RESOLUÇÃO COPJ Nº 006, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 004, de 20 de junho de 2007)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)

 

 

 

Texto compilado

 

Altera a Resolução nº 009/2004, publicada no DOE de 15 de outubro de 2004.

 

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo faz saber que o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2006, aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 009, de 14 de outubro de 2004, que regulamenta os auxílios-saúde e alimentação, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º O auxílio-saúde é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinado a ressarcir despesas com serviços e tratamentos relativos à pessoa do membro do Ministério Público, da ativa, de forma parcial, para as despesas de: (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

 

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§ 1º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso I deste artigo compreenderá as seguintes modalidades:

I - .......................................................................................................................................;

II - ......................................................................................................................................;

III - ......................................................................................................................................

a)                 fisiátrico e fisioterápico, inclusive RPG-Reeducação Postural Global e Pilates, desde que recomendado por médico habilitado;

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e) medicina ortomolecular;

f) psicológico (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 004, de 20 de junho de 2007).

VI - vacinas;

VII - serviço de anestesia decorrente de intervenção não-estética;

VIII - cobertura de aquisição de medicamentos prescritos por médico habilitado, para controle de doenças declaradamente crônicas;

IX - exames de laboratório, radiológicos e de imagem, desde que prescritos por médico habilitado, com apresentação de cópia de requisição médica;

X - cobertura de mensalidade de plano de saúde exclusivamente ao membro do Ministério Público, após prévia juntada de cópia autenticada do contrato.

 

§ 2º ......................................................................................................................................

I - exames de laboratório, radiológico e de imagem, realizados por iniciativa própria do membro, sem prescrição por médico habilitado;

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VII - internação por rejuvenescimento e obesidade, salvo os casos de obesidade mórbida;

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IX - revogado;

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Art. 3º A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

 

§ 1º O pagamento do auxílio-saúde depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e § 1º do art. 2º desta Resolução, composta de cópia da requisição de exames e recibos dos serviços no nome do membro beneficiário, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo, máximo, de trinta dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento.

 

§ 1º O pagamento do auxílio-saúde depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e §1º do art. 2º desta Resolução, composta de recibos dos serviços no nome do membro beneficiário, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo, máximo, de quarenta e cinco dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007).

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§ 3º Os recibos apresentados, para fim de recebimento de auxílio-saúde, devem ser originais, e não podem ser utilizados para fins de restituição na declaração de imposto de renda.

 

§ 4º Os serviços previstos no art. 2º devem ser comprovados com a prescrição de médico habilitado, sendo vedada a cobertura de serviços prestados para fins estéticos.

 

§ 4º É vedada à cobertura de serviços prestados para fins estéticos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007).

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Art. 5º A vantagem de que trata o artigo anterior será paga através de tíquetes, até o último dia do mês a que corresponda, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por dia útil.”

 

Art. 5º A vantagem de que trata o artigo anterior será paga através de tíquetes, até o último dia do mês a que corresponda, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia útil. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007).

§ 1º.....................................................................................................................................

 

§ 2º.....................................................................................................................................

 

§ 3º O auxilio alimentação é devido, mensalmente, ao Membro ativo do Ministério Público, num total de vinte e dois dias úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007).

 

Art. 5º O valor do auxílio alimentação será fixado em 10% (dez por cento) sobre o subsídio da(o) Promotora(Promotor) de Justiça Substituta(o). (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)

 

§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação será mensal e independe de comprovação dos gastos realizados.

 

§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será suspensa quando o beneficiário estiver licenciado para tratar de interesses particulares, na forma do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 95/97, ou afastado do exercício do cargo, salvo se o afastamento se der na forma do artigo 8º, § 5º; artigo 105, incisos I a VIII e artigo 106, da Lei Complementar estadual nº 95/97, e o membro optar por receber os vencimentos pelo Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 016, de 18 de novembro de 2015).

 

§ 3º O auxilio alimentação é devido, mensalmente, ao Membro ativo do Ministério Público, num total de vinte e dois dias úteis. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007). 

 

Art. 2º Fica incluído o artigo 6º, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Os valores previstos nos artigos 3º e 5º desta Resolução serão automaticamente reajustados na mesma época e nos mesmos índices percentuais de reajuste da remuneração do Promotor de Justiça Substituto.”  (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições sediadas nos artigos 3º, caput, e 5º da Resolução nº 009/2004, que passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 21 de dezembro de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/12/2006.