RESOLUÇÃO CSMP Nº 053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
(Alterada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 14, de 11 de abril de 2018)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 04, de 18 de maio de 2020)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 003, de 15 de março de 2022)
(Repristinada pela Resolução CSMP nº 005, de 18 de abril de 2022)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 005, de 03 de abril de 2023)
Regulamenta a aplicação dos critérios objetivos preceituados no artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e estabelece a pontuação correspondente a cada um deles, para fins de promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 25ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 12 de dezembro de 2016, atendendo o que preceitua o artigo 69 e o artigo 77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO que o merecimento para fins de promoção ou remoção na carreira do Ministério Público será apurado e aferido conforme o desempenho do membro e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício de suas atribuições e pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento segundo preconizam a Constituição Federal e a Resolução nº 02/05 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que são aplicadas ao Ministério Público as regras da Lei Orgânica Nacional, Lei Federal nº 8.625/93, e subsidiariamente as disposições da Lei Complementar Federal nº 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a valoração objetiva de tais critérios, assegurando aos interessados e à instituição mecanismos que garantam a observância dos princípios constitucionais, em especial os da impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, transparência e legalidade;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de subsidiar os membros do Conselho Superior do Ministério Público com informações de natureza objetiva que permitam aferir de forma eficiente o mérito de cada concorrente à promoção ou remoção por merecimento;
CONSIDERANDO o resultado da pesquisa online promovida pela egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público em meados de 2014, que oportunizou a participação efetiva de todos os membros;
CONSIDERANDO que do resultado dessa pesquisa extrai-se que os critérios para os quais foi atribuída maior valoração são aqueles relativos às atividades próprias do exercício da função de membro do Ministério Público, a exemplo de “produtividade”, “observância dos prazos processuais”, “qualidade dos trabalhos”, “efetividade no atendimento ao público”, “contribuição à organização e melhoria dos serviços institucionais” e “integração comunitária”;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a aplicação dos critérios objetivos preceituados no artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e estabelecer a pontuação correspondente a cada um deles, para fins de promoção e remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
Parágrafo único. As promoções e as remoções na carreira do Ministério Público serão voluntárias e alternadas, por antiguidade e merecimento, de uma classe para a outra.
Art. 2º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP para indicação das remoções e promoções por merecimento serão públicas e as votações abertas, nominais e fundamentadas.
Art. 3º Na aferição do merecimento pelos critérios previstos nesta Resolução, o membro do Conselho Superior do Ministério Público, para a formação de sua livre e fundamentada convicção, utilizará as informações existentes nos assentos funcionais do membro, mantida e atualizada pela Corregedoria Geral do Ministério Público - CGMP.
§ 1º Compete à CGMP prestar aos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público as informações constantes dos assentamentos funcionais dos concorrentes, consoante o § 2º do art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 2º O membro pode encaminhar, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, as informações que entender convenientes, de forma a complementar seus assentamentos funcionais com dados objetivos referentes a fatos ocorridos antes da publicação do edital de promoção ou remoção e que comprovem seu merecimento.
§ 3º Serão consideradas para aferição do merecimento as informações protocoladas até 5 (cinco) dias após a publicação do edital de promoção ou remoção e devidamente anexadas ao requerimento de promoção ou remoção.
Art. 4º Para efeitos de promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará, para cada vaga, lista tríplice com os integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, que possuam, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe, salvo se nenhum dos concorrentes preencher tais requisitos.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público deve observar a forma procedimental disposta nos parágrafos do art.70 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 2º Não pode ser votado o membro do Ministério Público que:
I - estiver afastado da carreira, salvo nas hipóteses dos incisos I a V do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
II - tenha sofrido, em caráter definitivo, penalidade de advertência ou censura no período de 1 (um) ano ou de suspensão no período de 2 (dois) anos anteriores à data do edital.
§ 3º É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 4º As regras relativas à promoção por merecimento aplicam-se, no que couber, à remoção, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 5º O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base nos seguintes critérios objetivos, elencados no art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97:
I - conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo;
II - pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III - eficiência, segurança e presteza no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos;
IV - contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição;
V - aprimoramento de sua cultura jurídica, através da frequência comprovada a cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou patrocinados pela instituição ou por entidade com ela conveniada;
VI - publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;
VII - número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;
VIII - integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo devem ser comprovados mediante documentação hábil, conforme o caso.
Art. 6º A conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo, em atendimento ao inciso I, do art. 5º, será pontuada de zero até 2 (dois) pontos.
Art. 7º Para fins de apurar pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, em atendimento ao inciso II, do art. 5º, serão aquilatados os dados extraídos do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES e as observações feitas nas correições e visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do MPES, aos quais serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos.
§ 1º A conformidade quanto à pontualidade será aferida na data da instrução do procedimento de promoção ou remoção por merecimento pela Corregedoria-Geral do MPES.
§ 2º Até o encerramento do prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, o membro pode regularizar as informações do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES para fins da conformidade a que alude o parágrafo anterior.
Art. 8º Em atendimento ao inciso III, do art. 5º, o desempenho de suas funções será verificado através dos trabalhos produzidos, para fins de apurar:
I- eficiência e segurança, que serão aquilatadas por meio de peças jurídicas e administrativas, bem como dos dados de volumetria, complexidade e resolutividade extraídos do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES, das anotações resultantes das fiscalizações permanentes dos Procuradores de Justiça, nos termos do art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e das observações feitas nas correições e visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do MPES e pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II - presteza, comprovada por meio do atendimento das solicitações, convocações, determinações e/ou recomendações emanadas dos órgãos da Administração Superior e do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual será atribuída de zero até 5 (cinco) pontos. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Art. 9º A contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição será aferida e pontuada em razão das seguintes atividades do Membro Ministerial: (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
I - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II - executar e/ou participar de projetos estratégicos de natureza institucional, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
III - atender à convocação para substituição, com prejuízo ou não da titularidade, em cargo de Procurador de Justiça, nos termos do art.16, IV, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
IV - participar de Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público e Banca Examinadora, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
V - participar de Comissão de Concurso do Quadro Ocupacional Administrativo do Ministério Público, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
VI - integrar grupo de trabalho, núcleo, comissão, comitê ou conselho instituído no âmbito do MPES para planejamento, elaboração e desenvolvimento de planos e de programas institucionais, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
VII - revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, o Membro do Ministério Público somente poderá pontuar nos casos em que as indicações previstas nos incisos acima observem critérios objetivos e a sua escolha tenha sido feita entre todos os interessados eventualmente habilitados. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Art. 10. A apuração do aprimoramento da cultura jurídica, a que se refere o inciso V, se dará através da frequência comprovada a cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou patrocinados pela instituição ou por entidade com ela conveniada, nos termos da seguinte pontuação:
I - certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à atividade funcional, considerado o conjunto de certificados registrados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no dossiê funcional do membro, de zero até 0,5 (meio) ponto; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira, inclusive aquele para elaboração de artigo, monografia ou similar: (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
a) Pós-graduação lato sensu, de zero até 0,2 ponto;
b) Mestrado, de 0,3 a 0,5 ponto;
c) Doutorado, de 0,6 a 1,0 (um) ponto;
d) Pós-doutorado, de 1,1 a 1,5 ponto,
III - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu sem afastamento da carreira: (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
a) Pós-graduação lato sensu, de zero até 0,5 ponto;
b) Mestrado, de 0,6 a 1 (um) ponto;
c) Doutorado, de 1,1 a 1,5 ponto;
d) Pós-doutorado, de 1,6 a 2 pontos,
§ 1º Compete ao CEAF o registro nos assentamentos funcionais dos certificados ou diplomas, que devem conter, necessariamente, data, período de início e de fim do curso, carga horária e a instituição que o ofertou, devidamente autenticados.
§ 2º No caso de entidade de ensino estrangeira, que não está sujeita ao reconhecimento do Ministério da Educação – MEC, os certificados ou diplomas por ela emitidos só terão validade, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal, para fins de promoção ou remoção por merecimento, desde que devidamente reconhecidos conforme a legislação em vigor e registrados pelo CEAF no dossiê funcional do membro.
§ 3º Não será pontuado certificado que tenha sido considerado como título no Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público.
§ 4º Nas hipóteses do inciso I, a pontuação a ser atribuída ao Membro deve ser fixada de acordo com a complexidade, relevância, duração (hora/aula) dos cursos frequentados.
(Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Art. 11. A publicação de livros, monografias, teses, estudos ou artigos jurídicos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público, comprovados e registrados no dossiê funcional, serão pontuados de 0 (zero) até 1 (um) ponto. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 18 de maio de 2020)
I – livros, de zero a 0,8 ponto; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II – teses, de zero a 0,6 ponto; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
III – estudos, de 0 a 0,4 ponto; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
IV – artigos, de 0 a 0,2 ponto; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
V – prêmios, de 0 a 1,0 ponto. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
§ 1º Não serão pontuados os trabalhos que foram requisitos para a conclusão dos cursos cujos certificados já tenham sido pontuados, nos termos do art. 10. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
§ 2º A pontuação a ser atribuída na sessão de julgamento do edital de que trata esta norma deverá observar, necessariamente, a proporcionalidade em relação à relevância da premiação recebida, assim como do periódico ou veículo de divulgação da produção intelectual do Membro avaliado. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 18 de maio de 2020)
Art. 12. Para apuração do número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento, a Secretaria do Conselho Superior do MPES, antes de submeter o procedimento de promoção ou remoção em sessão para apreciação e julgamento, deve expedir a respectiva certidão em relação aos membros inscritos e juntá-la aos autos.
§ 1º Para cada vez que o membro tenha figurado na lista será atribuído de zero até 0,1 (um décimo) de ponto.
§ 2º Para aferição da pontuação do parágrafo anterior serão consideradas listas diversas para promoção e remoção.
§ 3º Concretizada a promoção ou a remoção, a pontuação prevista no §1º deste artigo será zerada.
Art. 13. A integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo, nos termos do inciso VIII, do art. 5º, será pontuada de zero até 2 (dois) pontos.
Art. 14. Nas promoções e remoções, o merecimento será aferido com base na atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, os conceitos por ele obtidos durante o período de estágio probatório.
Parágrafo único. Os membros que exercem ou exerceram cargos ou funções de: Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, Judicial ou Institucional, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Ouvidor, Secretário-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Assessor do Procurador-Geral de Justiça, Assessor do Corregedor-Geral, Gerente-Geral, Dirigente de Centro de Estudos e de Centros de Apoio Operacionais e os convocados para exercício de outros cargos ou funções considerados relevantes à organização ministerial, carreando melhoria dos serviços e defesa dos interesses da instituição, devem ser avaliados pelos mesmos critérios objetivos expendidos nesta Resolução, conforme a natureza de suas atribuições.
Art. 15. Não será promovido ou removido o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação, conforme preceituam o art. 93, inciso II, alínea “e” c/c art. 129,§ 4º, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O membro do MPES deve juntar ao requerimento declaração da quantidade de feitos administrativos e judiciais, que se encontrarem em seu poder na data do requerimento, fazendo constar as datas de instauração ou de recebimento e informação acerca de seu conteúdo, sob pena de não conhecimento do pedido.
Art. 16. As informações consistentes em peças jurídicas, bem como as mencionadas no art.11 devem ser enviadas necessariamente por meio digital.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 273/05 do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Ficam facultadas, aos membros do Ministério Público, inscritos para concorrerem a promoções ou remoções por merecimento, cujos editais estejam em andamento na data da publicação desta Resolução, a atualização de seus assentamentos e a juntada da declaração a que refere o parágrafo único do art.15, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, 15 de dezembro de 2016.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/12/2016.
ANEXO I (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 14, de 11 de abril de 2018)
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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( ) REMOÇÃO POR MERECIMENTO ( ) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PUBLICAÇÃO DIO: |
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PROMOTOR/PROCURADOR DE JUSTIÇA: |
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I - Integrante do primeiro quinto da lista de antiguidade (art. 4o) |
( ) SIM ( ) NÃO |
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II - Declaração (art. 15, parágrafo único) |
( ) SIM ( ) NÃO |
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III - Afastamento (art. 4o, § 2o, inciso I) |
( ) SIM ( ) NÃO |
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IV - Penalidade de advertência ou censura (art. 4o, § 2o, inc. II) |
( ) SIM ( ) NÃO |
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V - Penalidade de suspensão (art. 4o, § 2o, inciso II) |
( ) SIM ( ) NÃO |
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( ) CONHECIMENTO DO PEDIDO ( ) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO |
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Motivação: |
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N° VEZES QUE FIGUROU EM LISTA DE MERECIMENTO (art. 4o, § 3o) |
CONSECUTIVAS ( ) ALTERNADAS ( ) |
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CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO (art. 5°) |
PONTUAÇÃO |
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|||
1 - Conduta pública e particular (art. 6o) |
0 a 2 pontos |
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|||
2 - Pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais (art. 7o) |
0 a 5 pontos |
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|||
3 - Desempenho das funções (art. 8o): |
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||||
a - eficiência e segurança(art. 8o. Inciso I) |
0 a 5 pontos |
|
|||
b - presteza (art. 8o. Inciso II) |
0 a 5 pontos |
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|||
4 - Contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição (art. 9o): |
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||||
a - executar e/ou participar de projetos estratégicos de natureza institucional (art. 9o, inc. II) |
0 a 5 pontos |
|
|||
b - atender à convocação para substituição, com prejuízo ou não da titularidade, em cargo de Procurador de Justiça (art. 9o, inc. Ill) |
0 a 5 pontos |
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|||
c - participar de Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e Banca Examinadora (art. 9o, inciso IV) |
0 a 5 pontos |
|
|||
d - participar de Comissão de Concurso do Quadro Ocupacional Administrativo do Ministério Público (art. 9o, inciso V) |
0 a 5 pontos |
|
|||
e - integrar grupo de trabalho, núcleo, comissão, comitê ou conselho instituído no âmbito do MPES para planejamento, elaboração e desenvolvimento de planos e de programas institucionais (art. 9o, inciso VI) |
0 a 5 pontos |
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|||
5 - Aprimoramento da cultura jurídica (art. 10): |
|
||||
a - certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à atividade funcional (art. 10, inc. I) |
0 a 0.5 ponto |
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|||
b - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira: |
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||||
- Pós-graduação lato sensu |
0 a 0,2 ponto |
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||
- Mestrado |
0,3 a 0,5 ponto |
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||
- Doutorado |
0,6 a 1,0 ponto |
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||
- Pós-doutorado |
1,1 a 1.5 ponto |
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|
||
c - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, sem afastamento da carreira: |
|
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|||
- Pós-graduação lato sensu |
0 a 0.5 ponto |
|
|
||
- Mestrado |
0,6 a 1 ponto |
|
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||
- Doutorado |
1.1 a 1.5 ponto |
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- Pós-doutorado |
1,6 a 2 pontos |
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6 - Publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público (art. 11): |
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- livros |
0 a 0.8 ponto |
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- teses |
0 a 0,6 ponto |
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- estudos |
0 a 0.4 ponto |
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- artigos |
0 a 0.2 ponto |
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- prêmios |
0 a 1.0 ponto |
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7 - Para cada vez que o membro tenha figurado na lista de merecimento (art. 12) |
0 a 0,1 ponto |
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8 - Integração Comunitária (art. 13) |
0 a 2 pontos |
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TOTAL |
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