ATO Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
(Revogado pela Portaria nº 4357, de 2 de maio de 2019)
DÁ REGIMENTO INTERNO AO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que
o Ato nº 13, de 5 de julho de 2012, criou o Núcleo
de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na esfera do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a atuação de tal núcleo, para o atendimento à
mulher vítima de violência doméstica e familiar;
RESOLVE:
Art.
1º Dar Regimento Interno ao Núcleo de Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher - NEVID do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, estabelecendo sua estrutura, funções, atividades e
funcionamento.
Parágrafo Único. O
texto do Regimento Interno do NEVID consta do anexo único deste Ato Normativo.
Art. 2º O
Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados
os Atos Normativos nºs 3 e nº 4 e o Ato nº 12,
publicados no DOE de 25 de junho de 2009.
Vitória, 10 de outubro de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 1º O
Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está
subordinado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º O
Coordenador Estadual do NEVID é designado, dentre os membros da carreira do
Ministério Público, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. Para a interiorização das atividades que visam o
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher
os subnúcleos são subordinados administrativamente à Coordenação
Estadual do NEVID que propiciará informações abundantes e assessoramento
técnico aos mesmos, visando à fiscalização da formulação e implementação de
políticas públicas na promoção da igualdade de gênero, na conscientização sobre
os efeitos pessoais e sociais dessa violência.
Art. 3º Compete
ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
I - ampliar a participação do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo na rede de atendimento à mulher
vítima de violência doméstica e familiar;
II - manter cadastros
atualizados sobre os órgãos e instituições que integram a Rede Mulher;
III - acompanhar e manter
arquivo atualizado da legislação federal, estadual e municipal, correspondente
a sua área de atuação;
IV
- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados, com atuação nas áreas afins, para levantamento de informações e
documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos,
inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das
respectivas funções;
V - elaborar propostas de
projetos, eventos e ações diversas, no sentido de melhorar a qualidade dos
serviços prestados;
VI - elaborar e remeter ao
Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas;
VII - participar da
elaboração do Plano Estratégico do MP-ES;
VIII - cumprir as normas, as
determinações legais e o estabelecido pelo Plano Estratégico do MP-ES;
IX - participar de reuniões,
treinamentos, comissões e eventos diversos, como representante do MP-ES, por
designação do Procurador-Geral de Justiça;
X - sugerir a realização de
convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MP-ES e
outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados;
XI - acompanhar as notícias
da mídia local e estadual para levantar situações que sejam da competência do
MP-ES;
XII - apresentar diagnóstico
da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, planos,
programas, diretrizes e metas para a sua atuação;
XIII - colaborar com os
trabalhos de acompanhamentos com grupos de agressores e de vítimas de violência
doméstica e familiar contra a mulher;
XIV - apoiar, articular e
monitorar as iniciativas das diversas Promotorias de Justiça afetas à matéria;
XV - intermediar e organizar
a atuação cooperada entre os membros do Núcleo e dos Subnúcleos, visando à
obtenção de resultados com a maior abrangência;
XVI - intermediar junto a
outros órgãos da Administração Pública, para viabilização de força-tarefa ou
obtenção de informações.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O
quadro de pessoal do Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher é composto por servidores, prestadores de serviços e
estagiários.
Parágrafo único. O
quadro de pessoal básico é constituído por um servidor efetivo, na esfera
administrativa, um recepcionista, um estatístico da Instituição, dois
psicólogos e duas assistentes sociais.
SEÇÃO II
DA ROTINA DOS TRABALHOS DO NEVID
Art. 5º Os
Promotores de Justiça com atribuição na matéria localizados na Comarca da
Capital encaminharão suas solicitações ao Coordenador do Núcleo Central/NEVID,
que dará o devido encaminhamento.
Art.
6º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria
localizados no interior do Estado encaminharão suas solicitações aos
Coordenadores dos respectivos Subnúcleos. Estes, ao receberam a
solicitação, darão o devido encaminhamento e, não sendo possível concluir o
atendimento, poderão encaminhar à Coordenação do Núcleo Central/NEVID.
Art.
7º O NEVID fará atendimento individualizado de vítimas de
violência doméstica e familiar contra a mulher em situações excepcionais,
entretanto, encaminhará o caso à Promotoria de Justiça com atribuição nesse
tipo de violência, consagrando o princípio constitucional do Promotor de
Justiça natural.
Art.
8º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CEAF providenciará a
realização de cursos necessários a habilitar os membros, servidores e
estagiários das Promotorias de Justiça a atuar no enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra a mulher, inclusive, capacitando sobre a Rede de
Atenção disponível sobre essa violência.
Art.
9º Incumbirá ao estatístico o tratamento de dados de que fala o
inciso III do art. 26 da Lei nº 11.340/2006, e a elaboração de tabelas e
gráficos que possibilitem a atuação do Ministério Público no fomento e
fiscalização de políticas públicas específicas para a matéria.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O
Ministério Público celebrará convênios e termos de cooperação mútua com
Instituições e Poderes Públicos de relevância para o enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 11. Os
casos que extrapolem as atribuições da Coordenação Estadual do NEVID serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Vitória, 10 de outubro de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA