RESOLUÇÃO CSMP Nº 13, DE 04 DE ABRIL DE 2007.

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 21 de outubro de 2009).

 

Altera o quadro de Bolsa de Complementação Educacional para estudantes, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 7ª sessão, realizada ordinariamente no dia 04 de abril de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art.1º Fica alterado o quadro de estagiários do MP-ES aberto para áreas de conhecimento diversas correspondentes aos cursos de nível superior, para atuar junto às unidades organizacionais, conforme especialidade, localização e quantitativo constantes do Anexo único desta Resolução.

 

Art. 1º A bolsa de Complementação Educacional tem duração de no máximo dois anos, nos termos do art. 10, XXIX da Lei Complementar Estadual nº 95/97, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11788, de 25 de setembro de 2008, com pagamento mensal no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), efetuado até o último dia do mês subseqüente ao mês trabalhado, devendo ser reajustado no mesmo índice do salário mínimo, observadas as limitações de natureza orçamentária.

(Artigo alterado pela Resolução nº 019/08)

 

§ 1º A Bolsa de Complementação Educacional tem duração de no máximo três anos, nos termos do art. 10, inciso XXIX da Lei Complementar Estadual nº 95/97, com pagamento mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), efetuado até o último dia do mês, subseqüente ao mês trabalhado, devendo ser reajustado no mesmo índice do salário mínimo, observadas as limitações de natureza orçamentária.

 

§ 2º As despesas com a Bolsa de Complementação Educacional correm por conta da atividade 05.101.0206207002.059 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais – Elemento de Despesa 3.3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros (pessoa física) Subelemento – 01 – Estagiários.


 

§ 3º O estagiário tem direito a receber o valor da Bolsa de Complementação Educacional, a cobertura de um seguro de acidentes pessoais e vale transporte, concedido mediante requerimento expresso acompanhado de comprovante de residência.

 

§ 4º O contrato de estágio tem duração de no mínimo seis e no máximo doze meses, encerrando-se sempre que possível em 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse o prazo limite previsto no §1º deste artigo.

 

§ 5º A contratação do estagiário dependerá da celebração prévia de convênio entre o Ministério Público Estadual e a instituição de ensino. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 19/08)

 

Art. 2º O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, não confere vínculo empregatício com a Instituição e nem estende ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

 

Art. 3º Os estagiários de todas as áreas de conhecimento são recrutados através de abertura de edital, publicado no Diário Oficial, informando as áreas de conhecimento, o quantitativo e a localização das vagas por unidade organizacional, o período e o local de inscrição, os documentos necessários e os instrumentos do processo seletivo.

 

§ 1º O processo de seleção dos candidatos consta dos seguintes instrumentos de avaliação:

I – teste de português;

II - teste de informática;

III – análise de currículo.

 

§ 2º O processo de recrutamento e seleção está sob a responsabilidade da Comissão de Estágio - COES, designada pelo Procurador-Geral de Justiça, e composta pelos seguintes membros:

I - Dirigente do CEAF – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, como Presidente;

II – Um Promotor de Justiça de Entrância Especial;

III – Coordenador de Recursos Humanos;

IV – um técnico do CEAF.

 

§ 3º Compete à Comissão de Estágio – COES:


I – coordenar  o processo de recrutamento e de seleção  dos estagiários;

II - elaborar, publicar e controlar a aplicação do Edital;

III - providenciar e realizar a aplicação dos testes de português e de informática, e a análise de currículo;

IV - analisar os recursos interpostos nos termos do Edital;

V – tornar público o resultado do processo seletivo.

 

§ 4º O processo de recrutamento e seleção é realizado anualmente, com validade de doze meses, a contar da data de publicação do resultado final do processo seletivo, podendo ser prorrogado por até seis meses, a critério do Procurador-Geral de Justiça, e visa preencher as vagas existentes e as que vierem a ser criadas no decorrer do período de validade do processo.

 

§ 5º O processo de escolha das vagas disponíveis é regulamentado no Edital de recrutamento, dando preferência para as vagas localizadas próximas ao estabelecimento de ensino do candidato.

 

§ 6º A concessão da Bolsa de Complementação Educacional e a localização do candidato aprovado são efetuadas mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 7º As atividades de publicação e controle dos termos de compromisso, localização, exercício, freqüência, pagamento, rescisão de termo de compromisso, documentação, prazos, permuta e outras providências operacionais, assim como os convênios com as faculdades, estão sob a responsabilidade da CREH.

 

Art. 4º O candidato, no ato da inscrição do processo de recrutamento e seleção, deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - estar matriculado no curso respectivo, em escola oficial ou reconhecida, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com mais uma dependência de aprovação em qualquer disciplina e período anterior;

II - estar matriculado no curso respectivo, em escola oficial ou reconhecida, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

(Redação pela Resolução nº 11/2008, publicada no DOE de 03.07.2008)

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial.

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial ou médico do trabalho.


(Redação dada pela Resolução nº 11/2008, publicada no DOE de 03.07.2008)

 

Art. 5º O candidato aprovado no processo seletivo, para assumir exercício do estágio, é convocado por ato publicado no Diário Oficial, devendo comparecer na data estabelecida, munido de todos os documentos exigidos, para assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, que lhe dá o direito de receber a Bolsa de Complementação Educacional.

 

Art. 6º Compete à chefia em relação ao estagiário localizado em sua unidade organizacional:

I - organizar atividades correlatas com a área de conhecimento do estagiário;

II - orientar e supervisionar suas atividades;

III - acompanhar e avaliar o desempenho individual;

IV - providenciar os meios necessários para que o mesmo possa exercer suas atividades;

V - informar a freqüência, ao gestor dos contratos de estágio, para elaboração da folha de pagamento;

VI - informar a CREH qualquer irregularidade ou problema relativo ao comportamento ou desempenho do estagiário.

VII - enviar à Instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 19/08)

 

Art. 7º Compete ao estagiário as seguintes atividades básicas:

I - efetuar estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

II - executar tarefas relativas à digitação para registro ou atualização de banco de dados;

III - propor projetos e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de trabalho;

IV - colaborar no desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;

V - contribuir com os colegas na execução das demais atividades da unidade;

VI - cumprir com suas obrigações e deveres.

 

Parágrafo único. É vedado a qualquer membro, servidor ou chefia, atribuir ao estagiário atividades diversas daquelas previstas para a unidade ou que não sejam correlatas à sua área de conhecimento.


 

Art. 8º O período de estágio é constituído de vinte horas semanais, correspondentes ao expediente da unidade em que estiver localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de graduação.

 

Art. 8º O período de estágio é constituído de vinte e cinco horas semanais, correspondentes ao expediente da unidade em que estiver localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de graduação.

(Redação dada pela Resolução nº 19/08)

 

§ 1º O controle de freqüência do quadro é realizado pela Coordenação de Recursos Humanos – CREH, através de instrumentos e procedimentos próprios, que são encaminhados mensalmente pela gerência da unidade em que o estagiário está localizado.

 

§ 2º O estagiário recebe orientação e controle permanentes da gerência imediata da unidade organizacional em que está localizado.

 

§ 3º O desempenho do estagiário é avaliado a cada exercício por sua gerência imediata, através de instrumentos executivos estabelecidos pelo CEAF, a quem compete efetuar a análise e a avaliação final.

 

§ 4º Aos estagiários envolvidos com questões disciplinares é aplicado o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário – PASE.

 

Art. 9º Fica permitido o processo de permuta para os estagiários que desejarem mudar de local de trabalho, desde que haja manifestação conjunta dos interessados, que sejam da mesma área de conhecimento, e tenham a concordância das suas respectivas gerências imediatas.

 

Art.10. A distribuição das vagas referentes ao curso de Direito e áreas diversas são estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante ato interno após avaliação das necessidades das unidades organizacionais e órgãos de execução.

 

Art. 11. As vagas remanescentes e as destinadas à Administração Superior são preenchidas por análise do currículo estudantil, efetuada pela Chefia do MP-ES, não aplicando, portanto os artigos 3º e 4º desta Resolução.

 

Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente o Ato nº 631/2005, Ato nº 414/2005 e a Resolução nº 62/2005.

 

Art.12. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

(Redação dada pela Resolução nº 19/08)


 

Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente o Ato nº 631/2005, Ato nº 414/2005 e a Resolução nº 62/2005.

(Artigo renumerado pela Resolução nº 19/08)

 

Vitória, 04 de abril de 2007.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PRESIDENTE, em exercício.


 

QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DO MP-ES

Data

março/2007

Ordem

Unidade Organizacional

Área de Conhecimento

Quantidade

 

1

 

CFIN - Coordenação de Finanças

Administração

1

Ciências Contábeis

1

Ciências Econômicas

1

2

CADM – Arquivo Geral

CADM - Almoxarifado

Arquivologia

1

Administração

1

3

Centro de Informática

Ciência da Computação

4

Técnico de Informática

2

4

CEAF

Letras - Português

1

Estatística

1

5

CEAF - Biblioteca

Biblioteconomia

1

6

Assessoria de Engenharia

Arquitetura e Urbanismo

1

Engenharia Civil

1

7

Assessoria de Comunicação

Comunicação Social

1

Publicidade e Propaganda

1

8

Assessoria de Conttrole Interno

Ciências Contábeis

1

9

CAO – Cível da Defesa da Cidadania

Informática

1

Serviço Social

1

10

CAO – Implementação das Políticas de Educação

Serviço Social

1

11

CAO – das Políticas da Saúde

Ciências Contábeis

1

Serviço Social

1

12

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Vitória

Psicologia

4

13

Promotorias de Justiça Cumulativas ou Especializadas de 3ª Entrância

Áreas Diversas

10

14

Promotorias de Justiça Cumulativas ou Especializadas de Entrância Especial

Áreas Diversas

9

15

Quadro de Reserva

Áreas Diversas

13

16

À disposição da Administração Superior

Áreas Diversas

10

17

Promotorias de Justiça e Sede

Direito

330

TOTAL

400

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/04/2007.