RESOLUÇÃO COPJ Nº 009, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
(Alterada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 003, de 06 de junho de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 004, de 20 de junho de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 004, de 02 de julho de 2012)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 016, de 18 de novembro de 2015)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 029, de 17 de dezembro de 2018)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
Regulamenta
os auxílios-saúde e alimentação.
Regulamenta o auxílio-alimentação para membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 20ª sessão realizada ordinariamente no dia 06 de outubro de 2004, no uso da sua prerrogativa que lhe confere o inciso XX do art. 13 da Lei Complementar nº 95/97,
RESOLVE:
Art.
1º O auxílio-saúde e o auxílio-alimentação de que tratam as
alíneas “n” e “q” do inciso II do art. 92 da Lei
Complementar nº 95/97 passam a ser disciplinados nos termos da
presente resolução.
Art. 1º O auxílio-alimentação de que trata a alínea “q” do inciso II do art. 92 da Lei Complementar nº 95/97 passa a ser disciplinado nos termos da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
Art.
2º O auxílio-saúde é vantagem de caráter
provisório e indenizatório, destinado a ressarcir, parcialmente, os membros do
Ministério Público da ativa das despesas realizadas com serviços de:
Art.
2º O auxílio-saúde é vantagem de caráter provisório e
indenizatório, destinado a ressarcir despesas com serviços e tratamentos
relativos à pessoa do membro do Ministério Público, da ativa, de forma parcial,
para as despesas de: (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
Art.
2º O auxílio-saúde é vantagem de caráter provisório e
indenizatório, destinado a ressarcir despesas com serviços e tratamentos
relativos à pessoa do membro do Ministério Público, de forma parcial, para as
despesas de: (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 029, de 17 de dezembro de 2018). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
I
- assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
II
- assistência odontológica;
III
- confecção de órteses e próteses;
IV
- transporte de pacientes.
§
1º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso I
deste artigo compreenderá as seguintes modalidades: (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
I
- consultas;
II
- diagnósticos complementares;
III
- tratamentos especiais:
a)fisiátrico e
fisioterápico, inclusive a técnica de RPG –
Reeducação Postural Global;
a) fisiátrico
e fisioterápico, inclusive RPG-Reeducação Postural Global e Pilates, desde que
recomendado por médico habilitado; (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
b)
fonoaudiológico;
c)
ortóptico;
d)
acupuntura;
e) medicina
ortomolecular; (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
f)
psicológico (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 004, de 20 de junho de 2007) (Redação
dada pela Redação COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
IV
- assistência hospitalar;
V
- internação domiciliar;
VI
- vacinas; (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
VII
- serviço de anestesia decorrente de intervenção não-estética; (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006)
VIII
- cobertura de aquisição de medicamentos prescritos por médico habilitado, para
controle de doenças declaradamente crônicas; (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
IX
- exames de laboratório, radiológicos e de imagem, desde que prescritos por
médico habilitado, com apresentação de cópia de requisição médica; (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
X
- cobertura de mensalidade de plano de saúde exclusivamente ao membro do
Ministério Público, após prévia juntada de cópia autenticada do contrato. (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
§
2º Excluem-se da cobertura prevista no parágrafo anterior: (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de
07 de novembro de 2022)
I
– exames de laboratórios ou radiológicos, bem como de tratamento de livre
iniciativa do beneficiário, que não forem feitos sob prescrição médica;
I
- exames de laboratório, radiológico e de imagem, realizados por
iniciativa própria do membro, sem prescrição por médico habilitado; (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
II
- cirurgias plásticas estéticas;
III
- procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto
profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;
IV
- tratamentos médicos experimentais;
V
- enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram
cuidados;
VI
- internações e atendimentos decorrentes de atividades esportivas de risco
voluntário, como asa-delta, motociclismo, caça submarina, boxe, pára-quedismo, motonáutica e
outras assemelhadas;
VII
– internação por senilidade, rejuvenescimento ou obesidade;
VII
- internação por rejuvenescimento e obesidade, salvo os casos de obesidade
mórbida; (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
VIII
- tratamentos realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e
outros que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
IX
– internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias
compensadas, psicoses fora da fase aguda e distúrbios de comportamento
ocasionados por arteriosclerose cerebral ou processos degenerativos
crônicos; (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
X
- tratamento de varizes, por infiltração;
XI
- despesas extraordinárias de internação com alimentação, uso de aparelhos de
televisão e de telefonia, lavagem de roupas e tudo o mais que não se refira
especificamente à causa do internamento;
XII
- exames para reconhecimento de paternidade;
XIII
- atos cirúrgicos com finalidade de alteração de sexo;
XIV
- procedimento de vasectomia;
XV
- laqueadura de trompas salvo os casos especiais, comprovados por junta
médica, em que a gravidez constituir risco de vida para a paciente;
XVI
- inseminação artificial;
XVII
- procedimentos solicitados para emissão de Carteira Nacional de Habilitação;
XVIII
- procedimentos dermatológicos com finalidade estética;
XIX
- cirurgias oftalmológicas refrativas ou qualquer outro procedimento
decorrente, exceto os casos incluídos pelo Ministério da Saúde como referência
básica.
Art.
3º A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada ao
valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais.
Art.
3º A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada ao
valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
Art.
3º A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada ao valor
de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais) anuais. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 003, de 06 de junho de 2007). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§
1º O pagamento do auxílio-saúde depende de comprovação dos
gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 2º desta
Resolução, prestados diretamente ou por pessoas jurídicas de direito privado
que operam planos de assistência à saúde.
§
1º O pagamento do auxílio-saúde depende de comprovação dos
gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e § 1º do art. 2º desta
Resolução, composta de cópia da requisição de exames e recibos dos serviços no
nome do membro beneficiário, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de
direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo,
máximo, de trinta dias, contados da data da emissão do recibo de
pagamento. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
§
1º O pagamento do auxílio-saúde depende de comprovação dos
gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e §1º do art. 2º desta
Resolução, composta de recibos dos serviços no nome do membro beneficiário, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro
do prazo, máximo, de quarenta e cinco dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007) (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
§
1º O pagamento do auxílio-saúde depende de comprovação dos
gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e §1º do art. 2º desta
Resolução, composta de recibos dos serviços no nome do membro beneficiário,
prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência
à saúde, devendo ser requerido no mesmo exercício financeiro em que a despesa
for realizada. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 029, de 17 de dezembro de 2018). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§
1º-A As despesas realizadas entre os dias 15 de novembro e 31 de
dezembro de cada ano poderão ser requeridas e pagas no exercício financeiro seguinte. (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 029, de 17 de dezembro de 2018). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§
2º A concessão do auxílio-saúde será suspensa quando o
beneficiário estiver afastado do exercício do cargo ou licenciado para tratar
de interesses particulares.
§
2º A concessão do auxílio-saúde será suspensa quando o
beneficiário estiver licenciado para tratar de interesses particulares, na
forma do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 95/97, ou afastado
do exercício do cargo, salvo se o afastamento se der na forma do artigo 8º, §
5º; artigo 105, incisos I a VIII e artigo 106, da Lei Complementar estadual nº
95/97, e o membro optar por receber os vencimentos pelo Ministério
Público. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 016, de 18 de novembro de 2015). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§
3º Os recibos apresentados, para fim de recebimento de
auxílio-saúde, devem ser originais, e não podem ser utilizados para fins de
restituição na declaração de imposto de renda. (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§
4º Os serviços previstos no art. 2º devem ser comprovados com a
prescrição de médico habilitado, sendo vedada a cobertura de serviços prestados
para fins estéticos. (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
§
4º É vedada à cobertura de serviços prestados para fins
estéticos. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007). (Redação
dada pela Resolução COPJ 006, de 21 de dezembro de 2006). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
Art. 4o O auxílio-alimentação é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinada a ressarcir, parcialmente, os membros do Ministério Público da ativa das despesas realizadas com alimentação.
Art.
5º A vantagem de que trata o artigo anterior será paga através
de tíquetes, até o último dia do mês a que corresponda, no valor de R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por dia útil.
Art.
5º A vantagem de que trata o artigo anterior será paga através
de tíquetes, até o último dia do mês a que corresponda, no valor de R$ 37,00
(trinta e sete reais) por dia útil. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
Art.
5º A vantagem de que trata o artigo anterior será paga através
de tíquetes, até o último dia do mês a que corresponda, no valor de R$ 40,00
(quarenta reais) por dia útil. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007). (Redação
dada pela Resolução COPJ 006, de 21 de dezembro de 2006)
Art.
5º O valor do auxílio alimentação será fixado em 7% sobre o
subsídio do Promotor de Justiça Substituto. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 004, de 02 de julho de 2012).
Art. 5º O valor do auxílio alimentação será fixado em 10% (dez por cento) sobre o subsídio da(o) Promotora(Promotor) de Justiça Substituta(o). (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação será mensal e independe de comprovação dos gastos realizados.
§
2º A concessão do auxílio-alimentação será suspensa quando o
beneficiário estiver afastado do exercício do cargo ou licenciado para tratar
de interesses particulares.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será suspensa quando o beneficiário estiver licenciado para tratar de interesses particulares, na forma do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 95/97, ou afastado do exercício do cargo, salvo se o afastamento se der na forma do artigo 8º, § 5º; artigo 105, incisos I a VIII e artigo 106, da Lei Complementar estadual nº 95/97, e o membro optar por receber os vencimentos pelo Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 016, de 18 de novembro de 2015).
§ 3º O auxilio alimentação é devido, mensalmente, ao Membro ativo do Ministério Público, num total de vinte e dois dias úteis. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007).
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 001/2004 do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art.
6º Os valores previstos nos artigos 3º e 5º desta Resolução
serão automaticamente reajustados na mesma época e nos mesmos índices
percentuais de reajuste da remuneração do Promotor de Justiça
Substituto. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
Art.
6º O valor previsto no art. 3º desta Resolução será
automaticamente reajustado na mesma época e no mesmo índice percentual de
reajuste do subsídio do Promotor de Justiça Substituto. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 004, de 02 de julho de 2012). (Dispositivo
revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
Vitória, 14 de outubro de 2004.
HELOISA MALTA CARPI
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em exercício.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15/10/2004.