REGULAMENTO Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 

(Revogado pela Portaria PGJ nº 499, de 18 de setembro de 2020)

 

 

Texto compilado 

 

Regulamenta a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 10, inciso VII e XII da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 120, § 5º da Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este Regulamento recepciona todos os termos da Resolução nº 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, devendo ser cumpridos seus dispositivos, em especial as adequações e transcrições ora fixadas.

 

Art. 2º A autorização para a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, em caráter excepcional, será conferida por ato motivado do Procurador-Geral, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.

 

§ 1º A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

 

§ 2º A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.

 

Art. 3º A autorização está condicionada a prévia comprovação dos seguintes requisitos:

I- apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral, devidamente fundamentado; 

II- estar em conformidade com a distância máxima, fixada em 60  km (sessenta quilômetros), entre a sede da comarca ou localidade onde pretende fixar residência, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias; 

II - estar em conformidade com a distância máxima, fixada em 100 km (cem quilômetros), entre a sede da comarca ou localidade onde pretende fixar residência, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias. (Redação dada pelo Regulamento nº 01, de 27 de novembro de 2018) 

III- estar regular o serviço, inclusive quanto a disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral; 

IV- estar  vitaliciado. (Dispositivo revogado pelo Regulamento nº 01, de 27 de novembro de 2018)

 

Art. 4º O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense e ministerial, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

 

Art. 5º  Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos na Resolução n º 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e neste Regulamento, deverão fixar residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando ao Procurador-Geral com a devida comprovação.

 

Art. 6º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 23 de janeiro de 2008.

CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25/01/2008.