PORTARIA PGJ Nº 786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Altera a Norma de Concessão de Gratificações, aprovada pela Portaria PGJ nº 3.079, de 24 de agosto de 2010, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0013.0010384/2023-39,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Norma de Concessão de Gratificações, aprovada pela Portaria nº 3.079, de 24 de agosto de 2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“8. (...)

(...)

8.1.2. Fica vedada a designação de substituição nos casos em que houver afastamento ou licença da(o) titular por período inferior a 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de substituição direta da chefia imediata ou quando a servidora(servidor) estiver localizada(o) na Coordenação de Finanças - Cfin ou na Coordenação de Recursos Humanos - CREH, em razão da impossibilidade de descontinuidade dos sistemas governamentais e da Corte de Contas.

(...)

8.1.2.3. Para efeito de contabilização do período previsto no item 8.1.2, pode ser considerado o somatório dos seguintes afastamentos ou licenças:

a) para apresentação obrigatória em órgão militar;

b) para doação de sangue;

c) por motivo de casamento;

d) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

e) pelos dias necessários à: realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculada(o) em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; prestação de concurso público;

f) férias-prêmio;

g) férias;

h) tratamento da própria saúde;

i) acidente em serviço ou doença profissional;

j) gestação, à lactação e adoção;

k) motivo de doença em pessoa da família;

l) paternidade;

m) plantão.

8.1.2.4. Quando a interrupção do afastamento/licença recair em dia não útil e a continuidade do próximo afastamento/licença se der no primeiro dia útil subsequente, o período de intervalo poderá ser contabilizado desde que atendido ao disposto no subitem 8.1.2.3, e a gratificação somente será devida quando houver efetivo afastamento/licença.

(...)

8.5.3. À(Ao) substituta(o): informar imediatamente à CREH a interrupção do período de substituição descrito no requerimento.

(...).” (NR)

 

“12. (...) (...)

12.7. (...)

12.7.1. Valores recebidos de forma indevida deverão ser devolvidos na forma prevista em lei.

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Retificação publicada em 06/11/2023)

 

Vitória, 25 de setembro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 26/09/2023.