REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7233/2002

 

LEI ESTADUAL Nº 7096, DE 31 DE JANEIRO DE 2002

 

Alterando Lei nº 5.631, de 14 de abril de 1998 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 2º da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º Aplica-se aos servidores do Ministério Público, naquilo que não colidir com esta Lei, o disposto na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e na Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997”.

 

Artigo 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 6º da Lei nº 5.631/98, a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º .......................................................................................................

 

§ 7º O servidor será localizado em região administrativa do Ministério Público, definida por ato do Procurador-Geral de Justiça, na qual prestará seus serviços”.

 

Artigo 3º O art. 38, “caput”, da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 38. O servidor concursado, a contar do início do seu exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo.

..................................................................................................................”

 

Artigo 4º O § 1º do art. 49 da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 49. ...................................................................................................

 

§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível superior ou médio, com formação profissional compatível com as funções do cargo.

..................................................................................................................”

 

Artigo 5º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 49 da Lei nº 5.631/98, a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 49. ......................................................................................................

 

§ 3º O ocupante de cargo em comissão percebe, como única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter permanente, o adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o vencimento básico.

 

§ 4º O servidor efetivo que vier a exercer cargo em comissão passará a perceber o vencimento deste, enquanto no exercício do cargo.

 

§ 5º Fica reservado o percentual de um por cento dos cargos em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 6º O cargo de confiança previsto nesta Lei é sinônimo de cargo em comissão e a função gratificada, de função de confiança”.

 

Artigo 6º O art. 51, “caput”, e seu § 2º da Lei nº 5.631/98 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 51. O quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas está nos Anexos XI, XI-A e XII desta Lei.

...................................................................................................................

 

§ 2º Os padrões do cargo em comissão são os constantes dos Anexos XV e XV-A desta Lei.

..................................................................................................................”               

 

Artigo 7º O art. 67, “caput”, da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 67. Para atender às necessidades de funcionamento do Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e em comissão dos Anexos VI, XIV e XIV-A desta Lei.

.................................................................................................................”

 

Artigo 8º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 67 da Lei nº 5.631/98, a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 67. .....................................................................................................

 

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de confiança extintos está nos Anexos XVI e XVI-A desta Lei”.

 

Artigo 9º O art. 71 da Lei nº 5.631/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 71. O Ministério Público efetuará as regulamentações necessárias para implantação desta Lei, por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça”.

 

Artigo 10. Fica alterada a redação do Anexo XI da Lei nº 5.631/98, no cargo de Secretário de Apoio, do padrão 02 para padrão 01.

 

Artigo 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os seus efeitos financeiros a partir de 15 de maio de 2002.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

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