RESOLUÇÃO COPJ Nº 005, DE 12 DE JUNHO DE 2017
(Revogada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 novembro de 2022)
Altera
a Resolução COPJ nº 007, de 16 de outubro de 2009, que concede auxílio-saúde
aos servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES.
O COLÉGIO
DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –
MPES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XX do artigo 13 da
Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, nos autos do
Processo MP nº 2016.0007.3945-67, em sua 8ª sessão, realizada ordinariamente
aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, à unanimidade, e
CONSIDERANDO que
o art. 6º da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social;
CONSIDERANDO o
interesse do Ministério Público na preservação e na assistência à saúde de seus
servidores, em observância ao princípio da eficiência da administração pública,
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Lei Complementar
Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994,
prevê, entre as vantagens outorgadas aos servidores do Ministério Público, o
recebimento de auxílio financeiro destinado ao ressarcimento de despesas com a
assistência médica, hospitalar e odontológica;
CONSIDERANDO que
o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em sua 4ª sessão ordinária,
realizada no dia 03 de abril de 2017, autorizou o ressarcimento das despesas
com plano odontológico, assim como do valor
referente à coparticipação, caso seja esta a modalidade do plano de assistência
à saúde contratada, até o limite estabelecido por faixa etária,
observada a capacidade financeira e orçamentária do MP-ES,
RESOLVE:
Art.
1º Alterar o art. 1º,
caput, da Resolução COPJ nº 007/2009, que passa a vigorar
da seguinte forma:
“Art.
1º A assistência à saúde dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES será prestada na forma de auxílio
financeiro, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com
planos privados de assistência à saúde ou seguro-saúde, de livre escolha e
de responsabilidade do beneficiário, no limite da respectiva faixa etária,
constante do Anexo I, e na forma desta Resolução.
(...)”
Art.
2º Alterar o art. 2º
da Resolução COPJ nº 007/2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º São critérios para o recebimento mensal do auxílio previsto nesta Resolução
o preenchimento de formulário próprio e a apresentação, junto à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, dos
seguintes documentos:
I -
comprovante de inscrição junto ao plano de saúde e/ou odontológico ou
seguro-saúde;
II -
cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde ou
seguro-saúde, a cada 6 (seis) meses;
III - cópia dos comprovantes de
pagamento das mensalidades do plano odontológico,
a cada 6 (seis) meses;
IV - cópia dos comprovantes de pagamento das despesas referentes à coparticipação, caso seja esta a modalidade do plano de saúde
contratada, a cada 6 (seis) meses.
§ 1º O
servidor passa a ter direito ao auxílio-saúde a contar do estágio probatório,
quando habilitado em concurso público, e da data de exercício quando ocupante
de cargo em comissão, desde que cumpra os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
§ 2º
As despesas de coparticipação podem ser comprovadas por:
I -
boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação com a
operadora do plano de saúde no período correspondente, devendo conter, no
mínimo, informações sobre a razão social da operadora, o mês de competência, a
discriminação do valor pago e a identificação do titular do plano;
II -
declaração da operadora do plano de saúde, identificada com a sua razão social
e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
na qual conste o valor discriminado dos pagamentos mensais realizados no
período semestral correspondente;
III -
nota fiscal de serviço ou recibo do profissional de saúde, no qual conste nome,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Conselho Regional
de Medicina (CRM) e valor pago, quando, por disposição contratual com o plano
de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao
prestador do serviço de saúde; ou
IV -
nota fiscal de serviço de clínica ou hospital, na qual conste nome, número de
inscrição no CNPJ e valor pago, quando, por disposição contratual com o plano
de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao
prestador do serviço de saúde.”
Art.
3º Alterar a redação
do art. 3º da Resolução COPJ nº 007/2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º A concessão do benefício dar-se-á mediante o preenchimento do
formulário específico de concessão de auxílio-saúde, que deve ser instruído
pelos seguintes documentos:
I -
cópia do contrato celebrado com a operadora de plano de saúde e/ou odontológico
ou seguro-saúde;
II -
cópia do comprovante de pagamento da última mensalidade do plano de saúde e/ou
odontológico ou seguro-saúde;
III -
declaração de que não incide nas vedações contidas nesta Resolução;
IV -
comprovante de que a operadora do plano de saúde e/ou odontológico ou
seguro-saúde está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS;
V -
cópia do documento mencionado no inciso I do art. 2º, desta Resolução, nas
hipóteses de falta do contrato ou de no contrato não constar o nome do servidor.
§ 1º A
não comprovação do pagamento das mensalidades, bem como das parcelas referentes
à coparticipação, a cada 6 (seis) meses, suspende o
benefício até a regularização da documentação.
§ 2º
Não faz jus à percepção do auxílio-saúde aquele que possuir:
I -
plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde que já esteja sendo objeto de
ressarcimento semelhante; ou
II -
plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde custeado com recursos públicos
por órgãos ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou
Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
do Município.”
Art.
4º Alterar a redação
do art. 5º, caput e §§ 1º e 2º da Resolução COPJ nº 007/2009; e
acrescentar o § 3º, nos seguintes termos:
“Art.
5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário
a título de mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde,
inclusive os valores gastos com a coparticipação, contanto que a totalidade das
referidas parcelas não ultrapasse o limite previsto para a respectiva faixa
etária, conforme Anexo I, desta Resolução.
§ 1º O
valor limite do auxílio poderá sofrer alterações anuais de acordo com a
disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do
MP-ES, não estando condicionado a reajustes de preços da operadora de plano de
saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde e nem a indicadores econômicos.
§ 2º
Não são reembolsáveis pelo MP-ES as despesas decorrentes de gastos com
medicamentos.
§ 3º O
benefício pago mensalmente ao beneficiário terá como base o valor da
mensalidade do plano de saúde ou seguro-saúde, somado à mensalidade do plano
odontológico, devidamente comprovados em seu requerimento inicial, observado o
limite previsto para a respectiva faixa etária, conforme Anexo I, desta
Resolução.”
Art.
5º Corrigir a redação
do art. 6º, caput, da Resolução COPJ nº 007/2009,
conforme abaixo:
“Art.
6º O auxílio-saúde pode ser cancelado a pedido do próprio servidor, e pela
administração nos seguintes casos:
(...)”
Art.
6º O art. 7º
da Resolução COPJ nº 007/2009 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça,
observados a conveniência e o interesse da administração.”
Art.
7º Alterar o ANEXO I
da Resolução COPJ nº 007/2009, a fim de atualizar o valor
limite do auxílio estabelecido por faixa etária.
ANEXO I
TABELA DE VALORES LIMITES PARA O AUXÍLIO-SAÚDE
(Resolução PGJ nº
014, de 1º de agosto de 2011, alterada pela
Resolução PGJ nº 066, de 27 de outubro de 2015)
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Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 12 de junho de 2017.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/06/2017.