ATO Nº 44, DE 08 DE JULHO DE 2008

 

(Revogado pelo Ato nº 12, de 26 de junho de 2012)

 

 

Altera os parágrafos 1º, 5º, 6º e acrescenta o § 10 ao Art.º 1º do Ato nº 19 de 03 de março de 2008, que estabelece normas para a elaboração da escala de plantão dos membros do Ministério Público.

 

 O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, e, com fundamento no Art.º 10, incisos VII e LIII da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

 

 RESOLVE:

 

 Art. 1º O parágrafo 1º do Art. 1º, do Ato nº 19 de 03 de março de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º Os plantões dos Órgãos de Execução do Ministério Público nas Comarcas deverão ocorrer nas sedes das Promotorias de Justiça, na Comarca onde estiver atuando o magistrado de plantão. ”

 

 Art. 2º O parágrafo 5º do Art.1º, do Ato nº 19 de 03 de março de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

 “§ 5º Caberá à Chefia das Promotorias de Justiça Sede, a elaboração das escalas de plantão da região, devendo enviá-la à Administração Superior, até o dia 20 do mês anterior ao do plantão.”

 

 Art. 3º O parágrafo 6º do Art. 1º do Ato 19 de 03 de março de 2008 passa a ter a seguinte redação:

 

 “§ 6º Para os plantões deverão ser escalados preferencialmente, os Promotores de Justiça titulares ou com designação na Comarca onde estiver atuando o juiz de plantão.”

 

 Art. 4º Fica acrescido o § 10 ao art. 1º do Ato 19 de 03 de março de 2008, com a seguinte redação:

 

 “§ 10 Por cada plantão prestado o membro do Ministério Público fará jus a folga compensatória nos limites e nos termos da Resolução nº 003/2008 de 03 de julho de 2.008, do Colendo Colégio de Procuradores do Ministério Público do Espírito Santo”

 

Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Vitória, 08 de julho de 2008.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público