ATO Nº 414, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 04 de abril de 2007).

 

 

Regulamenta a admissão, estabelece o horário de trabalho e o controle da frequência ao serviço dos estagiários do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de atribuições que lhe conferem os arts. 10, XXIX e 188 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, resolve:

 

Art. 1º O Estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público e não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

 

Art. 2º Os estagiários serão admitidos para período não superior a 3 (três) anos após prévia aprovação em exame de seleção, nos termos da Resolução nº 62/2005 do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Os contratos de estágio terão o prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 12 (doze) meses, encerrando-se sempre que possível em 31 de dezembro de cada ano, podendo ser prorrogados desde que respeitado o limite máximo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 3º No ato de admissão, será designado o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no exame de seleção.

 

§ 1º Fica permitida a permuta entre estagiários, desde que haja manifestação conjunta dos interessados e concordância das Chefias a que estiverem vinculados.

 

§ 2º Nos dez dias subsequentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará a devida comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

 

Art. 4º O período de estágio será de 20 (vinte) horas semanais, devendo corresponder ao expediente forense e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.

 

Art. 5º O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á ao controle e orientação permanente do Procurador de Justiça-Chefe, do Promotor de Justiça-Chefe, ou do servidor que ocupar o cargo de chefia do setor a que o mesmo se encontrar vinculado, devendo o responsável encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), ao final de cada exercício, relatório individual a respeito das atividades exercidas para análise e posterior arquivamento.

 

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça (CREH) controlar a frequência dos estagiários, mediante a verificação dos atestados individuais a serem enviados mensalmente acompanhados do “visto” da respectiva Chefia.

 

Art. 6º Caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) a realização de estudo acerca da quantidade e da localização dos estagiários junto aos órgãos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O número de estagiários, a ser fixado através de ato do Procurador-Geral de Justiça, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, integrantes de um mesmo órgão do Ministério Público.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 29 de abril de 2005.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2005.