PORTARIA PGJ Nº 6044, DE 07 DE JUNHO DE 2019.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 669, de 20 de maio de 2024)

 

Texto compilado

 

Dispõe sobre as Coordenadorias Regionais da Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, criadas pela Portaria nº 8.518, de 12 de novembro de 2015, do Procurador-Geral de Justiça.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, com fulcro no art. 129, inciso II, c/c o art. 197, ambos da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, conforme o art. 198 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a atual sistemática da política de saúde, consubstanciada na criação de regiões de saúde em todo o país, entendidas essas como espaços geográficos contínuos, constituídos por agrupamento de municípios limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais, bem como redes de comunicação e infraestrutura de transportes, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde, na forma do art. 2º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

 

CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Regionalização da Saúde - PDR é um importante instrumento para a promoção de sistemas de saúde eficientes e de relações intergovernamentais mais cooperativas, visando à garantia da integralidade e da equidade na atenção à saúde e que a representação estadual nas regiões se dá pela autoridade sanitária das Superintendências Regionais de Saúde;

 

CONSIDERANDO que compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde - CAPS o papel de coordenar e sistematizar ações em conjunto com os órgãos de execução, buscando uniformizar e integrar a atuação, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do art. 49, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997;

 

CONSIDERANDO que compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde - CAOPS o papel de coordenar e sistematizar ações em conjunto com os órgãos de execução, buscando uniformizar e integrar a atuação, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do art. 49, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997(Redação dada pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

 

CONSIDERANDO a necessidade de desencadear ações integradas e interdisciplinares, evitando-se a fragmentação da atuação institucional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre as Coordenadorias Regionais da Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CRS/MPES, criadas pela Portaria nº 8518, de 12 de novembro de 2015, que integram a estrutura do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde - CAPS, visando ao cumprimento dos objetivos prioritários estabelecidos no planejamento estratégico da instituição.

 

Art. 1º Dispor sobre as Coordenadorias Regionais da Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CRS/MPES, criadas pela Portaria nº 8518, de 12 de novembro de 2015, que integram a estrutura do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde - CAOPS, visando ao cumprimento dos objetivos prioritários estabelecidos no planejamento estratégico da instituição(Redação dada pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

 

Art. 2º As CRS serão compostas por 4 (quatro) coordenadorias, com a seguinte identificação:

I - Coordenadoria Regional da Saúde Norte - CRS-NORTE;

II - Coordenadoria Regional da Saúde Central - CRS-CENTRAL;

III - Coordenadoria Regional da Saúde Metropolitana - CRS-METROPOLITANA;

IV - Coordenadoria Regional da Saúde Sul - CRS-SUL.

 

Art. 2º As CRS serão compostas por 3 (três) coordenadorias, com a seguinte identificação: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

I - Coordenadoria Regional da Saúde Central/Norte - CRS - CENTRAL/NORTE;

II - Coordenadoria Regional da Saúde Metropolitana - CRS - METROPOLITANA;

III - Coordenadoria Regional da Saúde Sul - CRS - SUL.

 

§ 1º Cada CRS será composta pelas Promotorias de Justiça localizadas nos municípios de suas respectivas regiões de saúde, conforme Plano Diretor de Regionalização da Saúde do Espírito Santo.

 

§ 2º As CRS serão coordenadas por membros do MPES com atribuição na área da saúde em Promotoria de Justiça localizada dentro da respectiva região de saúde.

 

§ 2º As CRS serão coordenadas por membras(os) do MPES com atribuição na área da saúde em Promotoria de Justiça localizada na respectiva região de saúde. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

 

§ 3º Os Coordenadores das CRS serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições, para um período de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

 

§ 4º A sede de cada CRS será a mesma da Promotoria de Justiça onde o Promotor de Justiça Coordenador designado exerce suas atividades, podendo este fazer uso da estrutura administrativa de sua Promotoria de Justiça.

 

Art. 3º Compete às CRS as seguintes atribuições básicas:

I - identificar as prioridades específicas na respectiva região de saúde para atuação institucional;

II - facilitar o fluxo de informações entre os órgãos de execução com atuação na respectiva região de saúde e os órgãos públicos e privados;

III - elaborar roteiros de atuação e de investigação;

IV - participar das reuniões periódicas para consecução dos fins preconizados nesta Portaria;

V - instaurar, sendo o caso, procedimento extrajudicial próprio, em conjunto com as Promotorias de Justiça que integram a respectiva região de saúde, sob a presidência de um de seus titulares, para acompanhamento das políticas públicas de saúde, coleta de informações e provas necessárias à adoção, em conjunto, de medidas que garantam a proteção do direito à saúde.

 

Parágrafo único. Na execução das atividades inerentes às coordenadorias, será observado o disposto na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020(Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

 

Art. 4º O Dirigente do CAPS é o Coordenador-Geral das ações das CRS.

 

Art. 4º A(o) Dirigente do CAOPS é a(o) Coordenadora/Coordenador-Geral das ações das CRS. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

 

Art. 5º Para alcançar os objetivos elencados no art 1º, os Coordenadores atuarão em colaboração com o órgão de execução do MPES com atribuição originária na Promotoria de Justiça que integra a sua respectiva CRS, propiciando a atuação integrada, a troca de informações, o planejamento e a avaliação das ações executadas.

 

Art. 6º Compete aos Coordenadores das CRS:

Art. 6º Compete aos(às) Coordenadores(as) das CRS: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 669, de 20 de maio de 2024)

I - coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as ações da respectiva CRS;

II - articular ações destinadas à consecução dos objetivos elencados no art. 1º dentro de sua respectiva região de saúde;

III - gerenciar os projetos institucionais para o âmbito de sua região de saúde;

IV - encaminhar ao CAPS, sempre que solicitado, informações referentes às atividades realizadas pela respectiva CRS, com o objetivo de levantar necessidades de atuação, articular ações estratégicas, deliberar soluções de casos, dentre outras medidas de planejamento integrado.

IV - encaminhar ao CAOPS, sempre que solicitado, informações referentes às atividades realizadas pela respectiva CRS, com o objetivo de levantar necessidades de atuação, articular ações estratégicas, deliberar soluções de casos, dentre outras medidas de planejamento integrado(Redação dada pela Portaria PGJ nº 639, de 07 de julho de 2022)

IV - encaminhar ao CAOPS, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – Sei!, relatório mensal individualizado de suas atividades, para fins de acompanhamento e de monitoramento das ações desenvolvidas pelas Coordenadorias. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 669, de 20 de maio de 2024)

 

Art. 7º A Assessoria de Gestão Estratégica - AGE prestará auxílio metodológico para diagnóstico, elaboração e monitoramento das atividades das CRS, buscando a uniformização dos processos e o alinhamento das propostas.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 8518, de 2015.

 

Vitória, 07 de junho de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/06/2019.