ATO NORMATIVO Nº 3, DE 24 DE JUNHO DE 2009

 

(Revogado pela Portaria nº 4357, de 2 de maio de 2019)

 

 

 Dá regimento interno ao Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO que o Ato nº 10, de 24 de junho de 2009, criou o Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher, na esfera do Ministério Público do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação de tal núcleo, para o atendimento à mulher vítima de violência doméstica,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dar Regimento Interno ao Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NEViD do Ministério Público do Espírito Santo, estabelecendo sua estrutura, funções, atividades e seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. O texto do Regimento Interno do NEViD consta do anexo único desta Resolução.

 

Art. 2º O Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Vitória, 24 de junho de 2009.

 FERNANDO ZARDINI ANTONIO

 PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO 

 

Art. 1º O Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está subordinado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça e vinculado à Promotoria da Justiça da Mulher de Vitória.

 

Art. 2º O Coordenador do NEViD é o Promotor-Chefe da Promotoria da Mulher de Vitória, tendo por subordinados os ocupantes dos postos de trabalho. (Revogado pelo Ato nº 13, de 05 de julho 2012)

 

Art. 3º O Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi criado pelo Ato nº 10, de 24 de junho de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado de 25/06/2009.

 

Art. 4º Compete ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher:

I - ampliar a participação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar;

II - manter cadastros atualizados sobre os órgãos e instituições que integram a Rede Mulher;

III - pesquisar e remeter informações técnico-judiciais aos órgãos de execução congêneres;

IV - acompanhar e manter arquivo atualizado da legislação federal, estadual e municipal, correspondente a sua área de atuação;

V - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, com atuação nas áreas afins, para levantamento de informações e documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das respectivas funções;

VI - elaborar propostas de projetos, eventos e ações diversas, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

VII - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas

VIII - participar da elaboração do Plano Estratégico do MP-ES;

 IX - cumprir as normas, as determinações legais e o estabelecido pelo Plano Estratégico do MP-ES;

 X - emitir pareceres;

 XI - participar de reuniões, treinamentos, comissões e eventos diversos, como representante do MP-ES, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

 XII - sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MPES e outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados;

 XIII - acompanhar as notícias da mídia local e estadual para levantar situações que sejam da competência do MP-ES;

 XIV - apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, planos, programas, diretrizes e metas para a sua atuação;

 XV - executar trabalhos de acompanhamentos com grupos de vítimas de violência contra a mulher;

 XVI - gerenciar grupos de trabalho integrados por autores de violência contra a mulher;

 XXVII - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

 

SEÇÃO I

DO COORDENADOR

 

Art. 5º O Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é coordenado pelo Promotor chefe da Promotoria da Mulher de Vitória e subordinado, administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça.

 

SEÇÃO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 6º O quadro de pessoal do Núcleo de Enfrentamento da violência doméstica contra a mulher é composto por servidores, prestadores de serviços e estagiários.

 

Parágrafo único. O quadro de pessoal básico é constituído por um servidor efetivo, na esfera administrativa, um recepcionista, um brinquedista ou ludotecário, um estatístico, dois psicólogos e um assistente social.

 

SEÇÃO III

DA ROTINA DOS TRABALHOS DO NEViD

 

Art. 7º O atendimento inicial das vítimas de violência doméstica e familiar é atribuição dos servidores lotados na Promotoria respectiva.

 

§ 1º Cada mulher atendida deverá ser inquirida, através do programa próprio, sendo qualificada quanto a seu nome, idade, estado civil, cor, profissão, endereço, três números de telefone através dos quais poderá ser contactada.

 

§ 2º No que concerne ao ofensor, será perguntado à mulher sobre seu nome, idade, estado civil, cor, profissão, endereço residencial e de trabalho, se percebe salário e qual o valor.

 

§ 3º Quanto à relação de gênero mantida com o ofensor, a mulher deverá ser perguntada sobre seu vínculo ou grau de parentesco, quando houver, e, se for o caso, se foram adquiridos bens com esforço conjunto, especificando-os (localização, marca, cor, placas de veículos, registros ou recibos de imóveis, bens móveis e semoventes).

 

 § 4º Nas relações conjugais ou equivalentes, perguntar-se-á à ofendida sobre a existência de filhos, com seus nomes e idades respectivas.

 

 § 5º No tocante ao fato criminoso em tese, a mulher será perguntada, dentre outras questões, sobre a data de sua ocorrência, motivos e circunstâncias em que ocorreram e se já fora vítima anteriormente de outros atos de violência.

 

§ 6º Quando da violência resultarem vestígios, a ofendida será fotografada, observadas as cautelas para manter-lhe a dignidade e o decoro e encaminhada, por ofício, ao Departamento Médico Legal para a realização do laudo de exame pertinente.

 

§ 7º A ofendida será sempre perguntada sobre se violência foi perpetrada na presença dos filhos, objetivando adoção de medidas acautelatórias que forem julgadas adequadas pelo Promotor de Justiça.

 

§ 8º No que tange às medidas protetivas, a mulher deverá ser consultada sobre a necessidade de autorização para se afastar do lar conjugal OU de separação de corpos OU de afastamento do ofensor do lar conjugal; questões relativas a restituição de bens e documentos; proibição ao ofensor de frequentar determinados lugares ou de aproximar-se da ofendida.

 

§ 9º Serão sempre solicitados à ofendida certidões de casamento, quando houver, nascimento dos filhos, propriedade de bens, boletins de ocorrência relativos ao fato atual e fatos passados. Tais documentos deverão ser xerocopiados para propiciar o aforamento das medidas protetivas necessárias em cada caso.ue é atendida gera uma pasta, com todo o histórico. Se a mulher alegar não possuir nenhum documento, a circunstância será registrada, juntamente com esclarecimentos sobre onde foram lavrados os registros pertinentes.

 

§ 10. Para consecução dos registros a que se refere o parágrafo anterior, em locais fora de sua área de atribuição, o Promotor de Justiça poderá se valer da Carta Precatória Administrativa, regulamentada através do Ato nº 011, de 06 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 07.10.2008.

 

§ 11. Quando a mulher buscar orientação nos casos de violência ainda não consumada, será orientada a nunca sair de casa sem os filhos, objetivando não perder sua guarda de fato e, com isto, tornar dificultosa a localização dos mesmos para a retomada da guarda.

 

§ 12. A mulher que passou por uma situação de violência está com medo, insegura, humilhada, desconfiada, com dor, plena de incertezas e frustrações, além das lesões corporais, razão porque deve ser atendida com respeito e solidariedade, devendo ser orientada de molde a resolver ou diminuir seus problemas.

 

§ 13. Na hipótese de o atendente perceber que a vítima reluta em assumir, relatar ou descrever a violência que sofreu, deve ser discreto, prestar apoio e encaminhá-la ao Assistente Social ou Psicólogo.

 

Art. 8º Cada atendimento feito, além do registro digital de dados e fotos, gerará uma pasta física, a ser mantida, em ordem alfabética, nos arquivos da Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher. A pasta conterá o cadastro da ofendida, cópias xerográficas dos documentos que forneceu no atendimento, para controle da reincidência e cópias das fotografias.

 

Art. 9º Colhidos os dados referidos nos itens anteriores, a mulher será encaminhada ao Assistente Social ou aos Psicólogos, conforme o caso, para que seja providenciada sua inserção em programas especiais de proteção e reempoderamento.

 

Art. 10. Os Psicólogos e Assistente Social frequentarão as reuniões da Rede Mulher, integrando-se às ações para resgate social tanto da ofendida quanto do ofensor.

 

Art. 11. Incumbirá, ainda, aos Psicólogos e Assistente Social a identificação dos atores das redes familiar, comunitária, de justiça e a de atenção ou de serviços, para o desenvolvimento de um trabalho de conexão entre as mesmas, mantendo cadastro atualizado, objetivando contribuir para o aumento do capital social da comunidade.

 

Art. 12. Ficam autorizadas as formações de grupos de trabalhos com mulheres e seus ofensores, em conjunto ou separadamente, a critério de profissional de psicologia responsável pelas dinâmicas.

 

Parágrafo único. A ausência de profissionais de tal área no quadro de servidores do Ministério Público será suprida através da celebração de convênios com grupos, associações, institutos e entidades que congreguem psicólogos com trabalho voltado para o gerenciamento de crises, objetivando a formação de parcerias para as reuniões de grupos para intervenção psicoeducativa de ofensores e ofendidas.

 

Art. 13. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Espírito Santo providenciará a realização dos cursos necessários a habilitar os membros e servidores da Promotoria de Defesa da Mulher à atuação no setor, conjugando, necessariamente, a sensibilização com a capacitação, nesta última incluído o conhecimento sobre a rede de atenção disponível.

 

 Art. 14. A atuação dos grupos de trabalho a que se refere o art. 12 deste Regimento consistirá em intervenção psicoeducativa, procedida por dois Psicólogos.

 

§ 1º Os grupos denominar-se-ão Eros e Psique, conforme se trate da atuação perante grupo de ofensores ou ofendidas, respectivamente.

 

§ 2º O objetivo do grupo Eros é o de responsabilizar os homens, através da realização de encontros abertos, com enfoques cognitivo, educativo, emocional e comportamental;

 

§ 3º O grupo Psique tem por objetivo dotar as mulheres de subsídios para que se quebre o ciclo de violência no qual estavam envolvidas.

 

§ 4º O projeto deverá ser coordenado por uma dupla de profissionais, sendo um do sexo feminino e outro de sexo masculino, interagindo, sem hierarquia, para servir de base à projeção do imaginário do grupo.

 

§ 5º As faltas às reuniões deverão ser limitadas e justificadas, estando os frequentadores sujeitos ao desligamento do grupo nas consecutivas e injustificadas.

 

Art. 15. O Brinquedista ou Ludotecário prestará assistência às crianças que comparecerem à sede da Promotoria da Mulher ou ao NEViD, acompanhando mães ou responsáveis, vítimas de violência, para oferecer notícia-crime, a fim de evitar que, ouvindo os relatos, revivam os momentos de violência, com maiores prejuízos para suas estruturas psicológicas.

 

 Art. 16. Incumbirá ao Estatístico o tratamento de dados e elaboração de tabelas e gráficos que possibilitem a atuação do Ministério Público preventivo e a sugestão de políticas públicas específicas para a matéria.

 

 CAPITULO III

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 17. O Ministério Público poderá celebrar convênios com o Poder Judiciário para a fiscalização, nos limites que comportar o ambiente, das penas alternativas.

 

 Art. 18. A atuação dos NEViD é de agente de mudança, atuando como reagente somente nos casos de difícil previsão.

 

 Art. 19. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 24 de junho de 2009.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA