PORTARIA PGJ Nº 811, DE 10 DE JULHO DE 2026.

 

Disciplina a obrigatoriedade de residência de membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES na localidade da respectiva titularidade, regulamenta o exercício presencial das funções ministeriais e administrativas, estabelece critérios excepcionais para autorização diversa.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é assegurada, na forma do art. 127 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, autonomia funcional, administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 129 da Constituição Federal e o § 5º do art. 120 da Constituição do Estado estabelecem que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição;

 

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público na Resolução nº 331, de 12 de maio de 2026, que disciplina a obrigatoriedade de residência de membros do Ministério Público Estadual na comarca ou na localidade onde há o exercício do cargo, regulamenta o exercício presencial das funções ministeriais e administrativas, estabelece critérios excepcionais para autorização diversa e revoga a Resolução CNMP nº 26, de 17 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO que a residência na comarca constitui pressuposto essencial para o exercício efetivo das funções ministeriais e para a proximidade necessária entre o membro do Ministério Público e a comunidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos critérios para eventual autorização excepcional de residência fora da comarca de lotação;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0019487/2026-79,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES deve residir na localidade da respectiva titularidade, salvo autorização do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo quando o membro residir em qualquer localidade compreendida na área de atribuições territoriais da respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça, bem como, no caso de órgão sediado na Região Metropolitana da Grande Vitória, em qualquer dos municípios que a integram. (Retificação publicada em 13.07.2026)

 

Art. 2º O membro exercerá suas funções presencialmente, admitido o regime de trabalho híbrido ou remoto, na forma da regulamentação interna do MPES, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público.

 

Art. 3º A autorização para residir fora da comarca ou da localidade onde há o exercício do cargo ou da função terá caráter excepcional e poderá ser concedida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - proximidade geográfica: conformidade com a distância máxima de 120 km (cento e vinte quilômetros) entre a sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça onde exerce sua titularidade e a sede do município onde pretende fixar residência;

II - ausência de prejuízo funcional: manutenção do pleno exercício das atividades, incluindo comparecimento regular à sede da unidade e o cumprimento de atos que demandem presença física;

III - idoneidade disciplinar: inexistência, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, de sanção disciplinar aplicada em definitivo e vigente;

IV - produtividade adequada: manutenção de produtividade igual ou superior à média da unidade ministerial, cumprimento integral, quando aplicável, das metas do Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público - PNAE e ausência de atraso injustificado do serviço.

 

§ 1º A autorização a que alude o caput poderá ser concedida, em caráter excepcional, mediante demonstração de situação relevante de segurança ou de saúde, ou a partir de critérios que importem maior eficiência administrativa.

 

§ 2º Quando o motivo envolver questões de segurança, o requerimento deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado da Coordenadoria de Segurança Institucional - CSI sobre a situação motivadora do pedido, o qual deverá ser renovado periodicamente.

 

§ 3º Quando o motivo envolver questões de saúde, deverá o requerimento ser acompanhado de relatórios médicos, exames e/ou laudos médicos, devendo o quadro ser reavaliado periodicamente.

 

§ 4º A autorização exigirá a apresentação de Plano de Atuação, devidamente aprovado pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou por autoridade delegada, que contenha a descrição das atividades judiciais e extrajudiciais a serem desempenhadas pelo membro do Ministério Público na localidade, em conformidade com as atribuições do cargo e com o Plano de Atuação das Promotorias de Justiça - PAPJ.

 

Art. 4º O pedido devidamente acompanhado de requerimento fundamentado e documentos comprobatórios será dirigido ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, a quem competirá deliberar sobre a matéria, após manifestação da Corregedoria-Geral.

 

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre o pedido.

 

Art. 5º A autorização para residir em comarca ou localidade distinta daquela em que se exercem as funções será concedida em caráter precário e personalíssimo, não gerando direito adquirido e dependendo do crivo do juízo de oportunidade e conveniência da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º A autorização poderá ser revista ou cassada a qualquer tempo, por decisão fundamentada, caso deixem de ser preenchidos os requisitos que a ensejaram, haja alteração fática relevante ou se verifique prejuízo à prestação do serviço ou ao cumprimento dos deveres do cargo, observando-se o direito ao contraditório.

 

§ 2º Revogada a autorização em razão do reconhecimento de prejuízo à prestação do serviço ou ao cumprimento dos deveres do cargo, poderá o membro postular nova pretensão somente depois de decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da respectiva decisão revogadora.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese a autorização para a residência fora da comarca ou localidade diversa daquela em que exerce o cargo ou a função importará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou indenização de despesas com deslocamento à sede da unidade.

 

§ 4º A autorização será automaticamente revogada no caso de promoção ou remoção do membro do Ministério Público para outra comarca ou localidade onde exerce seu cargo.

 

§ 5º Revogado definitivamente o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

 

Art. 6º Concedida a autorização, o membro do Ministério Público se compromete com as seguintes obrigações:

I - informar ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral seu endereço residencial e meios de contato, comprometendo-se a mantê-los permanentemente atualizados;

II - cumprir fielmente o plano de atuação a que se refere o § 4º do art. 3º desta Portaria, inclusive no que se refere ao comparecimento regular à sede da unidade e ao cumprimento de atos que demandem presença física;

III - estar acessível e disponível para atender às demandas urgentes e cumprir integralmente os plantões para os quais for designado, comparecendo fisicamente à unidade sempre que a natureza do ato exigir ou quando convocado pela Administração Superior ou pela Corregedoria-Geral;

IV - manter ou aprimorar os níveis de produtividade e a qualidade da atividade ministerial, bem como o cumprimento contínuo das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo MPES;

V - comunicar imediatamente ao(à) Procurador(a)-Geral e à Corregedoria-Geral qualquer alteração nas condições fáticas ou jurídicas que ensejaram a autorização ou que possam impactar o cumprimento das suas obrigações.

 

Art. 7º A Corregedoria-Geral realizará acompanhamento periódico e sistemático das obrigações presentes nesta Portaria e do Plano de Atuação aprovado.

 

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral incluirá nas correições ordinárias a verificação do cumprimento do dever de residência.

 

Art. 8º O descumprimento das condições firmadas em autorização concedida ao membro para residir fora do local onde exerce sua titularidade pode ensejar sua imediata revogação, sem prejuízo das apurações disciplinares respectivas.

 

Art. 9º As autorizações concedidas antes da publicação desta Portaria serão revistas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10. Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos nesta Portaria fixarão residência no local onde exercem sua titularidade, na forma do § 5º do art. 5º.

 

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 499, de 18 de setembro de 2020.

 

Vitória, 10 de julho de 2026.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO

 

 Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 13/07/2026