NORMA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO

 

(Aprovada pela Portaria nº 3079, de 24 de agosto de 2010)

(Alterada pela Portaria nº 5780, de 03 de novembro de 2011)

(Alterada a pela Portaria nº 6728, de 09 de dezembro de 2011)

(Alterada pela Portaria nº 2545, de 14 de maio de 2014)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 330, de 07 de maio de 2020)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 556, de 13 de outubro de 2020)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 40, de 11 de janeiro de 2021)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 786, de 25 de setembro de 2023)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 1.165, de 09 de setembro de 2024)

 

 

Texto compilado

 

1 DA FINALIDADE

Regulamentar a concessão das seguintes gratificações:

a)  Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão - GECC;

b)   Gratificação por Exercício de Função Gratificada - GEFG;

c)   Gratificação por Substituição - GSUB;

d)   Gratificação por Exercício da Função de Gerente de Projeto - GEGP;

e)   Gratificação Especial por Participação em Comissão - GEPC;

f)    Gratificação Especial de Participação em Comissão Permanente de Licitação e Pregão - GCPL.

f) Gratificação Especial de Participação em Comissão de Contratação - GCON. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

 

2   DOS OBJETIVOS

•  estabelecer procedimentos e critérios para a concessão das gratificações;

•  padronizar os procedimentos;

•  evitar distorções no processo de concessão.

 

3  DA BASE LEGAL

As gratificações constam das seguintes legislações:

•  Lei Complementar Estadual nº 46/1994;

•  Decreto nº 1.338-S, de 19/11/2004;

•  Lei Estadual nº 9.496/2010.

 

4  DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Todo o Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES

 

5  DOS CONCEITOS

5.1 CARGO - conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas.

5.2 CARGO EFETIVO - cargo a ser provido em caráter permanente.

5.3 CARGO EM COMISSÃO - cargo a ser provido em caráter transitório para função de direção, chefia ou assessoria.

5.4 FUNÇÃO - conjunto de atribuições conferidas a um cargo.

5.5 ATRIBUIÇÃO - conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução.

5.6  FUNÇÃO GRATIFICADA - funções exercidas pelo servidor efetivo além das específicas do seu cargo efetivo.

5.7 GERENTE DE PROJETOS - gestor responsável por todo o ciclo do projeto pelo qual responde.

5.8  GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO - para servidor que esteja substituindo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

5.9  GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - para servidores efetivos que ocupam cargo em comissão e optam pelo vencimento do seu cargo efetivo.

5.10 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE PROJETO - para servidores efetivos no exercício da função de gerente de projeto.

5.11 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO - GEPEC - prevista no art.14 da LE nº 9.496/10, para servidores que integram comissões de caráter permanente.

5.12 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO – prevista no art. 113-A da LCE nº 46/94, para os servidores que integram como titulares a CPL.

5.12 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO - prevista no art. 113-A da LCE nº 46/1994, para os servidores que integram como titulares a CPCL. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

5.13 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - gratificação reservada ao servidor efetivo quando investido em função gratificada.

5.14  REMUNERAÇÃO - conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e às vantagens pecuniárias conferidas ao servidor.

5.15 VENCIMENTO BÁSICO - corresponde ao valor padrão do cargo

 

6  DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC

6.1 Esta gratificação, prevista no art. 96 da LCE nº 46/94, é exclusiva dos servidores efetivos quando ocupantes de cargo em comissão, que optam pelo vencimento do seu cargo efetivo.

6.1.1 A opção pelo vencimento do cargo efetivo permite que o mesmo receba o valor integral do seu cargo efetivo, juntamente com a gratificação por exercício de cargo em comissão, equivalente a 65% do valor do vencimento do cargo em comissão que ocupa.

6.1.2. A opção pela GECC é efetuada no momento da posse do servidor no cargo em comissão, e pode ser alterada, a qualquer tempo, por decisão do servidor, caso considere mais vantajoso.

6.1.3   No caso de alteração da opção de valor integral para a GECC é efetuada através do formulário PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO, modelo constante do anexo I, preenchendo os seguintes campos:

·     opção pela GECC;

·     nome do servidor optante;

·     nome do cargo e da unidade organizacional em que está localizado.

6.2  O servidor optante passa a fazer jus a esta gratificação a partir da nomeação, posse e exercício em cargo em comissão, ou a partir da opção quando realizada posteriormente.

6.2.1  A suspensão desta gratificação é automática a partir do momento do pedido de alteração de opção ou da exoneração do servidor do cargo em comissão.

6.2.2   Sobre o valor da GECC não incidem os percentuais de gratificações e adicionais relativos às vantagens pessoais.

6.3  As atribuições e as responsabilidades do titular do cargo em comissão constam do Manual de Descrição dos Cargos Administrativos do MPES.

 

7  GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - GEFG

7.1 Esta gratificação, prevista no art. 94 da LCE nº 46/94, é exclusiva dos servidores efetivos quando no desempenho de função gratificada.

7.1.1 A função gratificada se constitui em função específica de assessoria, de gerência ou coordenação de serviço, comissão ou equipe especial de trabalho, desempenhada pelo servidor de forma cumulativa com as atribuições do seu cargo efetivo.

7.1.2  As atribuições da função gratificada não podem ser complementares e nem semelhantes às atribuições do cargo efetivo do seu titular, devem refletir um conjunto de atribuições ou tarefas diferentes, constituindo atividades extras às do seu cargo.

7.2 Fica vedada a concessão de gratificação sem a devida justificativa e definição das reais atribuições do titular.

7.2.1  A função gratificada pode ser por tempo determinado, no caso de coordenação de equipe ou comissão, e por tempo indeterminado no caso de gerência de serviços.

7.2.2  O titular da função gratificada deve possuir formação e experiência compatível com as novas atribuições que vai assumir.

7.2.3  A escolaridade pode ser de segundo ou terceiro grau, conforme a natureza e a complexidade da função a ser exercida.

7.3  O valor da função gratificada é determinado por lei, sendo calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor.

7.3.1 As funções gratificadas podem ter valores percentuais diferenciados, conforme avaliação do SACC, pelo qual as funções gratificadas são classificadas pela complexidade, natureza e exigências profissionais para o seu ocupante.

7.3.2 Pela LE nº 9.496/10 as funções gratificadas do MPES se dividem em dois tipos:

·     Função Gratificada I de 40%;

·     Função Gratificada II de 50%.

7.3.3 Sobre o valor da função gratificada não incidem os percentuais de gratificações e adicionais relativos às vantagens pessoais.

7.4 O pagamento da gratificação é mantido nos casos de ausência por férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

7.5 A concessão da função gratificada é efetuada mediante pedido da gerência imediata, encaminhado ao Gerente-Geral, no qual deve constar de forma clara e objetiva:

·     a justificativa da função gratificada;

·     o detalhamento das funções a serem exercidas pelo servidor de forma cumulativa com as atribuições do cargo em que é titular;

·     o período do exercício;

·     se gerencia servidores e quantos são;

·     a escolaridade e a experiência necessária para o seu ocupante;

·     a unidade organizacional em que está localizada a função gratificada.

7.6  Compete:

7.6.1 Ao Gerente-Geral: analisar a compatibilidade, ou não, das novas funções propostas com as atribuições do cargo efetivo e com as atividades da unidade organizacional requisitante, e emitir parecer conclusivo deferindo ou não a função gratificada solicitada.

7.6.2  Ao Procurador-Geral de Justiça: autorizar ou não a concessão da função gratificada solicitada.

7.6.3  Ao servidor em exercício da função gratificada:

·     desempenhar as atribuições estabelecidas para a função gratificada contidas no Manual de Descrição dos Cargos Administrativos do MPES;

·     responsabilizar-se pelos resultados da função pela qual responde.

7.7 A concessão, assim como a revogação, é publicada no DOE através de Portaria de designação para exercício de função gratificada, ou de revogação da designação, emitida pela Coordenação de Recursos Humanos – CREH e assinada pelo Procurador-Geral de Justiça

7.7.1 A portaria de concessão deve citar:

·       o nome e o cargo efetivo do titular;

·       a unidade organizacional em que está localizada a função gratificada;

·       a especificação da função gratificada, se: assessoria, gerência ou coordenação de serviço, comissão ou equipe especial de trabalho;

·       o período, se for por tempo determinado.

7.8 O servidor em exercício de função gratificada não pode cumular com o exercício de função de gerente de projeto.

7.9  O pedido de GEFG é efetuado em formulário próprio constante do anexo I.

 

8   GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO - GSUB

8.1  Esta gratificação, prevista no art. 52 da LCE nº 46/94, é concedida nos casos de substituição por motivo de afastamento ou impedimento legal de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

8.1.1 A substituição tem caráter interino, sendo dispensável quando do retorno do titular ou nos casos de desnecessidade do serviço.

8.1.2 Fica vedada a designação de substituição nos casos em que houver afastamento ou licença da(o) titular por período inferior a 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de substituição direta da chefia imediata ou quando a servidora(servidor) estiver localizada(o) na Coordenação de Finanças - Cfin ou na Coordenação de Recursos Humanos - CREH, em razão da impossibilidade de descontinuidade dos sistemas governamentais e da Corte de Contas. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 786, de 25 de setembro de 2023)

8.1.2. Fica vedada a designação de substituição nos casos em que houver afastamento ou licença do titular por período inferior a 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de substituição direta da chefia imediata. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.165, de 09 de setembro de 2024)

8.1.2.1 Em casos excepcionais e motivados, mediante solicitação do Gerente-Geral, a Procuradora-Geral de Justiça pode autorizar substituição com prazo inferior ao estabelecido no item 8.1.2. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 556, de 13 de outubro de 2020)

8.1.2.2 O período de afastamento a que se refere o item 8.1.2 pode ser revisto a qualquer momento, observadas as reservas orçamentária e financeira do MPES. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 40, de 11 de janeiro de 2021)

8.1.2.3 Para efeito de contabilização do período previsto no item 8.1.2, pode ser considerado o somatório dos seguintes afastamentos ou licenças: (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 786, de 25 de setembro de 2023)

a) para apresentação obrigatória em órgão militar;

b) para doação de sangue;

c) por motivo de casamento;

d) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

e) pelos dias necessários à: realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculada(o) em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; prestação de concurso público;

f) férias-prêmio;

g) férias;

h) tratamento da própria saúde;

i) acidente em serviço ou doença profissional;

j) gestação, à lactação e adoção;

k) motivo de doença em pessoa da família;

l) paternidade;

m) plantão.

8.1.2.4 Quando a interrupção do afastamento/licença recair em dia não útil e a continuidade do próximo afastamento/licença se der no primeiro dia útil subsequente, o período de intervalo poderá ser contabilizado desde que atendido ao disposto no subitem 8.1.2.3, e a gratificação somente será devida quando houver efetivo afastamento/licença. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 786, de 25 de setembro de 2023)

8.1.2.5 A substituição pode ser exercida por servidores comissionados e efetivos.

8.2  A substituição para cargo em comissão ou função gratificada é concedida mediante o cumprimento dos seguintes critérios:

8.2.1 O titular do cargo em comissão deve estar exercendo, efetivamente, as funções de assessoria, chefia ou direção, ficando vedada a substituição para atividades ou tarefas, exclusivamente, operacionais ou complementares às atribuições já exercidas pelo substituto no cargo em que é titular.

8.2.2  O titular da função gratificada deve estar exercendo, efetivamente, funções de assessoria, gerência ou coordenação de serviço, comissão ou equipe especial de trabalho, ficando proibida a substituição para atividades ou tarefas, exclusivamente, operacionais ou complementares às atribuições já exercidas pelo substituto no cargo em que é titular.

8.2.3  A substituição deve ser exercida, preferencialmente, pelos servidores localizados na unidade organizacional onde está localizado o cargo em comissão/função gratificada, para garantir a produtividade do trabalho, considerando que o conhecimento e a familiaridade facilitam o desempenho e aumenta a produtividade.

8.2.4  A substituição pode ser exercida em forma de rodízio, dando oportunidade de aquisição de experiência para os demais, mas este rodízio deve ser em períodos diferentes, ficando vedado mais de um substituto em um mesmo período, exceto em casos emergenciais e devidamente justificado.

8.2.5   A formação profissional do servidor substituto deve ser compatível com os requisitos profissionais exigidos para o ocupante do cargo ou da função gratificada do substituído. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 6728, de 09 de dezembro de 2011)

8.2.6 O substituto deverá declarar, sob as penas da lei, que efetivamente cumprirá as funções do substituído. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 40, de 11 de janeiro de 2021)

8.3   O servidor, no período da substituição, faz jus à complementação do seu vencimento equivalente ao valor do vencimento do seu substituído.

8.3.1   No caso de substituição de cargo em comissão, o substituto pode optar pelo vencimento do cargo em comissão do seu substituído, ou pela gratificação de exercício de cargo em comissão, correspondente ao valor do seu vencimento básico mais 65% do valor do cargo em comissão.

8.3.2   No caso de substituição de função gratificada o substituto recebe o seu vencimento básico mais o valor da função gratificada do substituído.

8.3.3  O servidor efetivo, que possui função gratificada, ao ser designado para substituir servidor comissionado pode optar por receber o valor correspondente a gratificação do cargo em comissão. Neste caso, fica suspensa a gratificação de função passando a perceber a gratificação do cargo em comissão.

8.3.3.1  O ato de designação para substituição de cargo em comissão suspende temporariamente, pelo período correspondente da substituição, a função gratificada.

8.4  A substituição deve ser requerida pela gerência imediata do servidor afastado, através de pedido dirigido ao Gerente-Geral, modelo no anexo I, contendo:

·       a justificativa da substituição;

·       o nome e o cargo do substituto e do substituído;

·       o período da substituição;

·       as atribuições exercidas pelo substituído e pelo substituto, provando que as mesmas não são iguais e nem complementares.

8.5 Compete:

8.5.1 Ao Gerente-Geral: analisar a compatibilidade, ou não, a viabilidade, ou não, da substituição requerida, e emitir parecer conclusivo deferindo ou não a substituição solicitada.

8.5.2 Ao Procurador-Geral de Justiça: autorizar, ou não, a substituição solicitada.

8.5.3 À(Ao) substituta(o): informar imediatamente à CREH a interrupção do período de substituição descrito no requerimento. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 786, de 25 de setembro de 2023)

8.6  A concessão, assim como a revogação, é publicada no DOE através de Portaria de designação para exercício de substituição, ou de revogação da designação, emitida pela Coordenação de Recursos Humanos - CREH e assinada pelo Procurador-Geral de Justiça.

8.6.1  A portaria de concessão deve citar:

·       os nomes e os cargos do substituído e o do substituto;

·       o motivo do afastamento;

·       a unidade organizacional em que está localizado o cargo em comissão/função gratificada;

·       o período da substituição.

8.7 O pedido de gratificação por substituição deve ser encaminhado ao Gerente-Geral, antes do afastamento do servidor a ser substituído, em tempo hábil para análise e tramitação do procedimento.

8.8 O servidor provido em comissões remuneradas não fica impedido de receber gratificação por substituição, contanto que o desempenho destas funções não fique comprometido pela cumulação.

8.9 As atribuições e as responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas constam do Manual de Descrição dos Cargos Administrativos do MPES.

8.10 O pedido de GSUB é efetuado em formulário próprio constante do anexo I.

 

9.   GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE FUNÇÃO DE GERENTE DE PROJETO - GEGP

9.1  Esta gratificação, prevista no art. 9º da LE nº 9.496/10, é concedida aos servidores no desempenho da função de Gerente de Projeto.

9.2  O Gerente de Projeto tem por finalidade gerenciar a implantação, coordenar e monitorar a execução, controlar e avaliar os resultados, para verificar e corrigir desvios, respondendo pelo ciclo de vida do projeto.

9.2.1 A função gratificada de Gerente de Projeto é privativa dos servidores efetivos, que devem estar localizados na unidade organizacional responsável pela operacionalização do projeto.

9.2.2  O Gerente do Projeto pode ou não integrar a equipe de elaboração do projeto, mas a gratificação só pode ser concedida após a aprovação oficial do projeto pelo Procurador- Geral de Justiça.

9.2.3  A gratificação de Gerente de Projeto é destinada para o gerenciamento da execução e não para a elaboração do projeto, e para ser concedida, o projeto técnico deve atender aos seguintes requisitos básicos:

9.2.3.1  O projeto técnico tem que estar oficializado e composto de todos os dados relativos a:

a)  finalidade, objetivos e metas;

b)  âmbito de aplicação;

c)  prazo de execução;

d)  custos;

e)  instrumentos executivos de controle e avaliação de resultados;

f)  riscos da implantação e da execução;

g)  importância do projeto no contexto do interesse público, do planejamento estratégico da instituição e das prioridades do MPES.

9.2.3.2  O projeto deve ser viável quanto a: recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis e compatíveis com o projeto, e tempo hábil para a organização, execução e produção de resultados.

9.2.3.3  O projeto deve estar aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça.

9.2.4   O texto do projeto deve conter todos os dados básicos estabelecidos no item 9.2.3.1., e outras informações relativas a metodologia, as condições da operacionalização, quadro de servidores/profissionais a serem geridos, considerando que por se tratar de projeto técnico deve apresentar todos os dados e informações que este tipo de projeto requer.

9.2.5  O projeto deve possuir características que determinem a necessidade de um gestor, e nos casos de gerenciamento, o mesmo deve ter sob a sua gestão, pelo menos, três servidores ou profissionais.

9.2.6   O texto do projeto deve evitar informações e teorias demasiadas que não agreguem valor ao projeto, devendo ser redigido de forma clara e objetiva.

9.2.7   O anexo VI, desta norma, apresenta um Check List com todos os itens obrigatórios do texto do projeto, para a análise de viabilidade e aprovação.

9.3  Compete à Gerência da unidade organizacional, na qual está localizado o projeto:

9.3.1  Elaborar e propor a aprovação do projeto, devendo discutir o conteúdo com a sua gerência imediata, com as partes envolvidas, e com o controle central de todos os projetos técnicos do MPES.

9.3.2   Estabelecer a metodologia e as técnicas de controle mais adequadas à natureza do projeto, assim como a necessidade ou não de um gestor específico para a sua execução.

9.3.3    Indicar o servidor mais habilitado para assumir a função de gerente de projeto.

9.3.4   Acompanhar e monitorar o desenvolvimento do projeto na sua unidade, verificando o cumprimento das metas, dos prazos e dos resultados.

9.3.5    Avaliar o desempenho do gerente de projeto, cobrando resultados, sugerindo correções de desvio e propondo a sua permanência ou a sua substituição caso não apresente os resultados traçados, e/ou não tenha o perfil profissional, e/ou de liderança compatível com o projeto em execução.

9.3.6    Prover os meios necessários para a execução do projeto, orientar a operacionalização, dirimir as dúvidas e os conflitos que possam surgir.

9.3.7   Responsabilizar-se, juntamente com o Gerente do Projeto, pela operacionalização e pelos resultados do mesmo.

9.4   Compete ao Gerente de Projeto:

a) promover todos os meios e condições para a implementação do projeto;

b) gerir a sua operacionalização: planejando as ações, organizando o trabalho, distribuindo tarefas, orientando a execução, solucionando problemas e conflitos, monitorando a execução, controlando e avaliando os resultados obtidos;

c) gerir os servidores que integram a execução do projeto;

d) manter contatos com empresas, unidades organizacionais, servidores, membros, gerências, profissionais terceirizados, fornecedores, entre outros que direta ou indiretamente participam da operacionalização do projeto;

e) elaborar os instrumentos de controle e os relatórios, encaminhando dentro dos prazos, conforme o estabelecido no projeto;

f)  manter as gerências imediatas informadas quanto ao andamento, aos problemas encontrados, às ocorrências e aos resultados obtidos;

g) sugerir mudanças e melhorias quando for o caso;

h) responsabilizar-se diretamente pelos resultados obtidos pelo projeto.

9.5 O servidor para ser designado para a função deve atender aos seguintes critérios:

a) possuir nível de escolaridade, no mínimo, de segundo grau completo;

b) possuir experiência e habilitação profissional compatível com o assunto técnico do projeto;

c) ter perfil de liderança e bom relacionamento social;

d) saber trabalhar em equipe;

e) ter habilitação na aplicação de instrumentos executivos de controle e avaliação de resultados.

9.5.1  O gerente de projeto pode ser substituído, a qualquer tempo, nos casos em que não estiver produzindo os resultados traçados, ou por falta de compatibilidade profissional ou de liderança com o projeto em execução, ou não esteja encaminhando os relatórios de controle.

9.5.1.1 Neste caso de substituição o fato deve ser discutindo entre os responsáveis, inclusive o controle central dos projetos, fundamentando e expondo os motivos, e garantindo o direito de defesa.

9.5.1.2 A substituição do Gerente de Projeto não impede que o mesmo possa ser designado para gerenciar outros projetos que sejam mais compatíveis com a sua formação e habilitação, exceto quando as razões do seu afastamento não forem de natureza profissional.

9.5.2  O servidor provido na função de gerente de projeto não pode cumular com o exercício de função gratificada.

9.6 Todos os projetos técnicos do MPES passam a ter um Controle Central, responsável pelo monitoramento do andamento e controle dos resultados.

9.6.1   O monitoramento permanente visa a garantir a efetiva execução do projeto aprovado, e o alcance das metas e dos objetivos traçados.

9.6.2.   Compete ao Controle Central:

·     aprovar, previamente, os projetos propostos pelas gerências intermediárias, antes da aprovação final pelo Procurador-Geral de Justiça, avaliando tecnicamente se o projeto apresenta todos os itens obrigatórios estabelecidos pela anexo VI desta norma, e se o projeto é viável quanto:

·     ao custo apresentado: se os valores são compatíveis com o do mercado - se existem previsão orçamentária e disponibilidade financeira - se não vai comprometer as demais despesas institucionais - se o custo é compatível com o trabalho apresentado - se não pode haver redução dos custos operacionais, etc.;

·     se os recursos humanos previstos são compatíveis com o projeto - se o MPES possui disponibilidade destes profissionais - se os mesmos podem ser disponibilizados para o projeto – senão vai desfalcar outras áreas de trabalho, etc.;

·     se os recursos materiais são compatíveis com o projeto - se estão disponíveis - se não afetam outros projetos ou atividades regulares do MPES, etc.;

·     se o prazo é suficiente para a execução do projeto - se não está mal dimensionado, para mais ou para menos - se é compatível com as metas previstas, etc.;

·     se os indicadores e os instrumentos de medição de resultados são eficientes para o fim proposto, etc.;

·     se realmente há necessidade de um gestor específico e remunerado para o projeto - se o mesmo não se trata de atividade regular da unidade/serviço;

·     se as habilitações exigidas para o gerente de projeto são compatíveis com o projeto proposto;

·     outros itens que considerar importante para a análise técnica e aprovação do projeto.

a)  monitorar e controlar a execução e os resultados;

b)  propor mudanças e acertos de desvios;

c)  aprovar as indicações para a função de gerente de projeto, assim como a sua substituição;

d)  manter o foco na produtividade e na otimização dos recursos disponíveis;

e)  garantir o interesse público do projeto;

f)  controlar o custo/benefício do projeto;

g)  responsabilizar-se, juntamente com as demais gerências, pelos resultados e sucesso do projeto.

9.6.3 O Controle Central dos projetos técnicos do MPES possui dois responsáveis, conforme a natureza do assunto, sendo: para a área administrativa o Gerente-Geral, e para a área fim o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional.

9.6.4   O Controle Central pode designar assessores ou profissionais habilitados para acompanhamento específico dos projetos de sua área, conforme o caso e a necessidade.

9.7   O gerente de projeto é designado por portaria do Procurador-Geral de Justiça, publicado no DOE.

9.8  O valor da função gratificada de gerente de projeto varia conforme o quantitativo de projetos assumido pelo servidor, podendo, para fins de pagamento, acumular até três  gestões, com os seguintes percentuais:

a)  gestão de um projeto - valor de 20% de gratificação;

b)  gestão de dois projetos - valor de 30% de gratificação;

c)  gestão de três ou mais projetos - valor de 50% de gratificação.

9.8.1   O valor da gratificação é calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do seu titular.

9.8.2    Sobre o valor da função gratificada não incidem os percentuais de gratificações e adicionais relativos às vantagens pessoais.

9.8.3   O pagamento da gratificação é mantido nos casos de ausência por férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

9.8.4   O gerente de projeto tem o direito de receber pela gratificação até a conclusão do projeto, cujo prazo deve ser estipulado no texto do projeto.

9.9  O projeto que não apresentar resultados, ou apresentar resultados abaixo ou diferente do estabelecido, pode ser realinhado ou cancelado, conforme cada caso, por análise e decisão  do Controle Central de Projetos, e autorização do Procurador-Geral de Justiça. No caso de cancelamento, a gratificação de função de gerente de projeto fica, automaticamente, revogada, e no caso de realinhamento a função fica mantida, decidindo pela manutenção ou substituição do respectivo gerente de projeto.

9.9.1  Compete à Central de Projetos comunicar a CREH os cancelamentos das gratificações, em tempo hábil, para que a mesma possa alterar a folha de pagamento.

9.10  As atribuições e as responsabilidades da função de Gerente de Projeto constam do Manual de Descrição dos Cargos Administrativos do MPES.

9.11 O pedido de GEGP é efetuado em formulário próprio constante do anexo II.

9.12  Podem propor projetos técnicos para fins de gratificação Unidades Organizacionais, Serviços e Centros de Apoio Operacional representados por suas respectivas gerências imediatas.

 

10 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO - GEPC

10.1 Esta gratificação, criada pelo art. 14 da LE nº 9.496/10, é concedida ao servidor titular integrante de comissão de trabalho de natureza administrativa e de caráter permanente.

10.1.1 A GEPC tem por finalidade gratificar o servidor pelo exercício cumulativo das atribuições do cargo em que é titular com as funções da comissão.

10.1.2  A comissão somente dá direito a receber a GEPC o quantitativo de, no máximo, cinco membros titulares.

10.2 A GEPC pode ser concedida a servidor efetivo ou comissionado, contanto que o servidor e a comissão atendam aos seguintes critérios:

10.2.1 A comissão deve ser de natureza administrativa, desenvolvendo atividades típicas de administração meio, relacionadas com recursos humanos, finanças ou administração geral.

10.2.2  A comissão deve ter caráter permanente, ou seja, não possui prazo determinado de atuação, integrando o conjunto de atividades ou funções administrativas da estrutura organizacional, mantendo seus membros permanentemente disponibilizados para serem convocados, a qualquer tempo, sempre que for necessário.

10.2.3  O membro tem que ser titular, com participação ativa no desenvolvimento das funções.

10.2.4  O membro titular tem que efetivamente participar das atividades e das reuniões da comissão.

10.2.5   A comissão deve estar atuando efetivamente, com desenvolvimento de atividades, realização de reuniões e geração de resultados.

10.2.6   A realização de trabalhos e reuniões e a participação efetiva dos membros deve ser comprovada, mensalmente, para efeito de pagamento da gratificação.

10.2.7   A comissão deve estar oficialmente criada pelo Procurador-Geral de Justiça, através de portaria publicada no DOE.

10.3 A GEPC somente é devida aos membros titulares cuja comissão realizar, no mínimo, duas reuniões por mês, com apresentação de relatório resumo das atividades realizadas, o assunto tratado, as decisões tomadas, a freqüência dos membros, o andamento dos trabalhos e os resultados obtidos.

10.3.1  O membro para receber a GEPC tem que participar efetivamente de todas as atividades da comissão, com presença indispensável e integral em todas as reuniões e participação ativa, com execução das tarefas divididas entre os membros, dentro dos prazos e condições estabelecidas pela comissão.

10.3.2 A presença e a atuação de cada membro são informadas para a CREH, mensalmente, em formulário próprio, modelo anexo III, emitido, assinado e encaminhado pelo presidente da comissão e por todos os membros titulares a serem remunerados pela gratificação, respondendo todos pelas informações nele contidas.

10.3.3  O pagamento da GEPC é realizado no mês subseqüente da execução dos trabalhos, devendo ser encaminhado para a CREH até o dia cinco do mês, para inclusão na folha de pagamento correspondente ao mês do recebimento do Controle da GEPC.

10.3.4   A CREH não se responsabiliza pelos dados informados no Controle da GEPC, sendo os mesmos de responsabilidade exclusiva do presidente e dos membros da comissão.

10.3.5   A CREH só pode efetuar a inclusão na folha de pagamento mediante apresentação do Controle da GEPC dentro do prazo estipulado, e devidamente preenchido e assinado.

10.3.6   O Controle da GEPC só é encaminhado no mês em que a comissão apresentar a produtividade mínima exigida para o pagamento da gratificação, não havendo necessidade de encaminhar este controle no mês em que não atingir esta produção mínima.

10.3.7  A comissão deve encaminhar periodicamente relatórios circunstanciados para a gerência imediata, a qual está subordinada a comissão, prestando contas de todos os trabalhos realizados no período e a situação da mesma. A periodicidade deve ser definida junto a gerência imediata da comissão, que pode solicitar, também, outros relatórios detalhados dos trabalhos executados, quando considerar necessário.

10.4 A GEPC possui os seguintes valores:

a) presidente da comissão - valor correspondente a 300 VRTE’s acrescido de 20%;

b) membros titulares - valor correspondente a 300 VRTE’s.

10.4.1  O servidor, para efeito de pagamento da GEPC, pode receber por até três comissões como membro titular, mas só pode receber uma função de presidente.

10.4.2  Os membros suplentes passam a ter direito a GEPC quando oficialmente designados para substituírem membro titular afastado por falta, férias ou impedimentos diversos.

10.4.2.1 A comissão deve indicar o presidente substituto nos casos de afastamento do titular.

10.4.2.2 O afastamento, tanto do presidente como dos membros titulares, deve ser comunicado à comissão, com no mínimo cinco dias de antecedência, para convocação dos suplentes.

10.4.2.3 O suplente pode ser convocado nos seguintes casos:

·       afastamento de membro titular por motivos diversos;

·       necessidade do trabalho executado pela comissão, nos casos de prazos, urgências ou volume de trabalho, para os quais os membros titulares não são suficientes para o atendimento das metas traçadas, a ponto de comprometer a produtividade e os resultados da comissão.

10.4.2.3.1  A convocação de membro suplente para o caso de impedimento de membro titular é efetuado formalmente pelo presidente, via e-mail, devendo o mesmo constar do Controle da GEPC para fins de pagamento.

10.4.2.3.2  A convocação de membro suplente para complementação de trabalho tem que ser autorizada pela gerência imediata responsável pela comissão, e deferida pelo Gerente-Geral, via formulário, contendo:

·       justificativa da convocação;

·       nome e cargo do suplente;

·       período da convocação;

·       trabalho a ser realizado pelo membro convocado.

10.4.2.3.3       Nos casos de convocação por necessidade do trabalho, o suplente tem o direito de receber pelo efetivo exercício.

10.5 Compete:

10.5.1 Ao Presidente da comissão:

·       coordenar e distribuir os trabalhos da comissão;

·       controlar a freqüência dos membros titulares nas reuniões;

·       definir as reuniões, as pautas e a divisão de tarefas;

·       monitorar o desempenho e o alcance das metas e dos resultados traçados;

·       informar, mensalmente, a produtividade da comissão para inclusão da GEPC na folha de pagamento;

·       solicitar autorização da gerência imediata responsável pela comissão e convocar os suplentes;

·       responsabilizar-se pelas informações de produtividade da comissão e, juntamente com os demais membros, pelos resultados obtidos pela mesma.

10.5.2  À CREH:

·     receber e analisar os dados de controle da GEPC;

·     incluir a GEPC na folha de pagamento;

·     arquivar os controles.

10.5.3    À Gerência Imediata responsável pela comissão:

·       indicar e providenciar a designação formal dos membros da comissão;

·       autorizar as convocações de suplentes e substituições de membros;

·       monitorar o desenvolvimento dos trabalhos e os resultados obtidos;

·       dirimir dúvidas e conflitos;

·       sugerir mudanças e correções de desvio;

·       responsabilizar-se, juntamente com a comissão, pelos resultados obtidos.

10.5.4  Ao Gerente-Geral:

·       aprovar e/ou indicar os membros das comissões;

·       autorizar a convocação de membros para complementação dos trabalhos da comissão.

10.5.5   Ao membro titular de comissão:

·       participar efetivamente dos trabalhos da comissão;

·       realizar suas tarefas nos prazos e com a eficiência estabelecida;

·       avisar com antecedência os afastamentos para convocação do suplente em tempo viável;

·       responsabilizar-se juntamente com os demais membros e presidente pelos resultados obtidos pela comissão.

 

11 GRATIFICAÇÃO  ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO   EM  COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE PREGÃO -GCPL

11 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO - GCON (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1  Esta gratificação, criada pelo art. 113-A da LCE nº 46/94 e regulamentada pelo Decreto nº 1.338 –S/2004, é concedida ao servidor integrante de comissão de licitação como titular e/ou como pregoeiro.

11.1 Para as modalidades licitatórias constantes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Ministério Público contará com uma comissão permanente de contratação e licitações, composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos do quadro funcional do MPES, designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, e, quando necessário, uma comissão especial. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1.1   Esta gratificação especial é paga para os membros titulares da comissão permanente de licitação, para o presidente, para os pregoeiros e para as equipes de pregão, quando for o caso.

11.1.1 Essa gratificação especial é paga para os integrantes titulares da Comissão de Contratação, como agente de contratação, pregoeiro, presidente ou equipe de apoio, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1.2    Para fins de pagamento, o número de integrantes da comissão permanente de licitação não pode ser superior a quatro membros efetivos.

11.1.2 Para fins de pagamento, o número de integrantes da Comissão de Contratação não pode ser superior a 5 (cinco) servidores efetivos. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1.3 A Comissão de Contratação terá pelo menos 2 (dois) integrantes de apoio e 2 (dois) suplentes, do quadro de servidores efetivos do Ministério Público, designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1.4 A composição da Comissão de Contratação será alterada anualmente, sendo vedada a recondução da totalidade dos seus integrantes titulares para o período subsequente. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1.5 As licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, serão conduzidas por pregoeiros e contarão com a colaboração de equipe de apoio designada pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, composta pelos servidores que integram a Comissão de Contratação, aos quais não se aplicarão as prerrogativas de julgamento e a deliberação reservadas ao pregoeiro. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1.6 O MPES contará com pregoeiros oficiais, designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça dentre os servidores efetivos do respectivo quadro funcional, detentores de capacitação específica.

11.1.7 Caberá à Comissão de Contratação indicar, mediante sistema de rodízio, o pregoeiro que participará de cada pregão. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.1.8 Os integrantes titulares da Comissão de Contratação serão designados como agente de contratação, nos termos previstos no art. 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.2  Os valores desta gratificação especial são pagos em VRTEs – Valor de Referência do Tesouro Estadual e variam conforme a modalidade de licitação, sendo:

11.2 Os valores desta gratificação especial são pagos em VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.2.1   Modalidade de concorrência ou tomada de preço: valor equivalente a 60 (sessenta) VRTEs.

11.2.1 Modalidade de concorrência, concurso, diálogo competitivo ou pregão: valor equivalente a 90 (noventa) VRTEs. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.2.2    Modalidade de carta convite: valor equivalente a 40 (quarenta) VRTEs.

11.2.2 Realização de dispensa eletrônica: valor equivalente a 45 (quarenta e cinco) VRTEs. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.2.3   Modalidade de pregão: valor equivalente a 60 (sessenta) VRTEs quando for concorrência ou tomada de preço, e 40 (quarenta) VRTEs quando for carta convite. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.2.4  As modalidades realizadas no mês são somadas, conforme o valor correspondente, para obter o valor total de VRTEs para efeito de pagamento mensal da gratificação especial. revogado pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3  O pagamento da gratificação especial é efetuado mensalmente, independente da quantidade de licitações ou pregões realizados por mês, tendo por valor mínimo o equivalente a 300 VRTEs e por valor máximo 550 VRTEs.

11.3 O pagamento da gratificação especial é efetuado mensalmente, independente da quantidade de licitações ou pregões realizados por mês, tendo por valor mínimo o equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) VRTEs e por valor máximo 720 (setecentos e vinte) VRTEs. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3.1  Todos os membros titulares têm direito a receber a gratificação especial, contanto que tenham efetivamente participado dos trabalhos da CPL, como membro, pregoeiro, presidente ou equipe de apoio.

11.3.1 Todos os integrantes titulares têm direito a receber a gratificação especial, contanto que tenham efetivamente participado dos trabalhos da Comissão, como agente de contratação, pregoeiro, presidente ou equipe de apoio. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3.2   O membro com a função cumulativa de presidente, ou de pregoeiro, tem o direito de receber o valor da gratificação especial acrescida de 20% (vinte por cento).

11.3.2 O agente de contratação com a função cumulativa de presidente ou de pregoeiro tem o direito de receber o valor da gratificação especial acrescida de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3.3   Nos casos de cumulação de funções, o valor máximo da gratificação não pode ser superior a 550 VRTEs.

11.3.3 Nos casos de cumulação de funções, o valor máximo da gratificação não pode ser superior a 720 (setecentos e vinte) VRTEs. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3.4  A apuração é realizada no mês e encaminhada para a CREH até o dia 05 do mês subseqüente para inclusão na folha de pagamento, conforme modelo do anexo IV.

11.3.5  A apuração consiste em levantar o quantitativo dos certames no mês, considerando a publicação dos resultados finais.

11.3.6  O valor mínimo é pago mesmo não havendo certame no decorrer do mês, ou havendo certame, o mesmo ainda esteja em trâmite.

11.3.7  O pagamento de valor mínimo, por falta de certame, deve ser justificado pelo Presidente da CPL ao GGER, que encaminha justificativa ao Procurador-Geral de Justiça para deferimento do respectivo pagamento mínimo.

11.3.7 O pagamento de valor mínimo, por falta de certame, deve ser justificado pelo Presidente da Comissão ao(à) Diretor(a)-Geral, que encaminha justificativa ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça para deferimento do respectivo pagamento mínimo. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3.8  Nos casos de atuação parcial, o membro recebe proporcionalmente ao período exercido na CPL.

11.3.8 Nos casos de atuação parcial, o integrante recebe proporcionalmente ao período exercido na Comissão. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3.9  O membro suplente somente recebe a gratificação quando formalmente designado para substituir membro titular no período correspondente às suas férias.

11.3.9. O integrante suplente somente recebe a gratificação quando formalmente designado para substituir servidor titular no período correspondente às suas férias. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.3.10    Sobre o valor desta gratificação especial não incidem os percentuais de gratificações e adicionais relativos às vantagens pessoais.

11.4  Os    membros   da  CPL - Comissão Permanente de    Licitação   exercem concomitantemente as funções de membro e de equipe de pregão.

11.4  Os servidores da Comissão de Contratação poderão exercer concomitantemente as funções de integrante e de pregoeiro. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.4.1    O membro suplente só é designado para substituição nos casos de existência de certame licitatório a ser realizado no período de afastamento de membro titular.

11.4.1 O integrante suplente só é designado para substituição nos casos de existência de certame licitatório a ser realizado no período de afastamento do titular. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.4.2   É considerado afastamento para fim de designação de substituto, os impedimentos previstos no art. 57, I, II e III, no art. 115, e no art. 122, I, II, III, IV e X da LCE nº 46/94.

11.5   Os membros da CPL são indicados pelo Gerente-Geral e designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça.

11.5  Os integrantes da Comissão de Contratação são indicados pelo(a) Diretor(a)-Geral e designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.6  Compete:

11.6.1  Ao Presidente da CPL:

11.6.1 Ao Presidente da Comissão de Contratação:

·     gerir a CPL;

·     gerir a Comissão; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

·     controlar a execução dos certames;

·     comunicar, dentro do prazo estabelecido, os valores da gratificação especial, ou a justificativa, nos casos de não existência de certames no mês;

·     designar e convocar os membros suplentes para fim de substituição.

·     designar e convocar os integrantes suplentes para fim de substituição. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.6.2    Ao membro titular da CPL:

11.6.2 Ao integrante titular da Comissão de Contratação: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

·     participar efetivamente dos trabalhos da comissão;

·     realizar suas tarefas nos prazos e com a eficiência estabelecida;

·     avisar com antecedência os afastamentos, para convocação do suplente em tempo viável;

·     responsabilizar-se juntamente com os demais membros e presidente pelos resultados obtidos pela comissão.

·     responsabilizar-se juntamente com os demais integrantes e presidente pelos resultados obtidos pela comissão. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.6.3    Ao GGER:

11.6.3 Ao(À) Diretor(a)-Geral: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

·       indicar os servidores para comporem a comissão;

·       justificar a falta de certames para efeito de pagamento mínimo.

11.7   O servidor integrante de comissão com direito a GEPC pode cumular como membro titular da CPL, contanto que não ultrapasse o total de três comissões com direito a remuneração por gratificação.

11.7 O servidor integrante de comissão com direito à GEPC pode cumular como titular da Comissão de Contratação, contanto que não ultrapasse o total de 3 (três) comissões com direito à remuneração por gratificação. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.8   Os casos omissos são dirimidos pela Gerência Geral e Procurador-Geral de Justiça.

11.8 Os casos omissos são dirimidos pela Diretoria-Geral e pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.9   As convocações para substituição de membro titular de comissão é efetuada pelo presidente da comissão, via e-mail e oficializada no formulário de controle encaminhado à CREH.

11.9 A convocação para substituição de integrante titular de comissão é efetuada pelo presidente da comissão, via sistema eletrônico da instituição, e comunicada à CREH para controle. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

11.10  A CREH tem a função de incluir os dados de pagamento na folha, não se responsabilizando pela veracidade dos dados informados pelo presidente.

11.10.1  A CREH só pode efetuar o pagamento mediante o recebimento do controle, e este deve chegar até o dia 05 do mês do pagamento, após esta data o pagamento é efetuado no mês subseqüente.

11.10.2  A responsabilidade pelo encaminhamento dos controles é do presidente da comissão.

11.11  Todos os membros da comissão respondem civil, administrativa e criminalmente pelas informações encaminhadas pela presidência relativas ao desempenho e aos trabalhos realizados por todos os membros da comissão.

11.11 Todos os integrantes da comissão respondem civil, administrativa e criminalmente pelas informações encaminhadas pela presidência relativas ao desempenho e aos trabalhos realizados por todos os servidores da comissão. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.060, de 19 de agosto de 2024)

 

12  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 Os pagamentos efetuados a maior, para os membros de comissão e titulares de gratificações, em desacordo com as disposições desta norma, são compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação do valor total devido, diretamente descontado na folha de pagamento.

12.1.1  Os pagamentos indevidos devem ser comprovados mediante processo com direito a ampla defesa.

12.1.2   Os descontos são feitos de forma parcelada, conforme o disposto na LCE nº 46/94, não podendo ser superiores a 20% do valor da remuneração do servidor.

12.2   No caso de necessidade de prorrogação de prazo para conclusão de trabalho:

12.2.1  Para projetos, o pedido é encaminhado pelo Gerente de Projeto à gerência imediata, que concordando encaminha para o Controle Central para autorizar ou não a prorrogação do prazo, e se a prorrogação vai, ou não, ser remunerada.

12.2.2   Para comissão com prazo de execução dos trabalhos, a prorrogação é solicitada pelo presidente à gerência imediata que, concordando, encaminha para o GGER para autorizar ou não o prazo.

12.3   Os atos de criação de comissões de natureza administrativa devem estabelecer o caráter da mesma, se permanente ou não.

12.4   Os pedidos de gratificação são efetuados via e-mail, por assinatura digital. Enquanto a mesma não for implantada, a comprovação do pedido se dá pelo e-mail de cada responsável no processo, iniciando com o pedido, passando por todas as autorizações necessárias, até chegar na CREH para inclusão na folha de pagamento, quando então deve ser impressa como comprovante da autorização de pagamento.

12.5  As comunicações de convocação de suplente e substituto são efetuadas via e-mail para a gerência imediata, e desta para as demais gerências, conforme cada caso, utilizando o formulário modelo do anexo V.

12.6  As gratificações são concedidas tendo por fundamento o interesse público e a necessidade do serviço.

12.7  As gerências imediatas e os titulares das gratificações respondem civil, criminal e administrativamente pela veracidade dos dados informados nos pedidos de gratificação.

12.7.1 Valores recebidos de forma indevida deverão ser devolvidos na forma prevista em lei. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 786, de 25 de setembro de 2023)

12.8  O texto da norma está disponível na intranet institucional no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Norma/Concessão de Gratificaçõese os formulários de aplicação da norma estão disponíveis no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário/Concessão de Gratificações.

12.9  Esta norma entra em vigor na data de publicação do seu ato de aprovação.

 

APROVADA: em agosto de 2010

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Procurador-Geral de Justiça

 

ALCIO DE ARAÚJO

Gerente-Geral

 

ATUALIZADA: em setembro de 2023

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

Procuradora-Geral de Justiça

 

LIDSON FAUSTO DA SILVA

Diretor-Geral

 

ALTERADA: em agosto de 2024

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

Procurador-Geral de Justiça

 

LIDSON FAUSTO DA SILVA

Diretor-Geral