PORTARIA PGJ Nº 4.552, DE 14 DE JUNHO DE 2017

 

(Revogada pela Portaria PGJ nº 1214, de 23 de novembro de 2022)

 

 

Texto compilado

 

Atualiza a rotina de concessão do auxílio-saúde para servidor, que estabelece os critérios e trâmites para recebimento do benefício, aprovada pela Portaria nº 3.747/2011, publicada no DOE de 02/08/2011.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de concessão de auxílio-saúde nas hipóteses de despesas com plano odontológico e com parcelas referentes à coparticipação em plano de saúde, consoante os termos da Resolução COPJ nº 007, de 16 de outubro de 2009alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 13 de junho de 2017,

 

RESOLVE:              

 

Art. 1º Atualizar a rotina de concessão do auxílio-saúde, consoante os ditames da Resolução COPJ nº 007/09alterada pela Resolução COPJ nº 005/17, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“1. DA FINALIDADE

Estabelecer procedimentos para a concessão do auxílio-saúde para servidores.

 

2. DA BASE LEGAL

Lei Complementar Estadual nº 46/1994, em seu artigo 189, e Resolução nº 007/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

3. DOS CONCEITOS

3.1. AUXILIO FINANCEIRO: ajuda em espécie como benefício a servidor que cumpre os critérios estabelecidos para a sua concessão, de caráter indenizatório.

3.2. AUXÍLIO-SAÚDE: auxílio financeiro concedido ao servidor público para cobrir despesa com assistência a sua saúde.

3.3. ASSISTÊNCIA À SAÚDE: despesa realizada com plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, que abrange o pagamento das mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico, bem como do valor referente à coparticipação em plano de saúde.

3.4. BENEFICIÁRIO: servidor que possui direito a receber o benefício.

3.5. RESSARCIMENTO: valor recebido a título de compensação por pagamento previamente efetuado.

3.6. VALOR LIMITE: valor máximo a ser pago ao beneficiário a título de auxílio-saúde.

3.7.  COPARTICIPAÇÃO: a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora do plano de saúde, referente à realização de procedimentos previamente autorizados pelo plano.

 

4. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A todos os servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do MP-ES.

 

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

5.1. DO BENEFÍCIO

5.1.1. O auxílio-saúde constitui-se em benefício concedido na forma de auxílio financeiro, destinado a ressarcir despesas com as mensalidades do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, bem como os gastos referentes à coparticipação em plano de saúde, de livre escolha e de responsabilidade do beneficiário, no limite da respectiva faixa etária, constante do Anexo I da Resolução PGJ nº 14/2011 e suas alterações.

5.1.2. O auxílio-saúde tem caráter indenizatório.

 

5.2. DO DIREITO

5.2.1. Possuem direito ao auxílio-saúde os servidores ativos e inativos, efetivos e comissionados, do quadro de pessoal administrativo do MP-ES, que possuem plano privado de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, inclusive na modalidade de coparticipação em plano de saúde.

5.2.2. O direito é extensivo ao servidor em estágio probatório.

5.2.3. O servidor passa a ter direito a partir da data de seu exercício no cargo, mas a vigência do benefício, para efeito financeiro, se dá a partir da data de registro do pedido no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, se deferido, e sem direito a pagamento retroativo.

5.2.4. É vedado o pagamento de auxílio-saúde para servidor que esteja à disposição de outro órgão público, exceto quando a cessão for com ônus para o MP-ES.

 

5.3. DO VALOR

5.3.1. O auxílio-saúde possui valores limites per capita, escalonados por faixa etária, conforme tabela constante do Anexo I da Resolução nº 014/2011 e alterações.

5.3.2. O valor limite pode ser alterado anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência social dos servidores do MP-ES, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de plano ou seguro-saúde, e tampouco a indicadores econômicos.

5.3.3. O benefício pago mensalmente ao beneficiário terá como base o valor da mensalidade do plano de saúde ou seguro-saúde, somado à mensalidade do plano odontológico, devidamente comprovados em seu requerimento inicial, observado o limite previsto para a respectiva faixa etária, conforme Anexo I, da Resolução nº 014/2011 e alterações.

5.3.4. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário a título de mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, inclusive os valores gastos com a coparticipação, contanto que a totalidade das referidas parcelas não ultrapasse o limite previsto para a respectiva faixa etária, conforme Anexo I, desta Resolução.

5.3.5. O valor limite descrito no item 5.3.4 se constitui no valor máximo a ser pago ao beneficiário:

a)   se o valor da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, somado às despesas a título de coparticipação em plano de saúde, forem menores do que o da tabela correspondente, o ressarcimento se dará no valor exato do pagamento realizado;

b)   se o valor da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, somado às despesas referentes à coparticipação em plano de saúde, forem maiores do que o da tabela correspondente, o ressarcimento se dará no valor limite disposto no Anexo I da Resolução nº 014/2011 e alterações, ficando a diferença sob a responsabilidade do beneficiário.

5.3.6. O pagamento do auxílio-saúde é efetuado via folha de pagamento.

5.3.6.1 O pagamento do reembolso dos valores da coparticipação, quando devido, será realizado semestralmente, após a comprovação prevista no item 5.4.2.

5.3.7. Não são reembolsáveis pelo MP-ES as despesas decorrentes de gastos com medicamentos.

5.3.8. Não são ressarcidas despesas com multas e juros oriundas de atraso de pagamento das mensalidades.

5.3.9. O valor do auxílio-saúde indenizado não pode ser utilizado para fins de restituição de imposto de renda, exceto a diferença paga pelo beneficiário nos casos de o valor da mensalidade ser superior ao valor ressarcido.

 

5.4. DAS CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO MENSAL DO AUXÍLIO-SAÚDE:

5.4.1. O servidor deve atender aos seguintes critérios para receber, mensalmente, o benefício:

a) manter inscrição junto ao plano de saúde e/ou odontológico ou seguro saúde;

b) preencher o formulário de auxílio-saúde, entregando-o, a cada 6 (seis) meses, à Coordenação de Recursos Humanos – CREH - junto aos seguintes documentos;

b.1 cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde ou seguro-saúde, referentes aos últimos 6 (seis) meses;

b.2 cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano odontológico, referentes aos últimos 6 (seis) meses;

b.3 cópia dos comprovantes de pagamento das despesas relativas à coparticipaçãocaso seja esta a modalidade do plano de saúde contratada, referentes aos últimos 6 (seis) meses;

c)   declarar não receber auxílio-saúde ou semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante a declaração do beneficiário constante no formulário de requerimento;

d)   informar imediatamente à Coordenação de Recursos Humanos - CREH quaisquer alterações que interfiram na concessão do auxílio-saúde, ficando sujeito à suspensão do benefício até a regularização da documentação e/ou a devolução do valor recebido indevidamente.

5.4.2. A comprovação de pagamento prevista no item 5.4.1 ocorrerá, obrigatoriamente, nos meses de abril e outubro de cada exercício financeiro.

5.4.3. Não faz jus à percepção do auxílio-saúde aquele que possuir:

a) plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde que já esteja sendo objeto de ressarcimento semelhante; ou

b) plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde custeado com recursos públicos por órgãos ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município.

5.4.4. As despesas de coparticipação poderão ser comprovadas por:

a) boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação com a operadora do plano de saúde no período correspondente, contendo, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, o mês de competência, a discriminação do valor pago e a identificação do titular do plano;

b) declaração da operadora do plano de saúde, identificada com a sua razão social e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na qual conste o valor discriminado dos pagamentos mensais realizados no período semestral correspondente;

c) nota fiscal de serviço ou recibo do profissional de saúde, no qual conste o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde; ou

d) nota fiscal de serviço de clínica ou hospital, na qual conste o nome, número de inscrição no CNPJ e o valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde.

 

5.5. DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO

5.5.1. O servidor, ao requerer a concessão do auxílio-saúde, deve apresentar os seguintes documentos:

a)   formulário específico de concessão do benefício, devidamente preenchido;

b)   cópia do contrato celebrado com a operadora do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;

c)   cópia do comprovante de inscrição junto ao plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, nos casos de falta do contrato ou do contrato não constar o nome do servidor;

d)   comprovante de pagamento da última mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico;

e)   declaração de que o servidor não incide nas vedações contidas na Resolução COPJ nº 007/2009 e suas alterações, realizada no próprio formulário de requerimento;

f)    comprovante de que a operadora do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

5.5.2. A declaração do servidor informando que não recebe auxílio-saúde semelhante e nem possui programa de assistência à saúde custeado, integral ou parcialmente, pelos cofres públicos é realizada no próprio formulário de requerimento.

5.5.3. O comprovante de pagamento da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico deve conter os seguintes dados:

a) o valor da despesa paga;

b) a razão social completa da operadora do plano ou seguro-saúde;

c) o número de registro da operadora no CNPJ.

5.5.3.1. O comprovante pode ser substituído por declaração da operadora desde que contenha todos os dados exigidos.

5.5.4. No caso de mudança de operadora ou de tipo de plano ou seguro, deve ser efetuado imediatamente novo requerimento com a documentação comprobatória do contrato.

 

5.6. DA CONCESSÃO

5.6.1. A solicitação da concessão do benefício é realizada por meio do formulário Concessão de auxílio-saúde para servidor, conforme Anexo II, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos comprobatórios citados no subitem 5.5.1.

5.6.2. O servidor pode requerer a concessão do benefício em qualquer época do exercício, no entanto, o direito para efeito financeiro se dará a partir da data do registro no Protocolo, sem possibilidade de pagamento retroativo.

5.6.3. O servidor, antes de emitir o pedido, deve analisar a resolução e a rotina de concessão para verificar se atende a todas as condições estabelecidas para o recebimento do benefício, evitando solicitação desnecessária.

5.6.4. O requerimento deve ser registrado no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça.

5.6.4.1. Os servidores localizados no interior do estado devem encaminhar, por e-mail, ao Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, o formulário devidamente preenchido, juntamente com a documentação comprobatória digitalizada, fazendo constar no assunto da mensagem a frase “concessão de auxílio-saúde”.

5.6.4.2. O Serviço de Protocolo é responsável pelo recebimento e registro da solicitação, com posterior encaminhamento à CREH.

5.6.5. O pedido somente é analisado pela CREH se apresentada toda a documentação e dados exigidos.

5.6.5.1. Em caso de ausência de documentação, de apresentação de documentação em desacordo ou de preenchimento incorreto do formulário, o pedido não será conhecido.

5.6.6. A concessão do benefício compete ao Procurador-Geral de Justiça, sendo pago ao servidor somente após o deferimento do pedido.

5.6.7. Por meio do formulário de Concessão de auxílio-saúde para servidor, Anexo II, o servidor pode:

a)   requerer a concessão do auxílio-saúde;

b)   prestar informações, como reajuste de mensalidade, alteração do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde e mudança de operadora;

c)   solicitar o restabelecimento do benefício em caso de suspensão do pagamento;

d)   apresentar, nos meses de abril e outubro, os comprovantes de pagamento da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;

e)   apresentar, nos meses de abril e outubro, os comprovantes de pagamento dos gastos referentes à coparticipação, especificando detalhadamente os valores despendidos pelo beneficiário, conforme o mês de competência do boleto.

 

5.7. DO PARCELAMENTO E DA RENÚNCIA

5.7.1. No formulário Solicitação de parcelamento ou renúncia do auxílio-saúde concedido a servidor, Anexo III, são efetuados os pedidos de pagamento parcelado para benefício recebido indevidamente e de renúncia do benefício concedido.

5.7.2. Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido, o servidor deve devolver os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, mediante depósito em conta do MP-ES, ou ainda, por meio de desconto em folha de pagamento.

5.7.2.1. A CREH, ao detectar alguma irregularidade de documentação ou de pagamento, é responsável por comunicar o beneficiário, via e-mail, para que o mesmo apresente defesa ou nova documentação, no prazo máximo de quinze dias.

5.7.2.2. Se o servidor não cumprir o prazo ou não apresentar defesa convincente, a CREH deve suspender a concessão do benefício e submeter o fato à Gerência-Geral, que pode optar por novas providências ou encaminhar o procedimento ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação quanto às medidas cabíveis, conforme o caso.

 

5.8. DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO

5.8.1. O auxílio-saúde pode ser cancelado por renúncia do próprio servidor ou, pela Administração, em caso de irregularidade.

5.8.2. O servidor beneficiário perde o direito ao auxílio-saúde, a contar do dia subsequente à ocorrência dos seguintes eventos:

a) exoneração ou demissão;

b) licença ou afastamento sem remuneração;

c) decisão judicial;

d) falecimento;

e) recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;

f) comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;

g) outras situações previstas em lei.

5.8.2.1. Se percebidas as circunstâncias previstas no subitem 5.8.2, alíneas “e” e “f”, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos, sem prejuízo de punição na forma da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

5.8.3. Imediatamente após a ocorrência das situações elencadas nos subitens 5.8.1 ou 5.8.2, o servidor beneficiário ou seu representante legal deve encaminhar os comprovantes de pagamento da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, inclusive os valores gastos a título de coparticipação em plano de saúde, ainda não apresentados, anexados ao formulário de Concessão de auxílio-saúde para servidor, Anexo II.

5.8.4. A não comprovação do pagamento das mensalidades nos meses de abril e outubro suspende o benefício até a regularização da documentação.

5.8.4.1. Caso a comprovação não ocorra no prazo máximo de quinze dias, a contar da ciência do beneficiário, o mesmo fica sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

5.8.4.1.1. A comprovação intempestiva susta o desconto das parcelas recebidas, mas não restitui os valores já descontados, tampouco restabelece o benefício, devendo o servidor, se desejar, requerer o restabelecimento.

5.8.5. O restabelecimento do auxílio-saúde se dá mediante pedido efetuado no formulário constante do Anexo II, com efeito financeiro a vigorar no mês seguinte ao da data de registro de protocolo do novo pedido, se deferido, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.

 

6. DAS COMPETÊNCIAS

6.1. Compete ao servidor:

a)   requerer o auxílio-saúde, em formulário próprio, devidamente preenchido, juntamente com a documentação necessária;

b)   efetuar o pagamento das mensalidades junto à operadora do seu plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;

c)   efetuar o pagamento das parcelas referentes à coparticipação junto à operadora de plano de saúde;

d)   apresentar os comprovantes de pagamento em época própria;

e)   informar a rescisão ou alteração em seu contrato;

f)    prestar as informações necessárias, quando solicitado.

6.2. Compete ao Serviço de Protocolo:

a)   receber os requerimentos dos servidores, inclusive os enviados por e-mail;

b)   protocolar os requerimentos;

c)   encaminhar os procedimentos à Coordenação de Recursos Humanos.

6.3. Compete à Coordenação de Recursos Humanos:

a)   receber e conferir o formulário de requerimento de auxílio-saúde;

b)   verificar os documentos comprobatórios;

c)   providenciar a aprovação dos pedidos;

d)   efetuar os registros e a inclusão na folha de pagamento;

e)   receber e conferir os comprovantes de pagamento da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, inclusive das parcelas referentes à coparticipação em plano de saúde;

f)    monitorar o cumprimento dos dispositivos que regulamentam a concessão do benefício;

g)   tomar as providências nos casos de descumprimento legal e pagamento indevido;

h)   comunicar os requerentes e beneficiários acerca de indeferimento, irregularidade ou ausência de documentação comprobatória;

i)    arquivar os procedimentos e documentos.

6.4. Compete à Gerência-Geral:

a)   orientar a tomada de providências quando percebidas irregularidades na concessão ou detectado o pagamento indevido;

b)   apresentar as irregularidades ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação.

6.5. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

a)   deferir a concessão do auxílio-saúde;

b)   dirimir dúvidas administrativas sobre os fatos novos;

c)   autorizar medidas punitivas quando descumpridas as normas de concessão do benefício.

 

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. O auxílio-saúde, por se tratar de auxílio financeiro ao servidor, não pode ser:

a) incorporado ao vencimento;

b) considerado vantagem para quaisquer efeitos;

c) caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

d) incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.

7.2. A responsabilidade sobre os dados e informações que justifiquem o pagamento do auxílio-saúde é do servidor beneficiário, não cabendo à Coordenação de Recursos Humanos responder por informações ou dados irregulares.

7.3. A constatação de falsidade nas informações prestadas ao MP-ES implica na devolução dos valores recebidos a título de auxílio-saúde, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

7.4. O benefício somente pode ser concedido aos servidores que atendem, integralmente, às exigências dispostas na resolução de instituição do auxílio-saúde e na rotina de regulamentação.

7.5. Os formulários de concessão de auxílio-saúde para servidor e de solicitação de parcelamento ou renúncia do auxílio-saúde estão disponíveis na intranet institucional, no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário/Concessão de auxílio-saúde para servidor.

7.6. Os servidores inativos devem requerer o auxílio-saúde diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. 

7.6. Os procedimentos e os critérios estabelecidos neste Manual aplicam-se, igualmente, aos servidores inativos. (Errata – 20/06/2017)

 

Art. 2º O texto atualizado da rotina está disponível na intranet, no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Rotina/Concessão de auxílio-saúde para servidores.

 

§ 1º Os modelos dos formulários Comunicação de Férias e Solicitação de Férias estão disponíveis na intranet do MP-ES no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário/Concessão de auxílio-saúde para servidor

 

§ 1º Os modelos dos formulários Concessão de Auxílio-Saúde para Servidor e Solicitação de Parcelamento ou Renúncia ao Auxílio-Saúde estão disponíveis na intranet do MP-ES no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário/Concessão de auxílio-saúde para servidor(Errata – 20/06/2017)

 

§ 1º Os modelos dos formulários Comunicação de Férias e Solicitação de Férias estão disponíveis na intranet do MP-ES no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário/Concessão de auxílio-saúde para servidor. 

 

§ 2º A orientação e o esclarecimento de dúvidas relativas à rotina estão sob a responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos - CREH.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Vitória, 14 de junho de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/06/2017.