RESOLUÇÃO Nº 9, DE 27 DE JUNHO DE 2008

 

Altera a norma que regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos Efetivos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95, publicada em 28 de janeiro de 1997 e, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 46, publicada em 31 de janeiro de 1994, com o Artigo 17, § 2º, e Artigo 68 da Lei nº 7.233, publicada em 4 de julho de 2002, alterada pela Lei 8.601, publicada em 1º de agosto de 2007,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Alterar a norma que regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos Efetivos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, instituído com a finalidade de avaliar a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e para aquisição de estabilidade.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 2º A investidura nas carreiras e nos cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo se dá, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 3º O servidor ingressante, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das atribuições do seu cargo, a contar do exercício no cargo.

 

Artigo 4º O servidor público estadual já estável fica sujeito ao estágio probatório de seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das atribuições do seu cargo, a contar do exercício no cargo.

 

Artigo 5º A Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP é responsável pela implementação, orientação, acompanhamento e controle da avaliação de desempenho do servidor e de sua participação no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios durante o estágio probatório.

 

Artigo 6º O Estágio Probatório é o período durante o qual o servidor nomeado, em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, com base em três fatores: avaliação de desempenho, participação no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios.

 

Artigo 7º Durante o período do Estágio Probatório o servidor é avaliado quanto ao seu desempenho no 3º mês, em se tratando de servidor já estável no serviço público do Estado do Espírito Santo, e no 6º, 18º e 29º mês, em se tratando de servidor público não estável.

 

Parágrafo único. Após o Estágio Probatório a avaliação de desempenho do servidor estável dar-se-á no mesmo período dos demais servidores efetivos, com base nos termos contidos em regulamento próprio.

 

Artigo 8º Para cada servidor é aberto um processo específico para o Estágio Probatório e compete à CEPEP disponibilizar as informações necessárias para o registro no dossiê funcional do servidor.

 

Artigo 9º É da competência da Coordenação de Recursos Humanos - CREH informar a CEPEP a data do exercício do servidor no cargo efetivo, sua localização e movimentação que porventura ocorram, bem como outros dados necessários para o bom andamento das atividades da CEPEP.

 

Artigo 10. O servidor efetivo localizado em outra Unidade Organizacional ou sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado por sua nova chefia imediata, desde que tenha permanecido pelo menos 60 (sessenta) dias sob sua supervisão. Caso a permanência do servidor seja por um período menor, sua avaliação deve ser efetuada pela chefia anterior.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor já estável o prazo estipulado no “caput” passa a ser de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO II

Da Avaliação do Servidor Ingressante

 

Artigo 11. A avaliação de desempenho deve obedecer aos seguintes requisitos, conforme discriminados no Anexo I desta Resolução:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - capacidade de iniciativa;

 

V - qualidade e produtividade;

 

VI - responsabilidade;

 

VII - conhecimento do trabalho;

 

VIII - idoneidade moral;

 

IX - urbanidade;

 

X - apresentação pessoal.

 

Artigo 12. O desempenho funcional do servidor não estável no serviço público estadual é avaliado de acordo com a pontuação obtida na média aritmética de três avaliações periódicas, conforme previsto no Art. 7º desta Resolução. É considerada a pontuação máxima de 400 (quatrocentos) pontos para cada avaliação, de acordo com o formulário Resultado Final do Estágio Probatório - Anexo II.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor público já estável no serviço público estadual, é realizada somente uma avaliação no período de 3 (três) meses.

 

Artigo 13. O servidor público que tiver recebido pena disciplinar no período relativo a avaliação periódica de desempenho, através de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, recebe pontuação igual a 0 (zero) no requisito disciplina.

 

§ 1º Cabe a CEPEP verificar junto à Comissão Permanente Processante - COPP a existência de processo administrativo disciplinar em nome do servidor no período relativo à avaliação periódica de desempenho.

 

§ 2º Havendo PAD com aplicação de penalidade, compete a CEPEP alterar a pontuação no requisito disciplina.

 

Artigo 14. O Resultado Final do Estágio Probatório, Anexo II, se divide em 4 (quatro) conceitos de desempenho:

 

Desempenho ótimo: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 431 até 500;

Desempenho bom: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 350 até 430;

Desempenho regular: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 231 até 349;

Desempenho insatisfatório: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os requisitos, a pontuação a partir de 80 até 230.

 

Parágrafo único. A pontuação atribuída aos requisitos citados no “caput” está definida no formulário de Resultado Final do Estágio Probatório constante do Anexo II desta Resolução.

 

Artigo 15. A avaliação periódica de desempenho é obrigatória, individual e efetivada com o preenchimento do formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Estágio Probatório constante do Anexo I.

 

§ 1º A chefia imediata deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os requisitos do formulário referido no “caput”.

 

§ 2º A chefia imediata deve dar conhecimento ao servidor do resultado de sua avaliação, comunicando-lhe sobre a pontuação obtida em cada requisito, bem como orientá-lo sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar o seu desempenho.

 

Artigo 16. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF realizar o treinamento introdutório e os cursos e eventos de capacitação obrigatórios para os servidores ingressantes, cuja participação é obrigatória para obtenção de pontuação constante no item 4 do formulário Resultado Final do Estágio Probatório, Anexo II.

 

§ 1º O treinamento introdutório deve ser realizado no período inicial de até 3 (três) meses, a contar da data do exercício do servidor.

 

§ 2º Os cursos e eventos de capacitação obrigatórios devem ser realizados no período de 24 meses, sendo obrigatória a realização de cursos e eventos nos 3 (três) primeiros meses, no caso de existência de servidores já estáveis.

 

§ 3º Quanto à participação do servidor ingressante nos cursos estabelecidos neste artigo, caso ocorra impedimento pelos motivos contidos no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 46/94 e artigo 24 desta Resolução, sua ausência deve ser devidamente atestada com apresentação de documento oficial, até dois dias após a respectiva falta.

 

§ 4º O CEAF é responsável pela divulgação dos cursos e eventos de capacitação obrigatórios, aos servidores em estágio probatório, através dos meios de comunicação disponíveis na Instituição.

 

§ 5º O controle da freqüência do servidor nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios, inclusive no treinamento introdutório, é realizado pelo CEAF, com a participação dos respectivos instrutores, devendo ser considerados os requisitos assiduidade e pontualidade.

 

§ 6º No treinamento introdutório e nos cursos e eventos obrigatórios somente é admitida a tolerância de até 15 (quinze) minutos após o início das atividades, sendo considerada falta a chegada após esse prazo.

 

Artigo 17. A participação do servidor no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios são pontuados com base na sua freqüência e pontualidade. A mensuração do aprendizado adquirido é feita de forma paralela ao exercício da atividade profissional pela chefia imediata, através do instrumento de avaliação constante do Anexo I, conforme estabelece o Art.19.

 

Artigo 18. A participação no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios têm pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos cada. Para os cursos e eventos a pontuação é calculada com base no número de eventos realizados no período do estágio probatório e no percentual de freqüência do servidor.

 

Artigo 19. A chefia imediata deve avaliar se o servidor está aplicando bem em suas atividades laborais os conhecimentos adquiridos no treinamento introdutório e nos cursos e eventos de capacitação obrigatórios, através do formulário de Avaliação Periódica de Desempenho do Estágio Probatório - Anexo I, que deve ser preenchido e encaminhado à CEPEP.

 

Artigo 20. O relatório contendo a freqüência é encaminhado pelo CEAF à CEPEP no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do treinamento introdutório e dos cursos e eventos de capacitação obrigatórios.

 

Artigo 21. O servidor deve apor a nota de ciente nos formulários de Avaliação Periódica de Desempenho e no Resultado Final do Estágio Probatório.

 

Artigo 22. Não é admitida qualquer tipo de rasura em nenhum instrumento de avaliação do estágio probatório.

 

Artigo 23. Está impedido de efetuar a avaliação o superior imediato que possuir com o servidor relação decorrente de:

 

I - casamento ou união estável;

 

II - parentesco em linha reta até segundo grau, ou linha colateral até terceiro grau;

 

III - parentesco por afinidade até segundo grau.

 

§ 1º No caso de impedimento previsto no “caput” deste artigo, a chefia imediata deve comunicar à CEPEP, que passará a responsabilidade dessa avaliação à equipe de trabalho em que o do servidor está localizado.

 

§ 2º As avaliações são efetuadas e assinadas por cada membro da equipe, que não pode exceder a 5 (cinco) pessoas, extraindo-se, após, a média para o resultado final.

 

Artigo 24. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não pode afastar-se do cargo, para qualquer fim, exceto nos casos de:

 

I - exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;

 

II - gozo de licenças decorrentes de:

a) acidente em serviço ou doença profissional;

b) gestação, lactação e adoção;

c) paternidade;

d) doença considerada grave na forma do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 46/94;

 

III - gozo de licenças por até 90 (noventa) dias, cumulativamente, em conseqüência de:

a) tratamento da própria saúde;

b) doença em pessoa da família.

 

§ 1º O servidor que se encontrar na situação prevista no inciso I é avaliado conforme determina o artigo 6º desta Resolução e o servidor que se encontrar na situação prevista nos incisos II e III é avaliado após reassumir exercício.

 

§ 2º Compete à Coordenação de Recursos Humanos informar à CEPEP os afastamentos previstos neste artigo.

 

Artigo 25. São responsáveis pela avaliação dos servidores em Estágio Probatório que lhes são diretamente subordinados: O Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Subprocurador-Geral de Justiça Judicial, Corregedor-Geral do MP, Procurador de Justiça Chefe, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe da Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Promotor de Justiça Chefe, Dirigente de Centros de Apoio Operacional, Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenador de Grupos Especiais de Trabalho, Gerente-Geral do Ministério Público, Gerente de Coordenação e Gerente do Centro de Informática, demais Gerências e responsáveis por unidades de trabalho, oficialmente designados.

 

SEÇÃO III

Dos Prazos e dos Recursos

 

Artigo 26. Caso o servidor discorde do resultado de sua avaliação periódica de desempenho conforme os critérios estabelecidos no Art. 14 desta Resolução, pode interpor à chefia imediata pedido de reconsideração, utilizando o formulário Pedido de Reconsideração do Servidor Avaliado, constante no Anexo III, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência da mesma, devendo o documento ser protocolado e encaminhado à chefia imediata.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deve ser instruído com justificativa fundamentada com provas, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º A chefia imediata tem o prazo de 5 (cinco) dias para analisar o pedido de reconsideração.

 

§ 3º Em caso de deferimento, a chefia imediata encaminha à CEPEP outro formulário de Avaliação Periódica de Desempenho constando a nova pontuação do servidor.

 

§ 4º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, a chefia imediata do servidor deve, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP.

 

§ 5º A CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a decisão, emitir parecer conclusivo e efetuar os encaminhamentos e registros necessários.

 

§ 6º Os pareceres devem ser claros, objetivos, fundamentados e conclusivos.

 

Artigo 27. A CEPEP só pode manifestar-se e tomar alguma providência em relação ao conteúdo das avaliações, caso fique clara a existência de conflito sem fundamentação técnica ou sem provas.

 

Artigo 28. O início do processo de avaliação final do servidor em estágio probatório se dá no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias anteriores ao fim do estágio probatório.

 

Artigo 29. A CEPEP encaminha à chefia imediata o formulário Resultado Final do Estágio Probatório para ser preenchido e encaminhado à chefia mediata, no prazo de 10 (dez) dias, contendo parecer circunstanciado, atestando ou não a aprovação do servidor ingressante.

 

§ 1º A chefia mediata tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir parecer e submeter a apreciação da CEPEP, juntamente com o parecer circunstanciado da chefia imediata.

 

§ 2º A CEPEP tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para analisar o parecer da chefia do servidor ingressante, emitir parecer conclusivo do processo e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para a decisão final.

 

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir e publicar o ato de homologação.

 

§ 4º Na hipótese de o servidor ser considerado inapto no estágio probatório pelo Procurador-Geral de Justiça, antes da publicação é concedido ao mesmo, o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, através do formulário Pedido de Reconsideração do Servidor Avaliado.

 

§ 5º O pedido de reconsideração é dirigido ao Procurador-Geral de Justiça que deve encaminhá-lo à CEPEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 6º A CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a defesa e emitir parecer final.

 

§ 7º O Procurador-Geral de Justiça tem o prazo 10 (dez) dias para emitir decisão final e publicar esta decisão no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

§ 8º Da decisão final do Procurador-Geral de Justiça não cabe recurso.

 

Artigo 30. No caso de servidor já estável, o início do processo de avaliação final se dá no prazo de 80 (oitenta) dias antes do término do prazo do estágio probatório:

 

I - A CEPEP encaminha à chefia imediata o formulário Resultado Final do Estágio Probatório para ser preenchido e encaminhado à chefia mediata no prazo de 10 (dez) dias, contendo parecer circunstanciado, atestando ou não a aprovação do servidor.

 

II - A chefia mediata tem o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer e encaminhar à CEPEP juntamente com o parecer circunstanciado da chefia imediata;

 

III - A CEPEP tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para analisar os pareceres das chefias, emitir parecer conclusivo e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para a decisão final;

 

IV - O Procurador-Geral de Justiça tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir decisão final e publicar no Diário Oficial do Estado;

 

V - No caso de o servidor já estável ser considerado inapto no estágio probatório, os prazos são os constantes nos parágrafos 4º; 5º; 6º e 7º do artigo anterior.

 

Artigo 31. É considerado apto para o exercício do cargo efetivo o servidor que obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) de pontuação do Resultado Final de Desempenho, item 4 do Anexo II.

 

Parágrafo único. A aprovação do servidor no Estágio Probatório é homologada por ato do Procurador-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 32. Após o cumprimento do estágio probatório o servidor avança para o nível “B” da Tabela de Promoção Funcional dos Servidores Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, quando passa a fazer parte dos processos de promoção regulares.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor muda de nível na tabela antes do cumprimento do estágio probatório.

 

Artigo 33. Pronunciando-se pela reprovação do servidor em Estágio Probatório, sua exoneração é efetuada pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício, nos termos do artigo 61, § 1º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 46/94.

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

 

Artigo 34. Compete a CEPEP dar conhecimento às chefias imediatas dos termos desta Resolução e esclarecer as dúvidas que surgirem para o bom andamento do processo de avaliação do Estágio Probatório.

 

Artigo 35. A chefia imediata é obrigada a dispensar o servidor em Estágio Probatório para participar do treinamento introdutório e dos cursos específicos considerados obrigatórios.

 

Parágrafo único. A participação do servidor em Estágio Probatório em cursos específicos, promovidos pelo CEAF, sem caráter obrigatório, depende da autorização da chefia imediata e a sua freqüência não é contabilizada para avaliação final do referido estágio.

 

Artigo 36. A CEPEP, caso haja necessidade, pode requerer prorrogação de prazos para análise dos processos de avaliação, contanto que não extrapole o prazo final para conclusão do estágio probatório do servidor.

 

Artigo 37. Após a conclusão do processo do Estágio Probatório toda a documentação referente ao processo de avaliação é arquivada em pasta individual e encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos.

 

Artigo 38. As dúvidas e os impasses jurídicos que porventura surgirem durante o processo de avaliação do Estágio Probatório, são esclarecidos pela Assessoria Administrativa - ASAD do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos de 01 a 28 da Resolução nº. 003 de 31 de outubro de 2005.

 

Vitória, 27 de junho de 2008.

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial