PORTARIA PGJ Nº 8518, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

 

 (Revogada pela Portaria PGJ nº 6044, de 07 de junho de 2019)

 

Texto compilado

 

Cria as Coordenadorias Regionais da Saúde, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.10, incisos XV e XXXVI da Lei Complementar Estadual - LCE nº 95/97 e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 2º da Lei Federal nº 8080/90;

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, com fulcro no artigo 129, II c/c artigo 197, ambos da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, conforme artigo 198 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a atual sistemática da política de saúde, consubstanciada na criação de regiões de saúde em todo o país, entendidas essas como espaços geográficos contínuos, constituídos por agrupamento de municípios limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais, bem como redes de comunicação e infraestrutura de transportes, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde (artigo 2º do Decreto Nº 7.508/11);

 

CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Regionalização da Saúde - PDR é um importante instrumento para a promoção de sistemas de saúde eficientes e de relações intergovernamentais mais cooperativas, visando à garantia da integralidade e da equidade na atenção à saúde e que a representação estadual nas regiões se dá pela autoridade sanitária das Superintendências Regionais de Saúde;

 

CONSIDERANDO que compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde – CAPS o papel de coordenar e sistematizar ações em conjunto com os órgãos de execução, buscando uniformizar e integrar a atuação, nos termos do artigo 33, I, da Lei 8625/93 e artigo 49, I, da LCE nº 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art.1º Ficam criadas, na estrutura do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CAPS/MPES, as Coordenadorias Regionais da Saúde com o objetivo de agregar esforços na defesa da saúde nos Municípios que compõem cada região de saúde, visando auxiliar as atividades dos órgãos de execução por meio de ações integradas e institucionalmente articuladas com os Promotores de Justiça, em especial para implementação de políticas de saúde em cada região.

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CAPS/MPES, as Coordenadorias Regionais da Saúde, com o objetivo de fomentar ações estratégicas nas regiões de saúde do Estado do Espírito Santo, visando auxiliar as atividades dos órgãos de execução por meio de ações integradas e uniformes, em especial para implementação de políticas de saúde em cada região. (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

 

Art. 2º As Coordenadorias Regionais de Saúde exercerão suas atribuições nos espaços geográficos constituídos por municípios integrantes das Regiões de Saúde, definidas no Plano Diretor de Regionalização - PDR-ES 2011, aprovado pelos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, nos moldes do Decreto nº 7.508/11.

 

Art. 3º As Coordenadorias Regionais atuam em conjunto com as Promotorias de Justiça que integram a respectiva região, em obediência ao Princípio Constitucional do Promotor Natural.

 

Art. 3º A Coordenadoria Regional de Saúde é um órgão de apoio às Promotorias de Justiça com atribuição na área de saúde pública. (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

 

Art.4º A sede da Coordenadoria Regional é a mesma da Promotoria de Justiça onde o Coordenador exerce as suas funções.

 

Art. 4º A sede da Coordenadoria Regional é a mesma da Promotoria de Justiça onde o Promotor de Justiça, designado como Coordenador, exerce as suas funções. (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

 

Art.5º O Procurador-Geral de Justiça designará os membros que exercerão as funções nas Coordenadorias Regionais de Saúde.

 

Art.6º Compete às Coordenadorias Regionais as seguintes atribuições básicas:

I - identificar as prioridades específicas de ação institucional na região, encaminhando, sempre que necessário, um relatório ao CAPS, solicitando uma ação integrada em determinada área;

I - identificar as prioridades específicas de ação institucional na região de saúde; (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

II – promover o monitoramento, a organização e a avaliação de resultados das ações articuladas, realizadas na região de saúde, compartilhando-os com os Órgãos de Execução do Ministério Público, com atuação na área de saúde pública e com as demais Coordenadorias Regionais da Saúde, objetivando o controle da efetividade das ações programadas e uma atuação coletiva qualificada e uniforme dos Órgãos de Execução na efetivação do direito à saúde;

II - solicitar aos gestores de saúde informações de interesse comum das regiões a fim de subsidiar uma atuação regional; (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

III - gerenciar os projetos institucionais de âmbito regional;

III - promover o monitoramento e a avaliação de resultados dos projetos de atuação estratégica, estimulando a adesão das Promotorias de Justiça e dos gestores da região de saúde; (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

IV - oficiar aos órgãos e conselhos competentes para solicitar fiscalização e monitoramento de unidades da região de saúde, sem prejuízo da atuação do Promotor de Justiça com atribuição, encaminhando os diagnósticos e eventuais notícias de irregularidades aos Promotores de Justiça lotados nos locais nos quais se situam as unidades de saúde;

V – promover grupos de trabalho regionais para discussões de matérias de interesse comum, com o objetivo de articular ações, deliberar soluções de casos, estabelecer estratégias, dentre outras medidas de planejamento integrado;

V - oficiar aos órgãos competentes para fiscalizarem as unidades de saúde ou as comunidades terapêuticas localizadas na região de saúde, quando houver notícia de irregularidade, encaminhando os autos ao órgão de execução, caso constatada a ocorrência; (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

VI – solicitar justificadamente ao Procurador-Geral de Justiça a criação de uma força tarefa para apurar irregularidade na região de saúde de abrangência da Coordenadoria Regional, fundamentando o pedido na complexidade, na necessidade ou na gravidade do fato a ser investigado.

VI - promover, no mínimo, semestralmente, grupos de trabalho regionais para discussões de matérias de interesse da saúde, com o objetivo de levantar necessidades de atuação, articular ações estratégicas, deliberar soluções de casos, dentre outras medidas de planejamento integrado; (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

VII - fomentar a adesão dos gestores da região de saúde a programas estaduais ou federais que proponham melhorias à saúde da população, tais como Programa de Melhoria do Acesso na Atenção Básica - PMAQ, Programa Saúde na Escola - PSE, Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde - PECAPS e outros afins, sem prejuízo da atuação do Promotor de Justiça com atribuição. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

 

Art. 7º Os Promotores de Justiça que cumularem a função de Coordenador Regional terão prioridade na alocação de assessores e estagiários de pós-graduação, todavia as nomeações serão gradativas na medida de disponibilidade de pessoal e observando critérios de conveniência e oportunidade.

 

Art. 8º A função na Coordenadoria Regional de Saúde é cumulativa às demais atribuições ordinárias do Promotor de Justiça, não cabendo remuneração pelo seu desempenho, salvo disposição de lei em sentido diverso.

 

Art. 8º A função na Coordenadoria Regional de Saúde é cumulativa às demais atribuições ordinárias da Promotoria de Justiça. (Redação dada pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).

 

Art. 9º O Coordenador Regional de Saúde poderá utilizar a estrutura administrativa das Promotorias de Justiça que a integram e, quando necessário, no que se refere às atribuições da Coordenadoria Regional de Saúde, tem o direito de prioridade no auxilio técnico a ser prestado pelo CAPS.

 

Art.10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 12 de novembro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/11/2015.

 

 

Anexo Único

 

Coordenadorias da Região

Região

Municípios da Região

Sul

Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atilio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta

Norte

Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus, Vila Pavão

Metropolitana

Afonso Cláudio, Brejetuba, Cariacica, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Ibatiba, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha, Vitória

Central

Águia Branca, Alto Rio Novo, Aracruz, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Sooretama, Vila Valério