PORTARIA PGJ Nº 1.214, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 252, de 09 de março de 2023)

 

Texto compilado

 

Aprova a rotina de concessão de auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução COPJ nº 09, de 7 de novembro de 2022, publicada no Dimpes de 23/11/2022, que dispõe sobre o auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a rotina de concessão de auxílio-saúde à luz da referida Resolução COPJ, com a finalidade de estabelecer regramento à concessão de auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) da instituição, nos moldes da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0019.0034412/2022-29,

 

RESOLVE:              

 

Art. 1º Aprovar a rotina de concessão de auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, na forma do Anexo desta Portaria, obedecidos os ditames estabelecidos na Resolução COPJ nº 09, de 7 de novembro de 2022, publicada no Dimpes de 23/11/2022.

 

Art. 2º A versão digital da nova rotina de trabalho estará disponível para consulta no site do MPES, no link https://mpes.legislacaocompilada.com.br/legislacao/, bem como na Intranet institucional, no campo Normatização/Manual de Recursos Humanos/Rotina/Concessão de auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es), em atendimento aos princípios da transparência e da publicidade.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias PGJ nº 3.747, de 1º de agosto de 2011nº 5.907, de 30 de setembro de 2013nº 2.058, de 22 de abril de 2014, e nº 4.552, de 14 de junho de 2017.

 

Vitória, 23 de novembro de 2022.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes (edição complementar) de 23/11/2022 e republicado com alteração em 25/11/2022.

 

 

ANEXO - Rotina de concessão de auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

1. DA FINALIDADE

Criar diretrizes e indicar procedimentos para a concessão do auxílio de assistência à saúde suplementar para membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

2. DA BASE LEGAL

Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, art. 92, inciso II, alínea “n”;

Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, art. 189;

Resolução COPJ nº 09, de 7 de novembro de 2022, publicada no Dimpes de 23/11/2022.

 

3. DAS(OS) BENEFICIÁRIAS(OS) E DAS(OS) DEPENDENTES

3.1 São beneficiárias(os) do auxílio:

I - membras(os) ativas(os) e inativas(os) do MPES;

II - servidoras(es) ativas(os) e inativas(os) do MPES;

*3.2 Entre outros casos previstos em lei, depreende-se como dependentes:

I - os fiscais, nos moldes do art. 35 da Lei Federal 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

a) a(o) cônjuge;

b) a(o) companheira(o) desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filha(o);

c) a(o) filha(o), a(o) enteada(o), até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitada(o) física ou mentalmente para o trabalho;   

d) a(o) menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que a(o) contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

e) a(o) irmã(ão), a(o) neta(o) ou a(o) bisneta(o), sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que a(o) contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitada(o) física ou mentalmente para o trabalho;   

f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

g) a(o) absolutamente incapaz, do qual a(o) contribuinte seja tutora(tutor) ou curadora(curador);

*h) as pessoas mencionadas nas alíneas “c” e “e”, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

II - os previdenciários, nos moldes do art. 5º da Lei Complementar Estadual 282, de 22 de abril de 2004:

a) a(o) cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

b) a(o) filha(o) não emancipada(o), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

c) a(o) enteada(o) e a(o) tutelada(o), menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipadas(o)s, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se às(aos) filhas(os);

d) as(os) filhas(os) maiores inválidas(os), com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiras(os), economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;

e) os pais inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, se economicamente dependentes da(o) segurada(o).

*3.3 Outros dependentes considerados excepcionalmente pela legislação vigente serão analisados em procedimento próprio, mediante requerimento da(o) interessada(o).

 

4. DOS VALORES

4.1 O auxílio de assistência à saúde suplementar possui valores limites anuais para membras(os) e servidoras(es), conforme tabelas constantes no Anexo da Resolução COPJ nº 09/2022

4.2 A contratação com empresas e/ou prestadoras(es) de serviço na área de saúde é de livre escolha da(o) beneficiária(o) e/ou dependentes e os pagamentos pelos serviços prestados são exclusivamente de sua responsabilidade.

 

5. DO ROL DE DESPESAS NÃO REEMBOLSÁVEIS

5.1 Não são despesas passíveis de reembolso:

I - procedimentos, tratamentos, intervenções, exames, cirurgias ou medicamentos com finalidade estética e/ou de rejuvenescimento;

II - tratamentos experimentais, procedimentos ilícitos, antiéticos ou não reconhecidos pelos Conselhos Profissionais da área da saúde;

III - despesas extraordinárias de internação com alimentação, uso de aparelhos de televisão e de telefonia, lavagem de roupas e tudo o mais que não se refira especificamente à causa da internação;

IV - procedimentos e intervenções realizadas por profissionais não habilitados ou por profissões não reconhecidas pelos Conselhos Profissionais da área da saúde.

 

6. DO REQUERIMENTO

 

6.1 DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE E/OU ODONTOLÓGICO OU SEGURO-SAÚDE

6.1.1 Para o reembolso de mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, mesmo aqueles que são contratados através das entidades de classe e/ou convênios com instituições financeiras cadastradas e descontados em folha de pagamento, deverão ser apresentados, por via eletrônica:

a) contrato ou documento comprobatório de inscrição junto ao plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;

b) boleto ou declaração onde conste o valor da mensalidade.

6.1.2 A partir do mês do requerimento, os valores das mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde serão pagos mensalmente, observado o limite anual previsto na Resolução COPJ nº 09/2022.

6.1.3 No caso específico de servidoras(es) inativas(os), o requerimento de reembolso das mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde deverá ser realizado mensalmente, por via eletrônica, após a quitação da mensalidade.

6.1.4 Anualmente, no mês de abril, deverá ser realizada a comprovação das despesas reembolsadas referentes às mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde do exercício financeiro anterior, através da anexação, por via eletrônica, dos boletos pagos ou outro documento que comprove a quitação, devendo estar especificados os valores pagos a título de mensalidade.

6.1.5 Estão isentos da comprovação mencionada no item 6.1.4 membras(os) e servidoras(es) que realizaram contratos de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde por meio de entidades de classe e/ou convênios com instituições financeiras cadastradas e descontados em folha de pagamento.

6.1.6 Membras(os) e servidoras(es) que não comprovarem tempestivamente as despesas relativas às mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde terão o benefício suspenso, sob pena de ressarcimento dos valores porventura recebidos indevidamente.

6.1.7 Alterações de valores na mensalidade ou no contrato do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde deverão ser requeridas, por via eletrônica, com anexação do boleto ou da declaração onde conste o valor reajustado e demais documentos comprobatórios necessários.

6.1.8 Cancelamentos e suspensões nos contratos com as operadoras do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde deverão ser imediatamente comunicados, por via eletrônica, para que seja efetuado o cancelamento do reembolso na folha de pagamento.

 

6.2 DAS DEMAIS DESPESAS REEMBOLSÁVEIS

6.2.1 O requerimento do reembolso deve ser realizado por via eletrônica, onde deverão ser preenchidos os campos solicitados, bem como anexados o recibo e /ou nota fiscal e os documentos comprobatórios necessários.

6.2.2 Os anexos devem ser digitalizados e necessitam estar legíveis.

6.2.3 Para a execução do reembolso, a documentação complementar poderá ser requerida para eventual análise, a critério da unidade organizacional competente.

6.2.4 Não serão aceitos documentos comprobatórios, prescrições e/ou receitas, com data de emissão superior há 1 (um) ano.

6.2.4 Não serão aceitos documentos comprobatórios, prescrições e/ou receitas, com data de emissão superior há 1 (um) ano, salvo os relativos a tratamentos e medicações de caráter contínuo. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 252, de 09 de março de 2023)

6.2.5 Somente serão aceitos recibos e/ou notas fiscais em nome da(o) beneficiária(o) e/ou dependentes previamente cadastradas(os) junto à Coordenação de Recursos Humanos e cujos serviços descritos tenham sido prestados às(aos) mesmas(os).

6.2.6 A notas fiscais e os recibos deverão conter a descrição do serviço prestado, CNPJ ou CPF da(o) prestadora(prestador) e a data de emissão. No caso específico de recibos, também deverão constar a assinatura e o carimbo da(o) emissora(emissor).

6.2.7 No caso de pedido de reembolso de medicamentos genéricos, a(o) requerente deverá fazer a associação do nome comercial do medicamento prescrito na receita com o nome do medicamento genérico constante na nota fiscal e/ou recibo.

6.2.8 A(O) membra(o) e a(o) servidora(servidor) são responsáveis pela veracidade das informações prestadas e dos documentos anexados por via eletrônica.

6.2.9 Documentos ilegíveis ou em desacordo com a norma serão devolvidos à(ao) requerente por via eletrônica para adequação de conformidade.

6.2.10 O acompanhamento do requerimento é de responsabilidade da(o) membra(o) ou da(o) servidora(servidor) interessada(o) e deverá ser realizado por via eletrônica.

 

7. DO REEMBOLSO

7.1 Requerimentos de reembolso efetuados por via eletrônica, até o dia 30 de cada mês e que estejam totalmente em conformidade, serão reembolsados preferencialmente na folha de pagamento do mês subsequente.

7.2 As despesas serão reembolsadas com o saldo do exercício financeiro em que foram realizadas, de acordo com a data de emissão da nota fiscal e/ou recibo.

7.3 Despesas de exercício anterior poderão ser requeridas até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente, utilizando-se para o reembolso o saldo do exercício financeiro em que ocorreu a despesa. O saldo remanescente não utilizado será anulado após essa data limite, não sendo acumulável.

7.4 As despesas de membras(os) e servidoras(es) serão reembolsadas total ou parcialmente até os limites anuais estabelecidos no Anexo da Resolução COPJ nº 09/2022.

7.5 Requerimentos de reembolso de despesas que ultrapassarem os respectivos limites anuais estabelecidos no Anexo da Resolução COPJ nº 09/2022 serão automaticamente indeferidos.

7.6 Os valores pagos indevidamente ou em duplicidade deverão ser restituídos ao MPES, de acordo com os critérios da legislação vigente, não eximindo a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) das penalidades administrativas e penais aplicáveis, caso seja comprovada a má-fé.

 

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 Membras(os) e servidoras(es) deverão efetuar seu controle individual das despesas de saúde que foram reembolsadas pelo MPES, para fins da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.