REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7233/2002

 

LEI ESTADUAL Nº 5631, DE 14 DE ABRIL DE 1998

 

Institui o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo fundamentado nas diretrizes de:

 

I - Qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;

 

II - Valorização do servidor;

 

III - Qualificação profissional;

 

IV - Crescimento funcional baseado no mérito próprio;

 

V - Quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

 

VI - Isonomia de vencimentos;

 

VII - Vencimentos compatíveis com a função.

 

Artigo 2º O regime aplicado aos servidores é o estatutário, definido pelo Regime Jurídico Único - Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Artigo 2º Aplica-se aos servidores do Ministério Público, naquilo que não colidir com esta Lei, o disposto na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e na Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Artigo 3º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - Atribuição, conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução;

 

II - Função, conjunto de atribuições conferidas a um cargo;

 

III - Cargo, conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria , criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas;

 

IV - Cargo efetivo, cargo a ser provido em caráter permanente;

 

V - Cargo de confiança, cargo a ser provido em caráter transitório para função de gerência e assessoria;

 

VI - Cargo de carreira, que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares;

 

VII - Classe, unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo;

 

VIII - Nível, escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal;

 

IX - Carreira, agrupamento de cargos e de classes escalonadas hierarquicamente;

 

X - Grupo ocupacional, conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento;

 

XI - Padrão, unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo;

 

XII - Vencimento, retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

 

XIII - Vencimento básico, padrão acrescido dos valores referentes à promoção horizontal;

 

XIV - Remuneração, conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e às vantagens pecuniárias conferidas ao servidor;

 

XV - Permuta, mudança de localidade de trabalho entre dois servidores de cargos iguais;

 

XVI - Promoção, crescimento funcional do servidor;

 

XVII - Promoção vertical, crescimento funcional para classe imediatamente superior;

 

XVIII - Promoção horizontal, crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe;

 

XIX - Enquadramento, ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor;

 

XX - Seleção interna, ato de aplicar critérios preestabelecidos entre os servidores inscritos no processo de promoção;

 

XXI - Avaliação de desempenho, instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor;

 

XXII - Gratificação, retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas;

 

XXIII - Adicional, vantagem pecuniária, de caráter permanente, correspondente aos direitos e vantagens do servidor público.

 

SEÇÃO II

DO GRUPO OCUPACIONAL E DOS CARGOS

 

Artigo 4º Os cargos estão agrupados, segundo a sua natureza, no grupo ocupacional administrativo.

 

Artigo 5º O grupo ocupacional administrativo é formado pelas seguintes carreiras e cargos:

 

I - Carreira Operacional: com os cargos de Agente de Serviços e Agente de Apoio;

 

II - Carreira Técnico Operacional: com o cargo de Agente Técnico.

 

Artigo 6º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo cargo.

 

§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.

 

§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor, de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 3º As funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de conhecimento.

 

§ 4º A descrição das atribuições dos cargos consta da regulamentação desta lei.

 

§ 5º O quadro de cargos com suas respectivas funções e quantitativos constam do Anexo II.

 

§ 6º A distribuição dos cargos pela estrutura organizacional obedece à lotação ideal estabelecida por Resolução.

 

§ 7º O servidor será localizado em região administrativa do Ministério Público, definida por ato do Procurador-Geral de Justiça, na qual prestará seus serviços. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

SEÇÃO III

DA CARREIRA

 

Artigo 7º Os cargos são divididos em classes segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de responsabilidade das funções:

 

I - Classes I a III: para função simples e rotineira, e instrução correspondente ao primeiro grau completo.

 

II - Classes IV a VI: para função com certa complexidade e instrução correspondente ao segundo grau completo;

 

III - Classes VII a IX: para função técnico-administrativa, complexa e instrução correspondente ao nível superior completo.

 

§ 1º As carreiras administrativas são formadas por três classes, e cada classe por seis níveis.

 

§ 2º A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta do anexo VII, e a especificação detalhada faz parte da descrição dos cargos.

 

Artigo 8º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente superior.

 

SEÇÃO IV

DO CÓDIGO DO CARGO

 

Artigo 9º Os cargos possuem códigos de identificação formados por seis dígitos alfanuméricos, separados por um ponto com a seguinte especificação:

 

xx . x . x . xx

|       |    |     |____________ indica a classe e o padrão;
|       |    |_______________ indica o nível;
|       |_________________ indica o grupo ocupacional;
|_____________________ indica o Ministério Público.

 

§ 1º O elemento grupo ocupacional possui um sub-elemento que indica o quadro suplementar e o quadro de cargos de confiança.

 

§ 2º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo e corresponde ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que determinam a promoção horizontal.

 

§ 3º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.

 

§ 4º O código quando identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos:

 

I - Para o padrão: o elemento correspondente a classe primeira do cargo;

 

II - Para o nível: a letra minúscula “x”.

 

§ 5º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado, utiliza os elementos correspondentes a sua situação funcional.

 

§ 6º A identificação dos elementos que integram o código do cargo consta do Anexo III.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 10. Jornada de trabalho básica dos cargos integrantes do grupo ocupacional administrativo é de quarenta horas semanais.

 

Artigo 11. O servidor do Ministério Público fará hora extra somente em caso de necessidade do serviço e com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE PROMOÇÃO

 

Artigo 12. A promoção funcional do servidor possui duas modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo, e vertical quando da mudança para classe superior do mesmo cargo.

 

Artigo 13. O processo de promoção é realizado bienalmente.

 

Parágrafo único. A data do primeiro processo de promoção passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.

 

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO

 

Artigo 14. Compete à Comissão Especial de Promoção a realização dos processos de promoção e avaliação de desempenho.

 

Artigo 15. A Comissão Especial fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral.

 

Artigo 16. Integram a Comissão Especial:

 

I - Dois representantes indicados pela entidade representativa dos servidores;

 

II - Dois representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pelo Diretor-Geral;

 

III - Dois representantes dos servidores, sendo um representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares.

 

Artigo 17. O mandato dos membros é de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação.

 

§ 1º Findo este prazo, são renovados cinqüenta por cento dos seus membros, ficando permitida apenas uma recondução alternada.

 

§ 2º A Comissão Especial tem regulamento próprio.

 

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS BÁSICOS

 

Artigo 18. O processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos:

 

I - Ser efetivo e estável;

 

II - Estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança e afastamento para o exercício de mandato sindical;

 

III - Cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

SEÇÃO I

DOS NÍVEIS

 

Artigo 19. O cargo é dividido em dezoito níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "S".

 

Artigo 20. Os níveis possuem valores de vencimento diferenciados, determinados pela Tabela de Unidades de Vencimento.

 

Artigo 21. A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos:

 

I - Independe de vagas;

 

II - O servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor;

 

III - Estar enquadrado no nível por um período mínimo de dois anos.

 

Artigo 22. A promoção ocorre com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e no mesmo cargo.

 

SEÇÃO II

DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Artigo 23. O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores:

 

I - Fator antiguidade;

 

II - Fator profissional;

 

III - Fator desempenho.

 

Artigo 24. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público Estadual, a contar da data de exercício da investidura no cargo em que é titular.

 

Parágrafo único. Para a contagem do tempo são excluídos os afastamentos em virtude de:

 

I - Faltas ao serviço não abonadas;

 

II - Licença para tratar de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção;

 

V - Tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, exceto os servidores efetivos provenientes do Poder Executivo Estadual;

 

VI - Outros afastamentos não remunerados.

 

Artigo 25. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades:

 

I - Participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;

 

II - Atuação como instrutor de treinamento;

 

III - Participação em treinamentos;

 

IV - Recebimento de prêmios;

 

V - Publicação de trabalhos;

 

VI - Recebimento de elogios;

 

VII - Exercício de cargo de confiança.

 

§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na avaliação do servidor, e devem ser adquiridos no período que antecede o processo de promoção, exceto para o primeiro processo de promoção.

 

§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.

 

§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor e o cargo que ocupa.

 

Artigo 26. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores:

 

I - Assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho;

 

II - Desempenho - avaliado através dos seguintes itens:

 

a) Qualidade e produtividade;

b) Conhecimento do trabalho;

c) Comunicação;

d) Relacionamento;

e) Capacidade de realização.

 

§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.

 

§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor.

 

§ 3º A avaliação é realizada anualmente, considerando a média aritmética dos dois últimos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo.

 

Artigo 27. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO VERTICAL

 

SEÇÃO I

DOS TIPOS

 

Artigo 28. Os cargos se dividem em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do servidor.

 

Parágrafo único. Na promoção o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme Anexo IV.

 

Artigo 29. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos:

 

I - Independe de vaga;

 

II - É obtida através da promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado, conforme Anexo IV.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 30. A promoção é autorizada pelo Diretor-Geral e Procurador-Geral de Justiça, e o enquadramento do servidor na nova situação funcional é oficializado por ato administrativo publicado no Diário Oficial.

 

Artigo 31. O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Artigo 32. A estrutura da remuneração é constituída de:

 

I - Vencimento básico;

 

II - Adicionais;

 

III - Gratificações.

 

Artigo 33. A política de reajuste e aumento de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público será estabelecida por lei própria.

 

Parágrafo único. Os adicionais, as gratificações e quaisquer vantagens são estabelecidos por lei.

 

Artigo 34. O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado.

 

§ 1º O padrão determina o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo.

 

§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, sobre o qual incide os cálculos de adicionais e outros direitos e vantagens.

 

SEÇÃO II

DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

 

Artigo 35. A Tabela de Unidades de Vencimento é formada por coeficientes que multiplicados pelo padrão determina os valores dos níveis na classe.

 

§ 1º Os coeficientes determinam variações percentuais fixas, entre as classes e os níveis, considerando o padrão 01 como base de cálculo para os demais padrões.

 

§ 2º O padrão da classe é igual ao valor do seu nível inicial, conforme Anexo IV.

 

CAPÍTULO IX

DO PROVIMENTO

 

Artigo 36. A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou provas e títulos:

 

§ 1º Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso estabelece o cargo e a função simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.

 

§ 2º A investidura se dá na classe primeira do cargo, nível "A".

 

§ 3º Para o cargo de Agente de Serviços e Agente de Apoio localizados nas Promotorias de Justiça, o candidato escolhe o município para o qual quer prestar concurso.

 

§ 4º O candidato aprovado em concurso público tem que, obrigatoriamente, residir ou passar a residir no município escolhido.

 

§ 5º A mudança de Promotoria de Justiça só é permitida mediante permuta entre servidores do mesmo cargo, das Promotorias de Justiça envolvidas no processo.

 

Artigo 37. O concurso público é aberto após a conclusão do processo de promoção, nos casos de existência de vagas.

 

Artigo 38. O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório por vinte e quatro meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo.

 

Artigo 38. O servidor concursado, a contar do início do seu exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

§ 1º São observados os seguintes itens:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Disciplina;

 

IV - Capacidade de iniciativa;

 

V - Produtividade;

 

VI - Responsabilidade;

 

VII - Idoneidade moral;

 

VIII - Urbanidade.

 

§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final do Comitê Técnico, através de instrumento próprio, conforme determinação da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

 

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado.

 

§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimentos integrais e demais direitos dos servidores efetivos.

 

§ 5º O estágio probatório tem regulamentação própria.

 

CAPÍTULO X

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo 39. O aperfeiçoamento profissional assegura ao servidor ocupante de cargo de nível superior a Gratificação de Especialização Profissional, de acordo com a especificação abaixo:

 

I - Curso de Especialização, mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas ou pós-graduação - gratificação de 5% (cinco por cento);

 

II - Curso de Mestrado - gratificação de 10% (dez por cento);

 

III - Curso de Doutorado - gratificação de 15% (quinze por cento).

 

§ 1º A gratificação é permanente e exige que o curso seja correlato ao cargo que o servidor ocupa.

 

§ 2º O servidor só pode receber uma Gratificação de Especialização Profissional.

 

Artigo 40. As gratificações são calculadas sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativamente com o vencimento básico, e exige que o servidor esteja exercendo as reais atribuições do cargo.

 

§ 1º Sobre o valor de qualquer uma das gratificações não incide o cálculo de direitos e vantagens.

 

§ 2º As gratificações têm que ser requeridas e autorizadas, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação.

 

CAPÍTULO XI

DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS CARGOS

 

Artigo 41. O quadro de cargos efetivos do Ministério Público Estadual consta do Anexo I.

 

Artigo 42. Os atuais cargos em comissão e empregos públicos do Quadro Especial Suplementar do Ministério Público ficam enquadrados no Quadro Suplementar, sendo automaticamente extintos na vacância, exceto os que foram transformados, conforme Anexos X, XI e XIII.

 

Artigo 43. Os cargos efetivos do atual Quadro Suplementar Especial do Ministério Público ficam transformados, exceto os não correlatos que permanecem no Quadro Suplementar com todos os direitos à carreira, conforme Anexos V e X.

 

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

 

Artigo 44. Para fins de implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores são enquadrados, automaticamente, nos cargos transformados, correspondentes aos cargos dos quais são titulares.

 

§ 1º O servidor efetivo não estável é enquadrado na classe primeira do cargo, nível A, e o estável na classe do nível obtido pelo fator antiguidade.

 

§ 2º O servidor com vencimento superior ao valor estabelecido para a classe e o nível a que faz jus, é enquadrado na classe e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento, passando a ter direito a promoção na carreira a partir deste nível.

 

§ 3º O enquadramento inicial dos servidores atende às seguintes condições:

 

I - Ser efetivo no serviço público estadual;

 

II - Estar em efetivo exercício nos órgãos do Ministério Público;

 

III - Exercer, efetivamente, as atribuições do cargo transformado;

 

IV - Atender os requisitos profissionais básicos estipulados para o cargo.

 

§ 4º O prazo para o enquadramento dos servidores é de sessenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

§ 5º Os servidores efetivos, para serem enquadrados definitivamente no quadro de pessoal do Ministério Público, têm que fazer opção, mediante Termo de Opção, assinado e protocolado.

 

§ 6º Os servidores inativos, aposentados nos cargos do quadro do Ministério Público Estadual, ficam enquadrados nos cargos correspondentes aos seus na ativa.

 

SEÇÃO III

DA PRIMEIRA PROMOÇÃO

 

Artigo 45. O primeiro processo de promoção é aberto após o enquadramento, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção, e dos fatores de avaliação, exceto o de desempenho.

 

Parágrafo único. O prazo para a abertura do primeiro processo de promoção é de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do enquadramento oficial dos servidores e conclusão dos processos de recurso de revisão do enquadramento.

 

Artigo 46. O concurso público é aberto após a conclusão do primeiro processo de promoção e processos de recurso de revisão do mesmo, para os cargos com vagas.

 

CAPÍTULO XII

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Artigo 47. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou de sua promoção nas duas modalidades, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção.

 

§ 1º O prazo para impetrar o recurso é de no máximo sessenta dias a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.

 

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, até a data da decisão administrativa do recurso.

 

§ 3º O servidor com processo administrativo em andamento pode impetrar recurso para suspender o seu processo de promoção até a conclusão do processo administrativo.

 

Artigo 48. Compete à Comissão efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e autorização do Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO XIII

DO CARGO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 49. Os cargos de confiança do Ministério Público têm natureza de gerência e assessoria e são de provimento aberto, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacitação técnica, idoneidade moral e aptidão para as funções do cargo.

 

§ 1º Aos ocupantes de cargo de confiança é exigido nível superior, com formação profissional compatível com as funções do cargo.

 

§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível superior ou médio, com formação profissional compatível com as funções do cargo. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

§ 2º A jornada de trabalho para os cargos de confiança e função gratificada é de quarenta horas semanais.

 

§ 3º O ocupante de cargo em comissão percebe, como única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter permanente, o adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o vencimento básico. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

§ 4º O servidor efetivo que vier a exercer cargo em comissão passará a perceber o vencimento deste, enquanto no exercício do cargo. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

§ 5º Fica reservado o percentual de um por cento dos cargos em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

§ 6º O cargo de confiança previsto nesta Lei é sinônimo de cargo em comissão e a função gratificada, de função de confiança. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

Artigo 50. A função gratificada é exclusiva dos servidores efetivos, para desempenho de encargo de chefia ou supervisão, mediante designação, contanto que o mesmo tenha sob a sua subordinação o mínimo de três servidores.

 

Artigo 51. O quantitativo dos cargos de confiança e funções gratificadas estão no Anexo XI e XII, e suas atribuições e requisitos profissionais constam da regulamentação desta Lei.

 

Artigo 51. O quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas está nos Anexos XI, XI-A e XII desta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

§ 1º O cargo de confiança possui código próprio com cinco dígitos, sendo:

 

xx . x . xx

|      |      |_________ indica o padrão;
|      |_____________ indica cargo;
|________________ indica o Ministério Público.

 

§ 2º Os padrões do cargo de confiança são os constantes do Anexo XV.

 

§ 2º Os padrões do cargo em comissão são os constantes dos Anexos XV e XV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

§ 3º Os padrões cuja remuneração é estabelecida por percentual, o cálculo incide sobre o vencimento básico do ocupante do cargo.

 

§ 4º A remuneração da função gratificada é de 20% (vinte por cento) calculada sobre o vencimento básico do servidor que exerce a função.

 

Artigo 52. O servidor, para ocupar cargo de confiança ou função gratificada, tem que obrigatoriamente, antes de assumir exercício, participar de treinamento específico do Programa de Aperfeiçoamento Profissional, previsto nesta lei, visando à conscientização dos princípios gerais de administração pública, suas atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo único. O servidor em exercício de cargo de confiança ou função gratificada, na data de publicação da presente lei, fica comprometido a participar do treinamento específico.

 

Artigo 53. Para tomar posse em cargo de confiança, o servidor deve assinar termo de compromisso para desempenhar com retidão, eficiência, legalidade e moralidade as funções do cargo, e apresentar declaração de seus bens no ato da posse e até dez dias após a publicação da exoneração.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 54. O servidor que, na data de publicação desta lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, é enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.

 

Artigo 55. O servidor que, na data de publicação desta lei, estiver à disposição com ônus, mas exercendo cargo comissionado, afastado por licença à gestante ou para tratamento da própria saúde, exercendo mandato sindical, é enquadrado normalmente.

 

Artigo 56. O enquadramento do servidor nos novos cargos obedece, rigorosamente, aos requisitos profissionais exigidos para o cargo.

 

Parágrafo único. O servidor, que não possuir os requisitos profissionais para preenchimento do cargo transformado, permanece no cargo da situação anterior, localizado no quadro suplementar, com direito a carreira correspondente à sua escolaridade.

 

Artigo 57. O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.

 

Parágrafo único. Não pode ser pago a servidor ativo ou inativo do Ministério Público vencimento superior ao fixado para o Procurador-Geral de Justiça e nem inferior ao salário mínimo vigente.

 

Artigo 58. Não pode ser pago, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.

 

Parágrafo único. Qualquer gratificação concedida ao servidor é incorporada integralmente aos proventos da aposentadoria quando percebida, ininterruptamente, nos últimos cinco anos ou seis anos interrompidos, anteriores à inatividade.

 

Artigo 59. Os atuais servidores do Ministério Público, não efetivos, para regularizarem a situação funcional, ficam obrigados a prestar concurso público, a ser realizado após o enquadramento e o primeiro processo de promoção, para os cargos vagos.

 

§ 1º Os servidores com a situação funcional não regularizada, por falta de concurso ou por reprovação, ficam localizados no quadro suplementar nos seus respectivos cargos.

 

§ 2º Os cargos do quadro suplementar não têm direito a nenhuma modalidade de promoção, exceto os casos de cargo efetivo.

 

Artigo 60. O servidor do quadro suplementar especial do Ministério Público, estabelecido pela Lei Complementar 95/97, ao ser aprovado em concurso público, é enquadrado na classe e no nível correspondente ao fator antiguidade obtido pelo efetivo exercício em cargo da instituição, com direito a promoção a partir deste nível.

 

Artigo 61. É facultado aos atuais servidores não efetivos, estáveis ou não, contabilizar de forma proporcional, o tempo de serviço prestado no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na prova de títulos do concurso público, independente de estar em exercício no período de realização do concurso.

 

Artigo 62. Fica criado no Ministério Público o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos.

 

§ 1º O programa está sob a responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

 

§ 2º De sua regulamentação deve constar critérios e procedimentos sobre:

 

I - Pré-requisitos para participação em cursos e eventos;

 

II - Inscrições;

 

III - Sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e integração das atividades de treinamento;

 

IV - Sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos;

 

V - Perfil e normas para a seleção de instrutores;

 

VI - Remuneração para encargo de instrutor;

 

VII - Afastamento para estudo no país ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo.

 

§ 3º Fica estabelecido a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado antes da assunção de exercício no cargo, com avaliação a ser contabilizada no estágio probatório.

 

§ 4º Fica criado o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de confiança.

 

Artigo 63. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargos efetivos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sendo reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas para o cargo em concurso.

 

Artigo 64. Não é permitido abrir novos concursos enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo não expirado.

 

Artigo 65. As atividades de implantação, acompanhamento e controle do Plano de Carreiras e Vencimentos são realizadas de forma centralizada pela Coordenação de Recursos Humanos.

 

Artigo 66. A criação de cargos é restrita a serviços de caráter permanente do Ministério Público respeitado a lotação ideal da instituição.

 

Parágrafo único. Os casos de serviços temporários e esporádicos passam a ser desenvolvidos através de remanejamento de profissionais, via convênios com órgãos e entidades do Governo Estadual, contratação de serviços de terceiros, ou nomeação para cargo de confiança quando de notória especialização.

 

Artigo 67. Para atender às necessidades de funcionamento do Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e de confiança dos Anexos VI e XIV.

 

Artigo 67. Para atender às necessidades de funcionamento do Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e em comissão dos Anexos VI, XIV e XIV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de confiança extintos está nos Anexos XVI e XVI-A desta Lei. (Incluído pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

Artigo 68. A partir desta lei, fica proibido qualquer desvio de função, sendo responsabilizado a autoridade que o autorizou.

 

Artigo 69. Fica mantido para os ocupantes do cargo de motorista, do quadro suplementar, a gratificação de cinqüenta por cento, calculada sobre o vencimento básico, como remuneração pela extensão da carga horária.

 

Artigo 70. O Ministério Público pode contar com estagiários do segundo grau, com quantitativo a ser estabelecido, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a lotação ideal e as necessidades da Instituição.

 

Artigo 71. O Ministério Público, no prazo de sessenta dias, efetuará as regulamentações necessárias para a implantação desta lei, através de resolução aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público.

 

Artigo 71. O Ministério Público efetuará as regulamentações necessárias para implantação desta Lei, por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

 

Artigo 72. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por esta lei dar-se-á de acordo com a lotação ideal, o volume de processos nos casos das Promotorias de Justiça, as disponibilidades orçamentárias próprias e em proporção não superior a:

 

I - Trinta por cento no primeiro ano, a contar da data de publicação desta lei;

 

II - Vinte por cento no segundo ano de vigência;

 

III - Vinte e cinco por cento no terceiro ano de vigência;

 

IV - Vinte e cinco por cento no quarto ano de vigência.

 

Artigo 73. Este plano de carreiras e vencimentos será revisado após dois anos, contados de sua publicação e efetiva implantação.

 

Artigo 74. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 76. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 14 de abril de 1998.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ES

 

CARREIRA

CARGO

CÓDIGO DO CARGO

QUANTITATIVO

Operacional

 

Técnico Operacional

Agente de Serviço

Agente de Apoio

Agente Técnico

MP 2 x 01

MP 2 x 04

MP 2 x 07

41

231

48

TOTAL

320

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

ESCOLARIDADE

CARGO

CLASSE

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

1º Grau

Agente de Serviço

I

II

III

Administrativa

41

SUBTOTAL

41

2º Grau

Agente de Apoio

IV

V

VI

Administrativa

Microinformática

Segurança

Taquigrafia

210

08

10

03

SUBTOTAL

231

3º Grau

Agente Técnico

VII

VIII

IX

Administrativa

Analista Banco de Dados

Analista O&M

Analista de Sistemas

Analista de Software

Analista de Rede

Arquivista

Assistente Social

Bibliotecário

Contador

Economista

Estatístico

Jurídico

Médico

Pedagogo

Psicólogo

06

01

01

01

01

01

01

20

02

02

01

01

07

01

01

01

SUBTOTAL

48

TOTAL

320

 

 

ANEXO III

QUADRO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

PADRÃO

Código

Grupo

Código

Código

Classe

Código

MP

Ministério Público

 

Administrativo

 

Quadro Suplementar

 

Cargo de Confiança

1

 

2

 

3

 

4

A, B, C, D, E, F,G, H, I,

J, L, M,N, O, P,Q, R, S

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

01

02

03

04

05

06

07

08

09

 

 

ANEXO IV

QUADRO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

GRUPO OCUPAC.

CARREIRA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PROMOÇÃO VERTICAL

PROMOÇÃO HORIZONTAL

A

D

M

I

N

I

S

T

R

A

T

I

V

O

Operacional

Agente de Serviço

I

II

III

01

02

03

II

III

A

G

N

B C D E F

H I J L M

O P Q R S

Agente de Apoio

IV

V

VI

04

05

06

V

VI

A

G

N

B C D E F

H I J L M

O P Q R S

Técnico Operacional

Agente Técnico

VII

VIII

IX

07

08

09

VIII

IX

A

G

N

B C DE F

H I J L M

O P Q R S

 

 

ANEXO V

QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

PADRÃO

QUANT.

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

Consultor Executivo A

Administrador

Advogado

Assistente Social

Assistente Administrativo

Oficial Administrativo

Auxiliar Administrativo

Contínuo

Servente

S/R

15

S/R

15

14

12

10

03

01

01

01

01

01

02

08

02

01

02

Agente Técnico

Agente Técnico

Agente Técnico

Agente Técnico

Agente de Apoio

Agente de Apoio

Agente de Apoio

Agente de Serviço

Agente de Serviço

MP. 2 x 07

MP. 2 x 07

MP. 2 x 07

MP. 2 x 07

MP. 2 x 04

MP. 2 x 04

MP. 2 x 04

MP. 2 x 01

MP. 2 x 01

01

01

01

01

02

03

02

01

02

TOTAL

19

TOTAL

19

 

 

ANEXO VI

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS

 

CARGO

CÓDIGO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

SUBTOTAL

TOTAL

Agente de Serviço

MP.2 X 01

Administrativa

 

38

Agente de Apoio

MP.2 x 04

Administrativa

Microinformática

Segurança

Taquigrafia

198

08

10

03

219

Agente Técnico

MP.2 x 07

Administrador

Analista de Banco de Dados

Analista de Sistemas

Analista de Software

Analista de Rede

Arquivista

Assistente Social

Bibliotecário

Contador

Economista

Estatístico

Jurídico

Médico

Psicólogo

Pedagogo

06

01

01

01

01

01

19

02

02

01

01

05

01

44

 

 

ANEXO VII

FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGO

FUNÇÃO

ESCOLARIDADE

EXPERIÊNCIA MÍNIMA

CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES

REQUISITOS ESPECIAIS

Agente de Serviço

Administrativa

1º Grau Completo

06 Meses

Técnicas de Atendimento

Facilidade de Comum.

Agente de Apoio

Administrativa

2º Grau Completo

06 Meses

Técnicas de Atendimento

Datilografia

Noções de Direito Administrativo

Curso de Informática

Conhecimento de Leis

Segurança

2º Grau Completo

06 Meses

Técnicas de Atendimento

Noções de Direito Administrativo

Técnicas de Defesa Pessoal

Facilidade de Comum.

Carteira de Hábil. Profis.

Reflexos Rápidos

Microinformática

2º Grau Completo

01 Ano

Curso de Informática

Facilidade de Comum. e Concentração

Taquigrafia

2º Grau Completo

06 Meses

Noções de Direito Administrativo

Técnicas de Atendimento

Curso de Taquigrafia Datilografia

Boa audição e Agilidade

Agente de Técnico

Administrador

3º Grau Completo em Adm.

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Analista Banco de Dados

3º Grau Compl. em Informática

02 Anos

Especialização em Bancos de Dados

Registro Profis.

Analista O&M

3º Grau Compl. em Adm.

02 Anos

Especialização em O&M

Conhecimentos em Informática

Registro Profis.

Analista de Sistemas

3º Grau Compl. em Informática

02 Anos

Especialização em Sistemas

Registro Profis.

Analista de Software

3º Grau Compl. em Informática

02 Anos

Especialização em Software

Registro Profis.

Analista de Rede

3º Grau Compl. em Informática

02 Anos

Especialização em Rede

Registro Profis.

Arquivista

3º Grau Compl. em Arquivologia

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Assistente Social

3º Grau Compl. em Serviço Social

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Bibliotecário

3º Grau Compl. em Biblioteconomia

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Contador

3º Grau Compl. em Ciências Contábeis

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Economista

3º Grau Compl. em Ciências Econômicas

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Estatístico

3º Grau Completo em Estatística

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Jurídico

3º Grau Completo em Direito

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Médico

3º Grau Compl. em Medicina

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Pedagoga

3º Grau Compl. em Pedagogia

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

Psicólogo

3º Grau Compl. em Psicologia

01 Ano

Conhecimento em Adm. Pública

Conhecimento em Informática

Registro Profis.

 

 

ANEXO VIII

TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTO

 

CARREIRA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NÍVEIS

A

 

D

 

M

 

I

 

N

 

I

 

S

 

T

 

R

 

A

 

T

 

I

 

V

 

O

Agente de Serviço

01

I

A

B

C

D

E

F

1,0000

1,04986

1,1140

1,19237

1,28738

1,40485

02

II

G

H

I

J

L

M

1,47265

1,53203

1,57953

1,67218

1,74104

1,82895

03

III

N

O

P

Q

R

S

1,86695

1,91919

1,99835

2,09734

2,22325

2,28974

Agente de Apoio

04

IV

A

B

C

D

E

F

2,30401

2,33012

2,35864

2,41565

2,47739

2,56291

05

V

G

H

I

J

L

M

2,62703

2,66978

2,73630

2,77667

2,85033

2,89783

06

VI

N

O

P

Q

R

S

2,29631

2,98332

3,05934

3,14009

3,18761

3,26513

Agente de Técnico

07

VII

A

B

C

D

E

F

3,32538

3,40138

3,48453

3,57951

3,65552

3,74818

08

VIII

G

H

I

J

L

M

3,89543

4,02134

4,20185

4,42038

4,44888

4,54863

09

IX

N

O

P

Q

R

S

4,63890

4,73630

4,84791

4,91919

5,04746

5,30873

 

 

ANEXO IX

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

GRUPO OCUPAC.

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NÍVEIS

A

 

D

 

M

 

I

 

N

 

I

 

S

 

T

 

R

 

A

 

T

 

I

 

V

 

O

Agente de Serviço

01

I

A

B

C

D

E

F

575,81

604,52

641,45

686,58

741,29

806,93

02

II

G

H

I

J

L

M

847,97

882,16

909,51

962,86

1.002,51

1.053,13

03

III

N

O

P

Q

R

S

1.075,01

1.105,09

1.150,67

1.207,67

1.280,17

1.318,46

Agente de Apoio

04

IV

A

B

C

D

E

F

1.326,67

1.341,71

1.358,13

1.390,96

1.426,51

1.475,75

05

V

G

H

I

J

L

M

1.512,67

1.537,29

1.575,39

1.598,84

1.641,25

1.668,60

06

VI

N

O

P

Q

R

S

1.685,00

1.717,83

1.761,60

1.808,10

1.835,46

1.880,10

Agente de Técnico

07

VII

A

B

C

D

E

F

1.914,79

1.958,55

2.016,43

2.061,12

2.104,89

2.158,24

08

VIII

G

H

I

J

L

M

2.243,03

2.315,55

2.419,47

2.545,30

2.661,71

2.619,15

09

IX

N

O

P

Q

R

S

2.671,13

2.727,21

2.791,48

2.83252

2.906,38

3.056,82

 

 

ANEXO X

QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

NATUREZA

PADRÃO

QUANT.

CÓDIGO

VENCIMENTO

Secretária Sênior

Supervisor para Assuntos Administrativos

Assistente Técnico

Auxiliar Técnico

Motorista

Oficial de Gabinete

Motorista

Servente

Motorista

Guarda Patrimonial

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

Comissão

CLT

Efetivo

Efetivo

QC - 4

QC - 4

QC - 5

QC - 8

QC - 8

QC - 8

QC - 7

01

11

03

01

01

03

09

01

01

01

04

03

01

MP. 3.04

MP. 3.04

MP. 3.03

MP. 3.02

MP. 3.02

MP. 3.02

MP. 3.02

MP. 3.01

MP2.X.01

MP2.X.01

1.358,00

1.358,00

854,09

600,00

600,00

600,00

600,00

575,81

---

---

TOTAL

25

---

---

 

 

ANEXO XI

QUADRO DE CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CARGO

PADRÃO

CÓDIGO DO CARGO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete do Procurador Geral de Justiça

Diretor-Geral

Chefe de Gabinete do Subprocurador Geral de Justiça

Coordenador

Assessor

Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público

Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça

Secretário do Conselho Superior do Ministério Público - ES

Chefe de Apoio

Secretário de Apoio

Secretário de Apoio (Redação dada pela Lei Estadual nº 7096/2002)

06

05

04

03

03

02

02

02

01

02

01

MP.4.06

MP.4.05

MP.4.04

MP.4.03

MP.4.03

MP.4.02

MP.4.02

MP.4.02

MP.4.01

MP.4.01

MP.4.01

01

01

01

04

38

01

01

01

01

02

02

TOTAL

51

 

 

ANEXO XII

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

CÓDIGO DA FUNÇÃO

GRATIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

Função Gratificada

MP.FG

20%

10

TOTAL

10

 

 

ANEXO XIII

QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

PADRÃO

QUANT.

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

Secretário Geral

Assessor Técnico

Chefe de Gabinete

Assessor Gab. N. Superior

Secretária da Corregedoria

Secretária do Conselho

Secretária do Colégio

QC-2

QC-2

QC-2

N/R

QC-3

QC-3

QC-3

01

04

01

01

01

01

01

Diretor Geral

Assessor

Chefe de Gabinete

Assessor

Séc. da Corregedoria

Secretário do Conselho

Secretária do Colégio

MP.4.05

MP.4.03

MP.4.06

MP.4.03

MP.4.02

MP.4.02

MP.4.02

01

04

01

01

01

01

01

TOTAL

10

TOTAL

10

 

 

ANEXO XIV

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA CRIADOS

 

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete do Subprocurador-Geral

Assessor

Coordenador

Chefe de Apoio

Secretário de Apoio

MP.4.04

MP.4.03

MP.4.03

MP.4.01

MP.4.01

01

33

04

01

02

TOTAL

41

 

 

ANEXO XV

QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA CRIADOS

 

CÓDIGO

PADRÃO

VENCIMENTO

MP.4.01

MP.4.02

MP.4.03

MP.4.04

MP.4.05

MP.4.06

01

02

03

04

05

06

1.358,87

2.456,66

3.509,52

4.010,88

5.650,00

5% - vencimento base

 

 

ANEXO XVI

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA EXTINTOS

 

CARGO

PADRÃO

QUANTIDADE

Supervisor para Assuntos das Coordenações

Assistência Técnica

Chefe de Divisão Técnica

Chefe de Divisão Administrativa

QC-4

QC-5

QC-8

QC-8

01

02

01

01

TOTAL

05