MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procuradoria-Geral de Justiça |
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 10, inciso
VII da Lei Complementar Estadual nº 95, publicada em 28 de janeiro de 1997
e, em conformidade com o artigo 17,
parágrafo 2º e artigo 68 da Lei
nº 7.233, publicada em 4 de julho de 2002,
RESOLVE:
Artigo 1º Regulamentar a Promoção
Funcional e Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Efetivos do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo instituída com a finalidade de
garantir a constante qualificação dos servidores no exercício de suas
atividades funcionais, que passa a ser regida de acordo com as normas estabelecidas
nesta Resolução: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
(Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 2º A investidura nas carreiras e nos cargos efetivos do quadro do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo se dá, exclusivamente, por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos.
(Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 3º O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito ao
estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e
capacidade no desempenho do cargo. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 4º O servidor público já estável fica sujeito ao estágio probatório
por período de seis meses, a contar do exercício no cargo.
(Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 5º Durante o período do estágio probatório o servidor é avaliado
quanto ao seu desempenho no 4º mês, em se tratando de servidor público já
estável e no 18º e 30º mês, em se tratando de servidor ingressante em cargo
público estadual. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 6º Para cada servidor a Comissão Especial de Promoção e de Estágio
Probatório - CEPEP disponibilizará prontuário específico relativo ao estágio
probatório, no qual serão oportunamente incluídas as avaliações de desempenho e
demais informações relacionadas a sua atuação no trabalho.
(Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 7º É da competência da Coordenação de Recursos Humanos informar a
CEPEP a data do exercício do servidor no cargo efetivo, sua lotação e
remanejamentos que porventura ocorrerem. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 8º O servidor efetivo remanejado para outro setor ou para trabalhar
sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado por sua chefia imediata
durante o tempo decorrido entre a última avaliação realizada e a data de seu
remanejamento ou transferência, desde que tenha permanecido pelo menos 60
(sessenta) dias sob sua supervisão. Caso a permanência do servidor seja por um
período menor, sua avaliação deve ser efetuada pela chefia anterior.
(Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 9º A CEPEP é responsável pela orientação e acompanhamento da
avaliação de desempenho do servidor. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo
I - Freqüência no Trabalho (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
1.1 - assiduidade (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
1.2 - pontualidade (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
II - Produtividade (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
2.1 - participação em treinamentos (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
2.2 - agilidade (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
2.3 - qualidade do trabalho (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
2.4 - eficiência (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
2.5 - atendimento ao cliente (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
III - Comportamento (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
3.1 - colaboração (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
3.2 - confiabilidade e sigilo (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
3.3 - relacionamento interpessoal (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 11. O desempenho funcional é conceituado de acordo com a pontuação
obtida na avaliação. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 12. O resultado da avaliação está definido em 5 conceitos de
desempenho: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Desempenho excelente: é atribuído ao servidor
que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 91 e 100; (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Desempenho ótimo: é atribuído ao servidor que
obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 71 e 90; (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Desempenho bom: é atribuído ao servidor que
obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 51 e 70; (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Desempenho regular: é atribuído ao servidor
que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 31 e 50; (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Desempenho insatisfatório: é atribuído ao
servidor que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 10 e
30. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Parágrafo
único. A pontuação atribuída aos
fatores citados no “caput” está definida no formulário de Avaliação de
Desempenho constante do Anexo I desta Resolução. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo
§ 1º O chefe imediato deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em
todos os fatores do respectivo formulário. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 2º Não é admitido qualquer tipo de rasura em nenhum formulário de
avaliação de desempenho. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
§ 3º A chefia imediata deve dar conhecimento ao avaliado dos
resultados de sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos
diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para
manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 4º O servidor deve apor a nota de ciente no formulário de resultado
de avaliação de desempenho constante do Anexo II. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 5º Na hipótese de discordância o servidor, utilizando o modelo do
Anexo V, pode interpor pedido de reconsideração à respectiva chefia imediata,
no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 6º O pedido de reconsideração dever ser instruído com as provas em
que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação
funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 7º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, a
chefia imediata do servidor deve, em despacho, declarar as razões pelas quais
manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 8º A CEPEP deve reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar
o desempenho funcional do servidor interessado dando parecer final sobre o
processo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 14. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF,
promover curso de ingresso na carreira administrativa e cursos específicos com
participação obrigatória durante o período inicial de 6 (seis) meses. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 1º Quanto à participação do servidor efetivo nos cursos
estabelecidos no “caput”, caso ocorra impedimento pelos motivos estabelecidos
no artigo 30 da Lei
Complementar Estadual nº 46 de 31 de janeiro de 1994 e artigo 16 desta Resolução, deve ser atestado, ou por necessidade
imperiosa de trabalho, justificado pela chefia imediata. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 2º Em não havendo justificativas ou se as mesmas não forem aceitas,
a CEPEP é informada, através de relatório circunstanciado do CEAF, devendo ser
promovida à averiguação necessária assegurando ao servidor o direito de defesa.
(Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
§ 3º Para o cômputo das horas dos cursos obrigatórios, o servidor
deve ter a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das
horas/aula. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
§ 4º A avaliação do servidor na participação nos cursos e eventos é
emitida pelo CEAF, junto ao Instrutor de Treinamento, devendo ser considerados
os fatores assiduidade, pontualidade e atitude participativa. A avaliação deve
ser entregue à CEPEP até 15 dias após o término dos cursos/eventos. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 15. Está impedido de efetuar a avaliação o superior imediato que
possuir com o servidor relação decorrente de: (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
I - casamento ou união estável; (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
II - parentesco em linha reta até segundo
grau, ou linha colateral até terceiro grau; (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
III - parentesco por afinidade até segundo
grau. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Parágrafo
único. No caso de impedimento, o
chefe imediato deve comunicar a CEPEP e a avaliação será efetuada pela equipe
do setor. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 16. Durante o período de cumprimento do estágio probatório o
servidor público não pode afastar-se do cargo, exceto nos casos de: (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
I - exercício de cargo em comissão no MP-ES. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
II - gozo de licenças decorrentes de: (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
a) acidente em serviço ou doença profissional;
(Revogada
pela Resolução nº 9/2008)
b) gestação, lactação e adoção; (Revogada
pela Resolução nº 9/2008)
c) paternidade; (Revogada
pela Resolução nº 9/2008)
d) doença considerada grave na forma do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº
46/94. (Revogada
pela Resolução nº 9/2008)
III - gozo de licenças por até 90 (noventa)
dias, cumulativamente, em conseqüência de: (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
a) tratamento da própria saúde; (Revogada
pela Resolução nº 9/2008)
b) doença em pessoa da família. (Revogada
pela Resolução nº 9/2008)
Parágrafo
único. O servidor que se
encontrar na situação prevista no inciso I é avaliado conforme determina o
artigo 5º desta Resolução e o servidor que se encontrar na situação prevista
nos incisos II e III é avaliado após reassumir exercício. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 17. São responsáveis pela avaliação dos servidores que lhes são
diretamente subordinados: O Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral de
Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Judicial, Procurador
de Justiça Chefe, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de
Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe da Secretaria-Geral do
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Promotor de Justiça Chefe, Dirigente
do Centro de Apoio Operacional, Dirigente do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, Gerente-Geral do Ministério Público, Chefe de
Coordenação e Chefe do Centro de Informática. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo
Artigo 19. No prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias antes do fim do
estágio probatório, a chefia mediata do servidor submete seu parecer à
apreciação da CEPEP, juntamente com o parecer da chefia imediata. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 20. No prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do encerramento do
estágio probatório, as conclusões da chefia imediata e mediata são analisadas,
em caráter final, pela CEPEP e o processo é encaminhado ao Procurador-Geral de
Justiça para decisão. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 21. Em se tratando de servidor público já estável, os prazos
previstos nos artigos 18, 19 e 20 desta Resolução são reduzidos à metade e o
parecer da CEPEP deve ser emitido em até 30 (trinta) dias antes do término dos
6 (seis) meses do estágio probatório. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 22. É considerado aprovado para o exercício do cargo permanente o
servidor que obtiver média mínima de 60% (sessenta por cento) nas avaliações. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Parágrafo
único. A aprovação do servidor no
estágio probatório, é homologada por ato do Procurador-Geral de Justiça e
publicada no Diário Oficial do Estado. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 23. Caso as conclusões da CEPEP sejam pela exoneração do servidor
público ingressante ou pela recondução do servidor efetivo ao cargo
anteriormente ocupado, o Procurador-Geral de Justiça, antes da decisão final,
concede ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua
defesa. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 24. Pronunciando-se pela exoneração do servidor o Procurador-Geral
de Justiça oficializa sua exoneração de ofício, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”
da Lei Complementar Estadual nº 46/94. (Revogado
pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 25. Durante o período de estágio probatório o servidor não pode ser
promovido, ficando-lhe ressalvado, entretanto, o aproveitamento dos cursos
concluídos naquele período para a promoção funcional estabelecida no capítulo
II deste regulamento. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 26. Ao servidor ingressante, depois de cumprir o estágio probatório,
é assegurada a promoção funcional para o terceiro nível da classe primeira do
cargo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Parágrafo
único. A promoção referida neste
artigo é retroativa ao mês subseqüente ao término do período de dois anos de
efetivo exercício no cargo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 27. Após dois anos de efetivo exercício no cargo, é assegurado ao
servidor já estável no serviço público, confirmada a sua investidura no novo
cargo, a promoção necessária para alcançar o mesmo nível referido no artigo
anterior, mesmo que ainda não o tenha alcançado, sendo vedada acumulação com
promoções já obtidas. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
Artigo 28. Após a conclusão do processo do estágio probatório, todos os
documentos referentes ao processo de avaliação serão arquivados na pasta
individual de cada servidor que ficará sob a responsabilidade da Coordenação de
Recursos Humanos. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 29. Os cargos das carreiras
administrativas, Agente de Serviço, Agente de Apoio, Agente Técnico e Agente
Especializado, são formados por três classes e cada classe com seis níveis.
Padrão de
Artigo
Artigo 31. O processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para
o servidor, além dos critérios específicos: (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
I - ser efetivo e estável;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
II - estar exercendo as reais atribuições do
cargo, inclusive nos casos de exercício de cargo em comissão e afastamento para
o exercício de mandato sindical; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
III - cumprir os demais critérios
estabelecidos para cada modalidade. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo
I - independe de vagas;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
II - o servidor tem que atingir o quantitativo
mínimo de pontos estabelecido para os fatores de avaliação do servidor;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
III - estar enquadrado no nível por um período
mínimo de dois anos. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Artigo
I - independe de vagas;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
II - é obtida através da promoção horizontal,
quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está
enquadrado, conforme Anexo VIII desta Resolução. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 34. O processo de promoção é realizado bienalmente.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Parágrafo
único. A data do primeiro processo
de promoção passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 35. Podem fazer parte do processo de promoção todos os servidores em
efetivo exercício que preencham, até a data da abertura do referido processo,
as condições necessárias para a evolução na carreira.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 36. Não pode concorrer para a promoção funcional o servidor que
estiver afastado de suas funções em virtude de: (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
I - licença para tratar de interesses
particulares e licença especial; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
II - exercício de mandato eletivo político;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
III - licença por motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
IV - suspensão decorrente de conclusão de
processo administrativo disciplinar; (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
V - prisão mediante sentença judicial
transitada em julgado; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
VI - ficar à disposição de órgão não
integrante do Ministério Público-ES. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 37. Para o processo de promoção é observado o cômputo de pontuação
estabelecido no Anexo VII deste regulamento para cada um dos critérios a
seguir: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
I - fator antiguidade;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
II - fator profissional;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
III - fator desempenho.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 38. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado
pelo servidor no Ministério Público-ES, a contar da data de exercício da
investidura no cargo em que é titular. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 1º É da competência da Coordenação de Recursos Humanos a
certificação de antiguidade prevista no “caput”. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 2º A apuração de antiguidade é feita em dias, que são convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo
quando bissexto. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
§ 3º Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os
afastamentos em virtude de: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
I - faltas ao serviço não abonadas;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
II - licença para tratar de interesses
particulares e licença especial; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
III - licença por motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
IV - pena de suspensão recebida durante o
período de aquisição que antecede o processo de promoção;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
V - tempo de serviço em outros órgãos ou
entidades do serviço público, exceto os servidores efetivos remanejados e à
disposição, provenientes do Poder Executivo Estadual;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
VI - outros afastamentos não remunerados.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 39. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional
e experiência específica do servidor, adquirida no decorrer do período
aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades:
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
I - participação em conselhos, comissões e
equipes especiais de trabalho; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
II - atuação como instrutor em eventos
vinculados aos interesses da Instituição; (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
III - participação em treinamentos,
congressos, simpósios, painéis, fóruns e seminários;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
IV - recebimento de prêmios;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
V - publicação de trabalhos;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
VI - recebimento de elogios por desempenho
extraordinário; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
VII - exercício de cargo em comissão;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
VIII - escolaridade.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 1º O processo de promoção possui um quantitativo máximo de pontos a
ser contabilizado na avaliação do servidor e deve ser adquirido no período que
antecede o processo de promoção. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados,
ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 3º Todos os eventos elencados no inciso III devem estar
relacionados com a área de atuação do servidor e do cargo que ocupa ou serem
indicados pela Administração Superior, atendendo sua política de
aperfeiçoamento funcional. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
§ 4º Não são considerados para efeito de promoção:
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
a) Cursos preparatórios para concurso;
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
b) Estágios; (Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
c) Cursos realizados à distância que não
atendam aos requisitos regulamentares estabelecidos por entidades oficialmente
reconhecidas. (Revogada pela Resolução nº 12/2008)
§ 5º Para estabelecimento da pontuação prevista no inciso VIII deste
artigo, é considerada somente a escolaridade de formação regular, igual ou
superior a exigida como requisito para preenchimento do cargo, concluída até a
data da abertura do processo de promoção. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 40. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo
servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores:
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
I - assiduidade: avalia a freqüência do
servidor no trabalho e cumprimento do horário; (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
II - desempenho: avaliado através dos
seguintes itens: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
a) qualidade e produtividade;
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
b) conhecimento do trabalho;
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
c) comunicação; (Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
d) relacionamento;
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
e) capacidade de realização;
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
f) apresentação pessoal.
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o
desempenho do servidor no período, conforme Anexo III deste regulamento.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 2º O indicador de desempenho do servidor é apurado multiplicando-se
a nota obtida na escala de
§ 3º De acordo com o total de pontos obtidos no final de cada
avaliação, o desempenho do servidor é conceituado conforme estabelece o artigo
12. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
§ 4º A avaliação é realizada anualmente, considerando a média
aritmética dos dois últimos resultados obtidos no período que antecede a
promoção, para contagem no processo. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 5º A avaliação de desempenho é obrigatória, individual e efetivada
com o preenchimento do formulário constante do Anexo III.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 41. O servidor efetivo remanejado para outro setor ou para trabalhar
sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado conforme estabelece o
artigo 8º. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 42. O chefe imediato deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em
todos os subfatores estabelecidos no artigo 40. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 1º A chefia imediata deve dar conhecimento ao avaliado dos
resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos
diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para
manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 2º O servidor deve apor a nota de ciente no formulário de resultado
da avaliação de desempenho do Anexo IV. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 3º Na hipótese de discordância o servidor, utilizando o modelo
constante do anexo V, pode interpor pedido de reconsideração à respectiva
chefia imediata, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em
igual prazo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
§ 4º O pedido de reconsideração deve ser instruído com as provas em
que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação
funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 5º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o
chefe imediato do servidor deve, em despacho, declarar as razões pelas quais
manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 6º A CEPEP deve reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar
o desempenho funcional do servidor interessado dando parecer final sobre o
processo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 43. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade,
profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser
enquadrado. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
§ 1º Para efeito de enquadramento na nova situação da carreira do
servidor a pontuação obtida, após o processo de promoção funcional, é
adicionada ao número máximo de pontos correspondente ao nível em que o mesmo já
esteja enquadrado. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 44. Está impedido de efetuar a avaliação o superior imediato que
possuir com o servidor relação decorrente de: (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
I - casamento ou união estável;
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
II - parentesco em linha reta até segundo
grau, ou linha colateral até terceiro grau; (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
III - parentesco por afinidade até segundo
grau. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Parágrafo
único. No caso de impedimento, o
chefe imediato deve comunicar a CEPEP e a avaliação deve ser efetuada pela
equipe do setor. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 45. No período de apuração, o servidor não é avaliado se:
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
I - contar com menos de 180 dias de efetivo
exercício; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
II - por mais de 180 dias, cumulativamente:
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
a) gozar licença;
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
b) gozar férias;
(Revogada
pela Resolução nº 12/2008)
c) ficar à disposição de órgão não integrante
do Ministério Público-ES, ou (Revogada pela Resolução nº 12/2008)
d) afastar-se do exercício das funções para
exercer mandato eletivo político. (Revogada pela Resolução nº 12/2008)
Parágrafo
único. Não são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos previstos no parágrafo 3º artigo 38.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo
Artigo
Artigo 48. Os casos omissos e questões dúbias suscitadas em razão desta
Resolução serão resolvidos pela CEPEP. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 49. O processo de promoção é concluído com o enquadramento do
servidor na nova situação da carreira. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 51. O servidor que não concordar com o resultado do seu processo de
promoção pode requerer revisão a CEPEP. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 1º O prazo para impetrar o recurso é de, no máximo, (30) trinta
dias a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com
justificativa e provas de alegações. (Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, até a data da sua decisão.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
§ 3º O servidor, com processo administrativo em andamento, pode
impetrar recurso para suspender o seu processo de promoção até a conclusão do
processo administrativo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 52. Compete a CEPEP efetuar a análise das provas e emitir parecer
para decisão e autorização do Procurador-Geral de Justiça.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo
Artigo 54. Para efeito financeiro, o primeiro processo de promoção dar-se-á
a partir de 4 de julho de 2004, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 7.233/2002. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 55. O servidor deve apresentar à Coordenação de Recursos Humanos,
para registro, a documentação necessária para a promoção funcional.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Artigo 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogado
pela Resolução nº 12/2008)
Vitória, 31 de
outubro de 2005.
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial