REVOGADA
PELA LEI ESTADUAL Nº 7233/2002
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ
CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído,
nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores
administrativos do Ministério Público, destinado a organizar os cargos de
provimento efetivo fundamentado nas diretrizes de:
I - Qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados
pelo Ministério Público;
II - Valorização do servidor;
III - Qualificação profissional;
IV - Crescimento funcional baseado no mérito próprio;
V - Quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura
organizacional;
VI - Isonomia de vencimentos;
VII - Vencimentos compatíveis com a função.
Artigo 2º O regime aplicado
aos servidores é o estatutário, definido pelo Regime Jurídico Único - Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e
Lei Orgânica do Ministério Público - Lei
Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
Artigo 2º Aplica-se aos servidores do Ministério Público,
naquilo que não colidir com esta Lei, o disposto na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e na Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997. (Redação dada pela
Lei Estadual nº 7096/2002)
Artigo 3º Para os efeitos
desta lei considera-se:
I - Atribuição, conjunto de tarefas afins atribuídas a um
indivíduo para a sua execução;
II - Função, conjunto de atribuições conferidas a um cargo;
III - Cargo, conjunto de funções e responsabilidades, com
denominação própria , criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa
jurídica de direito público e atribuições definidas;
IV - Cargo efetivo, cargo a ser provido em caráter permanente;
V - Cargo de confiança, cargo a ser provido em caráter
transitório para função de gerência e assessoria;
VI - Cargo de carreira, que se escalona em classes para acesso
privativo de seus titulares;
VII - Classe, unidade básica da estrutura da carreira,
responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional, de acordo com a
complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo;
VIII - Nível, escalonamento do cargo, na mesma classe, para
efeito de promoção horizontal;
IX - Carreira, agrupamento de cargos e de classes escalonadas
hierarquicamente;
X - Grupo ocupacional, conjunto de cargos cujas atividades
profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento;
XI - Padrão, unidade de medida que determina o vencimento
inicial de cada classe do cargo;
XII - Vencimento, retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo;
XIII - Vencimento básico, padrão acrescido dos valores
referentes à promoção horizontal;
XIV - Remuneração, conjunto dos valores referentes ao vencimento
básico e às vantagens pecuniárias conferidas ao servidor;
XV - Permuta, mudança de localidade de trabalho entre dois
servidores de cargos iguais;
XVI - Promoção, crescimento funcional do servidor;
XVII - Promoção vertical, crescimento funcional para classe
imediatamente superior;
XVIII - Promoção horizontal, crescimento funcional para nível
mais elevado dentro da mesma classe;
XIX - Enquadramento, ato que oficializa a mudança funcional na
carreira do servidor;
XX - Seleção interna, ato de aplicar critérios preestabelecidos
entre os servidores inscritos no processo de promoção;
XXI - Avaliação de desempenho, instrumento de averiguação do
desempenho individual e do potencial do servidor;
XXII - Gratificação, retribuição pecuniária conferida ao
servidor por desempenho de funções específicas;
XXIII - Adicional, vantagem pecuniária, de caráter permanente,
correspondente aos direitos e vantagens do servidor público.
Artigo 4º Os cargos estão
agrupados, segundo a sua natureza, no grupo ocupacional administrativo.
Artigo 5º O grupo
ocupacional administrativo é formado pelas seguintes carreiras e cargos:
I - Carreira Operacional: com os cargos de Agente de Serviços e
Agente de Apoio;
II - Carreira Técnico Operacional: com o cargo de Agente
Técnico.
Artigo 6º O cargo pode estar
dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu
provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo
cargo.
§ 1º Os cargos possuem
descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.
§ 2º A área de atuação
permite o rodízio do servidor, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 3º As funções do
cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de
conhecimento.
§ 4º A descrição das
atribuições dos cargos consta da regulamentação desta lei.
§ 5º O quadro de cargos
com suas respectivas funções e quantitativos constam do Anexo II.
§ 6º A distribuição dos
cargos pela estrutura organizacional obedece à lotação ideal estabelecida por
Resolução.
§ 7º O servidor será localizado em região
administrativa do Ministério Público, definida por ato do Procurador-Geral de
Justiça, na qual prestará seus serviços. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)
Artigo 7º Os cargos são
divididos em classes segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de
responsabilidade das funções:
I - Classes I a III: para função simples e rotineira, e
instrução correspondente ao primeiro grau completo.
II - Classes IV a VI: para função com certa complexidade e
instrução correspondente ao segundo grau completo;
III - Classes VII a IX: para função técnico-administrativa,
complexa e instrução correspondente ao nível superior completo.
§ 1º As carreiras
administrativas são formadas por três classes, e cada classe por seis níveis.
§ 2º A especificação
geral dos fatores de complexidade dos cargos consta do anexo VII, e a
especificação detalhada faz parte da descrição dos cargos.
Artigo 8º A promoção na
carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente
superior.
Artigo 9º Os cargos possuem
códigos de identificação formados por seis dígitos alfanuméricos, separados por
um ponto com a seguinte especificação:
xx . x . x . xx
| | |
|____________ indica a classe e o padrão;
| | |_______________ indica o nível;
| |_________________ indica o grupo
ocupacional;
|_____________________ indica o Ministério Público.
§ 1º O elemento grupo
ocupacional possui um sub-elemento que indica o quadro suplementar e o quadro
de cargos de confiança.
§ 2º O elemento padrão
indica o vencimento inicial de cada classe do cargo e corresponde ao nível
inicial que integra o conjunto de níveis que determinam a promoção horizontal.
§ 3º O elemento nível
indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado
na classe.
§ 4º O código quando
identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos:
I - Para o padrão: o elemento correspondente a classe primeira
do cargo;
II - Para o nível: a letra minúscula “x”.
§ 5º O código quando
identifica o cargo em que o servidor está enquadrado, utiliza os elementos
correspondentes a sua situação funcional.
§ 6º A identificação
dos elementos que integram o código do cargo consta do Anexo III.
Artigo 10. Jornada de
trabalho básica dos cargos integrantes do grupo ocupacional administrativo é de
quarenta horas semanais.
Artigo 11. O servidor do
Ministério Público fará hora extra somente em caso de necessidade do serviço e
com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo
Artigo 13. O processo de
promoção é realizado bienalmente.
Parágrafo único. A data do primeiro
processo de promoção passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.
Artigo 14. Compete à
Comissão Especial de Promoção a realização dos processos de promoção e
avaliação de desempenho.
Artigo
Artigo 16. Integram a
Comissão Especial:
I - Dois representantes indicados pela entidade representativa
dos servidores;
II - Dois representantes da unidade responsável pela
administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos,
indicados pelo Diretor-Geral;
III - Dois representantes dos servidores, sendo um representante
para cada carreira, escolhidos pelos seus pares.
Artigo 17. O mandato dos
membros é de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação.
§ 1º Findo este prazo,
são renovados cinqüenta por cento dos seus membros, ficando permitida apenas
uma recondução alternada.
§ 2º A Comissão
Especial tem regulamento próprio.
Artigo 18. O processo de
promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos
critérios específicos:
I - Ser efetivo e estável;
II - Estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos
casos de exercício de cargo de confiança e afastamento para o exercício de
mandato sindical;
III - Cumprir os demais critérios estabelecidos para cada
modalidade.
Artigo 19. O cargo é dividido
em dezoito níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de
"A" a "S".
Artigo 20. Os níveis possuem
valores de vencimento diferenciados, determinados pela Tabela de Unidades de
Vencimento.
Artigo
I - Independe de vagas;
II - O servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos
estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor;
III - Estar enquadrado no nível por um período mínimo de dois
anos.
Artigo
Artigo 23. O servidor é
avaliado mediante os seguintes fatores:
I - Fator antiguidade;
II - Fator profissional;
III - Fator desempenho.
Artigo 24. O fator
antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no
Ministério Público Estadual, a contar da data de exercício da investidura no
cargo em que é titular.
Parágrafo único. Para a contagem do
tempo são excluídos os afastamentos em virtude de:
I - Faltas ao serviço não abonadas;
II - Licença para tratar de interesses particulares;
III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro;
IV - Pena de suspensão recebida durante o período de aquisição
que antecede o processo de promoção;
V - Tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço
público, exceto os servidores efetivos provenientes do Poder Executivo
Estadual;
VI - Outros afastamentos não remunerados.
Artigo 25. O fator
profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido
no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas
seguintes modalidades:
I - Participação em conselhos, comissões e equipes especiais de
trabalho;
II - Atuação como instrutor de treinamento;
III - Participação em treinamentos;
IV - Recebimento de prêmios;
V - Publicação de trabalhos;
VI - Recebimento de elogios;
VII - Exercício de cargo de confiança.
§ 1º Cada modalidade
possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na avaliação do
servidor, e devem ser adquiridos no período que antecede o processo de
promoção, exceto para o primeiro processo de promoção.
§ 2º Os pontos que
excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para
os processos de promoção subseqüentes.
§ 3º As modalidades
especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do
servidor e o cargo que ocupa.
Artigo 26. O fator
desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas
atribuições, medidos através dos subfatores:
I - Assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho;
II - Desempenho - avaliado através dos seguintes itens:
a) Qualidade e produtividade;
b) Conhecimento do trabalho;
c) Comunicação;
d) Relacionamento;
e) Capacidade de realização.
§ 1º Cada subfator
possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no
período.
§ 2º A avaliação de
desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento
do servidor.
§ 3º A avaliação é realizada
anualmente, considerando a média aritmética dos dois últimos resultados obtidos
no período que antecede a promoção, para contagem no processo.
Artigo 27. O somatório dos
pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que
determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme
regulamentação.
Artigo 28. Os cargos se
dividem em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do
servidor.
Parágrafo único. Na promoção o
servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a
hierarquia das classes e dos níveis, conforme Anexo IV.
Artigo
I - Independe de vaga;
II - É obtida através da promoção horizontal, quando o servidor
é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado,
conforme Anexo IV.
Artigo
Artigo 31. O enquadramento é
realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção.
Artigo
I - Vencimento básico;
II - Adicionais;
III - Gratificações.
Artigo
Parágrafo único. Os adicionais, as
gratificações e quaisquer vantagens são estabelecidos por lei.
Artigo 34. O vencimento básico
é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão
da classe e o nível em que o servidor está enquadrado.
§ 1º O padrão determina
o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo.
§ 2º O nível determina
o vencimento básico do servidor, sobre o qual incide os cálculos de adicionais
e outros direitos e vantagens.
Artigo
§ 1º Os coeficientes
determinam variações percentuais fixas, entre as classes e os níveis,
considerando o padrão 01 como base de cálculo para os demais padrões.
§ 2º O padrão da classe
é igual ao valor do seu nível inicial, conforme Anexo IV.
Artigo
§ 1º Nos casos em que o
cargo está dividido em funções específicas, o concurso estabelece o cargo e a
função simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a
função e para o cargo.
§ 2º A investidura se
dá na classe primeira do cargo, nível "A".
§ 3º Para o cargo de
Agente de Serviços e Agente de Apoio localizados nas Promotorias de Justiça, o
candidato escolhe o município para o qual quer prestar concurso.
§ 4º O candidato
aprovado em concurso público tem que, obrigatoriamente, residir ou passar a
residir no município escolhido.
§ 5º A mudança de
Promotoria de Justiça só é permitida mediante permuta entre servidores do mesmo
cargo, das Promotorias de Justiça envolvidas no processo.
Artigo 37. O concurso público
é aberto após a conclusão do processo de promoção, nos casos de existência de
vagas.
Artigo 38. O servidor
concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório por vinte
e quatro meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do
cargo.
Artigo 38. O servidor concursado, a contar do início do seu
exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses, para
avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo. (Redação dada pela
Lei Estadual nº 7096/2002)
§ 1º São observados os
seguintes itens:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Capacidade de iniciativa;
V - Produtividade;
VI - Responsabilidade;
VII - Idoneidade moral;
VIII - Urbanidade.
§ 2º A avaliação é
realizada pela chefia imediata, com apreciação final do Comitê Técnico, através
de instrumento próprio, conforme determinação da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
§ 3º O servidor não
aprovado no estágio probatório é exonerado.
§ 4º Fica assegurado ao
servidor em estágio probatório vencimentos integrais e demais direitos dos
servidores efetivos.
§ 5º O estágio
probatório tem regulamentação própria.
Artigo 39. O aperfeiçoamento
profissional assegura ao servidor ocupante de cargo de nível superior a
Gratificação de Especialização Profissional, de acordo com a especificação
abaixo:
I - Curso de Especialização, mínimo de 360 (trezentas e
sessenta) horas ou pós-graduação - gratificação de 5% (cinco por cento);
II - Curso de Mestrado - gratificação de 10% (dez por cento);
III - Curso de Doutorado - gratificação de 15% (quinze por
cento).
§ 1º A gratificação é
permanente e exige que o curso seja correlato ao cargo que o servidor ocupa.
§ 2º O servidor só pode
receber uma Gratificação de Especialização Profissional.
Artigo 40. As gratificações
são calculadas sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está
enquadrado, recebida cumulativamente com o vencimento básico, e exige que o
servidor esteja exercendo as reais atribuições do cargo.
§ 1º Sobre o valor de
qualquer uma das gratificações não incide o cálculo de direitos e vantagens.
§ 2º As gratificações
têm que ser requeridas e autorizadas, para controle do sistema de recursos
humanos, conforme regulamentação.
Artigo 41. O quadro de cargos
efetivos do Ministério Público Estadual consta do Anexo I.
Artigo 42. Os atuais cargos
em comissão e empregos públicos do Quadro Especial Suplementar do Ministério
Público ficam enquadrados no Quadro Suplementar, sendo automaticamente extintos
na vacância, exceto os que foram transformados, conforme Anexos X, XI e XIII.
Artigo 43. Os cargos efetivos
do atual Quadro Suplementar Especial do Ministério Público ficam transformados,
exceto os não correlatos que permanecem no Quadro Suplementar com todos os
direitos à carreira, conforme Anexos V e X.
Artigo 44. Para fins de
implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores são enquadrados,
automaticamente, nos cargos transformados, correspondentes aos cargos dos quais
são titulares.
§ 1º O servidor efetivo
não estável é enquadrado na classe primeira do cargo, nível A, e o estável na
classe do nível obtido pelo fator antiguidade.
§ 2º O servidor com
vencimento superior ao valor estabelecido para a classe e o nível a que faz jus,
é enquadrado na classe e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao seu atual vencimento, passando a ter direito a promoção na carreira
a partir deste nível.
§ 3º O enquadramento
inicial dos servidores atende às seguintes condições:
I - Ser efetivo no serviço público estadual;
II - Estar em efetivo exercício nos órgãos do Ministério
Público;
III - Exercer, efetivamente, as atribuições do cargo
transformado;
IV - Atender os requisitos profissionais básicos estipulados
para o cargo.
§ 4º O prazo para o
enquadramento dos servidores é de sessenta dias, a contar da data de publicação
desta lei.
§ 5º Os servidores
efetivos, para serem enquadrados definitivamente no quadro de pessoal do
Ministério Público, têm que fazer opção, mediante Termo de Opção, assinado e
protocolado.
§ 6º Os servidores
inativos, aposentados nos cargos do quadro do Ministério Público Estadual,
ficam enquadrados nos cargos correspondentes aos seus na ativa.
Artigo 45. O primeiro
processo de promoção é aberto após o enquadramento, com aplicação de todos os
critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção, e dos fatores
de avaliação, exceto o de desempenho.
Parágrafo único. O prazo para a
abertura do primeiro processo de promoção é de 20 (vinte) dias, a contar da
data de publicação do enquadramento oficial dos servidores e conclusão dos
processos de recurso de revisão do enquadramento.
Artigo 46. O concurso público
é aberto após a conclusão do primeiro processo de promoção e processos de
recurso de revisão do mesmo, para os cargos com vagas.
Artigo 47. O servidor que não
concordar com o resultado de seu enquadramento ou de sua promoção nas duas
modalidades, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de
Promoção.
§ 1º O prazo para
impetrar o recurso é de no máximo sessenta dias a contar da data de publicação
do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.
§ 2º O recurso tem
efeito suspensivo, até a data da decisão administrativa do recurso.
§ 3º O servidor com
processo administrativo em andamento pode impetrar recurso para suspender o seu
processo de promoção até a conclusão do processo administrativo.
Artigo 48. Compete à Comissão
efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e autorização do
Diretor-Geral.
Artigo 49. Os cargos de
confiança do Ministério Público têm natureza de gerência e assessoria e são de
provimento aberto, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacitação
técnica, idoneidade moral e aptidão para as funções do cargo.
§ 1º Aos ocupantes de
cargo de confiança é exigido nível superior, com formação profissional
compatível com as funções do cargo.
§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível
superior ou médio, com formação profissional compatível com as funções do
cargo. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)
§ 2º A jornada de
trabalho para os cargos de confiança e função gratificada é de quarenta horas
semanais.
§ 3º O ocupante de
cargo em comissão percebe, como única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter
permanente, o adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento,
a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e
calculado sobre o vencimento básico. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)
§
4º O servidor efetivo
que vier a exercer cargo em comissão passará a perceber o vencimento deste,
enquanto no exercício do cargo. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)
§
5º Fica reservado o
percentual de um por cento dos cargos em comissão para serem preenchidos por
servidores efetivos, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)
§
6º O cargo de
confiança previsto nesta Lei é sinônimo de cargo em comissão e a função
gratificada, de função de confiança. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)
Artigo
Artigo 51. O quantitativo dos
cargos de confiança e funções gratificadas estão no Anexo XI e XII, e suas
atribuições e requisitos profissionais constam da regulamentação desta Lei.
Artigo 51. O quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas está nos Anexos XI, XI-A e XII desta Lei. (Redação dada pela
Lei Estadual nº 7096/2002)
§ 1º O cargo de
confiança possui código próprio com cinco dígitos, sendo:
xx . x . xx
| | |_________ indica o padrão;
| |_____________ indica cargo;
|________________ indica o Ministério Público.
§ 2º Os padrões do
cargo de confiança são os constantes do Anexo XV.
§ 2º Os padrões do cargo em comissão são os constantes
dos Anexos XV e XV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)
§ 3º Os padrões cuja
remuneração é estabelecida por percentual, o cálculo incide sobre o vencimento
básico do ocupante do cargo.
§ 4º A remuneração da
função gratificada é de 20% (vinte por cento) calculada sobre o vencimento
básico do servidor que exerce a função.
Artigo 52. O servidor, para
ocupar cargo de confiança ou função gratificada, tem que obrigatoriamente,
antes de assumir exercício, participar de treinamento específico do Programa de
Aperfeiçoamento Profissional, previsto nesta lei, visando à conscientização dos
princípios gerais de administração pública, suas atribuições e
responsabilidades.
Parágrafo único. O servidor em
exercício de cargo de confiança ou função gratificada, na data de publicação da
presente lei, fica comprometido a participar do treinamento específico.
Artigo 53. Para tomar posse
em cargo de confiança, o servidor deve assinar termo de compromisso para
desempenhar com retidão, eficiência, legalidade e moralidade as funções do
cargo, e apresentar declaração de seus bens no ato da posse e até dez dias após
a publicação da exoneração.
Artigo 54. O servidor que, na
data de publicação desta lei, se encontrar em licença para tratar de interesse
particular ou à disposição sem ônus, é enquadrado por ocasião do seu retorno ao
serviço.
Artigo 55. O servidor que,
na data de publicação desta lei, estiver à disposição com ônus, mas exercendo
cargo comissionado, afastado por licença à gestante ou para tratamento da
própria saúde, exercendo mandato sindical, é enquadrado normalmente.
Artigo 56. O enquadramento do
servidor nos novos cargos obedece, rigorosamente, aos requisitos profissionais
exigidos para o cargo.
Parágrafo único. O servidor, que
não possuir os requisitos profissionais para preenchimento do cargo
transformado, permanece no cargo da situação anterior, localizado no quadro
suplementar, com direito a carreira correspondente à sua escolaridade.
Artigo 57. O enquadramento
não pode acarretar redução de vencimento.
Parágrafo único. Não pode ser pago
a servidor ativo ou inativo do Ministério Público vencimento superior ao fixado
para o Procurador-Geral de Justiça e nem inferior ao salário mínimo vigente.
Artigo 58. Não pode ser pago,
sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das
determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de
responsabilidade para quem efetuar a autorização.
Parágrafo único. Qualquer
gratificação concedida ao servidor é incorporada integralmente aos proventos da
aposentadoria quando percebida, ininterruptamente, nos últimos cinco anos ou
seis anos interrompidos, anteriores à inatividade.
Artigo 59. Os atuais
servidores do Ministério Público, não efetivos, para regularizarem a situação
funcional, ficam obrigados a prestar concurso público, a ser realizado após o
enquadramento e o primeiro processo de promoção, para os cargos vagos.
§ 1º Os servidores com
a situação funcional não regularizada, por falta de concurso ou por reprovação,
ficam localizados no quadro suplementar nos seus respectivos cargos.
§ 2º Os cargos do
quadro suplementar não têm direito a nenhuma modalidade de promoção, exceto os
casos de cargo efetivo.
Artigo 60. O servidor do
quadro suplementar especial do Ministério Público, estabelecido pela Lei
Complementar 95/97, ao ser aprovado em concurso
público, é enquadrado na classe e no nível correspondente ao fator antiguidade
obtido pelo efetivo exercício em cargo da instituição, com direito a promoção a
partir deste nível.
Artigo 61. É facultado aos
atuais servidores não efetivos, estáveis ou não, contabilizar de forma
proporcional, o tempo de serviço prestado no Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, na prova de títulos do concurso público, independente de estar
em exercício no período de realização do concurso.
Artigo 62. Fica criado no
Ministério Público o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter
permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da
natureza e grau de escolaridade dos cargos.
§ 1º O programa está
sob a responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 2º De sua
regulamentação deve constar critérios e procedimentos sobre:
I - Pré-requisitos para participação em cursos e eventos;
II - Inscrições;
III - Sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e
integração das atividades de treinamento;
IV - Sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de
trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos;
V - Perfil e normas para a seleção de instrutores;
VI - Remuneração para encargo de instrutor;
VII - Afastamento para estudo no país ou no estrangeiro,
participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do
cargo.
§ 3º Fica estabelecido
a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em
concurso público, ministrado antes da assunção de exercício no cargo, com
avaliação a ser contabilizada no estágio probatório.
§ 4º Fica criado o
treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de
confiança.
Artigo 63. Fica assegurado às
pessoas portadoras de deficiência física o direito de inscrição em concurso
público para provimento de cargos efetivos, cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência do candidato, sendo reservadas até vinte por cento das vagas
oferecidas para o cargo em concurso.
Artigo 64. Não é permitido
abrir novos concursos enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior
para o mesmo cargo, com prazo não expirado.
Artigo 65. As atividades de
implantação, acompanhamento e controle do Plano de Carreiras e Vencimentos são
realizadas de forma centralizada pela Coordenação de Recursos Humanos.
Artigo
Parágrafo único. Os casos de
serviços temporários e esporádicos passam a ser desenvolvidos através de
remanejamento de profissionais, via convênios com órgãos e entidades do Governo
Estadual, contratação de serviços de terceiros, ou nomeação para cargo de
confiança quando de notória especialização.
Artigo 67. Para atender às
necessidades de funcionamento do Ministério Público ficam criados os cargos
efetivos e de confiança dos Anexos VI e XIV.
Artigo 67. Para atender às necessidades de funcionamento do
Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e em comissão dos Anexos
VI, XIV e XIV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de confiança
extintos está nos Anexos XVI e XVI-A desta Lei. (Incluído pela Lei
Estadual nº 7096/2002)
Artigo
Artigo 69. Fica mantido para
os ocupantes do cargo de motorista, do quadro suplementar, a gratificação de
cinqüenta por cento, calculada sobre o vencimento básico, como remuneração pela
extensão da carga horária.
Artigo 70. O Ministério
Público pode contar com estagiários do segundo grau, com quantitativo a ser
estabelecido, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com
a lotação ideal e as necessidades da Instituição.
Artigo 71. O Ministério
Público, no prazo de sessenta dias, efetuará as regulamentações necessárias
para a implantação desta lei, através de resolução aprovada pelo Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público.
Artigo 71. O Ministério Público efetuará as regulamentações
necessárias para implantação desta Lei, por meio de ato do Procurador-Geral de
Justiça. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)
Artigo 72. O preenchimento
dos cargos de provimento efetivo criados por esta lei dar-se-á de acordo com a lotação
ideal, o volume de processos nos casos das Promotorias de Justiça, as
disponibilidades orçamentárias próprias e em proporção não superior a:
I - Trinta por cento no primeiro ano, a contar da data de
publicação desta lei;
II - Vinte por cento no segundo ano de vigência;
III - Vinte e cinco por cento no terceiro ano de vigência;
IV - Vinte e cinco por cento no quarto ano de vigência.
Artigo 73. Este plano de
carreiras e vencimentos será revisado após dois anos, contados de sua
publicação e efetiva implantação.
Artigo 74. As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 75. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 76. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 14 de abril de 1998.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
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