O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais e considerando os termos da Resolução nº 42 de 16 de junho de 2009, que disciplinou o estágio de estudantes junto ao Ministério Público e as modificações ulteriores implementadas pela Resolução nº 62 de 31 de agosto de 2010, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, faz saber que o Colendo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua 23ª sessão realizada ordinariamente no dia 22 de novembro de 2010,
RESOLVE:
Artigo 1º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 8º da Resolução nº 13/09.
Artigo 2º Fica acrescido ao art. 9º da Resolução nº 13/09 o § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º Antes da publicação do edital de abertura do processo de recrutamento e seleção deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as instituições de ensino interessadas possam celebrar convênio para a realização de estágio supervisionado de estudantes de ensino superior.”
Artigo 3º Fica suprimida a expressão “além da análise de currículo” do inciso III do § 3º do art. 8º da Resolução nº 13/09, que passa a ter a seguinte redação:
“III - providenciar a realização, aplicação e correção dos testes de português e informática;”
Artigo 4º O inciso III do art. 13 da Resolução nº 13/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - estar matriculado e frequentando regularmente o curso respectivo a partir do antepenúltimo ano do curso, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior, em escola oficial ou reconhecida conveniada com o MPES.”
Artigo 5º Ficam revogados os artigos 24 e 25 da Resolução nº 13/09.
Artigo 6º O art. 28 da Resolução nº 13/09 passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
“Artigo 28 Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 13/09, que passará a ter uma nova lotação de estagiários em conformidade com o novo anexo, que integra a presente resolução.”
Artigo 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/11/2010.