RESOLUÇÃO COPJ Nº 009, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
(Alterada pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 003, de 06 de junho de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 004, de 20 de junho de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 004, de 02 de julho de 2012)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 016, de 18 de novembro de 2015)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 029, de 17 de dezembro de 2018)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
Regulamenta o auxílio-alimentação para membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 20ª sessão realizada ordinariamente no dia 06 de outubro de 2004, no uso da sua prerrogativa que lhe confere o inciso XX do art. 13 da Lei Complementar nº 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-alimentação de que trata a alínea “q” do inciso II do art. 92 da Lei Complementar nº 95/97 passa a ser disciplinado nos termos da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
Art. 2º revogado: (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 1º revogado: (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado:
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) revogado
f) revogado
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado;
IX - revogado;
X - revogado.
§ 2º revogado: (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado;
IX - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 006, de 21 de dezembro de 2006).
X - revogado;
XI - revogado;
XII - revogado;
XIII - revogado;
XIV - revogado;
XV - revogado;
XVI - revogado;
XVII - revogado;
XVIII - revogado;
XIX - revogado.
Art. 3º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§ 1º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§ 1º-A revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§ 2º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§ 3º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
§ 4º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
Art. 4o O auxílio-alimentação é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinada a ressarcir, parcialmente, os membros do Ministério Público da ativa das despesas realizadas com alimentação.
Art. 5º O valor do auxílio alimentação será fixado em 10% (dez por cento) sobre o subsídio da(o) Promotora(Promotor) de Justiça Substituta(o). (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)
§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação será mensal e independe de comprovação dos gastos realizados.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será suspensa quando o beneficiário estiver licenciado para tratar de interesses particulares, na forma do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 95/97, ou afastado do exercício do cargo, salvo se o afastamento se der na forma do artigo 8º, § 5º; artigo 105, incisos I a VIII e artigo 106, da Lei Complementar estadual nº 95/97, e o membro optar por receber os vencimentos pelo Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 016, de 18 de novembro de 2015).
§ 3º O auxilio alimentação é devido, mensalmente, ao Membro ativo do Ministério Público, num total de vinte e dois dias úteis. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007).
Art. 6º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)
Vitória, 14 de outubro de 2004.
HELOISA MALTA CARPI
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em exercício.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15/10/2004.