PORTARIA PGJ Nº 8518, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
(Revogada pela Portaria PGJ nº 6044, de 07 de junho de 2019)
Cria as Coordenadorias Regionais da Saúde, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere
o art.10, incisos XV e XXXVI da Lei Complementar Estadual - LCE nº 95/97 e,
CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 2º da Lei Federal nº
8080/90;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, com fulcro no artigo 129, II
c/c artigo 197, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, conforme
artigo 198 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atual sistemática da política de saúde,
consubstanciada na criação de regiões de saúde em todo o país, entendidas essas
como espaços geográficos contínuos, constituídos por agrupamento de municípios
limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e
sociais, bem como redes de comunicação e infraestrutura de transportes, com a
finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e
serviços de saúde (artigo 2º do Decreto Nº 7.508/11);
CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Regionalização da Saúde - PDR
é um importante instrumento para a promoção de sistemas de saúde eficientes e
de relações intergovernamentais mais cooperativas, visando à garantia da
integralidade e da equidade na atenção à saúde e que a representação estadual
nas regiões se dá pela autoridade sanitária das Superintendências Regionais de
Saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Centro de Apoio Operacional de
Implementação das Políticas de Saúde – CAPS o papel de coordenar e sistematizar
ações em conjunto com os órgãos de execução, buscando uniformizar e integrar a
atuação, nos termos do artigo 33, I, da Lei 8625/93 e artigo 49, I, da LCE nº
95/97,
RESOLVE:
Art.1º Ficam criadas, na estrutura do
Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CAPS/MPES, as Coordenadorias
Regionais da Saúde com o objetivo de agregar esforços na defesa da saúde nos
Municípios que compõem cada região de saúde, visando auxiliar as atividades dos
órgãos de execução por meio de ações integradas e institucionalmente articuladas
com os Promotores de Justiça, em especial para implementação de políticas de
saúde em cada região.
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura do
Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CAPS/MPES, as Coordenadorias
Regionais da Saúde, com o objetivo de fomentar ações estratégicas nas regiões
de saúde do Estado do Espírito Santo, visando auxiliar as atividades dos órgãos
de execução por meio de ações integradas e uniformes, em especial para
implementação de políticas de saúde em cada região. (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
Art. 2º As Coordenadorias
Regionais de Saúde exercerão suas atribuições nos espaços geográficos
constituídos por municípios integrantes das Regiões de Saúde, definidas no
Plano Diretor de Regionalização - PDR-ES 2011, aprovado pelos gestores do
Sistema Único de Saúde - SUS, nos moldes do Decreto nº 7.508/11.
Art. 3º As Coordenadorias Regionais atuam em
conjunto com as Promotorias de Justiça que integram a respectiva região, em
obediência ao Princípio Constitucional do Promotor Natural.
Art. 3º A Coordenadoria Regional de Saúde é
um órgão de apoio às Promotorias de Justiça com atribuição
na área de saúde pública. (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
Art.4º A sede da Coordenadoria Regional é a
mesma da Promotoria de Justiça onde o Coordenador exerce as suas funções.
Art. 4º A sede da Coordenadoria Regional é a
mesma da Promotoria de Justiça onde o Promotor de Justiça, designado como
Coordenador, exerce as suas funções. (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
Art.5º O Procurador-Geral de Justiça
designará os membros que exercerão as funções nas Coordenadorias Regionais de
Saúde.
Art.6º Compete às Coordenadorias Regionais
as seguintes atribuições básicas:
I - identificar as prioridades específicas de ação institucional
na região, encaminhando, sempre que necessário, um relatório ao CAPS,
solicitando uma ação integrada em determinada área;
I - identificar as prioridades específicas de ação institucional
na região de saúde; (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
II – promover o monitoramento, a organização e a avaliação de
resultados das ações articuladas, realizadas na região de saúde,
compartilhando-os com os Órgãos de Execução do Ministério Público, com atuação
na área de saúde pública e com as demais Coordenadorias Regionais da Saúde,
objetivando o controle da efetividade das ações programadas e uma atuação
coletiva qualificada e uniforme dos Órgãos de Execução na efetivação do direito
à saúde;
II - solicitar aos gestores de saúde informações de interesse
comum das regiões a fim de subsidiar uma atuação regional; (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
III - gerenciar os projetos institucionais de âmbito regional;
III - promover o monitoramento e a avaliação de resultados dos
projetos de atuação estratégica, estimulando a adesão das Promotorias de
Justiça e dos gestores da região de saúde; (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
IV - oficiar aos órgãos e conselhos competentes para
solicitar fiscalização e monitoramento de unidades da região de saúde, sem
prejuízo da atuação do Promotor de Justiça com atribuição, encaminhando os
diagnósticos e eventuais notícias de irregularidades aos Promotores de Justiça
lotados nos locais nos quais se situam as unidades de saúde;
V – promover grupos de trabalho regionais para
discussões de matérias de interesse comum, com o objetivo de articular ações,
deliberar soluções de casos, estabelecer estratégias, dentre outras medidas de
planejamento integrado;
V - oficiar aos órgãos competentes para fiscalizarem as unidades
de saúde ou as comunidades terapêuticas localizadas na região de saúde, quando houver
notícia de irregularidade, encaminhando os autos ao
órgão de execução, caso constatada a ocorrência; (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
VI – solicitar justificadamente ao Procurador-Geral de
Justiça a criação de uma força tarefa para apurar irregularidade na região de
saúde de abrangência da Coordenadoria Regional, fundamentando o pedido na
complexidade, na necessidade ou na gravidade do fato a ser
investigado.
VI - promover, no mínimo, semestralmente, grupos de trabalho
regionais para discussões de matérias de interesse da saúde, com o objetivo de
levantar necessidades de atuação, articular ações estratégicas, deliberar
soluções de casos, dentre outras medidas de planejamento integrado; (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
VII - fomentar a adesão dos gestores da região de saúde a
programas estaduais ou federais que proponham melhorias à saúde da população,
tais como Programa de Melhoria do Acesso na Atenção Básica - PMAQ, Programa
Saúde na Escola - PSE, Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária
à Saúde - PECAPS e outros afins, sem prejuízo da atuação do Promotor de Justiça
com atribuição. (Dispositivo
incluído pela Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
Art. 7º Os Promotores de Justiça que
cumularem a função de Coordenador Regional terão prioridade na alocação de
assessores e estagiários de pós-graduação, todavia as nomeações serão
gradativas na medida de disponibilidade de pessoal e observando critérios de
conveniência e oportunidade.
Art. 8º A função na Coordenadoria Regional
de Saúde é cumulativa às demais atribuições ordinárias do Promotor de Justiça,
não cabendo remuneração pelo seu desempenho, salvo disposição de lei em sentido
diverso.
Art. 8º A função na Coordenadoria Regional
de Saúde é cumulativa às demais atribuições ordinárias da Promotoria de
Justiça. (Redação dada pela
Portaria nº 10068, de 28 de novembro de 2017).
Art. 9º O Coordenador Regional de
Saúde poderá utilizar a estrutura administrativa das Promotorias de Justiça que
a integram e, quando necessário, no que se refere às atribuições da
Coordenadoria Regional de Saúde, tem o direito de prioridade no auxilio técnico
a ser prestado pelo CAPS.
Art.10. Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Vitória, 12 de novembro de 2015.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/11/2015.
Anexo Único
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