ATO Nº 19, DE 03 DE MARÇO DE 2008.

 

(Revogado pelo Ato nº 12, de 26 de junho de 2012)

 

Revoga a Resolução 002/2003 e estabelece normas para elaboração da escala de plantão dos membros do Ministério Público.

 

O Procurador-Geral de Justiça, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro no art. 10, incisos VII e LIII, da Lei Complementar nº 95/97:

 

CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelos nobres Promotores de Justiça na elaboração da escala no tocante ao controle dos membros afastados ou licenciados;

 

CONSIDERANDO, ainda, que em decorrência de tal fato, é constante a alteração das escalas já publicadas, sem prévia ciência formal ao membro do parquet incluído na nova escala, gerando ausências nos plantões judiciários;

 

CONSIDERANDO, também, que muitas vezes os Promotores de Justiça afastados ou licenciados não são automaticamente incluídos na escala de plantão subseqüente, por ocasião do retorno as suas atividades ministeriais;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de intervenção do Ministério Público na prestação jurisdicional decorrente de suas atribuições, as quais são contínuas, assim como nas atribuições extrajudiciais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Promotorias de Justiça que compõem as regiões para a escala de plantão do Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são as constantes do Anexo deste Ato.

 

§ 1º Os plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas, deverão ocorrer, preferencialmente, nas sedes das respectivas Promotorias de Justiça de lotação ou designação ao Promotor de Justiça.

 

§ 1º Os plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas deverão ocorrer nas sedes das Promotorias de Justiça, na Comarca onde estiver atuando o magistrado de plantão. (Redação dada pelo Ato nº 44, de 08 de julho de 2008)

 

§ 2º O Promotor de Justiça, em cada região mencionada no Anexo, adotará as providências necessárias em relação aos fatos ocorridos na região, durante o período de cumprimento do serviço extraordinário.

 

§ 3º O Promotor de Justiça plantonista exerce todas as atribuições de membro de Primeira Instância em todos os órgãos de execução abrangidos pela região de seu plantão, o qual comunicará ao Promotor Natural as providências funcionais adotadas no âmbito do Ministério Público no dia do plantão, para ciência e posterior acompanhamento pelo órgão de execução com atribuição na matéria.

 

§ 4º O rodízio, regra geral, será realizado na ordem crescente das Promotorias que compõem cada região, na forma descrita no Anexo, a partir daquela fixada como sede.

 

§ 5º Caberá à Coordenação de Recursos Humanos – CREH elaborar as escalas de plantão de todas as regiões e encaminhá-las para única publicação na imprensa oficial até o dia 20 do mês anterior, fazendo constar apenas a Promotoria de Justiça plantonista, sem qualquer referência a membro do parquet.

 

§ 5º Caberá à Chefia das Promotorias de Justiça Sede, a elaboração das escalas de plantão da região, devendo enviá-la à Administração Superior, até o dia 20 do mês anterior ao do plantão. (Redação dada pelo Ato nº 44, de 08 de julho de 2008)

 

§ 6º Compete à Chefia da CREH dar conhecimento ao nobre Promotor de Justiça lotado na respectiva Promotoria plantonista, utilizando, para tanto, os meios eletrônicos disponíveis.

 

§ 6º Para os plantões deverão ser escalados preferencialmente, os Promotores de Justiça titulares ou com designação na Comarca onde estiver atuando o juiz de plantão. (Redação dada pelo Ato nº 44, de 08 de julho de 2008)

 

§ 7º Todos os Promotores de Justiça concorrerão à escala de plantão, à exceção daqueles que estão à disposição dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público; da Procuradoria de Justiça de Contas; dos Centros de Apoio Operacional; o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; de Grupos de Trabalho constituídos pela Procuradoria; de Comissão de Concurso e dos designados para substituir Procurador de Justiça.

 

§ 8º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça informar ao Juiz Diretor do Fórum, aos organismos policiais e à OAB local, o endereço das Promotorias de Justiça plantonistas, indicando, inclusive, telefone fixo e móvel onde poderão ser localizados os respectivos Promotores de Justiça.

 

§ 9º Os relatórios referentes aos plantões realizados deverão ser individualizados pela matéria, consignando-se resumidamente a atuação funcional do Ministério Público, e serão remetidos à Corregedoria- Geral do Ministério Público. (Dispositivo revogado pelo Ato nº 6, de 15 de junho de 2010)

 

“§ 10 Por cada plantão prestado o membro do Ministério Público fará jus a folga compensatória nos limites e nos termos da Resolução nº 003/2008 de 03 de julho de 2.008, do Colendo Colégio de Procuradores do Ministério Público do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pelo Ato nº 44, de 08 de julho de 2008)

 

Art. 2º O plantão referente à região I poderá ser cumprido pelo membro do Ministério Público na sede do Tribunal de Justiça deste Estado.

 

Art. 3º Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial e Administrativo, a atribuição funcional para atuar em caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do art. 40, III, da Lei Federal nº 8.625/93.


 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar deste Estado, os números dos telefones fixo e móvel onde poderão ser localizados os Subprocuradores-Gerais de Justiça Administrativo e Judicial.

 

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação, pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça Administrativo e Judicial.

 

Art. 5º Este Ato entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 002, de 16 de abril de 2003.

 

Vitória, 03 de março de 2008.

ULYSSES GUSMAN

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício

 

ANEXO

 

QUADRO DAS REGIÕES

 

REGIÃO

PROMOTORIA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Santa Leopoldina

II

Afonso Cláudio (sede), Laranja da Terra, Domingos Martins, Marechal Floriano, Ibatiba, Iúna, Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante

III

Guaçuí (sede), Muniz Freire, Ibitirama, Dores do Rio Preto, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e Alegre

IV

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivácqua, Rio Novo do Sul, Mimoso do Sul,

Muqui, Castelo, Jerônimo Monteiro e Vargem Alta

V

Linhares (sede), Rio Bananal, Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Fundão e Santa Teresa

VI

São Mateus (sede), Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha e Mucurici.

VII

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, Águia Branca, Itarana, Itaguaçu e Santa

Maria de Jetibá

VIII

Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Ecoporanga, Boa Esperança, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Pancas, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte e Mantenópolis

IX

Guarapari (sede), Presidente Kennedy, Marataízes, Itapemirim, Alfredo Chaves,

Anchieta, Piúma e Iconha

 

ANEXO

 

QUADRO DAS REGIÕES (Dispositivo incluído pelo Ato nº 49, de 25 de novembro de 2008)

 

REGIÃO

PROMOTORIA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins e Marechal Floriano

II

Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves

III

Santa Teresa (Sede), Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra e Fundão

IV

Afonso Cláudio (sede), Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante e Muniz Freire

V

Guaçuí (sede), Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá e São José do Calçado

VI

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta e Atílio Vivácqua

VII

Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal e João Neiva

VIII

São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário, Montanha, Jaguaré e Mucurici

IX

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte e Águia Branca

X

Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Pancas, Mantenópolis, Água Doce do Norte e Alto Rio Novo

XI

Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança e Pinheiros

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público