O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso VII da
Lei Complementar Estadual nº 95, publicada em 28 de janeiro de 1997 e, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 46, publicada em 31 de
janeiro de 1994, com o Art. 17, parágrafo 2º e Art. 68 da Lei nº 7.233, publicada em 4 de julho
de 2002, alterada pela Lei 8.601, publicada em 1º de agosto de 2007.
RESOLVE:
Artigo 1º Alterar
a norma que regulamenta o processo de Promoção Funcional e de Avaliação de
Desempenho dos Servidores ocupantes dos Cargos Efetivos do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo, instituída com a finalidade de garantir a
constante qualificação dos servidores no exercício de suas atividades
funcionais, passando a ser regidos pelos dispositivos desta Resolução:
Artigo 2º Os
cargos das carreiras administrativas, operacional e técnico operacional são
constituídos por três classes, cada classe com seis níveis e padrão de
Artigo 3º O
processo de promoção é realizado bienalmente.
Parágrafo único.
A data do primeiro processo de promoção passa a ser a data oficial para as promoções
subseqüentes.
Artigo 4º A
promoção funcional do servidor possui duas modalidades, sendo horizontal quando
da mudança de nível na mesma classe do cargo e vertical quando da mudança para
classe superior do mesmo cargo.
Artigo 5º O
processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além
dos critérios específicos:
I - ser titular de
cargo de provimento efetivo e estável integrante do quadro de cargos
administrativos do MP-ES;
II - estar exercendo
as reais atribuições do cargo, inclusive nos casos de exercício de cargo em
comissão no MP-ES, de função gratificada e afastamento para o exercício de
mandato sindical;
III - cumprir os
demais critérios estabelecidos para cada modalidade.
Artigo 6º A
promoção horizontal do servidor ocupante de cargo efetivo ocorre quando o mesmo
avança de forma linear na Tabela de Promoção Funcional, que consta do Anexo IV,
de acordo com os seguintes critérios específicos:
I - independe de
vagas;
II - o servidor tem
que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecido para os fatores de
avaliação do servidor, conforme Tabelas de Atribuição de Pontos, Anexo III;
III - estar
enquadrado no nível por um período mínimo de dois anos, exceto nos casos
previstos no Art. 39 da Lei 7.233/2002.
Artigo 7º A
promoção vertical ocorre quando, o servidor atinge o último nível da classe
respectiva da Tabela de Promoção Funcional, Anexo IV, sendo transposto para o
nível inicial da classe superior a que está enquadrado, independente da
existência de vaga.
Artigo 8º A
Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP é responsável
pela implementação, orientação, acompanhamento e controle do processo de
promoção funcional e de avaliação de desempenho do servidor.
Artigo 9º Podem
fazer parte do processo de promoção todos os servidores em efetivo exercício que
preencham, até a data da abertura do referido processo, as condições
necessárias para a evolução na carreira.
“Parágrafo único.
Não fazem parte do processo de promoção regular os servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo que ainda estão em estágio probatório”.
Artigo 10.
Não pode concorrer para a promoção funcional o servidor que estiver afastado de
suas funções em virtude de:
I - licença para
tratar de interesses particulares e licença especial;
II - exercício de
mandato eletivo político;
III - licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - suspensão
decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
V - condenação
mediante sentença judicial transitada em julgado;
VI - ficar à disposição
de outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;
VII - outros
afastamentos não remunerados.
Artigo 11.
Para o processo de promoção é observado o cômputo de pontuação estabelecido no
Anexo III deste regulamento para cada um dos critérios a seguir:
I - fator
antigüidade;
II - fator
profissional;
III - fator
desempenho.
Artigo 12.
O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no
MP-ES, a contar da data de exercício da investidura no cargo em que é titular.
§ 1º
A apuração de antigüidade é feita em dias, que são convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando
bissexto.
§ 2º O interstício básico para a progressão funcional será
bienal, interrompendo-se o seu transcurso nos seguintes casos:
I - faltas ao
serviço não abonadas;
II - licença para
tratar de interesses particulares e licença especial;
III - licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - pena de suspensão
recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção;
V - outros
afastamentos não remunerados.
§ 3º
É da competência da Gerência da Coordenação de Recursos Humanos - CREH a
certificação de antigüidade prevista no “caput” e os afastamentos previstos no
§ 2º deste artigo;
§ 4º
Para contagem do tempo de serviço fica excluído o tempo de serviço em outros
órgãos ou entidades do serviço público, ainda que no âmbito estadual.
Artigo 13.
O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor,
adquirido no decorrer do biênio que antecede o processo de promoção,
desenvolvidos perante o MP-ES ou outro órgão ou entidade, desde que reconhecido
o interesse público por ato do Procurador-Geral de Justiça, nas seguintes
modalidades:
I - participação em
conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;
II - atuação como
instrutor em treinamento;
III - participação
em treinamentos, congressos, simpósios, painéis, fóruns, seminários, e outros
eventos de mesma natureza;
IV - recebimento de
prêmios;
V - publicação de
trabalhos;
VI - recebimento de
elogios por desempenho extraordinário;
VII - exercício de
cargo em comissão no MP-ES;
§ 1º
O processo de promoção possui um quantitativo máximo de pontos a ser contabilizado
na avaliação do servidor e deve ser adquirido no período que antecede o
processo de promoção.
§ 2º
Os pontos que excederem ao máximo estipulado serão desprezados, ficando
proibida sua acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
§ 3º Todos
os eventos elencados nos incisos do “caput”
deste artigo devem estar relacionados com a área de atuação do servidor e do
cargo que ocupa.
§ 4º
Não são considerados para efeito de promoção:
a) cursos
preparatórios para concurso;
b) estágios;
c) cursos realizados
à distância que não atendam aos requisitos regulamentares estabelecidos por
entidades oficialmente reconhecidas;
d) cursos concluídos
antes da investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado.
Artigo 14.
O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução
de suas atribuições, medidos através dos subfatores:
I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE;
II - DESEMPENHO:
a) qualidade e produtividade;
b) conhecimento do trabalho e capacidade de realização;
c) comunicação;
d) disciplina e relacionamento;
e) responsabilidade;
f) apresentação pessoal.
§ 1º
Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do
servidor no período, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º
O indicador de desempenho do servidor é apurado multiplicando-se a nota obtida
na escala de
§ 3º
De acordo com o total de pontos obtidos no final de cada avaliação, o
desempenho do servidor recebe o seguintes conceitos:
a) Desempenho ótimo:
é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os subfatores, a
pontuação entre
b) Desempenho bom: é
atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os subfatores, a
pontuação entre
c) Desempenho
regular: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os
subfatores, a pontuação entre
d) Desempenho
insatisfatório: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os
subfatores, a pontuação entre
§ 4º
A avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos no “caput” é
realizada anualmente.
§ 5º
Das pontuações obtidas nas duas avaliações anuais é extraída a média aritmética
para efeito de contagem no processo de promoção funcional do servidor.
§ 6º
A avaliação de desempenho é obrigatória, individual e efetivada com o
preenchimento do formulário, constante do Anexo I, pela chefia imediata do
servidor.
Artigo 15.
O servidor efetivo remanejado para outra Unidade Organizacional ou para
trabalhar sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado por sua nova
chefia imediata, desde que tenha permanecido pelo menos 60 (sessenta) dias sob
sua supervisão. Caso a permanência do servidor seja por um período menor, sua
avaliação deve ser efetuada pela chefia anterior.
Artigo
§ 1º
A chefia imediata deve dar conhecimento ao avaliado dos resultados da sua
avaliação, comunicando-lhe o resultado final dos diversos subfatores
considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar o
seu desempenho.
§ 2º
O servidor deve apor a nota de ciente no formulário de resultado da avaliação
de desempenho do Anexo I.
Artigo 17.
O somatório dos pontos resultantes dos fatores antigüidade, profissional e
desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado.
Artigo 18.
O servidor que concluir curso de formação equivalente ou superior ao exigido
como requisito para preenchimento do cargo, no período em que antecede ao
processo de promoção funcional, terá adicionado em sua pontuação total o quantitativo
de 50 (cinqüenta) pontos.
Artigo 19.
Está impedido de efetuar a avaliação de desempenho o superior imediato que
possuir com o servidor relação decorrente de:
I - casamento ou
união estável;
II - parentesco
consangüíneo na linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive;
III - parentesco por
afinidade até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º
No caso de impedimento previsto no “caput” deste artigo, o chefe imediato deve comunicar
à CEPEP, que passa a responsabilidade dessa avaliação à equipe da unidade de
trabalho em que o servidor está localizado;
§ 2º
As avaliações são efetuadas e assinadas por cada membro da equipe, que não pode
exceder a 5 (cinco) pessoas, extraindo-se, após, a média para o resultado
final.
Artigo 20.
No período de apuração, o servidor não é avaliado se:
I - Contar com menos
de 180 dias de efetivo exercício;
II - por mais de 180
dias, se cumulativamente:
a) gozar licença;
b) gozar férias;
c) ficar à
disposição de órgão não integrante do MP-ES;
d) afastar-se do
exercício das funções para exercer mandato eletivo político.
Parágrafo único.
Para efeito de promoção não são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos previstos no parágrafo 2º do Art. 12.
Artigo
§ 1º
A CEPEP encaminha à chefia imediata os formulários necessários à avaliação do
servidor antes da abertura do Processo de Promoção Funcional, com todas as
informações necessárias para o seu preenchimento;
§ 2º
A chefia imediata deve devolver os formulários devidamente preenchidos após 15
(quinze) dias a partir da data de abertura do Processo de Promoção Funcional.
Artigo 22.
O processo de promoção funcional é concluído com o enquadramento do servidor na
nova situação da carreira.
Artigo 23.
Caso o servidor discorde do resultado de sua avaliação anual de desempenho, conforme
os critérios estabelecidos no Art. 14 desta Resolução, pode interpor à chefia
imediata pedido de reconsideração, utilizando o formulário do Anexo II, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência da mesma, devendo o
documento ser protocolado e encaminhado à chefia imediata.
§ 1º
O pedido de reconsideração deve ser instruído com justificativa fundamentada
com provas, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
A chefia imediata tem o prazo de 5 (cinco) dias para analisar o pedido de
reconsideração.
§ 3º
Em caso de deferimento, a chefia imediata encaminha à CEPEP outro formulário de
Avaliação Anual de Desempenho, constando a nova pontuação do servidor.
§ 4º Permanecendo
a divergência sobre o resultado da avaliação, a chefia imediata do servidor
deve, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da
avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP.
§ 5º
A CEPEP tem o prazo de 10 (dez) dias para analisar a decisão, emitir parecer
conclusivo e efetuar os encaminhamentos e registros necessários.
§ 6º
Os pareceres devem ser claros, objetivos, fundamentados e conclusivos.
Artigo
Artigo 25.
O servidor que não concordar com o resultado do seu processo de promoção pode
requerer revisão a CEPEP.
§ 1º
O prazo para impetrar o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação do resultado final do processo de promoção do servidor, com
justificativa e provas de alegações.
§ 2º
O recurso tem efeito suspensivo, até a data da sua decisão, apenas para o
requerente.
§ 3º
O servidor com processo administrativo disciplinar em andamento pode impetrar
recurso ao Procurador-Geral de Justiça para suspender o seu processo de
promoção até a conclusão do processo.
Artigo 26.
Compete a CEPEP efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e
autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 27.
Para os servidores em exercício durante a vigência da Resolução
003/2005, para efeito de enquadramento na nova situação da carreira, a
pontuação obtida, após o processo de promoção funcional, é adicionada ao número
máximo de pontos correspondentes ao nível em que esteja enquadrado.
Artigo 28.
Compete a CEPEP dar conhecimento às chefias imediatas dos termos desta
Resolução e esclarecer as dúvidas que surgirem para o bom andamento do processo
de promoção e de avaliação de desempenho.
Artigo 29.
Aberto o processo de promoção funcional, o servidor deve apresentar à
Coordenação de Recursos Humanos, devidamente protocolada, toda documentação
necessária referente ao fator profissional.
Parágrafo único.
A Coordenação de Recursos Humanos tem o prazo de 15 (quinze) dias para
registrar a documentação e posteriormente enviar à CEPEP.
Artigo 30.
Não é admitido qualquer tipo de rasura em nenhum instrumento de avaliação.
Artigo 31.
Após a conclusão do processo de avaliação e de promoção funcional toda a
documentação é encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos para registro no
dossiê funcional e arquivamento.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 36.
Para efeito financeiro, o processo de promoção dar-se-á a partir da data de
publicação de Ato do Procurador-Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo.
Artigo 37. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se os Art. de 29 a 56
da Resolução nº. 003 de 31 de outubro de 2005.
Vitória, 16 de
dezembro de 2008.
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial