ATO Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

 

(Revogado pela Portaria nº 4357, de 2 de maio de 2019)

 

DÁ REGIMENTO INTERNO AO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o Ato nº 13, de 5 de julho de 2012, criou o Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na esfera do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação de tal núcleo, para o atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar;

 

RESOLVE:

Art. 1º Dar Regimento Interno ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - NEVID do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, estabelecendo sua estrutura, funções, atividades e funcionamento.

 

Parágrafo Único. O texto do Regimento Interno do NEVID consta do anexo único deste Ato Normativo.

 

 

Art. 2º O Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos Normativos nºs 3 e nº 4 e o Ato nº 12, publicados no DOE de 25 de junho de 2009.

 

 

Vitória, 10 de outubro de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 1º O Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está subordinado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 2º O Coordenador Estadual do NEVID é designado, dentre os membros da carreira do Ministério Público, pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Para a interiorização das atividades que visam o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher os subnúcleos são subordinados administrativamente à Coordenação Estadual do NEVID que propiciará informações abundantes e assessoramento técnico aos mesmos, visando à fiscalização da formulação e implementação de políticas públicas na promoção da igualdade de gênero, na conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais dessa violência.

 

Art. 3º Compete ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

 

I - ampliar a participação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar;

 

II - manter cadastros atualizados sobre os órgãos e instituições que integram a Rede Mulher;

 

III - acompanhar e manter arquivo atualizado da legislação federal, estadual e municipal, correspondente a sua área de atuação;

 

IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, com atuação nas áreas afins, para levantamento de informações e documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das respectivas funções;

 

V - elaborar propostas de projetos, eventos e ações diversas, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

 

VI - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas;

 

VII - participar da elaboração do Plano Estratégico do MP-ES;

 

VIII - cumprir as normas, as determinações legais e o estabelecido pelo Plano Estratégico do MP-ES;

 

IX - participar de reuniões, treinamentos, comissões e eventos diversos, como representante do MP-ES, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

 

X - sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MP-ES e outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados;

 

XI - acompanhar as notícias da mídia local e estadual para levantar situações que sejam da competência do MP-ES;

 

XII - apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, planos, programas, diretrizes e metas para a sua atuação;

 

XIII - colaborar com os trabalhos de acompanhamentos com grupos de agressores e de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

XIV - apoiar, articular e monitorar as iniciativas das diversas Promotorias de Justiça afetas à matéria;

 

XV - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os membros do Núcleo e dos Subnúcleos, visando à obtenção de resultados com a maior abrangência;

 

XVI - intermediar junto a outros órgãos da Administração Pública, para viabilização de força-tarefa ou obtenção de informações.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º O quadro de pessoal do Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é composto por servidores, prestadores de serviços e estagiários.

 

Parágrafo único. O quadro de pessoal básico é constituído por um servidor efetivo, na esfera administrativa, um recepcionista, um estatístico da Instituição, dois psicólogos e duas assistentes sociais.

 

SEÇÃO II

DA ROTINA DOS TRABALHOS DO NEVID

 

Art. 5º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria localizados na Comarca da Capital encaminharão suas solicitações ao Coordenador do Núcleo Central/NEVID, que dará o devido encaminhamento.

 

Art. 6º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria localizados no interior do Estado encaminharão suas solicitações aos Coordenadores dos respectivos Subnúcleos. Estes, ao receberam a solicitação, darão o devido encaminhamento e, não sendo possível concluir o atendimento, poderão encaminhar à Coordenação do Núcleo Central/NEVID.

 

Art. 7º O NEVID fará atendimento individualizado de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher em situações excepcionais, entretanto, encaminhará o caso à Promotoria de Justiça com atribuição nesse tipo de violência, consagrando o princípio constitucional do Promotor de Justiça natural.

 

Art. 8º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CEAF providenciará a realização de cursos necessários a habilitar os membros, servidores e estagiários das Promotorias de Justiça a atuar no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive, capacitando sobre a Rede de Atenção disponível sobre essa violência.

 

Art. 9º Incumbirá ao estatístico o tratamento de dados de que fala o inciso III do art. 26 da Lei nº 11.340/2006, e a elaboração de tabelas e gráficos que possibilitem a atuação do Ministério Público no fomento e fiscalização de políticas públicas específicas para a matéria.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Ministério Público celebrará convênios e termos de cooperação mútua com Instituições e Poderes Públicos de relevância para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 11. Os casos que extrapolem as atribuições da Coordenação Estadual do NEVID serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

 

Vitória, 10 de outubro de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA