PORTARIA PGJ Nº 11.907, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
Regulamenta a concessão de auxílio-creche no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o previsto no inciso III do art. 88 e no art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei Federal n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, e da Lei Federal nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, e dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade;
CONSIDERANDO que o processo de modernização administrativa pelo qual vem passando a instituição impõe a revisão e a adequação de várias rotinas e atividades;
CONSIDERANDO a importância do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como ferramenta que contribui para o bom desempenho das atividades ministeriais,
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar o auxílio-creche, na forma de auxílio
financeiro, em favor do servidor ativo do quadro de pessoal administrativo do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
Art. 1º Regulamentar o auxílio-creche, na forma de auxílio financeiro, em favor de membras(os) e servidoras(es) ativas(os) do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
Art.
2º Tem direito à percepção do auxílio-creche o servidor ativo
do MPES que tenha filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, matriculado em
creche ou pré-escola, com idade de zero a seis anos.
Art. 2º Tem direito à percepção do auxílio-creche membras(os) e servidoras(es) ativas(os) do MPES que tenham filha(o) ou dependente sob sua guarda ou tutela, matriculada(o) em creche ou pré-escola, com idade de zero a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
§ 1º Faz
jus ao benefício o servidor responsável por filho ou dependente com deficiência
física ou mental, de qualquer idade, que necessite de atenção especial, desde
que comprovado mediante laudo médico que seu desenvolvimento biológico,
psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa
etária prevista no caput deste artigo, inclusive no caso em que a criança não
possa frequentar instituição especializada.
§ 1º Faz jus ao benefício a(o) membra(o) e a(o) servidora(servidor) responsável por filho ou dependente com deficiência física ou mental, independentemente da idade cronológica, que necessite de atenção especial, desde que devidamente comprovada mediante laudo médico, em avaliação sobre seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade, inclusive no caso em que a criança não possa frequentar instituição especializada. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
§ 2º A criança, ao completar seis anos de idade, perde o direito a receber o benefício, mas faz jus ao auxílio até 31 de dezembro do ano letivo correspondente se não estiver matriculada no ensino fundamental e continuar frequentando a educação infantil.
Art. 3º Consideram-se dependentes, para fins de recebimento de auxílio-creche, respeitando o limite de idade, nos moldes estabelecidos pelo art. 2º e seus parágrafos:
I - os filhos;
II - o
menor sob tutela do servidor, devidamente comprovado mediante Termo de Tutela;
II - a(o) menor sob tutela de membra(o) ou de servidora(servidor), devidamente comprovado mediante Termo de Tutela; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
III - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou guarda provisória, em caso de adoção, comprovado mediante Termo de Guarda;
IV - o enteado, mediante declaração escrita de dependência econômica, acompanhada de certidão de nascimento do dependente e de certidão de casamento ou declaração de união estável.
Art. 4º O auxílio-creche é pago no valor máximo de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do menor vencimento do quadro permanente dos cargos administrativos do MPES, Padrão 04.
§ 1º O auxílio está constituído de até doze parcelas, pagas mensalmente, por filho ou dependente, mediante comprovação do pagamento das mensalidades.
§ 2º Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor máximo, estipulado pelo caput deste artigo, a concessão se dá no valor efetivamente pago à instituição em que a criança está matriculada.
§ 3º Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja superior ao limite máximo, estipulado pelo caput deste artigo, a concessão se restringe a este valor máximo, ficando a diferença sob a responsabilidade do beneficiário.
Art. 5º A concessão do benefício depende do cumprimento das seguintes condições:
I - o benefício deve ser requerido em formulário próprio;
II - a condição de dependente tem que ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento, acompanhada, se for o caso, de termo de guarda, guarda provisória ou tutela, e laudo médico para crianças especiais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - apresentação de comprovante ou declaração emitida pela entidade em que o dependente está matriculado, contendo os seguintes dados: nome do estabelecimento contratado, número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço completo, telefone, tipo de serviço prestado, horário de permanência do dependente, valor da mensalidade, cópia do contrato, e demais informações que considerar necessário;
IV - apresentação, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, das cópias das mensalidades devidamente quitadas;
V - declaração se comprometendo a comunicar, imediatamente à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício.
§ 1º A inscrição de dependente para concessão do auxílio-creche pode ocorrer em qualquer época do respectivo ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens precedentes, devendo ser renovada no mês de janeiro.
§ 2º Quando ocorrer alteração da idade limite ou da situação que permite a concessão do benefício, os comprovantes devem ser entregues antes ou imediatamente após a ocorrência do fato, para evitar o pagamento indevido.
§ 3º O
servidor que possuir mais de um dependente deve fazer um requerimento para cada
um, separadamente.
§ 3º A(O) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) que possuir mais de uma(um) dependente deve fazer um requerimento para cada um, separadamente. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
§ 4º A
concessão do auxílio-creche é interrompida automaticamente no mês em que o
dependente completar a idade limite de 06 (seis) anos, ou mediante solicitação
do servidor que detém a guarda/tutela do dependente, observadas as ressalvas
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 4º A concessão do auxílio-creche é interrompida automaticamente no mês em que a(o) dependente completar a idade limite de 6 (seis) anos, ou mediante solicitação da(o) membra(o) ou da(o) servidora(servidor) que detém a guarda/tutela da(o) dependente, observadas as ressalvas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
§ 5º O
servidor que desistir do benefício deve, obrigatoriamente, comunicar à CREH,
através de requerimento contendo atestado de frequência, e ressarcir ao
Ministério Público do Estado do Espírito Santo o valor total dos benefícios
recebidos, a partir da data em que a criança deixou de frequentar a escola.
§ 5º A(O) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) que desistir do benefício deve, obrigatoriamente, comunicar à CREH, através de requerimento contendo atestado de frequência, e ressarcir ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo o valor total dos benefícios recebidos, a partir da data em que a criança deixou de frequentar a escola. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
§ 6º Havendo
alteração do valor das parcelas mensais, em decorrência de reajuste contratual,
e desde que observado o valor máximo estabelecido no art. 4º, o servidor deve
apresentar declaração detalhada da escola, constando o novo valor, a data de
sua vigência, para análise a ser realizada pela CREH.
§ 6º Havendo alteração do valor das parcelas mensais, em decorrência de reajuste contratual, e desde que observado o valor máximo estabelecido no art. 4º, a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) deve apresentar declaração detalhada da escola, constando o novo valor, a data de sua vigência, para análise a ser realizada pela CREH. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
§ 7º Os efeitos financeiros decorrentes do pedido de concessão do auxílio-creche, bem como de alteração do valor das parcelas mensais, dar-se-ão a partir do mês de competência da data de registro do pedido via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, se deferido, e sem direito a pagamento retroativo.
Art. 6º O benefício dever ser requerido por meio do SEI, mediante o envio do formulário “Requerimento de Auxílio-Creche” à CREH, devidamente preenchido e instruído com os documentos comprobatórios exigidos por esta Portaria.
Parágrafo
único. No caso da falta de documento ou documento em desacordo com esta
Portaria, os mesmos são devolvidos ao servidor para regularização.
Parágrafo único. No caso da falta de documento ou documento em desacordo com esta Portaria, esses serão devolvidos à(ao) membra(o) ou à(ao) servidora(servidor) para regularização. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
Art. 7º Não são reembolsáveis as despesas relativas à matrícula, materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da concessão do benefício.
Parágrafo único. A declaração e/ou os comprovantes devem conter tão somente os valores relativos às mensalidades pagas à instituição.
Art. 8º O auxílio-creche, relativo ao mesmo dependente, não pode ser:
I -
recebido, cumulativamente, pelo servidor que exercer mais de um cargo ou
emprego público;
I - recebido, cumulativamente, por membra(o) ou servidora(servidor) que exercer mais de um cargo ou emprego público; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
II -
concedido a servidor público requisitado que perceber benefício similar no
órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção;
II - concedido à servidora(servidor) pública(o) requisitada(o) que perceber benefício similar no órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
III - deferido, caso o cônjuge ou companheiro perceba benefício similar de órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado, do Município, ou de entidade privada.
§ 1º Quando
marido e mulher, ou conviventes responsáveis, forem ambos servidores do MPES, o
auxílio-creche só pode ser concedido a um dos dois, obedecida a ordem de
requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquele que
detiver a guarda da criança.
§ 1º Quando marido e mulher, ou conviventes responsáveis, forem ambas(os) membras(os) e/ou servidoras(es) do MPES, o auxílio-creche só pode ser concedido a um dos dois, obedecida a ordem de requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquela(e) que detiver a guarda da criança. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
§ 2º Ao
servidor compete firmar declaração comprovando não incidir nas vedações
contidas neste artigo.
§ 2º À(Ao) membra(o) e à(ao) servidora(servidor) compete firmar declaração comprovando não incidir nas vedações contidas neste artigo. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
Art.
9º O servidor perde o direito ao auxílio-creche a contar do dia
subsequente àquele em que ocorrer um dos seguintes eventos:
Art. 9º A(O) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) perde o direito ao auxílio-creche a contar do dia subsequente àquele em que ocorrer um dos seguintes eventos: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
I - aposentadoria ou cessação do vínculo funcional com o MPES;
II - comprovação de falsidade nos documentos apresentados;
III - quando ocorrer óbito do dependente;
IV - quando a criança completar seis anos de idade, salvo nas hipóteses dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 2º;
V - quando não apresentar os comprovantes em tempo hábil, conforme o estabelecido pelo art. 5º desta Portaria;
VI - início de fruição de licença ou afastamento sem remuneração.
§ 1º Na hipótese de exoneração do servidor, ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deve ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.
§ 2º Não ocorrendo comprovação tempestiva do pagamento das mensalidades, o direito à nova inscrição no auxílio-creche fica suspenso até a respectiva regularização.
§ 3º Os
valores recebidos pelo servidor indevidamente, resultantes de pagamento a
maior, em desacordo com as disposições da Portaria ou não devidamente
comprovados, serão devolvidos ao MPES, a partir da data de constatação do fato,
devidamente corrigidos, em parcela única ou mediante parcelas não superiores a
20% (vinte por cento) da remuneração, conforme disposto pelo art. 73, inciso
II, do Estatuto dos Servidores.
§ 3º Os valores recebidos indevidamente por membra(o) ou servidora(servidor), resultantes de pagamento a maior, em desacordo com as disposições da Portaria ou não devidamente comprovados, serão devolvidos ao MPES, a partir da data de constatação do fato, devidamente corrigidos, em parcela única ou mediante parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração, conforme disposto pelo art. 73, inciso II, do Estatuto dos Servidores. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
Art. 10. O auxílio-creche, por se tratar de auxílio financeiro, não pode ser:
I - incorporado ao vencimento;
II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.
Art. 11. A constatação de falsidade nas informações prestadas ao MPES implica na devolução dos valores recebidos a título de auxílio-creche, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art.
12. O benefício só pode ser concedido aos servidores que atendam,
integralmente, as exigências dispostas na presente Portaria.
Art. 12. O benefício só pode ser concedido a membras(os) e servidoras(es) que atendam, integralmente, às exigências dispostas na presente Portaria. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 935, de 1º de novembro de 2023)
Art. 13. Se o servidor beneficiário do auxílio-creche estiver cedido, ou tenha sido requisitado por outro órgão, a despesa decorrente deste benefício deve ter o mesmo tratamento conferido ao pagamento dos seus vencimentos.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correm à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao MPES, e seu valor pode ser alterado, mediante ato específico do Procurador-Geral de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 15. Esta Portaria pode ser regulamentada por normas internas, caso seja necessário dar maior detalhamento aos critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-creche.
Art. 16. Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Vitória, 25 de novembro de 2019.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 26/11/2019.