ATO Nº 12, DE 26 DE JUNHO DE 2012
(Revogado pela Portaria nº 1559, de 25 de março de 2014)
Estabelece novas
normas para a elaboração da escala de plantões dos Membros do MP-ES.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro no art. 10, incisos VII e LIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º As
Promotorias de Justiça que compõem as Regiões para a escala de plantões do
Ministério Público, a serem cumpridos aos sábados, domingos, feriados e em dias
de ponto facultativo, são as constantes do anexo único deste Ato.
Art. 2º Todo
Promotor de Justiça concorre à escala de plantão, exceto quando:
a) se encontrar à disposição dos Órgãos da Administração
Superior do Ministério Público;
b) estiver atuando na atividade meio como dirigente dos
Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
ou como Coordenador de Grupo de Trabalho constituído pela Procuradoria Geral de
Justiça;
c) atuar como integrante de Comissão de Concurso;
d) for convocado para substituir Procurador de Justiça.
Parágrafo único. Cessado o impedimento, o Promotor de Justiça concorre
imediatamente à escala de plantão subsequente, se decorrida a época em que
normalmente concorreria.
Art. 3º É
obrigatoriamente presencial o cumprimento do plantão por parte do Promotor de
Justiça.
Art. 4º O
Promotor de Justiça escalado para o plantão da Região I deve cumpri-lo na “Sala
de Plantão Judiciário”, localizada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo.
Art. 5º Independente
da condição em que estiver exercendo suas atribuições na atividade fim, o
Promotor de Justiça com atuação na Região I concorre à escala de plantão, salvo
se concorrer em escala de plantão de outra Região, onde terá preferência.
Art. 6º Para
melhor prestação da atividade ministerial, os Promotores de Justiça que atuam
nas demais Regiões podem optar pelo cumprimento dos seus plantões entre o Fórum
plantonista e a Promotoria de Justiça onde estiver lotado, comunicando sua
opção com antecedência mínima de cinco dias ao Magistrado de plantão, à Secção
da Ordem dos Advogados e à Superintendência de Polícia do Interior, remetendo
cópia à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6º
Para melhor prestação da atividade ministerial, os Promotores de Justiça que
atuam nas demais Regiões podem optar pelo cumprimento dos seus plantões entre o
Fórum plantonista e a Promotoria de Justiça onde estiver lotado, comunicando
sua opção com antecedência mínima de cinco dias ao Magistrado de plantão, à
Secção da Ordem dos Advogados, à Superintendência de Polícia do Interior e à
Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato nº 23, de 06 de novembro de 2012).
Art. 7º Cabe
ao Procurador Geral de Justiça, por meio da Chefia de Gabinete, a elaboração e
a publicação nominal da escala semestral de plantão relativa à Região I, até o
dia vinte dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas
já elaboradas e cumpridas, observando:
a) o rodízio entre os Promotores de Justiça com atuação na
Região I terá sempre como marco inicial o plantão realizado pelo mais antigo na
Entrância Especial, sendo vedada a escalação repetida dentro do mesmo período;
b) a ordem decrescente de antiguidade na classe;
c) o período de férias previamente definido.
Art. 8º Estando
escalado para o plantão, e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao
próprio Promotor de Justiça indicar o seu substituto, exceto em caso fortuito
ou de força maior.
§ 1º A
indicação do substituto deve ocorrer com a antecedência mínima de dez dias.
§ 2º Não
se eximirá da escalação em época própria o Promotor de Justiça que substituir
outro a pedido, de mesmo modo não será novamente escalado aquele que se fizer
substituído.
Art. 9º Cabe
à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e X:
Art. 9º Cabe à
Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III,
IV, V, VI e VII. (Redação dada pelo Ato nº 11, de 12 de
setembro de 2013)
a) elaborar a respectiva escala de plantão, devendo enviá-la
à Chefia de Gabinete até o dia vinte do mês anterior, a qual deverá
providenciar o seu registro e publicação;
b) afixar a escala da sua região em local visível ao
público.
Parágrafo único. Concorrendo mais de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas
sedes dessas Regiões, a elaboração das escalas será adotada em forma de rodízio
bimestral.
Art. 10. O
Promotor de Justiça plantonista em cada Região exerce com exclusividade todas
as atribuições de 1ª instância, repassando à Chefia da Promotoria de Justiça
correlata, no primeiro dia útil, todo o incidente ocorrido durante o plantão,
bem como remete relatório à Corregedoria Geral do Ministério Público, na forma
por esta especificada em ato próprio.
Art. 11. Fica
delegada aos Subprocuradores Gerais de Justiça Judicial, Administrativo e
Institucional, e, ainda, à Comissão de Defesa das Prerrogativas Institucionais
instituída pelo Ato nº 028/08, de 14/04/08, publicado no Diário Oficial de
15/04/2008, a atribuição funcional para atuarem em caso de flagrante de crime
inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do art. 40, inciso III, da Lei Federal nº 8.625/93.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral de Justiça disponibiliza à Chefia da
Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar deste Estado os números dos
telefones fixo e móvel por meio dos quais podem ser localizados os mencionados
Subprocuradores Gerais de Justiça.
Art. 12. Os
casos omissos serão dirimidos pelo Procurador Geral de Justiça ou, por
delegação, pelos Subprocuradores Gerais de Justiça.
Art. 13. Para
efeito deste Ato, a escala de plantão referente ao segundo semestre do corrente
ano levará em conta os meses compreendidos entre agosto e dezembro.
Art. 14. Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam
revogados os Atos nºs 19, de 03 de março de 2008, nº 6, de 15 de junho de 2010, nº
12, de 10 de agosto de 2010 e nº 13, de 17 de
agosto de 2010, e demais normas administrativas em contrário.
Vitória, 26 de junho de 2012.
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ANEXO ÚNICO . (Redação dada pelo Ato nº 23, de 06
de novembro de 2012).
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público