PORTARIA Nº 4357, DE 02 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a organização e a estrutura do Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres - Nevid.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, ratificada e promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002;

 

CONSIDERANDO que a violência contra as mulheres constitui grave violação aos direitos humanos, conforme preceito primário de documentos internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 9 de junho de 1994 - Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996;

 

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, I, ambos da Carta Magna;

 

CONSIDERANDO o papel constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preconiza o art. 127 da Constituição Federal, competindo-lhe, por sua vez, fomentar políticas que garantam o empoderamento e a autonomia das mulheres, os seus direitos humanos e, isonomicamente, a sua assistência qualificada;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas ao enfrentamento às violências de gênero em defesa dos direitos das mulheres, potencializando sua rede de atendimento, por meio do fomento de ações multisetoriais e multidisciplinares que possam efetivamente romper o ciclo de violações,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres - Nevid possui atuação em todo o Estado do Espírito Santo, com sede na Comarca da Capital, sendo subordinado ao Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º Considera-se violência de gênero aquela sofrida pelas mulheres em razão da condição de sexo feminino quando a violência envolver:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

§ 2º O Núcleo Central possui atuação em todo o Estado do Espírito Santo, ficando sob sua coordenadoria as comarcas elencadas na Região I, constante do Anexo desta Portaria. 

 

Art. 2º Para interiorização de suas atividades, atuarão os Subnúcleos de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres, na forma do Anexo desta Portaria, subordinados administrativamente à Coordenação Central do Nevid, que propiciará informações e assessoramento técnico aos mesmos, visando à fiscalização da formulação e implementação de políticas públicas na promoção da igualdade de gênero, na conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais dessa violência, observando-se a seguinte formação:

I - Subnúcleo de Cachoeiro de Itapemirim;

II - Subnúcleo de Guarapari;

III - Subnúcleo de Colatina;

IV - Subnúcleo de São Mateus;

V - Subnúcleo de Linhares.

 

Parágrafo único. Cada Subnúcleo regional tem competência para exercer suas atribuições nas Promotorias de Justiça indicadas na forma do Anexo desta Portaria.

 

Art. 3º Para fins de operacionalização, o Subnúcleo regional ficará localizado preferencialmente no mesmo espaço físico da Promotoria de Justiça de seu Coordenador.

  

§ 1º Para a consecução de suas atividades, a Coordenadoria de cada Subnúcleo utilizará a estrutura administrativa das Promotorias de Justiça que integram a sua região, conforme o disposto no Anexo da presente Portaria.

 

§ 2º Na medida da disponibilidade financeira e orçamentária, atendendo às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estrutura do Nevid será replicada aos Subnúcleos regionais.

 

Art. 4º Os Coordenadores do Núcleo Central e dos Subnúcleos regionais serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros da carreira do Ministério Público.

 

Art. 5º Compete ao Núcleo e aos Subnúcleos de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres:

I - acompanhar a atuação dos órgãos de execução no enfrentamento à violência de gênero contra as mulheres, notadamente as estabelecidas por meio do Planejamento Estratégico institucional;

II - apoiar os órgãos de execução do MPES para atuarem:

a) na implementação de políticas públicas, na promoção da igualdade de gênero, na conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais negativos dessa violência, conforme a estratégia institucional;

b) no apoio, na articulação e no monitoramento das iniciativas das diversas Promotorias de Justiça afetas à matéria;

c) na intermediação e na organização de ações cooperadas entre os membros do Núcleo e dos Subnúcleos, visando à obtenção de resultados de maior abrangência;

III - acompanhar as ações que visam promover o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art. 8º, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006;

IV - manter atualizadas as legislações pertinentes;

V - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para enfrentamento à violência de gênero contra as mulheres;

VI - propor a edição de atos e instruções que visem à melhoria das ações do MPES voltadas para o enfrentamento desse tipo de violência;

VII - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente, assim como para a conscientização da necessidade de enfrentamento às violências contra as mulheres e defesa de seus direitos;

VIII - manter atualizado o banco de dados relativo ao enfrentamento às violências de gênero em defesa dos direitos das mulheres;

IX - representar o MPES junto a entidades públicas e privadas que atuam na defesa dos direitos das mulheres;

X - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de enfrentamento às violências de gênero em defesa dos direitos das mulheres;

XI - atualizar o banco de dados de decisões dos Tribunais, divulgando-as entre os órgãos de execução do MPES;

XII - ampliar a participação do MPES na rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar;

XIII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, com atuação nas áreas afins, para levantamento de informações e documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das respectivas funções;

XIV - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas;

XV - participar da elaboração do Plano Estratégico do MPES;

XVI - sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MPES e outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados;

XVII - apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, dos planos, dos programas, das diretrizes e das metas para a sua atuação;

XVIII - fomentar junto à rede de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar e em âmbito privado a institucionalização de trabalhos com homens autores de violência de gênero contra as mulheres;

XIX - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

Art. 6º O Núcleo Central acompanhará e monitorará as ações desenvolvidas pelos Subnúcleos, que devem remeter, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, semestralmente, relatório individualizado de suas atividades.

 

Parágrafo único. O primeiro relatório de atividades deverá ser encaminhado ao Nevid até o dia 1º de julho e o segundo até o dia 19 de dezembro.

 

Art. 7º O Núcleo Central elaborará seu plano de ação anual em conformidade com seu objetivo estratégico e projetos estratégicos do Nevid.

 

Parágrafo único. Para a elaboração do plano de ação anual, o Nevid buscará os Coordenadores dos Subnúcleos e os Promotores de Justiça que atuam com a temática, para que seja indicado interesse na realização de Projeto do Nevid em parceria, o qual, após avaliado pela Coordenação do Núcleo Central, será incluído dentre as atividades anuais da equipe.

 

Art. 8º Os Coordenadores dos Subnúcleos deverão apresentar, em até 60 (sessenta) dias após sua designação e/ou após a disponibilização do plano de ação anual do Núcleo Central, plano de ação alinhado com o planejamento estratégico e com o projeto do Nevid.

 

Art. 9º O Promotor de Justiça com atribuição na matéria e localizado na Comarca da Capital encaminhará sua solicitação ao Coordenador do Núcleo Central/Nevid, que dará o devido encaminhamento.

 

Parágrafo único. O Promotor de Justiça com atribuição na matéria e localizado no interior do Estado encaminhará sua solicitação ao Coordenador do respectivo Subnúcleo, a quem compete promover o devido encaminhamento ou, não sendo possível concluir o atendimento, remeter à Coordenação do Núcleo Central/Nevid.

 

Art. 10. O Nevid fará atendimento individualizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar em situações excepcionais, entretanto, encaminhará o caso à Promotoria de Justiça com atribuição na matéria, consagrando o princípio constitucional do Promotor de Justiça natural.

 

Art. 11. O Ministério Público celebrará convênios e termos de cooperação mútua com Instituições, Poderes Públicos e Entidades Privadas de relevância para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres sob a perspectiva de gênero.

 

Art. 12. O Núcleo e os Subnúcleos auxiliarão os órgãos de execução com atribuições similares nos municípios que compõem a sua região.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 6093, de 28 de maio de 2018, e o Ato nº 20, de 10 de outubro de 2012, bem como as demais disposições em contrário.

 

 

Vitória, 2 de maio de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.

 

 

 

ANEXO - Abrangência do Núcleo e dos Subnúcleos de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres

 

  

COORDENADORIAS DO NÚCLEO E DOS SUBNÚCLEOS REGIONAIS

Regiões

Municípios da Região

Sede

Estrutura

Região I

Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana, Serra

Vitória

Núcleo

 

Região II

Guarapari, Anchieta, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Presidente Kennedy, Alfredo Chaves, Iconha, Vargem Alta, Domingos Martins, Marechal Floriano.

Guarapari

 

Subnúcleo

 

Região III

Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Guaçuí, Divino São Lourenço, Iúna, Irupi, Mimoso do Sul, Ibatiba, Ibitirama, Atílio Vivácqua, Muniz Freire, Muqui, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Venda Nova do Imigrante, Apiacá, Dores do Rio Preto, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Alegre, Jerônimo Monteiro.

 

Cachoeiro de Itapemirim

 

 

 

Subnúcleo

 

Região IV

Nova Venécia, São Mateus, Mucurici, Montanha, Pedro Canário, Conceição da Barra, Ecoporanga, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Jaguaré, Pinheiros, Boa Esperança, Vila Pavão, Ponto Belo.

 

São Mateus

 

 

 

Subnúcleo

 

Região V

Colatina, Marilândia, Baixo Guandu, Aracruz, João Neiva, Ibiraçu, Fundão, São Roque do Canaã, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina, Brejetuba, Afonso Cláudio.

Colatina

 

 

 

Subnúcleo

 

 

Região VI

 

Linhares, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Mantenópolis, Águia Branca, Sooretama, Rio Bananal, Pancas, Alto Rio Novo, Vila Valério, Governador Lindemberg.

 

 

Linhares

Subnúcleo