ATO Nº 12, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

(Revogado pela Portaria nº 1559, de 25 de março de 2014)

 

 

Estabelece novas normas para a elaboração da escala de plantões dos Membros do MP-ES.

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro no art. 10, incisos VII e LIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Promotorias de Justiça que compõem as Regiões para a escala de plantões do Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativo, são as constantes do anexo único deste Ato.

 

Art. 2º Todo Promotor de Justiça concorre à escala de plantão, exceto quando:

a) se encontrar à disposição dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

b) estiver atuando na atividade meio como dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou como Coordenador de Grupo de Trabalho constituído pela Procuradoria Geral de Justiça;

c) atuar como integrante de Comissão de Concurso;

d) for convocado para substituir Procurador de Justiça.

 

Parágrafo único. Cessado o impedimento, o Promotor de Justiça concorre imediatamente à escala de plantão subsequente, se decorrida a época em que normalmente concorreria.

 

Art. 3º É obrigatoriamente presencial o cumprimento do plantão por parte do Promotor de Justiça.

 

Art. 4º O Promotor de Justiça escalado para o plantão da Região I deve cumpri-lo na “Sala de Plantão Judiciário”, localizada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art.  5º Independente da condição em que estiver exercendo suas atribuições na atividade fim, o Promotor de Justiça com atuação na Região I concorre à escala de plantão, salvo se concorrer em escala de plantão de outra Região, onde terá preferência.

 

Art. 6º Para melhor prestação da atividade ministerial, os Promotores de Justiça que atuam nas demais Regiões podem optar pelo cumprimento dos seus plantões entre o Fórum plantonista e a Promotoria de Justiça onde estiver lotado, comunicando sua opção com antecedência mínima de cinco dias ao Magistrado de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados e à Superintendência de Polícia do Interior, remetendo cópia à Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º Para melhor prestação da atividade ministerial, os Promotores de Justiça que atuam nas demais Regiões podem optar pelo cumprimento dos seus plantões entre o Fórum plantonista e a Promotoria de Justiça onde estiver lotado, comunicando sua opção com antecedência mínima de cinco dias ao Magistrado de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados, à Superintendência de Polícia do Interior e à Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato nº 23, de 06 de novembro de 2012).

 

Art. 7º Cabe ao Procurador Geral de Justiça, por meio da Chefia de Gabinete, a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão relativa à Região I, até o dia vinte dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:

a) o rodízio entre os Promotores de Justiça com atuação na Região I terá sempre como marco inicial o plantão realizado pelo mais antigo na Entrância Especial, sendo vedada a escalação repetida dentro do mesmo período;

b) a ordem decrescente de antiguidade na classe;

c) o período de férias previamente definido.

 

Art. 8º Estando escalado para o plantão, e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao próprio Promotor de Justiça indicar o seu substituto, exceto em caso fortuito ou de força maior.

 

§ 1º A indicação do substituto deve ocorrer com a antecedência mínima de dez dias.

 

§ 2º Não se eximirá da escalação em época própria o Promotor de Justiça que substituir outro a pedido, de mesmo modo não será novamente escalado aquele que se fizer substituído.

 

Art. 9º Cabe à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X:

Art. 9º Cabe à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI e VII. (Redação dada pelo Ato nº 11, de 12 de setembro de 2013)

a) elaborar a respectiva escala de plantão, devendo enviá-la à Chefia de Gabinete até o dia vinte do mês anterior, a qual deverá providenciar o seu registro e publicação;

b) afixar a escala da sua região em local visível ao público.

 

Parágrafo único. Concorrendo mais de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes dessas Regiões, a elaboração das escalas será adotada em forma de rodízio bimestral.

 

Art. 10. O Promotor de Justiça plantonista em cada Região exerce com exclusividade todas as atribuições de 1ª instância, repassando à Chefia da Promotoria de Justiça correlata, no primeiro dia útil, todo o incidente ocorrido durante o plantão, bem como remete relatório à Corregedoria Geral do Ministério Público, na forma por esta especificada em ato próprio.

 

Art. 11. Fica delegada aos Subprocuradores Gerais de Justiça Judicial, Administrativo e Institucional, e, ainda, à Comissão de Defesa das Prerrogativas Institucionais instituída pelo Ato nº 028/08, de 14/04/08, publicado no Diário Oficial de 15/04/2008, a atribuição funcional para atuarem em caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do art. 40, inciso III, da Lei Federal nº 8.625/93.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral de Justiça disponibiliza à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar deste Estado os números dos telefones fixo e móvel por meio dos quais podem ser localizados os mencionados Subprocuradores Gerais de Justiça.

 

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador Geral de Justiça ou, por delegação, pelos Subprocuradores Gerais de Justiça.

 

Art. 13. Para efeito deste Ato, a escala de plantão referente ao segundo semestre do corrente ano levará em conta os meses compreendidos entre agosto e dezembro.

 

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogados os Atos nºs 19, de 03 de março de 2008, nº 6, de 15 de junho de 2010, nº 12, de 10 de agosto de 2010 e nº 13, de 17 de agosto de 2010, e demais normas administrativas em contrário.

 

Vitória, 26 de junho de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIÃO

PROMOTORIA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins e Marechal Floriano;

II

Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves;

III

Afonso Cláudio (sede), Santa Teresa, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra;

IV

Guaçuí (sede), Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto, Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante e Muniz Freire;

V

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua e Jerônimo Monteiro;

VI

Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva e Fundão;

VII

São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré;

VIII

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, Pancas e São Domingos do Norte;

IX

Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Alto Rio Novo e Águia Branca;

X

Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici.

 

 

ANEXO ÚNICO . (Redação dada pelo Ato nº 23, de 06 de novembro de 2012).

 

 

REGIÃO

PROMOTORIA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina

II

Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves

III

Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra

IV

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro

V

Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva, São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré

VI

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo

VII

Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público