PORTARIA PGJ Nº 499, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
(Alterada pela Portaria PGJ nº 300, de 04 de abril de 2024)
(Revogada pela Portaria PGJ nº 811, de 10 de julho de 2026)
Disciplina a
residência de membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES
na localidade da respectiva titularidade.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público é assegurada, na forma do art. 127 da Constituição
Federal e do art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 95/1997, autonomia funcional, administrativa e
financeira;
CONSIDERANDO
que o § 2º do art. 129 da
Constituição Federal impõe aos membros do Ministério Público o dever de fixar
residência na comarca de sua titularidade;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 120, § 5º, da
Constituição do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO as
diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público na Resolução nº 26, de 17
de dezembro de 2007, e posteriores alterações, a qual disciplina a residência na
comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências, e
posteriores alterações;
CONSIDERANDO que entre
essas alterações, sobreveio a recente Resolução nº 211, de 11
de maio de 2020, do colendo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a
possibilidade de autorização excepcional da Procuradora-Geral de Justiça para
que membros do MPES possam residir em comarca diversa de sua
titularidade, desde que sem prejuízo ao interesse público e atendidas as
exigências desta Portaria,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a
residência do membro do Ministério Público na localidade da
respectiva titularidade, salvo autorização da Procuradora-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Considera-se
cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo
membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração
urbana onde está localizada a sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça.
Art. 2º A
Procuradora-Geral de Justiça, ouvida previamente a Corregedoria-Geral, pode
autorizar, por ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora
da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de
seu cargo.
§ 1º A autorização não
implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas
remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.
§ 2º A
Procuradora-Geral de Justiça pode indeferir a autorização, com fundamento na
conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse
público.
§ 3º A
Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar sobre o pedido.
Art. 3º A autorização
está condicionada a prévia comprovação dos seguintes requisitos:
I -
apresentar o interessado requerimento dirigido à Procuradora-Geral
de Justiça, devidamente fundamentado;
II - estar em
conformidade com a distância máxima, fixada em 100 km (cem quilômetros), entre
a sede da localidade onde pretende fixar residência, de modo a oportunizar
o pronto deslocamento à sede de trabalho para atendimento de situações
emergenciais, urgentes e necessárias;
II - estar em
conformidade com a distância máxima de 120 km (cento e vinte
quilômetros), entre a sede da Comarca ou da localidade onde exerce
sua titularidade e a sede da Comarca ou da localidade onde pretende fixar
residência, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de
trabalho para atendimento de situações emergenciais, urgentes e
necessárias; (Redação dada pela
Portaria PGJ nº 300, de 04 de abril de 2024)
III- estar regular
com os serviços do seu órgão de execução, inclusive quanto a disponibilidade
para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela
Corregedoria-Geral;
IV - não
haja prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.
Art. 4º A autorização é
de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato
da Procuradora-Geral de Justiça, de ofício ou a requerimento, quando se
tornar prejudicial à adequada representação da instituição, se houver atraso
injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do
membro do Ministério Público.
§ 1° O pedido de
revogação deve ser motivado e pode ser feito pela Corregedoria-Geral, por
membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato,
ouvindo-se, em todos os casos, o membro interessado.
§ 2° Revogado o ato, o
membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para
fixar residência na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
§ 3º Deve ser
previamente ouvida a Corregedoria-Geral nos casos de revogação decorrentes de
descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Portaria,
ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por
inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 5º A residência
fora do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida
autorização, caracteriza infração funcional, sujeita a processo administrativo
disciplinar, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 6º A
Corregedoria-Geral deve manter cadastro atualizado dos membros do MPES
autorizados a residir fora da sede de sua titularidade.
Parágrafo único. A relação nominal
dos membros autorizados a residir fora da sede de sua titularidade deve
ser divulgada no sítio eletrônico da instituição, acessível ao público.
Art. 7º Os casos omissos
serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
Regulamento PGJ nº 01, de 23 de janeiro de 2008, e o Regulamento PGJ nº 01,
de 27 de novembro de 2018.
Vitória, 18 de setembro de 2020
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 21/09/2020