RESOLUÇÃO CSMP Nº 13, DE 07 DE JULHO DE 2014.
(Alterada pela Resolução CSMP nº 55, de 19 de dezembro de 2016)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 20, de 19 de junho de 2017)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 29, de 16 de outubro de 2018)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 07, de 29 de maio de 2019)
Disciplina
o estágio de estudantes no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo e regulamenta seu funcionamento.
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
exercício de sua competência estabelecida pelo inciso XIII do art. 16 da
Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e suas alterações, e
CONSIDERANDO
que a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
disciplina o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO
o teor da Resolução
nº 42, de 16 de junho de 2009 e suas alterações, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que regulamenta a concessão de estágio a
estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;
CONSIDERANDO
que o estágio de estudantes tem por finalidade oportunizar atividades
complementares na área de formação;
CONSIDERANDO,
também, que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular e compreende o exercício
transitório de funções auxiliares do Ministério Público;
CONSIDERANDO,
por fim, que para a modernização contínua da instituição, nos autos
administrativos MP nº 10.231/2014, foi autorizada, em sintonia ao disposto no
art. 44 da Lei Federal nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a
implementação do estágio de pós-graduação, denominado MP Residente;
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo - MP-ES, os requisitos para a concessão de estágio a
estudantes, como complementação do ensino e da aprendizagem, em conformidade
com os currículos, programas e calendários escolares.
Art.
2º O estágio, nos termos da Lei
Federal n° 11.788/2008, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público e nem estende, ao
estagiário, direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art.
3º O quadro de estagiários do MP-ES abrange estudantes dos
cursos de graduação e de pós-graduação das diversas áreas do conhecimento, para
atuar junto às unidades organizacionais, conforme especialidade, localização e
quantitativo a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral de Justiça,
atendido o interesse público, a capacidade orçamentária e a conveniência da
administração.
Art.
4º O estágio é realizado em unidades com condições de
proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços,
programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita
correlação com a área de formação profissional do estudante.
Art.
5º A duração do estágio, para cada modalidade prevista no caput
do art. 3º, não pode exceder a dois anos consecutivos ou alternados.
Parágrafo
único. O prazo de duração do estágio pode ser estendido, quando se
tratar de estudante com deficiência.
Art.
6º O termo de compromisso de estágio possui duração de, no
mínimo, seis meses, encerrando-se, quando couber, preferencialmente, em 31 de
dezembro do exercício correspondente, podendo ser prorrogado desde que não
ultrapasse o prazo limite previsto no art. 5º desta resolução.
Art.
7º O estagiário possui direito à bolsa de complementação
educacional e auxílio transporte, pagos até o primeiro dia do mês subsequente
ao trabalhado, bem como à cobertura de seguro de acidentes pessoais.
§ 1º O
valor da bolsa de complementação educacional e do auxílio transporte,
observadas as limitações de natureza orçamentária, são fixados por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As
despesas com bolsa de complementação educacional correm por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento da instituição e/ou do Fundo Especial do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Art.
8º A carga horária do estágio é de:
I -
quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, para o estagiário de
graduação;
II -
cinco horas diárias, totalizando vinte e cinco horas semanais, para o
estagiário de pós-graduação.
II –
seis horas diárias, totalizando trinta horas semanais para estágio de pós-graduação. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 55/2016 publicada no DOE de 20/12/2016)
Parágrafo
único. Para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos
dias de avaliação periódica ou final, a carga horária do estágio pode ser
reduzida à metade, devendo o estagiário encaminhar, previamente, comprovação
emitida pela instituição de ensino.
§
1º Para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos
dias de avaliação periódica ou final, a carga horária do estágio pode ser
reduzida à metade, devendo o estagiário encaminhar, previamente, comprovação
emitida pela instituição de ensino. (Redação
dada pela Portaria nº 20, de 19 de junho de 2017)
§
2º Fica permitida a compensação da jornada do estagiário,
limitada a seis horas diárias, nos casos de matrícula em matéria que exija
frequência no horário de expediente do Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Portaria nº 20, de 19 de junho de 2017)
Art.
9º O estagiário possui direito a período de recesso de trinta
dias, remunerado, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias
escolares, com autorização da chefia imediata, sempre que o período de duração
do estágio for igual ou superior a um ano.
§ 1º O
período de recesso pode ser fracionado, em até três períodos, não inferiores a
dez dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério
Público.
§ 2º O
período de recesso é concedido de maneira proporcional a 30 dias, no caso do
estágio ter duração superior a seis meses e inferior a um ano, devendo ser
calculado por meio de regra de proporção direta, conforme tabela constante do
anexo único.
§ 3º O
recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, é indenizado
proporcionalmente, não cabendo a opção do gozo ou recebimento da respectiva indenização.
Art.
10. O quantitativo de estagiários deve observar a capacidade
orçamentária e os limites impostos pela Resolução
nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, não
excedendo:
I - de
nível superior, para a área jurídica, o dobro do total de membros em exercício;
II -
de pós-graduação, para a área jurídica, o número do total de membros em
exercício;
III -
para a área administrativa, 30% do total de servidores em exercício.
Parágrafo
único. Os limites estabelecidos neste artigo podem ser ampliados por
ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, conforme necessidade e
conveniência.
Art.
11. O estagiário é recrutado por meio de processo seletivo,
devidamente disciplinado por portaria de seleção, a ser publicada no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo, contendo:
I - o
quantitativo das vagas por unidade organizacional e por área de conhecimento;
II - o
período e a forma de inscrição;
III -
os documentos necessários à inscrição;
IV - a
forma de avaliação e o conteúdo programático.
§ 1º O
candidato, no momento de inscrição, opta pelo município para o qual pretende
concorrer.
§ 2º Fica
assegurado, às pessoas com deficiência, 10% do total das vagas oferecidas no
processo de seleção para a localidade de escolha.
Art.
12. O processo de recrutamento e seleção deve ser autorizado de
acordo com a necessidade da instituição, com validade de doze meses, a contar
da data da homologação do resultado final do processo seletivo, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. Por conveniência, o processo seletivo de estagiário pode ser
regionalizado.
Art.
13. O Procurador-Geral de Justiça, por ato, institui e
disciplina comissão, assim como designa seus membros, responsáveis pelo
processo de recrutamento e seleção.
§ 1º Compete
à comissão, na coordenação e fiscalização do processo de recrutamento e
seleção, dentre outras atividades:
I -
elaborar a portaria de seleção;
II -
supervisionar a confecção da avalição;
III -
providenciar a aplicação e a correção da avaliação;
IV -
analisar os recursos interpostos nos termos da portaria;
V -
tornar público o resultado do processo seletivo.
§ 2º A
comissão, periodicamente, deve conceder prazo para que as instituições de
ensino interessadas celebrem convênio com o Ministério Público do Estado do
Espírito Santo para a realização de estágio supervisionado de estudantes.
Art.
14. O candidato, para assinatura do termo de compromisso e
exercício do estágio, deve preencher os seguintes requisitos:
I -
ser aprovado no processo de seleção de estagiários;
II -
ser brasileiro ou estrangeiro, neste último caso, observando o disposto
no artigo
4º da Lei 11.788/2008;
III -
estar matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, devidamente
conveniada com o MP-ES e possuir frequência regular;
IV -
estar cursando, no caso de estagiário de graduação, na forma do art.
50 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, pelo
menos o antepenúltimo ano da grade curricular, desde que não conte com mais de
uma dependência de aprovação em disciplina de período anterior;
V -
estar cursando, no caso de estagiário de pós-graduação, curso com carga horária
mínima de trezentos e sessenta horas;
VI -
ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades, a critério da
administração superior.
Parágrafo
único. O candidato deve conhecer a portaria do processo seletivo e
certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar
sua inscrição.
Art.
15. É incompatível com o estágio no Ministério Público, o
exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com
a advocacia, pública ou privada, ou estágios nessas áreas, bem como o
desempenho de função ou estágio no Judiciário ou nas Polícias Civil ou Federal.
Art.
16. O candidato aprovado no processo seletivo é convocado por
ato publicado no Diário Oficial do Estado, devendo comparecer na data
estabelecida, munido dos seguintes documentos:
I -
currículo;
II -
declaração da entidade de ensino superior, indicando o período ou o ano em que
está matriculado;
III -
declaração indicando o professor orientador do estágio;
IV -
uma foto 3x4, colorida e recente;
V -
cópia do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;
VI -
cópia do Título de Eleitor;
VII -
cópia de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 meses;
VIII -
cópia de comprovante de regularidade com as obrigações militares, em caso de
candidato do sexo masculino;
IX -
cópia de comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais;
X -
atestado de antecedentes criminais da Polícia Federal e da Polícia dos Estados,
expedido há, no máximo, trinta dias;
XI -
certidão negativa criminal expedida há, no máximo, trinta dias pela Justiça Estadual
e pela Justiça Federal, nela incluída a Eleitoral;
XII -
declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado por crime contra o
patrimônio, contra a administração e contra a fé pública, bem como por ato de
improbidade;
XIII -
declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades
de demissão ou destituição de cargo em comissão;
XIV -
atestado médico, comprovando que o candidato está em gozo de boa saúde;
XV-
declaração de que não se encontra nas condições consideradas incompatíveis,
previstas no art.
19 da Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do
Ministério Público;
XVI -
declaração de disponibilidade de horário para exercer as atividades a critério
da administração superior;
XVII -
outros documentos que se fizerem necessários, conforme solicitado pelo
Ministério Público do Estado do Espírito Santo na portaria de seleção.
Parágrafo
único. O candidato somente assume o exercício depois da assinatura,
pelas partes interessadas, do termo de compromisso de estágio, cujo resumo é
publicado no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Procurador-Geral de
Justiça ou de quem estiver expressamente delegado para tal atribuição.
Art.
17. O membro ou servidor da unidade ao qual o estagiário estiver
vinculado é responsável pela orientação e supervisão do estágio, em
conformidade com o inciso
III do art. 9º da Lei 11.788/2008, sendo ainda de sua
competência:
I -
atribuir atividades correlatas à área de conhecimento do estagiário;
II -
acompanhar e avaliar o desempenho individual;
III -
elaborar, nos meses de junho e dezembro, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário, para encaminhamento à instituição de ensino
correspondente.
III –
elaborar, nos meses de março e setembro, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário, para encaminhamento à instituição de ensino
correspondente. (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 29/2018, publicada no DOE de 16/10/2018)
Parágrafo
único. É vedada, em qualquer modalidade de estágio, a contratação
de estagiário para atuar sob orientação ou supervisão de membro ou servidor
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, que lhe seja cônjuge,
companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.
Art.
18. Competem, ao estagiário, além do disposto no termo de
compromisso:
I -
efetuar estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
II -
propor projetos e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de
trabalho;
III -
colaborar para o desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;
IV -
cumprir com suas obrigações e deveres.
Parágrafo
único. Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art.
19. O estágio deve ser prestado durante o expediente da unidade
em que estiver localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de
graduação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O
controle de frequência do quadro de estagiários é realizado pela Coordenação de
Recursos Humanos - CREH por meio de instrumentos e procedimentos próprios.
§ 2º A
frequência dos estagiários deve ser registrada por meio do sistema de ponto
eletrônico e em caso de a unidade organizacional de localização do estagiário
não ter o sistema ou mesmo apresentar problemas, a frequência deve ser
realizada manualmente e encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, ou por quem
estiver expressamente delegado para tal atribuição, até o quinto dia do mês
subsequente.
§ 3º O
período de recesso e as faltas do estagiário devem ser autorizados previamente
pela chefia imediata, encaminhados com antecedência mínima de dois dias úteis
para deferimento do Procurador-Geral de Justiça, ou por quem estiver
expressamente delegado para tal atribuição.
Art.
20. A pedido do interessado, cabe à Coordenação de Recursos
Humanos, a elaboração, por ocasião do desligamento do estagiário, de declaração
de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas,
local de realização do estágio, período cumprido, carga horária e avaliação de
seu desempenho.
Parágrafo
único. A referida declaração é assinada pelo Procurador-Geral de
Justiça, ou por quem estiver expressamente delegado para tal atribuição.
Art.
21. Ao estagiário envolvido com questões disciplinares, é
aplicado o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário - PASE,
assegurando-se ampla defesa e contraditório.
Art.
22. Fica permitida a permuta, entre estagiários da mesma
modalidade, que desejarem alterar o local de trabalho, desde que:
I -
haja manifestação conjunta e expressa dos interessados;
II -
frequentem o mesmo curso de graduação;
III -
haja concordância expressa das respectivas chefias imediatas.
Art.
23. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional - CEAF deve providenciar, periodicamente, cursos de
capacitação para os estagiários aprovados no certame.
Art.
24. A
Lei Federal nº 11.788/2008 e a Resolução
CNMP nº 42/2009 serão aplicadas subsidiariamente a
esta resolução, sendo os casos omissos dirimidos pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art.
25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada
a Resolução CSMP n° 30/2012 e suas alterações.
Vitória, 07 de julho de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/07/2014.
ANEXO ÚNICO
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