RESOLUÇÃO CSMP Nº 30, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 07 de julho de 2014).

 

Texto compilado

 

Revoga a Resolução CSMP nº 13/2009, estabelece critérios para o estágio de estudantes no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e regulamenta seu funcionamento.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de sua competência estabelecida pelo inciso XIII do Art. 16 da Lei Complementar n° 95/97, e suas alterações, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, e suas alterações, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, e suas alterações;

 

CONSIDERANDO que o estágio de estudantes tem por finalidade oportunizar atividades complementares na sua área de formação e o desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.

 

CONSIDERANDO, ainda, que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular e compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar os requisitos para a concessão de estágio a estudantes no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que propiciará a complementação do ensino e da aprendizagem ao estudante e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 

Art. 2º O estágio, nos termos da Lei n° 11.788/08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público e nem estende ao estagiário, direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

 

Art. 3º O quadro de estagiários do MP-ES, aberto para áreas de conhecimento diversas, correspondentes aos cursos de nível superior, para atuar junto às unidades organizacionais, conforme especialidade, localização e quantitativo, constam do Anexo Único desta Resolução.

 

Parágrafo único. O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.

 

Art. 4º A Bolsa de Complementação Educacional tem duração de no máximo 02 (dois) anos, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, com pagamento mensal no valor de 01(um) salário mínimo vigente efetuado até o primeiro dia do mês, subsequente ao mês trabalhado, devendo ser reajustado no mesmo índice do salário mínimo, observadas as limitações de natureza orçamentária.

 

Parágrafo único. O prazo acima referido poderá ser estendido, quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 5º As despesas com a Bolsa de Complementação Educacional correm por conta da atividade: 05.101 - 03.091.0613.4059 – Remuneração dos Servidores do Ministério Público – Elemento de Despesa: 3.3.90.36.07 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – Estagiários.                                                                                      

Art. 6º Além do valor da Bolsa de Complementação Educacional, o estagiário tem direito a receber a cobertura de um seguro de acidentes pessoais e vale transporte, concedido mediante requerimento expresso, acompanhado de comprovante de residência.

 

Art. 6º Além do valor da Bolsa de Complementação Educacional, o estagiário tem direito a receber a cobertura de um seguro de acidentes pessoais e auxílio transporte no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais). (Redação dada pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)

 

Art. 7º O termo de compromisso de estágio tem duração de no mínimo seis meses, encerrando-se sempre que possível em 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse o prazo limite previsto no art. 4º desta Resolução.

 

Art. 8º O estagiário terá direito a um período de recesso, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, observando-se o seguinte:

I - caso o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o período de recesso será de 30 (trinta) dias.

II - Caso a duração seja inferior a 1 (um) ano, o recesso será concedido de forma proporcional.

 

Art. 9º Os estagiários de diversas áreas de conhecimento são recrutados através de abertura de edital, publicado no Diário Oficial, informando as áreas de conhecimento e a localização das vagas por unidade organizacional, o período e o local de inscrição, os documentos necessários e os instrumentos do processo seletivo.

 

§ 1º O processo de seleção dos candidatos consta dos seguintes instrumentos de avaliação:

I - Área jurídica:

a) teste de português;

b) teste de direito.

II - Área de Comunicação Social e Jornalismo:

a) teste de português;

b) teste de informática;

c) redação.

III - Demais áreas:

a) teste de português;

b) teste de informática.

 

§ 2º O processo de recrutamento e seleção ficará sob a responsabilidade da Comissão de Seleção de Estagiários, designada pelo Procurador-Geral de Justiça e composta pelos seguintes membros:

I - um Procurador de Justiça e seu respectivo suplente;

II - Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, como Presidente;

III - três Promotores de Justiça suplentes;

IV - Gerente de Coordenação de Recursos Humanos;

V - Gerente da Gerência Administrativa do CEAF;

VI - dois servidores da Gerência Administrativa do CEAF.

 

§ 3º Compete à Comissão de Seleção de Estagiários:

I - coordenar o processo de recrutamento e de seleção dos estagiários;

II - controlar a aplicação do Edital;

III - providenciar a realização, aplicação e correção dos testes de direito, português, informática e redação;

IV - analisar os recursos interpostos nos termos do Edital;

V - tornar público o resultado do processo seletivo.

 

§ 4º Os integrantes da Comissão de Seleção de Estagiários serão designados pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a recondução.

 

§ 5º O ato de designação indicará o Presidente e o Secretário da Comissão.

 

§ 6º A Comissão de Seleção de Estagiários deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade.

 

§ 7º O suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do Presidente da Comissão de Seleção de Estagiários, e o sucederá em caso de afastamento definitivo.

 

Art. 10. O processo de recrutamento e seleção será realizado de acordo com a necessidade da Instituição e terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de homologação do resultado final do processo seletivo, podendo ser prorrogado por até um ano, a critério do Procurador-Geral de Justiça, e visa preencher as vagas existentes e as que vierem a ser criadas no decorrer do período de validade do processo.

I - o quantitativo de estagiários de nível superior, para a área jurídica, não excederá ao dobro do total de membros do Ministério Público em exercício, na forma da alínea “a”, do inciso II, do artigo 11 da Resolução nº 042 de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público;

II - para a área administrativa o percentual de estagiários será de 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício;

III - às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas no processo de seleção, em relação ao município escolhido pelo candidato no momento de sua inscrição no certame.

 

Parágrafo único. Os limites estabelecidos nos incisos I e II poderão ser ampliados por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a organização administrativa de cada unidade.

 

Art. 11. Antes da publicação do edital de abertura do processo de recrutamento e seleção deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as instituições de ensino interessadas possam celebrar convênio para a realização de estágio supervisionado de estudantes de ensino superior.

 

Art. 12. O processo de escolha das vagas disponíveis é regulamentado no Edital de recrutamento.

 

Art. 13. A concessão da Bolsa de Complementação Educacional e a localização do candidato aprovado são efetuadas mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, ou a quem estiver delegada expressamente a atribuição.

 

Art. 14. As atividades de publicação e controle dos termos de compromisso, localização, exercício, frequência, pagamento, rescisão de termo de compromisso, documentação, prazos, permuta e outras providências operacionais, estão sob a responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos – CREH –, ressalvada a competência do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo.

 

Parágrafo único. Caberá a Assessoria Administrativa – ASAD –, a elaboração dos convênios com as faculdades interessadas.

 

Art. 15. O candidato, para assinatura do Termo de Compromisso e exercício do estágio, deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado no processo de seleção de estagiários;

II - ser brasileiro ou estrangeiro, observando-se o disposto no Artigo 4º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III - estar matriculado e frequentando regularmente o curso respectivo a partir do antepenúltimo ano do curso, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior, em escola oficial ou reconhecida conveniada com o MPES;

IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada por atestado médico;

VII - ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades, a critério da administração superior.

 

Parágrafo único. O candidato deverá conhecer o edital do processo seletivo e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar sua inscrição.

 

Art. 16. São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou estágios nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.

 

Art. 17. O candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no Diário Oficial do Estado, devendo comparecer na data estabelecida, munido dos seguintes documentos:

I – currículo;

II - uma foto 3x4 colorida;

III - declaração da entidade de ensino superior, indicando o período ou o ano em que está matriculado;

IV - cópia da Carteira de Identidade;

V - cópia do CPF;

VI - cópia do Título de Eleitor;

VII - cópia do Certificado de Reservista;

VIII - Certidão negativa da Justiça Eleitoral;

IX - declaração de disponibilidade de horário para exercer suas atividades a critério da administração superior;

X - declaração de boa conduta, firmada por duas autoridades públicas, devidamente identificadas, com respectivos endereços;

XI - atestado médico, comprovando que o candidato está em gozo de boa saúde;

XII - declaração indicando o professor orientador do estágio;

XIII - cópia de comprovante de residência;

XIV - declaração de necessidade ou não de vale transporte.

XV- declaração de que não se encontra nas condições consideradas incompatíveis, previstas no art. 19 da Resolução nº 42 do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O candidato somente assumirá o exercício depois da assinatura, pelas partes interessadas, do Termo de Compromisso de Estágio, cujo resumo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 18. Caberá ao Órgão do Ministério Público, ao qual estiver servindo o estagiário, as tarefas de orientação e supervisão, de acordo com o disposto no Inciso III do Art. 9º da Lei 11788/2008.

 

Art. 19. Ao orientador e supervisor de estágio compete:

I - organizar atividades correlatas com a área de conhecimento do estagiário;

II - orientar e supervisionar suas atividades;

III - acompanhar e avaliar o desempenho individual;

IV - enviar até o 10º (décimo) dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano à Coordenação de Recursos Humanos relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário para que o mesmo seja encaminhado à instituição de ensino correspondente (Art. 9º, VII da Lei Federal nº 11788/08).

 

§ 1º Caberá a CREH a elaboração, por ocasião do desligamento do estagiário, de certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização de estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho.

 

§ 2º A certidão acima referida deverá ser assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ou a quem estiver delegada expressamente a atribuição.

 

Art. 20. É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

 

Art. 21. Competem ao estagiário as seguintes atividades básicas, além das que lhe forem atribuídas pelo Termo de Compromisso:

I - efetuar estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

II - propor projetos e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de trabalho;

III - colaborar no desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;

IV - cumprir com suas obrigações e deveres.

 

Parágrafo único. Deverá haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 22. O período de estágio é constituído de quatro horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, correspondentes ao expediente da unidade em que estiver localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de graduação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

 

Parágrafo único. O controle de frequência do quadro de estagiários é realizado pela Coordenação de Recursos Humanos – CREH –, por meio de instrumentos e procedimentos próprios.

 

§ 1º O controle de frequência do quadro de estagiários é realizado pela Coordenação de Recursos Humanos – CREH por meio de instrumentos e procedimentos próprios. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)

 

§ 2º A frequência dos estagiários deve ser registrada por meio do sistema de ponto eletrônico e em caso de a unidade organizacional de localização do estagiário não ter o sistema ou mesmo apresentar problemas, a frequência deve ser realizada manualmente e encaminhada ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo até o quinto dia do mês subsequente. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)

 

§ 3º O período de recesso e as faltas do estagiário devem ser autorizados previamente pela chefia imediata, encaminhados com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis para deferimento do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)

 

Art. 23. Aos estagiários envolvidos com questões disciplinares é aplicado o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário – PASE –, assegurando-se ampla defesa e contraditório.

 

Art. 24. Fica permitido o processo de permuta para os estagiários que desejarem mudar de local de trabalho, desde que:

I - haja manifestação conjunta dos interessados na permuta;

II - seja o mesmo o curso frequentado pelos estagiários;

III - haja concordância das respectivas gerências imediatas.

 

Art. 25. A distribuição das vagas referentes ao curso de Direito e áreas diversas é estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante ato interno após avaliação das necessidades das unidades organizacionais e órgãos de execução.

 

Art. 26. Só será permitido ao estagiário iniciar suas atividades, após celebrado Termo de Compromisso de Estágio.

 

Art. 27. A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF –, providenciará periodicamente cursos de capacitação para os estagiários aprovados no certame.

 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 13/2009 e suas alterações.

 

Vitória, 15 de outubro 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO


ANEXO – QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DO MP-ES

 

QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DO MP-ES

Ordem

Unidade Organizacional

Área de Conhecimento

Quantidade

1

ASCI - Assessoria de Controle Interno

Ciências Contábeis

2

2

ASCM - Assessoria de Comunicação

Comunicação Social - Jornalismo

9

Comunicação Social - Publicidade

1

3

CADM - Coordenação Administrativa

Administração

2

4

CADP - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público

Direito

1

Ciências Contábeis

1

5

CAIJ - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude

Direito

1

6

CAOA - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente

Engenharia Química

1

Engenharia Ambiental

1

Arquitetura e urbanismo

1

7

CAPE - Centro de Apoio de Implementação das Políticas de Educação

Direito

1

Pedagogia

2

8

CEAF - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Administração

3

Comunicação Social - Publicidade

1

Direito

3

Economia

2

Pedagogia

2

Serviço Social

2

Sistemas de Informação

1

9

CFIN - Coordenação de Finanças

Ciências Contábeis

2

Administração

2

Ciências Econômicas

2

10

CINF – Coordenação de Informática

Ciência da Computação

4

Sistema de Informação

8

11

COEN - Coordenação de Engenharia

Engenharia Civil

1

Arquitetura

1

12

CREH - Coordenação de Recursos Humanos

Administração

3

13

OUVI - Ouvidoria

História

2

Administração

2

14

PRVT - Promotoria de Justiça Criminal de Vitória (NEVID - CENTRAL)

Serviço Social

2

15

SPGU - Secretaria das Procuradorias de Justiça

Administração

2

Subtotal do § 2º do art. 10.

62

1

Promotorias de Justiça e Sede

Direito

600

Subtotal do § 1º do art. 10.

606

TOTAL

674

     

  

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/10/2012.