhar ao
Procurador-Geral de Justiça para a decisão final.
§ 3º O
Procurador-Geral de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir e
publicar o ato de homologação.
§ 4º
Na hipótese de o servidor ser considerado inapto no estágio probatório pelo
Procurador-Geral de Justiça, antes da publicação é concedido ao mesmo, o prazo
de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, através do formulário Pedido de
Reconsideração do Servidor Avaliado.
§ 5º
O pedido de reconsideração é dirigido ao Procurador-Geral de Justiça que deve
encaminhá-lo à CEPEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6º
A CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a defesa e emitir parecer
final.
§ 7º O Procurador-Geral de Justiça tem o
prazo 10 (dez) dias para emitir decisão final e publicar esta decisão no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 8º
Da decisão final do Procurador-Geral de Justiça não cabe recurso.
Artigo 30. No caso de servidor já estável, o início
do processo de avaliação final se dá no prazo de 80 (oitenta) dias antes do
término do prazo do estágio probatório:
I - A CEPEP
encaminha à chefia imediata o formulário Resultado Final do Estágio Probatório
para ser preenchido e encaminhado à chefia mediata no prazo de 10 (dez) dias,
contendo parecer circunstanciado, atestando ou não a aprovação do servidor.
II - A chefia mediata
tem o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer e encaminhar à CEPEP
juntamente com o parecer circunstanciado da chefia imediata;
III - A CEPEP tem o
prazo máximo de 10 (dez) dias para analisar os pareceres das chefias, emitir
parecer conclusivo e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para a decisão
final;
IV - O
Procurador-Geral de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir
decisão final e publicar no Diário Oficial do Estado;
V - No caso de o
servidor já estável ser considerado inapto no estágio probatório, os prazos são
os constantes nos parágrafos 4º; 5º; 6º e 7º do artigo anterior.
Artigo 31. É considerado apto para o exercício do
cargo efetivo o servidor que obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) de
pontuação do Resultado Final de Desempenho, item 4 do Anexo II.
Parágrafo único. A aprovação do servidor no Estágio
Probatório é homologada por ato do Procurador-Geral de Justiça e publicada no
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Artigo 32. Após o cumprimento do estágio probatório
o servidor avança para o nível “B” da Tabela de Promoção Funcional dos
Servidores Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional Administrativo do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, quando passa a fazer parte dos
processos de promoção regulares.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor muda de
nível na tabela antes do cumprimento do estágio probatório.
Artigo 33. Pronunciando-se pela reprovação do
servidor em Estágio Probatório, sua exoneração é efetuada pelo Procurador-Geral
de Justiça, de ofício, nos termos do artigo
61, § 1º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 46/94.
Artigo 34. Compete a CEPEP dar conhecimento às
chefias imediatas dos termos desta Resolução e esclarecer as dúvidas que
surgirem para o bom andamento do processo de avaliação do Estágio Probatório.
Artigo
Parágrafo único. A participação do servidor em Estágio
Probatório em cursos específicos, promovidos pelo CEAF, sem caráter
obrigatório, depende da autorização da chefia imediata e a sua freqüência não é
contabilizada para avaliação final do referido estágio.
Artigo
Artigo 37. Após a conclusão do processo do Estágio
Probatório toda a documentação referente ao processo de avaliação é arquivada
em pasta individual e encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos.
Artigo 38. As dúvidas e os impasses jurídicos que
porventura surgirem durante o processo de avaliação do Estágio Probatório, são
esclarecidos pela Assessoria Administrativa - ASAD do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
Artigo 39. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos de 01 a 28 da Resolução nº. 003 de 31 de
outubro de 2005.
Vitória, 27 de
junho de 2008.
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial