PORTARIA PGJ Nº 935, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Portaria PGJ nº 11.907, de 25 de novembro de 2019, que regulamenta a concessão de auxílio-creche no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,  

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o caput do art. 1º, o caput e o § 1º do art. 2º, o inciso II do art. 3º, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º, o parágrafo único do art. 6º, os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 8º, o caput e o § 3º do art. 9º e o art. 12 da Portaria PGJ nº 11.907, de 25 de novembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

  

“Art. 1º Regulamentar o auxílio-creche, na forma de auxílio financeiro, em favor de membras(os) e servidoras(es) ativas(os) do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.” (NR)

 

“Art. 2º Tem direito à percepção do auxílio-creche membras(os) e servidoras(es) ativas(os) do MPES que tenham filha(o) ou dependente sob sua guarda ou tutela, matriculada(o) em creche ou pré-escola, com idade de zero a 6 (seis) anos.

 

§ 1º Faz jus ao benefício a(o) membra(o) e a(o) servidora(servidor) responsável por filho ou dependente com deficiência física ou mental, independentemente da idade cronológica, que necessite de atenção especial, desde que devidamente comprovada mediante laudo médico, em avaliação sobre seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade, inclusive no caso em que a criança não possa frequentar instituição especializada.

(...).” (NR)

 

“Art. 3º (...)

(...)

II - a(o) menor sob tutela de membra(o) ou de servidora(servidor), devidamente comprovado mediante Termo de Tutela;

(...).” (NR)

 

“Art. 5º (...)

(...)

 

§ 3º A(O) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) que possuir mais de uma(um) dependente deve fazer um requerimento para cada um, separadamente.

 

§ 4º A concessão do auxílio-creche é interrompida automaticamente no mês em que a(o) dependente completar a idade limite de 6 (seis) anos, ou mediante solicitação da(o) membra(o) ou da(o) servidora(servidor) que detém a guarda/tutela da(o) dependente, observadas as ressalvas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

 

§ 5º A(O) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) que desistir do benefício deve, obrigatoriamente, comunicar à CREH, através de requerimento contendo atestado de frequência, e ressarcir ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo o valor total dos benefícios recebidos, a partir da data em que a criança deixou de frequentar a escola.

 

§ 6º Havendo alteração do valor das parcelas mensais, em decorrência de reajuste contratual, e desde que observado o valor máximo estabelecido no art. 4º, a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) deve apresentar declaração detalhada da escola, constando o novo valor, a data de sua vigência, para análise a ser realizada pela CREH.” (NR)

 

“Art. 6º (...)

 

Parágrafo único. No caso da falta de documento ou documento em desacordo com esta Portaria, esses serão devolvidos à(ao) membra(o) ou à(ao) servidora(servidor) para regularização.” (NR)

 

“Art. 8º (...)

I - recebido, cumulativamente, por membra(o) ou servidora(servidor) que exercer mais de um cargo ou emprego público;

II - concedido à servidora(servidor) pública(o) requisitada(o) que perceber benefício similar no órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção;

(...).

 

§ 1º Quando marido e mulher, ou conviventes responsáveis, forem ambas(os) membras(os) e/ou servidoras(es) do MPES, o auxílio-creche só pode ser concedido a um dos dois, obedecida a ordem de requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquela(e) que detiver a guarda da criança.

 

§ 2º À(Ao) membra(o) e à(ao) servidora(servidor) compete firmar declaração comprovando não incidir nas vedações contidas neste artigo.” (NR)

 

Art. 9º A(O) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) perde o direito ao auxílio-creche a contar do dia subsequente àquele em que ocorrer um dos seguintes eventos:

(...)

 

§ 3º Os valores recebidos indevidamente por membra(o) ou servidora(servidor), resultantes de pagamento a maior, em desacordo com as disposições da Portaria ou não devidamente comprovados, serão devolvidos ao MPES, a partir da data de constatação do fato, devidamente corrigidos, em parcela única ou mediante parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração, conforme disposto pelo art. 73, inciso II, do Estatuto dos Servidores.” (NR)

 

“Art. 12. O benefício só pode ser concedido a membras(os) e servidoras(es) que atendam, integralmente, às exigências dispostas na presente Portaria.” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 1º de novembro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes (edição complementar) de 1º/11/2023.