ATO NORMATIVO Nº 4, DE 24 DE JUNHO DE 2009

 

(Revogado pelo Ato nº 20, de 10 de outubro de 2012)

 

 

Regulamenta a fotografia a ser executada pelo Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO que o Ato nº 10, de 24/06/2009 criou o Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher, na esfera do Ministério Público do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que o Ato Normativo nº 3, de 24/06/2009 regulamentou a atuação do referido Núcleo, estabelecendo a necessidade de fotografar as vítimas de crimes que deixassem vestígios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer praxes de atuação para a fotografia, para salvaguarda de vítimas, Promotores de Justiça e servidores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher providenciará sejam fotografadas, regularmente, as mulheres que atender, vítimas de crimes que deixarem vestígio.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no presente artigo às vítimas de crimes contra os costumes

 

Art. 2º O serviço de fotografia será realizado por servidor lotado no Núcleo, dentro das seguintes especificações:

 

§ 1º O servidor será sempre do sexo feminino;

 

§ 2º O servidor do NEViD consultará a vítima sobre sua autorização para a fotografia, providenciando seja assinada a autorização constante do Anexo I, por si ou seu representante legal;

 

§ 3º No momento da fotografia, os servidores deverão estar, sempre, em dupla;

 

§ 4º Os servidores deverão diligenciar para que seja preservada a intimidade da vítima, realizando o trabalho em local reservado;

 

§ 5º Cada uma das fotografias receberá um número, que dela constará, além da data do procedimento;

 

§ 6º Haverá um Livro de Registro de Fotografias, no qual constará a data, nome da ofendida, número de fotografias tiradas e número de ordem das mesmas;

 

§ 7º O NEViD manterá cópia digital das fotografias tiradas, em atendimento ao que preceitua o art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.

 

Art. 3º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 24 de junho de 2009.

 FERNANDO ZARDINI ANTONIO

 PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

ANEXO I

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA FOTOGRAFIA

 

________(Q_u_a_l_i_f_i_c_a_ç_ã_o__c_o_m_p_l_e_t_a_______, declara estar ciente da necessidade de serem fotografados os resultados do crime de que foi vítima, CONCORDANDO (ou NÃO CONCORDANDO) com a prática.

 

 

Vitória, ___ de __________ de 200_

 

 

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Assinatura da Ofendida/Representante Legal