PORTARIA PGJ Nº 1.445, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Atualiza a Rotina de Concessão de Auxílio-Creche para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Rotina de Concessão de Auxílio-Creche, aprovada pela Portaria PGJ nº 1.731, de 3 de maio de 2011, em razão das alterações promovidas pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023, na Portaria PGJ nº 11.907, de 25 de novembro de 2019, que regulamenta a concessão de auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0088.0044651/2023-55,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a Rotina de Concessão de Auxílio-Creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, aprovada pela Portaria PGJ nº 1.731, de 3 de maio de 2011, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A versão atualizada da rotina está disponível para consulta no site do MPES, no link https://mpes.legislacaocompilada.com.br/legislacao/, bem como na rede Intranet da instituição, no campo Normatização/Manual de Recursos Humanos/Rotina/Concessão de Auxílio- Creche, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
Vitória, 28 de novembro de 2024.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 29/11/2024
ANEXO - Rotina de Concessão de Auxílio-Creche para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
1 DA FINALIDADE
1.1 Estabelecer procedimentos para a concessão do auxílio-creche.
2 DA BASE LEGAL
2.1 Constituição da República Federativa do Brasil, inciso XXV do art. 7°; Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, inciso III do art. 88 e art. 91; e Portaria PGJ nº 11.907, de 25 de novembro de 2019, alterada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023.
3 DOS CONCEITOS
3.1 AUXÍLIO FINANCEIRO: ajuda em espécie como benefício a membros e servidores que cumprem os critérios estabelecidos para a sua concessão de caráter indenizatório.
3.2 AUXÍLIO-CRECHE: auxílio financeiro concedido a membros e servidores para cobrir despesa com creche ou pré-escola de crianças dependentes.
3.3 DEPENDENTE: criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade que vive às expensas de membro ou de servidor ativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
4 DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
4.1 A todos os membros e servidores ativos que se enquadram nos critérios e nos requisitos desta regulamentação.
5 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 DO DIREITO:
5.1.1 Têm direito a receber o auxílio-creche membros e servidores ativos do quadro de pessoal administrativo do MPES que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, matriculados em creche ou pré-escola, com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
5.1.2 Também fazem jus ao auxílio-creche membros e servidores com filho ou dependente com deficiência física ou mental, independentemente da idade cronológica, que necessite de atenção especial, desde que devidamente comprovada mediante laudo médico, em avaliação sobre o seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade, inclusive no caso em que a criança não possa frequentar instituição especializada.
5.1.3 São considerados dependentes do membro ou do servidor, com direito a receber o auxílio-creche:
a) os filhos;
b) o menor sob tutela do membro ou do servidor;
c) o menor que esteja sob guarda ou guarda provisória de membro ou de servidor, por determinação judicial, e no caso de adoção;
d) o enteado.
5.2 DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO:
5.2.1 Para receber o auxílio-creche, o membro e o servidor devem cumprir as seguintes condições:
a) requerer o benefício;
b) manter o dependente matriculado em instituição educacional na educação infantil.
5.2.2 O auxílio-creche, relativo ao mesmo dependente, não pode ser concedido nas seguintes situações:
a) de forma cumulativa, quando o membro ou o servidor exercer mais de um cargo ou emprego público;
b) quando o membro ou o servidor público requisitado perceber benefício similar no órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção;
c) no caso de cônjuge ou companheiro que já receba benefício similar de órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de entidade privada.
5.2.2.1 Caso marido e mulher, ou conviventes responsáveis, sejam ambos membros e/ou servidores do MPES, o auxílio-creche será concedido somente a um deles, obedecida a ordem de requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, ao que detenha a guarda da criança.
5.3 DA CONCESSÃO:
5.3.1 O pedido do benefício é efetuado via Portal do Usuário - Nexus, devendo constar os seguintes documentos:
5.3.1.1 declaração e/ou contrato com a instituição em que o dependente está matriculado, contendo os seguintes dados: nome do estabelecimento contratado, número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço completo, telefone, tipo de serviço prestado, horário de permanência do dependente, valor da mensalidade e demais informações que considerar necessárias;
5.3.1.2 documento que comprove a dependência da criança com o membro ou com o servidor:
a) filhos: certidão de nascimento;
b) menor sob tutela de membro ou servidor: Termo de Tutela;
c) menor que esteja sob guarda ou guarda provisória de membro ou servidor, por determinação judicial, e no caso de adoção: Termo de Guarda;
d) enteado: declaração escrita de dependência econômica da criança, certidão de nascimento do dependente e certidão de casamento ou declaração de união estável;
e) crianças especiais: laudo médico.
5.3.1.3 declaração do membro ou do servidor comprometendo-se a comunicar, imediatamente, à Coordenação de Recursos Humanos - CREH qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do auxílio-creche, e dando ciência de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no item 5.2.2.
5.3.2 O pedido de concessão é individual, ou seja, o membro ou o servidor com mais de um dependente deve preencher um requerimento para cada um de seus dependentes.
5.3.3 Antes de emitir o pedido, o membro e o servidor devem analisar a portaria e a rotina de concessão para verificar se atendem a todas as condições estabelecidas para o recebimento do benefício, evitando solicitações desnecessárias.
5.3.4 O pedido será analisado pela CREH e somente tramitará se apresentar toda a documentação e os dados exigidos.
5.3.5 Na falta de qualquer documento ou se algum deles estiver em desacordo com as normas estabelecidas ou preenchido de maneira incorreta, a CREH registrará, no mesmo sistema, o motivo em que funda a devolução do processo e notificará o requerente, por e-mail, para a correção do pedido.
5.3.6 O membro e o servidor podem requerer a concessão do benefício em qualquer época do respectivo ano letivo, sendo vedado o pagamento retroativo ao mês de registro no sistema Nexus.
5.4 DO VALOR:
5.4.1 O auxílio-creche é pago mensalmente, no total máximo de 12 (doze) parcelas, no contracheque do membro ou do servidor, sem incidência de descontos por se tratar de auxílio financeiro.
5.4.2 O valor máximo estabelecido corresponde a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do menor vencimento do quadro permanente dos cargos administrativos do MPES.
5.4.3 Esse valor é pago por filho ou dependente, contanto que a documentação esteja correta, comprovando a matrícula com os seus respectivos pagamentos.
5.4.4 Quando a despesa comprovada pelo beneficiário for menor do que o valor máximo estabelecido para o auxílio-creche, o valor da concessão se dará, exatamente, no valor efetivamente pago à instituição em que a criança está matriculada.
5.4.5 Quando a despesa comprovada pelo beneficiário for superior ao limite máximo estabelecido para o auxílio-creche, o valor da concessão se restringirá a esse valor máximo, ficando a diferença sob a responsabilidade do beneficiário.
5.4.6 O membro ou o servidor que desiste do benefício recebe o valor do auxílio-creche até a data em que a criança deixou de frequentar a escola, comprovada pela quitação das mensalidades.
5.4.7 O valor recebido indevidamente por membro ou servidor, resultante de pagamento a maior, em desacordo com as disposições da Portaria ou não devidamente comprovado, será devolvido ao MPES, a partir da data de constatação do fato, devidamente corrigido, em parcela única ou mediante parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração, conforme disposto pelo art. 73, inciso II, do Estatuto dos Servidores.
5.4.8 O membro e o servidor passam a ter direito ao auxílio-creche a partir da data de seu exercício no cargo, mas a vigência do benefício, para efeito financeiro, dar-se-á considerando o mês de competência em que foi realizado o registro do pedido no Portal do Usuário - Nexus, se deferido, e sem direito a pagamento retroativo. Caso o mês de vigência do contrato seja posterior ao mês de registro do requerimento, vigerá a data do contrato, sem direito a pagamentos retroativos para efeitos financeiros.
5.4.9 A concessão do benefício compete à CREH, conforme ato de delegação do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, previsto na Portaria PGJ nº 2.250, de 27 de março de 2017, sendo pago ao membro e ao servidor somente após o deferimento do pedido.
5.4.10. O benefício se restringe ao pagamento de mensalidade, não sendo reembolsáveis as despesas relativas a matrículas, materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da concessão do benefício. A declaração e/ou os comprovantes devem conter tão somente os valores relativos às mensalidades pagas à instituição.
5.4.11 O beneficiário perde o direito ao benefício quando a criança completa 6 (seis) anos de idade, mas continua fazendo jus ao auxílio, até 31 de dezembro do ano letivo correspondente, se o dependente continuar frequentando a educação infantil.
5.5 DAS ALTERAÇÕES QUE INTERFEREM NO BENEFÍCIO:
5.5.1 Uma vez concedido o auxílio-creche, o beneficiário passa a ser responsável por informar imediatamente à CREH, via Portal do Usuário - Nexus, quaisquer alterações que interfiram na concessão do auxílio, ficando sujeito à suspensão do benefício e/ou à devolução do valor recebido indevidamente.
5.5.2 Caso ocorra alteração do valor das parcelas mensais, por motivo de reajuste contratual, respeitado o limite do benefício, o requerimento deve vir acompanhado da declaração detalhada da escola, constando o novo valor e a data da sua vigência. Os efeitos financeiros decorrentes dos reajustes contratuais dar-se-ão a partir do mês de competência da data de registro do pedido no Portal do Usuário - Nexus, se deferido, e sem direito a pagamento retroativo.
5.5.3 Quando o dependente é matriculado em outra instituição de ensino, a informação deve vir acompanhada de toda a documentação comprobatória.
5.5.4 Quando o membro ou o servidor desistir ou perder o direito ao benefício, deve, obrigatoriamente, comunicar o fato à CREH, via Portal do Usuário - Nexus, juntando a comprovação de quitação das mensalidades até a data da desistência ou da perda do direito, para que se proceda à cessação do pagamento do benefício.
5.5.5 Caso ocorram descontos financeiros pela antecipação do pagamento da mensalidade, o beneficiário poderá apresentar antecipadamente declaração especificando os valores pagos efetivamente.
5.6 DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO:
5.6.1 O membro ou o servidor fica obrigado a apresentar a declaração de quitação, preferencialmente, ou os recibos das mensalidades devidamente quitadas do último ano no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
5.6.2 A não comprovação do pagamento das mensalidades até o último dia útil do mês de janeiro suspende automaticamente o benefício e acarreta a devolução dos valores recebidos e não comprovados, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
5.6.3 A comprovação intempestiva susta o desconto das parcelas recebidas, mas não restitui os valores já descontados, tampouco reestabelece o benefício, devendo o membro e o servidor, se desejar, realizar novo requerimento.
5.6.4 Os efeitos financeiros do novo requerimento dar-se-ão a partir do mês de competência da data de registro do pedido, via Portal do Usuário -Nexus, se deferido, e sem direito a pagamento retroativo.
5.6.5 Juntamente com a comprovação das mensalidades, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, membros e servidores devem solicitar a renovação do benefício e apresentar o documento previsto no item 5.3.1.1, para continuar a receber o auxílio.
5.7 DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
5.7.1 Membros e servidores perdem o direito ao auxílio-creche, a contar do dia subsequente à ocorrência dos seguintes eventos:
a) aposentadoria ou cessação do vínculo funcional com o MPES;
b) comprovação de falsidade nos documentos apresentados;
c) óbito do dependente;
d) quando a criança completar 6 (seis) anos de idade, à exceção do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria nº 11.907, de 25 de novembro de 2019;
e) quando a criança ingressar no ensino fundamental;
f) quando os comprovantes não forem entregues em tempo hábil;
g) início de fruição de licença ou afastamento sem remuneração.
5.7.2 Nos casos de exoneração de membro ou servidor ou de retorno ao órgão de origem, a comprovação deve ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.
6 DAS COMPETÊNCIAS
6.1 Compete ao membro ou ao servidor:
a) requerer a concessão e a renovação do auxílio-creche;
b) realizar a comprovação dos pagamentos;
c) requerer imediatamente a cessação do auxílio, nos casos de perda do direito;
d) prestar todas as informações necessárias relativas aos seus dependentes;
e) informar imediatamente à CREH sobre qualquer alteração inerente ao auxílio-creche.
6.2 Compete à CREH:
a) receber e conferir o requerimento;
b) verificar os comprovantes apresentados;
c) deferir o pagamento de auxílio-creche, conforme ato de delegação do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, previsto na Portaria PGJ nº 2.250, de 27 de março de 2017, ou recusá-lo de forma fundamentada;
d) efetuar os registros e a inclusão na folha de pagamento;
e) monitorar o cumprimento dos dispositivos que regulamentam a concessão do benefício;
f) tomar as providências nos casos de descumprimento legal e pagamento indevido.
6.3 Compete à(ao) Diretora(Diretor)-Geral:
a) dirimir dúvidas administrativas sobre os fatos novos.
6.4 Compete ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça:
a) autorizar medidas punitivas em caso de descumprimento da Portaria.
7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 O auxílio-creche, por se tratar de auxílio financeiro ao membro e ao servidor, não pode ser:
a) incorporado ao vencimento;
b) considerado vantagem para quaisquer efeitos;
c) caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
d) incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.
7.2 A responsabilidade sobre os dados e as informações que justifiquem o pagamento do auxílio-creche é do membro ou do servidor beneficiário, não cabendo à CREH responder por informações ou dados irregulares.
7.3 A constatação de falsidade nas informações prestadas ao MPES implica a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-creche, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
7.4 O benefício só pode ser concedido a membros e servidores que atendam integralmente às exigências dispostas na presente Portaria.
7.5. Não ocorrendo comprovação tempestiva do pagamento das mensalidades, o direito à nova inscrição no auxílio-creche fica suspenso até a respectiva regularização.
7.6 Casos omissos e não contemplados na presente normativa devem ser encaminhados à CREH, de forma fundamentada, via procedimento Sistema Eletrônico de Informações - Sei!.
8 DA VIGÊNCIA
8.1 A partir da data de publicação da Portaria de sua aprovação.
Aprovada: Em abril de 2011.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALCIO DE ARAÚJO
GERENTE-GERAL
Atualizada: Em novembro de 2019.
EDER PONTES DA SILVA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
LUCIANO DA COSTA BARRETO
GERENTE-GERAL
Atualizada: Em dezembro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
LIDSON FAUSTO DA SILVA
DIRETOR-GERAL
Atualizada: Em novembro de 2024.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
LIDSON FAUSTO DA SILVA
DIRETOR-GERAL