ATO Nº 19, DE 03 DE MARÇO DE 2008.
(Revogado pelo Ato nº 12, de 26 de junho de 2012)
Revoga a Resolução nº 002/2003 e estabelece normas
para elaboração da escala de plantão dos membros
do Ministério Público.
O Procurador-Geral
de Justiça, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro
no art. 10, incisos VII e LIII, da Lei Complementar nº 95/97:
CONSIDERANDO a
dificuldade enfrentada pelos nobres Promotores de Justiça na elaboração da
escala no tocante ao controle dos membros afastados ou licenciados;
CONSIDERANDO,
ainda, que em decorrência de tal fato, é constante a alteração das escalas já
publicadas, sem prévia ciência formal ao membro do parquet incluído na nova
escala, gerando ausências nos plantões judiciários;
CONSIDERANDO,
também, que muitas vezes os Promotores de Justiça afastados ou licenciados não
são automaticamente incluídos na escala de plantão subseqüente, por ocasião do
retorno as suas atividades ministeriais;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de intervenção do Ministério Público na prestação
jurisdicional decorrente de suas atribuições, as quais são contínuas, assim
como nas atribuições extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º As
Promotorias de Justiça que compõem as regiões para a escala de plantão do
Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e dias de
ponto facultativo, são as constantes do Anexo deste Ato.
§ 1º Os
plantões dos Órgãos de Execução do
Ministério Público nas Comarcas, deverão ocorrer, preferencialmente, nas sedes
das respectivas Promotorias de Justiça de lotação ou designação ao Promotor de
Justiça.
§ 1º Os
plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas deverão ocorrer
nas sedes das Promotorias de Justiça, na Comarca onde estiver atuando o
magistrado de plantão. (Redação dada pelo
Ato nº 44, de 08 de julho de 2008)
§ 2º O
Promotor de Justiça, em cada região mencionada no Anexo, adotará as
providências necessárias em relação aos fatos ocorridos na região, durante o
período de cumprimento do serviço extraordinário.
§ 3º O
Promotor de Justiça plantonista exerce todas as atribuições de membro de
Primeira Instância em todos os órgãos de execução abrangidos pela região de seu
plantão, o qual comunicará ao Promotor Natural as providências funcionais
adotadas no âmbito do Ministério Público no dia do plantão, para ciência e
posterior acompanhamento pelo órgão de execução com atribuição na matéria.
§ 4º O
rodízio, regra geral, será realizado na ordem crescente das Promotorias que
compõem cada região, na forma descrita no Anexo, a partir daquela fixada como
sede.
§ 5º Caberá à
Coordenação de Recursos Humanos – CREH elaborar as escalas de plantão de todas
as regiões e encaminhá-las para única publicação na imprensa oficial até o dia
20 do mês anterior, fazendo constar apenas a Promotoria de Justiça plantonista,
sem qualquer referência a membro do parquet.
§ 5º Caberá à
Chefia das Promotorias de Justiça Sede, a elaboração das escalas de plantão da
região, devendo enviá-la à Administração Superior, até o dia 20 do mês anterior
ao do plantão. (Redação dada pelo
Ato nº 44, de 08 de julho de 2008)
§ 6º Compete à
Chefia da CREH dar conhecimento ao nobre Promotor de Justiça lotado na
respectiva Promotoria plantonista, utilizando, para tanto, os meios eletrônicos
disponíveis.
§ 6º Para os
plantões deverão ser escalados preferencialmente, os Promotores de Justiça
titulares ou com designação na Comarca onde estiver atuando o juiz de plantão.
(Redação dada pelo Ato nº 44, de 08 de
julho de 2008)
§ 7º Todos os
Promotores de Justiça concorrerão à escala de plantão, à exceção daqueles que
estão à disposição dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
da Procuradoria de Justiça de Contas; dos Centros de Apoio Operacional; o
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; de Grupos de Trabalho
constituídos pela Procuradoria; de Comissão de Concurso e dos designados para
substituir Procurador de Justiça.
§ 8º Caberá ao
Procurador-Geral de Justiça informar ao Juiz Diretor do Fórum, aos organismos
policiais e à OAB local, o endereço das Promotorias de Justiça plantonistas,
indicando, inclusive, telefone fixo e móvel onde poderão ser localizados os
respectivos Promotores de Justiça.
§ 9º Os
relatórios referentes aos plantões realizados deverão ser individualizados pela
matéria, consignando-se resumidamente a atuação funcional
do Ministério Público,
e serão remetidos à Corregedoria- Geral do Ministério Público. (Dispositivo
revogado pelo Ato nº 6, de 15 de junho de 2010)
Ҥ 10 Por
cada plantão prestado o membro do Ministério Público fará jus a folga
compensatória nos limites e nos termos da Resolução nº 003/2008 de 03 de julho
de 2.008, do Colendo Colégio de Procuradores do Ministério Público do Espírito
Santo. (Dispositivo incluído pelo Ato nº 44,
de 08 de julho de 2008)
Art. 2º O plantão
referente à região I poderá ser cumprido pelo membro do Ministério Público na
sede do Tribunal de Justiça deste Estado.
Art. 3º Fica
delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial e Administrativo, a
atribuição funcional para atuar em caso de flagrante de crime inafiançável
cometido por membro do Ministério Público, na forma do art. 40, III, da Lei Federal nº 8.625/93.
Parágrafo
único.
A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à Chefia da Polícia Civil e ao
Comando da Polícia Militar deste Estado, os números dos telefones fixo e móvel
onde poderão ser localizados os Subprocuradores-Gerais de Justiça
Administrativo e Judicial.
Art. 4º Os casos
omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação,
pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça Administrativo e Judicial.
Art. 5º Este Ato
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 002, de 16 de abril de 2003.
Vitória, 03 de março de 2008.
ULYSSES GUSMAN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício
ANEXO
QUADRO DAS
REGIÕES
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ANEXO
QUADRO
DAS REGIÕES (Dispositivo incluído pelo Ato nº 49, de 25
de novembro de 2008)
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público