RESOLUÇÃO CSMP Nº 13, DE 04 DE ABRIL DE 2007.
(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 21 de outubro de 2009).
Altera o quadro de Bolsa de Complementação Educacional para
estudantes, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.
O CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua
7ª sessão, realizada ordinariamente no dia 04 de abril de 2007,
Art.1º Fica alterado o
quadro de estagiários do MP-ES aberto para áreas de conhecimento diversas
correspondentes aos cursos de nível superior, para atuar junto às unidades
organizacionais, conforme especialidade, localização e quantitativo constantes
do Anexo único desta Resolução.
Art. 1º A bolsa de Complementação
Educacional tem duração de no máximo dois anos, nos termos do art.
10, XXIX da Lei Complementar Estadual nº 95/97, com alterações introduzidas
pela Lei Federal nº 11788, de 25 de setembro de 2008, com pagamento mensal no
valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), efetuado até o último dia do
mês subseqüente ao mês trabalhado, devendo ser reajustado no mesmo índice do
salário mínimo, observadas as limitações de natureza orçamentária.
(Artigo
alterado pela Resolução nº 019/08)
§ 1º A Bolsa de
Complementação Educacional tem duração de no máximo três anos, nos termos do art.
10, inciso XXIX da Lei Complementar Estadual nº 95/97, com pagamento mensal
no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), efetuado até o último dia
do mês, subseqüente ao mês trabalhado, devendo ser reajustado no mesmo índice
do salário mínimo, observadas as limitações de natureza orçamentária.
§ 2º As despesas com a Bolsa
de Complementação Educacional correm por conta da atividade
05.101.0206207002.059 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais –
Elemento de Despesa 3.3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros (pessoa física)
Subelemento – 01 – Estagiários.
§ 3º O estagiário tem direito
a receber o valor da Bolsa de Complementação Educacional, a cobertura de um
seguro de acidentes pessoais e vale transporte, concedido mediante requerimento
expresso acompanhado de comprovante de residência.
§ 4º O contrato de estágio
tem duração de no mínimo seis e no máximo doze meses, encerrando-se sempre que
possível em 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado desde que
não ultrapasse o prazo limite previsto no §1º deste artigo.
§ 5º A
contratação do estagiário dependerá da celebração prévia de convênio entre o
Ministério Público Estadual e a instituição de ensino. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 19/08)
Art. 2º O estágio compreende o
exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, não confere
vínculo empregatício com a Instituição e nem estende ao estagiário direitos ou
vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art. 3º Os estagiários de todas
as áreas de conhecimento são recrutados através de abertura de edital, publicado
no Diário Oficial, informando as áreas de conhecimento, o quantitativo e a
localização das vagas por unidade organizacional, o período e o local de
inscrição, os documentos necessários e os instrumentos do processo seletivo.
§ 1º O processo de seleção dos
candidatos consta dos seguintes instrumentos de avaliação:
I – teste de português;
II - teste de informática;
III – análise de currículo.
§ 2º O processo de
recrutamento e seleção está sob a responsabilidade da Comissão de Estágio -
COES, designada pelo Procurador-Geral de Justiça, e composta pelos seguintes
membros:
I - Dirigente do
CEAF – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, como Presidente;
II – Um Promotor
de Justiça de Entrância Especial;
III –
Coordenador de Recursos Humanos;
IV – um técnico do CEAF.
§ 3º Compete à Comissão de
Estágio – COES:
I – coordenar o
processo de recrutamento e de seleção dos estagiários;
II - elaborar,
publicar e controlar a aplicação do Edital;
III -
providenciar e realizar a aplicação dos testes de português e de informática, e
a análise de currículo;
IV - analisar os
recursos interpostos nos termos do Edital;
V – tornar
público o resultado do processo seletivo.
§ 4º O processo de
recrutamento e seleção é realizado anualmente, com validade de doze meses, a
contar da data de publicação do resultado final do processo seletivo, podendo
ser prorrogado por até seis meses, a critério do Procurador-Geral de Justiça, e
visa preencher as vagas existentes e as que vierem a ser criadas no decorrer do
período de validade do processo.
§ 5º O processo de escolha
das vagas disponíveis é regulamentado no Edital de recrutamento, dando
preferência para as vagas localizadas próximas ao estabelecimento de ensino do candidato.
§ 6º A concessão da Bolsa de
Complementação Educacional e a localização do candidato aprovado são efetuadas
mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º As atividades de
publicação e controle dos termos de compromisso, localização, exercício,
freqüência, pagamento, rescisão de termo de compromisso, documentação, prazos,
permuta e outras providências operacionais, assim como os convênios com as
faculdades, estão sob a responsabilidade da CREH.
Art. 4º O candidato, no ato da
inscrição do processo de recrutamento e seleção, deve atender aos seguintes
requisitos:
I - ser
brasileiro;
II - estar
matriculado no curso respectivo, em escola oficial ou reconhecida, na forma do art.
50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, a partir do antepenúltimo ano do
curso, desde que não conte com mais uma dependência de aprovação em qualquer
disciplina e período anterior;
II - estar
matriculado no curso respectivo, em escola oficial ou reconhecida, na forma do art.
50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
(Redação pela Resolução nº 11/2008, publicada no DOE de
03.07.2008)
III - estar em
dia com as obrigações militares;
IV - estar em
gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de
boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial.
VI - gozar de
boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial ou médico
do trabalho.
(Redação dada pela Resolução nº 11/2008, publicada no
DOE de 03.07.2008)
Art. 5º O candidato aprovado no
processo seletivo, para assumir exercício do estágio, é convocado por ato
publicado no Diário Oficial, devendo comparecer na data estabelecida, munido de
todos os documentos exigidos, para assinatura do Termo de Compromisso de
Estágio, que lhe dá o direito de receber a Bolsa de Complementação
Educacional.
Art. 6º Compete à chefia em
relação ao estagiário localizado em sua unidade organizacional:
I - organizar
atividades correlatas com a área de conhecimento do estagiário;
II - orientar e
supervisionar suas atividades;
III - acompanhar
e avaliar o desempenho individual;
IV - providenciar
os meios necessários para que o mesmo possa exercer suas atividades;
V - informar a
freqüência, ao gestor dos contratos de estágio, para elaboração da folha de pagamento;
VI - informar a
CREH qualquer irregularidade ou problema relativo ao comportamento ou
desempenho do estagiário.
VII - enviar à
Instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 19/08)
Art. 7º Compete ao estagiário as
seguintes atividades básicas:
I - efetuar
estudos e pesquisas referentes à sua área de
atuação;
II - executar
tarefas relativas à digitação para registro ou atualização de banco de dados;
III - propor
projetos e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de trabalho;
IV - colaborar
no desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;
V - contribuir
com os colegas na execução das demais atividades da unidade;
VI - cumprir com
suas obrigações e deveres.
Parágrafo único. É vedado a qualquer
membro, servidor ou chefia, atribuir ao estagiário atividades diversas daquelas
previstas para a unidade ou que não sejam correlatas à sua área de
conhecimento.
Art. 8º O período de estágio é
constituído de vinte horas semanais, correspondentes ao expediente da unidade
em que estiver localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de
graduação.
Art. 8º O período de estágio é
constituído de vinte e cinco horas semanais, correspondentes ao expediente da
unidade em que estiver localizado, com horário compatível ao turno do seu curso
de graduação.
(Redação dada pela Resolução nº 19/08)
§ 1º O controle de freqüência
do quadro é realizado pela Coordenação de Recursos Humanos – CREH, através de
instrumentos e procedimentos próprios, que são encaminhados mensalmente pela
gerência da unidade em que o estagiário está
localizado.
§ 2º O estagiário recebe
orientação e controle permanentes da gerência imediata da unidade
organizacional em que está localizado.
§ 3º O desempenho do
estagiário é avaliado a cada exercício por sua gerência imediata, através de
instrumentos executivos estabelecidos pelo CEAF, a quem compete efetuar a
análise e a avaliação final.
§ 4º Aos estagiários
envolvidos com questões disciplinares é aplicado o Procedimento Administrativo
Sumário de Estagiário – PASE.
Art. 9º Fica permitido o
processo de permuta para os estagiários que desejarem mudar de local de
trabalho, desde que haja manifestação conjunta dos interessados, que sejam da
mesma área de conhecimento, e tenham a concordância das suas respectivas
gerências imediatas.
Art.10. A distribuição das vagas
referentes ao curso de Direito e áreas diversas são estabelecidas pelo
Procurador-Geral de Justiça, mediante ato interno após avaliação das
necessidades das unidades organizacionais e órgãos de execução.
Art. 11. As vagas remanescentes e
as destinadas à Administração Superior são preenchidas por análise do currículo
estudantil, efetuada pela Chefia do MP-ES, não aplicando, portanto os artigos
3º e 4º desta Resolução.
Art.12. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
principalmente o Ato nº 631/2005, Ato nº 414/2005 e a Resolução
nº 62/2005.
Art.12. Os casos omissos serão
decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.13. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, principalmente o Ato nº 631/2005, Ato nº 414/2005 e a Resolução
nº 62/2005.
(Artigo renumerado pela Resolução nº 19/08)
Vitória, 04 de abril de 2007.
PRESIDENTE, em exercício.
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/04/2007.