REVOGADA
PELA LEI ESTADUAL Nº 7233/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 2º da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º Aplica-se aos servidores do Ministério Público,
naquilo que não colidir com esta Lei, o disposto na Lei Complementar nº 46, de
31 de janeiro de 1994, e na Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de
Artigo 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 6º da Lei nº 5.631/98, a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º
.......................................................................................................
§ 7º O servidor será localizado em região
administrativa do Ministério Público, definida por ato do Procurador-Geral de
Justiça, na qual prestará seus serviços”.
Artigo 3º O art. 38, “caput”,
da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 38. O servidor concursado, a contar do início do seu
exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses, para
avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo.
..................................................................................................................”
Artigo 4º O § 1º do art. 49 da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 49. ...................................................................................................
§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível
superior ou médio, com formação profissional compatível com as funções do
cargo.
..................................................................................................................”
Artigo 5º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 49 da Lei nº
5.631/98, a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 49. ......................................................................................................
§ 3º O ocupante de cargo em comissão percebe, como
única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter permanente, o adicional de
tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada cinco anos de
efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o
vencimento básico.
§ 4º O servidor efetivo que vier a exercer cargo em
comissão passará a perceber o vencimento deste, enquanto no exercício do cargo.
§ 5º Fica reservado o percentual de um por cento dos
cargos em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos, para as
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 6º O cargo de confiança previsto nesta Lei é sinônimo
de cargo em comissão e a função gratificada, de função de confiança”.
Artigo 6º O art. 51, “caput”, e seu § 2º
da Lei nº 5.631/98 passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Artigo 51. O quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas está nos Anexos XI, XI-A e XII desta Lei.
...................................................................................................................
§ 2º Os padrões do cargo em comissão são os constantes
dos Anexos XV e XV-A desta Lei.
..................................................................................................................”
Artigo 7º O art. 67, “caput”,
da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 67. Para atender às necessidades de funcionamento do
Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e em comissão dos Anexos
VI, XIV e XIV-A desta Lei.
.................................................................................................................”
Artigo 8º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 67 da Lei nº 5.631/98, a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 67.
.....................................................................................................
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de
confiança extintos está nos Anexos XVI e XVI-A desta Lei”.
Artigo 9º O art. 71 da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 71. O Ministério Público efetuará as regulamentações
necessárias para implantação desta Lei, por meio de ato do Procurador-Geral de
Justiça”.
Artigo 10. Fica alterada a redação do Anexo XI da Lei nº
5.631/98, no cargo de Secretário de Apoio, do
padrão 02 para padrão 01.
Artigo 11. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, vigorando os seus efeitos financeiros a partir de 15 de maio de
2002.
Ordeno, portanto, a todas as
autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça
faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de
janeiro de 2002.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial