RESOLUÇÃO CSMP Nº 13, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogada pela Resolução CSMP nº 30, de 15 de outubro 2012).
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em sua 24ª sessão,
realizada ordinariamente aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois
mil e nove, à unanimidade,
RESOLVE:
Artigo 1º O
estágio, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular compreende o exercício transitório
de funções auxiliares do Ministério Público, não confere vínculo empregatício
com a Instituição e nem estende ao estagiário, direitos ou vantagens
assegurados aos servidores públicos.
Parágrafo único. O
estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o
educando, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a Instituição de
Ensino.
Artigo 2º Fica
alterado o quadro de estagiários do MP-ES, aberto para áreas de conhecimento
diversas correspondentes aos cursos de nível superior, para atuar junto às
unidades organizacionais, conforme especialidade, localização e quantitativo
constantes do Anexo Único desta Resolução.
Artigo 3º A
Bolsa de Complementação Educacional tem duração de no máximo 2 (dois) anos, nos
termos do art.
11 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, com pagamento mensal
no valor de 01(um) salário mínimo vigente efetuado até o primeiro dia do mês, subsequente
ao mês trabalhado, devendo ser reajustado no mesmo índice do salário mínimo,
observadas as limitações de natureza orçamentária.
Parágrafo único. O
prazo acima referido poderá ser estendido, quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Artigo 4º As
despesas com a Bolsa de Complementação Educacional correm por conta da
atividade 05.101.0206207002.059 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais
- Elemento de Despesa 3.3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros (pessoa
física) Subelemento - 01 - Estagiários.
Artigo 5º Além
do valor da Bolsa de Complementação Educacional, o estagiário tem direito a
receber a cobertura de um seguro de acidentes pessoais e vale transporte,
concedido mediante requerimento expresso, acompanhado de comprovante de
residência.
Artigo 6º O
termo de compromisso de estágio tem duração de no mínimo seis meses, encerrando-se
sempre que possível em 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado
desde que não ultrapasse o prazo limite previsto no Art. 3º desta Resolução.
Artigo 7º O
estagiário terá direito a um período de recesso, a ser gozado, preferencialmente,
durante suas férias escolares, observando-se o seguinte:
I - caso o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, o período de recesso será de 30 (trinta) dias.
II - Caso a duração seja inferior a 1 (um) ano, o recesso
será concedido de forma proporcional.
Artigo 8º Os
estagiários de diversas áreas de conhecimento são recrutados através de
abertura de edital, publicado no Diário Oficial, informando as áreas de
conhecimento, o quantitativo e a localização das vagas por unidade organizacional,
o período e o local de inscrição, os documentos necessários e os instrumentos
do processo seletivo.
§ 1º O
processo de seleção dos candidatos consta dos seguintes instrumentos de
avaliação:
I - teste de português;
II - teste de informática;
III
- análise de currículo. (Dispositivo revogado
pela Resolução do Conselho nº 19/2010)
§ 2º O
processo de recrutamento e seleção ficará sob a responsabilidade da Comissão de
Estágio - COES, designada pelo Procurador-Geral de Justiça e composta pelos seguintes
membros:
I - Dirigente do CEAF - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, como Presidente;
II - um Promotor de Justiça de Entrância Especial;
III - Coordenador de Recursos Humanos;
IV - um técnico do CEAF.
§ 2º O processo de recrutamento e
seleção ficará sob a responsabilidade da Comissão de Estágio – COES, comissão
de trabalho de natureza administrativa e de caráter permanente, designada pelo
Procurador-Geral de Justiça e composta pelos seguintes membros:
I - Dirigente do
CEAF – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, como Presidente;
II - Um Promotor
de Justiça de entrância especial;
III - Gerente de
Coordenação de Recursos Humanos;
IV - Um técnico
do CEAF;
V - Dois
servidores administrativos do CEAF. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 20, de 27 de junho
de 2011)
§ 3º Compete
à Comissão de Estágio - COES:
I - coordenar o processo de recrutamento e de seleção dos
estagiários;
II - controlar a aplicação do Edital;
III - providenciar a realização, aplicação e correção dos
testes de português e de informática, além da análise de currículo;
III - providenciar a realização, aplicação e correção dos
testes de português e informática; (Redação dada pela Resolução do Conselho nº 19/2010)
IV - analisar os recursos interpostos nos termos do Edital;
V - tornar público o resultado do processo seletivo.
Artigo 9º O
processo de recrutamento e seleção será realizado anualmente, com validade de
doze meses, a contar da data de homologação do resultado final do processo
seletivo, podendo ser prorrogado por até um ano, a critério do Procurador-Geral
de Justiça, e visa preencher as vagas existentes e as que vierem a ser criadas
no decorrer do período de validade do processo.
§ 1º O
quantitativo de estagiários de nível superior, para a área jurídica, não
excederá ao dobro do total de membros do Ministério Público em exercício, na
forma da alínea
“a”, do inciso II, do artigo 11 da Resolução nº 042 de 16 de junho de 2009, do
Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º Para
a área administrativa o percentual de estagiários será de 30% (trinta por
cento) do total de servidores em exercício.
§ 3º Às
pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por
cento) do total das vagas oferecidas no processo de seleção, em relação ao
município escolhido pelo candidato no momento de sua inscrição no certame.
§
4º Antes da publicação do edital de abertura do processo de
recrutamento e seleção deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que
todas as instituições de ensino interessadas possam celebrar convênio para a
realização de estágio supervisionado de estudantes de ensino superior. (Dispositivo incluído pela Resolução do Conselho nº
19/2010)
Artigo 10. O
processo de escolha das vagas disponíveis é regulamentado no Edital de
recrutamento.
Artigo 11. A concessão
da Bolsa de Complementação Educacional e a localização do candidato aprovado
são efetuadas mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, ou a quem estiver
delegada expressamente a atribuição.
Artigo 12. As
atividades de publicação e controle dos termos de compromisso, localização,
exercício, frequência, pagamento, rescisão de termo de compromisso,
documentação, prazos, permuta e outras providências operacionais, estão sob a
responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos - CREH, ressalvada a
competência do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo.
Parágrafo único. Caberá
a Assessoria Administrativa - ASAD, a elaboração dos convênios com as
faculdades interessadas.
Artigo 13. O
candidato, para assinatura do Termo de Compromisso e exercício do estágio, deve
atender aos seguintes requisitos:
I - ser aprovado no processo de seleção de estagiários;
II - ser brasileiro ou estrangeiro, observando-se o
disposto no artigo
4º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;
III - estar matriculado e frequentando regularmente o curso
respectivo, em escola oficial ou reconhecida, a partir do antepenúltimo ano do
curso, na forma do art.
50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, desde que não conte com mais de
uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior;
III - estar matriculado e frequentando regularmente o curso
respectivo a partir do antepenúltimo ano do curso, na forma do art.
50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, desde que não conte com mais de
uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior, em
escola oficial ou reconhecida conveniada com o MPES. (Redação dada pela
Resolução do Conselho nº 19/2010)
IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada por atestado médico;
VII - ter disponibilidade de horário para exercer suas
atividades, a critério da administração superior.
Parágrafo único. O
candidato deverá conhecer o edital do processo seletivo e certificar-se de que
preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar sua inscrição.
Artigo 14. São
incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades
concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou
privada, ou estágios nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio
no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.
Artigo 15. O
candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no Diário
Oficial do Estado, devendo comparecer na data estabelecida, munido dos
seguintes documentos:
I - currículo;
II - uma foto 3x4 colorida;
III - declaração da entidade de ensino superior, indicando
o período ou o ano em que está matriculado;
IV - cópia da Carteira de Identidade;
V - cópia do CPF;
VI - cópia do Título de Eleitor;
VII - cópia do Certificado de Reservista;
VIII - Certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IX - declaração de disponibilidade de horário para exercer
suas atividades a critério da administração superior;
X - declaração de boa conduta, firmada por duas autoridades
públicas, devidamente identificadas, com respectivos endereços;
XI - atestado médico, comprovando que o candidato está em
gozo de boa saúde;
XII - declaração indicando o professor orientador do
estágio;
XIII - cópia de comprovante de residência;
XIV - declaração de necessidade ou não de vale transporte.
XV- declaração de que não se encontra nas condições
consideradas incompatíveis, previstas no Art.
19 da Resolução nº 42 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. O
candidato somente assumirá o exercício depois da assinatura, pelas partes
interessadas, do Termo de Compromisso de Estágio, cujo resumo deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16. Caberá
ao Órgão do Ministério Público, ao qual estiver servindo o estagiário, as
tarefas de orientação e supervisão, de acordo com o disposto no inciso III
do art. 9º da Lei 11.788/2008.
Artigo 17. Ao
orientador e supervisor de estágio compete:
I - organizar atividades correlatas com a área de
conhecimento do estagiário;
II - orientar e supervisionar suas atividades;
III - acompanhar e avaliar o desempenho individual;
IV - enviar até o 10º (décimo) dia útil dos meses de junho
e dezembro de cada ano à Coordenação de Recursos Humanos relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário para que o mesmo seja
encaminhado à instituição de ensino correspondente (art.
9º, VII da Lei Federal nº 11.788/08).
§ 1º Caberá
a CREH a elaboração, por ocasião do desligamento do estagiário, de certidão de
realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais
de realização de estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação
de seu desempenho.
§ 2º A
certidão acima referida deverá ser assinada pelo Procurador-Geral de Justiça,
ou a quem estiver delegada expressamente a atribuição.
Artigo 18. É
vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar,
sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério
Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de
assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau,
inclusive.
Artigo 19. Competem
ao estagiário as seguintes atividades básicas, além das que lhe forem
atribuídas pelo Termo de Compromisso:
I - efetuar estudos e pesquisas referentes à sua área de
atuação;
II - propor projetos e sugerir mudanças de procedimentos e
de metodologia de trabalho;
III - colaborar no desempenho conjunto das atividades da
unidade organizacional;
IV - cumprir com suas obrigações e deveres.
Parágrafo único. Deverá
haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Artigo 20. O
período de estágio é constituído de cinco horas diárias, totalizando vinte e
cinco horas semanais, correspondentes ao expediente da unidade em que estiver
localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de graduação,
ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. O
controle de frequência do quadro de estagiários é realizado pela Coordenação de
Recursos Humanos - CREH, por meio de instrumentos e procedimentos próprios.
Artigo 21. Aos
estagiários envolvidos com questões disciplinares é aplicado o Procedimento
Administrativo Sumário de Estagiário - PASE, assegurando-se ampla defesa e
contraditório.
Artigo 22. Fica
permitido o processo de permuta para os estagiários que desejarem mudar de
local de trabalho, desde que:
I - haja manifestação conjunta dos interessados na permuta;
II - seja o mesmo o curso frequentado pelos estagiários;
III - haja concordância das respectivas gerências
imediatas.
Artigo 23. A distribuição
das vagas referentes ao curso de Direito e áreas diversas é estabelecida pelo
Procurador-Geral de Justiça, mediante ato interno após avaliação das
necessidades das unidades organizacionais e órgãos de execução.
Artigo
24. As vagas remanescentes e as destinadas à Administração
Superior são preenchidas por análise do currículo estudantil, efetuada pela
Chefia do MP-ES, valendo-se dos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração, não se aplicando os artigos 8º e 9º desta Resolução. (Dispositivo revogado pela Resolução do Conselho nº
19/2010)
Artigo
25. Na hipótese de não existirem candidatos habilitados ao
preenchimento de cargos em determinada Promotoria de Justiça, ou mesmo não
aprovados através do processo seletivo regular, o Procurador-Geral de Justiça,
baixará ato, permitindo aos interessados não classificados, mesmo que tenham
feito inscrição para outras Comarcas, para que possam manifestar interesse no
preenchimento do cargo que permanecer vago. (Dispositivo revogado pela Resolução do Conselho nº
19/2010)
§ 1º Apresentando-se
mais de um interessado, a escolha do estagiário será feita tomando-se por base
a sua classificação no certame.
§ 2º Se
ainda persistir a vacância por falta de interessados, por solicitação do
Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, resolverá a questão,
tendo-se em conta os elevados interesses da Administração, e dentro dos
critérios de conveniência e oportunidade.
Artigo 26. Só
será permitido ao estagiário iniciar suas atividades, após celebrado Termo de
Compromisso de Estágio.
Artigo 27. A Procuradoria-Geral
de Justiça, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF,
providenciará periodicamente cursos de capacitação para os estagiários
aprovados no certame.
Artigo 28. Os
casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão solucionados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 28 Fica
alterado o Anexo I da Resolução nº 13/09, que passará a ter uma nova lotação de
estagiários em conformidade com o novo anexo, que integra a presente resolução. (Redação dada pela
Resolução do Conselho nº 19/2010)
Artigo 29. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, principalmente a Resolução
nº 13/2007.
Vitória, 21 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/10/2009.
ANEXO I – RESOLUÇÃO CSMP Nº 20/11
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ANEXO
I – RESOLUÇÃO CSMP Nº 11/12
(Alterado pela Resolução CSMP
nº 11, de 19 de março de 2012)
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