PORTARIA PGJ Nº 40, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Estabelece medidas de contingenciamento de despesas para o exercício financeiro de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 3º, inciso I, c/c o art. 10, incisos I e V, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

CONSIDERANDO que compete à Procuradora-Geral de Justiça praticar atos e decidir questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, e do pessoal ativo e inativo do Ministério Público, por força do inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade, da razoabilidade e da continuidade da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que permanece o estado de pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19, decretado pela Organização Mundial de Saúde em razão de sua amplitude mundial e acelerado avanço;

CONSIDERANDO que, na atualidade, diversos municípios do Estado do Espírito Santo encontram-se classificados como de risco alto e moderado, conforme mapeamento de risco instituído pelo Governo do Estado (Decreto Estadual 4.636-R, de 19 de abril de 2020) para classificar a situação sanitária dos municípios durante a pandemia, atualizado periodicamente e disponibilizado para consulta no link https://coronavirus.es.gov.br/mapa-de-gestao-de-risco;

CONSIDERANDO que, desde instaurada a crise, o MPES tem adotado providências administrativas tanto na área-meio como também na área-fim, como a criação do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus - GAP-COVID-19 e da Força-Tarefa para Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus e Fiscalização das Ações Empreendidas pelos Órgãos Públicos Estaduais e Municipais Capixabas - FT-COVID-19, inclusive, mais recentemente, para a contenção de despesas, procedeu à suspensão dos contratos com estagiários;

CONSIDERANDO que o MPES sempre primou pela otimização dos recursos públicos, notadamente em tempos de crise, quando se exige a adoção imediata de medidas de contingenciamento de despesas, a fim de superar déficit orçamentário e manter a instituição saudável economicamente;

CONSIDERANDO a importância da adoção contínua de ações coordenadas de contingenciamento de despesas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância estadual e internacional, decorrente do novo coronavírus - Covid-19, as quais já foram adotadas por outros órgãos públicos;

CONSIDERANDO que a crise na saúde gera graves impactos na economia, os quais serão suportados também pelas instituições, nelas incluído o MPES;

CONSIDERANDO que todos os contratos administrativos em curso já foram devidamente revistos, em conformidade com o art. 65 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0013.0031421/2020-81,

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer medidas de contingenciamento de despesas para o exercício financeiro de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com o objetivo de promover ações que reduzam despesas e resultem em economia para a instituição, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19.

Art. 2º Ficam vedados os seguintes gastos:

I - participação de membros e servidores em eventos, cursos, congressos, campanhas e atividades correlatas, no Brasil e no exterior, com ônus para o MPES, salvo os casos excepcionais devidamente justificados;

II - passagens aéreas, à exceção de imprescindível deslocamento da Procuradora-Geral de Justiça e de seu assessoramento em compromisso institucional que não possa ser realizado por meio de videoconferência, notadamente aqueles junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais e aos Tribunais Superiores;

III - concessão de diárias, excetuados os casos urgentes, em especial aqueles relacionados ao combate da pandemia, bem como decorrentes de deslocamento de membro e servidor para atendimento de atividade finalística, que não puderem ser realizadas por meio remoto entre Promotorias de Justiça do interior do estado, mediante autorização prévia da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;

IV - realização, promoção e apoio em eventos, cursos, congressos, campanhas e atividades correlatas, bem como contratação de espaço físico e material para sua execução, à exceção daqueles previamente compromissados antes da pandemia do coronavírus;

V - utilização de serviços de coffee break;

VI - hospedagem e alimentação de palestrantes;

VII - aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas, à exceção das renovações imprescindíveis;

VIII - impressão de material gráfico;

IX - implementação de novos postos de vigilantes, além do previsto no orçamento;

X - admissão de estagiários, à exceção da renovação de postos já existentes ou para a substituição de assessor jurídico afastado por longo período, igual ou superior a 06 meses;

XI - hora extra e celebração de novos contratos e aditivos quantitativos referentes a serviços de terceirização que importem em aumento de despesas;

XII - concessão de reajuste por índice nos contratos de prestação de serviços vigentes;

XIII - realização de novas obras, reformas e serviços de engenharia, a exceção daqueles já previstos no orçamento e/ou que atendam a questões de segurança ou de manutenção urgente e indispensável;

XIV - modificação de layout de ambiente e instalação de divisória ou drywall, salvo quando houver necessidade de otimização dos espaços laborais em decorrência do teletrabalho;

XV - outras despesas similares ou que provoquem impacto financeiro incompatível com o atual momento.

 

§ 1º A realização de novas despesas referentes aos itens relacionados e a outras aquisições de qualquer natureza poderá ocorrer, excepcionalmente, se houver manifesto e justificado interesse público, após análise da Gerência-Geral e autorização prévia da Procuradora-Geral de Justiça, observadas as reservas orçamentária e financeira e demais requisitos legais.

§ 2º No caso do inciso XII, se a empresa contratada não renunciar ao reajuste previsto no contrato ou não aceitar a adoção de medidas intermediárias, caso não seja mais oneroso para a instituição, deverá ser realizada nova licitação em detrimento da prorrogação dos serviços.

Art. 3º Para o contingenciamento de despesas é necessária a adoção das seguintes providências:

I - redução de utilização de serviço postal, impressão e reprografia de documentos e de trabalhos gráficos;

II - diminuição do consumo de energia elétrica, água, telefonia e combustível;

III - restrição da utilização de veículos oficiais;

IV - aluguel de veículos;

V - renegociação de contratos de locação de imóveis;

VI - redução da carga horária dos empregados disponibilizados pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados;

VII - suspensão de autorizações de deslocamento a serviço, com pagamento de diárias e passagens aéreas, exceto aquelas estritamente necessárias à continuidade dos serviços administrativos, de representação institucional e correicional, a critério da Procuradora-Geral de Justiça;

VIII - redução do número de estagiários;

IX - rescisão de contratos;

X - outras medidas, a critério da Procuradora-Geral de Justiça.

 

§ 1º As comunicações e o envio de documentos devem ser realizados prioritariamente por meio eletrônico e, quando imprescindível o encaminhamento físico, deve ser feito por carta simples pelo serviço de entrega dos Correios - PAC ou por motoboy, onde houver.

§ 2º O uso do SEDEX será admitido mediante justificativa e autorização prévia do gestor do respectivo contrato, nas hipóteses em que a urgência caracterize perda de prazo ou em casos específicos, como remessa excepcional e urgente de materiais de almoxarifado e expressa impossibilidade contratual para o envio dos itens por carta simples.

§ 3º A remessa de procedimentos finalísticos, inclusive para apreciação do Conselho Superior, deverá ocorrer, após as devidas digitalização e autenticação dos autos físicos, por meio do e-Gampes e dos administrativos por meio do Sistema Eletrônico de Informação - Sei!.

Art. 4º Nos casos de realização de plantão, nos termos art. 92, II, alínea “m” da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 e do art. 11-A da Lei Estadual nº 7.233, de 03 de julho de 2002, será concedida folga compensatória ao membro e ao servidor, respectivamente, em substituição à gratificação.

Parágrafo único. No caso de disponibilidade financeira e orçamentária, a vedação do caput poderá ser revista.

Art. 5º A Norma de Concessão de Gratificações, aprovada pela Portaria nº 3079, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“8.1.2. Fica vedada a designação de substituição nos casos em que houver afastamento do titular por período inferior a 20 (vinte) dias, salvo na hipótese de servidor localizado na Coordenação de Finanças - CFIN ou na Coordenação de Recursos Humanos - CREH, em razão da impossibilidade de descontinuidade dos sistemas governamentais e da Corte de Contas.

(...)

8.1.2.2. O período de afastamento a que se refere o item 8.1.2 pode ser revisto a qualquer momento, observadas as reservas orçamentária e financeira do MPES.”

“8.2. (...)

(...)

8.2.6. O substituto deverá declarar, sob as penas da lei, que efetivamente cumprirá as funções do substituído.”

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 11 de janeiro de 2021

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 12/01/2021.