ATO Nº 414, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 04 de abril de 2007).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de atribuições que lhe
conferem os arts. 10, XXIX e 188 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de
1997, resolve:
Art. 1º O Estágio compreende o exercício
transitório de funções auxiliares do Ministério Público e não confere vínculo
empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou
vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art. 2º Os estagiários serão admitidos
para período não superior a 3 (três) anos após prévia aprovação em exame de
seleção, nos termos da Resolução nº 62/2005 do Conselho Superior do Ministério
Público.
Parágrafo
único. Os
contratos de estágio terão o prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 12 (doze)
meses, encerrando-se sempre que possível em 31 de dezembro de cada ano, podendo
ser prorrogados desde que respeitado o limite máximo previsto no caput
deste artigo.
Art. 3º No ato de admissão, será
designado o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da
Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida
no exame de seleção.
§ 1º Fica permitida a permuta entre
estagiários, desde que haja manifestação conjunta dos interessados e concordância
das Chefias a que estiverem vinculados.
§ 2º Nos dez dias subsequentes à data
em que entrar em exercício, o estagiário fará a devida comunicação à
Procuradoria-Geral de Justiça e ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional.
Art. 4º O período de estágio será de 20
(vinte) horas semanais, devendo corresponder ao expediente forense e
compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação
em Direito em que esteja matriculado.
Art. 5º O estagiário, no exercício de suas funções,
sujeitar-se-á ao controle e orientação permanente do Procurador de
Justiça-Chefe, do Promotor de Justiça-Chefe, ou do servidor que ocupar o cargo
de chefia do setor a que o mesmo se encontrar vinculado, devendo o responsável
encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), ao final de
cada exercício, relatório individual a respeito das atividades exercidas para
análise e posterior arquivamento.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Recursos
Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça (CREH) controlar a frequência dos
estagiários, mediante a verificação dos atestados individuais a serem enviados
mensalmente acompanhados do “visto” da respectiva Chefia.
Art. 6º Caberá ao Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) a realização de estudo acerca da quantidade e
da localização dos estagiários junto aos órgãos do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo.
Parágrafo
único. O
número de estagiários, a ser fixado através de ato do Procurador-Geral de
Justiça, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira,
integrantes de um mesmo órgão do Ministério Público.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 29 de abril de 2005.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2005.