RESOLUÇÃO CSMP Nº 11, DE 06 DE ABRIL DE 2017

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 003, de 15 de março de 2022)

(Repristinada pela Resolução CSMP nº 005, de 18 de abril de 2022)

(Revogada pela Resolução CSMP nº 005, de 03 de abril de 2023)

 

Texto compilado

 

 

Altera a Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 5ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 06 de abril de 2017;

 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo colendo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01050/2016-24;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 8º da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º [...]

 

I- eficiência e segurança, que serão aquilatadas por meio de peças jurídicas e administrativas, bem como dos dados de volumetria, complexidade e resolutividade extraídos do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES, das anotações resultantes das fiscalizações permanentes dos Procuradores de Justiça, nos termos do art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e das observações feitas nas correições e visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do MPES e pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco)  pontos;

 

II - presteza, comprovada por meio do atendimento das solicitações, convocações, determinações e/ou recomendações emanadas dos órgãos da Administração Superior e do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual será atribuída de zero até 5 (cinco) pontos”.

 

Art. 2º O artigo 9º da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição será aferida e pontuada em razão das seguintes atividades do Membro Ministerial:

 

[...]

Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, o Membro do Ministério Público somente poderá pontuar nos casos em que as indicações previstas nos incisos acima observem critérios objetivos e a sua escolha tenha sido feita entre todos os interessados eventualmente habilitados”

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e VII do artigo 9º da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016.

 

Art. 4º O art. 10 da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. [...]

 

I - certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à atividade funcional, considerado o conjunto de certificados registrados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no dossiê funcional do membro, de zero até 0,5 (meio) ponto;

 

II - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira, inclusive aquele para elaboração de artigo, monografia ou similar:

a)   Pós-graduação lato sensu, de zero até 0,2 ponto;

b)   Mestrado, de 0,3 a 0,5 ponto;

c)   Doutorado, de 0,6 a 1,0 (um) ponto;

d)   Pós-doutorado, de 1,1 a 1,5 ponto,

 

III - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu sem afastamento da carreira:

a)   Pós-graduação lato sensu, de zero até 0,5 ponto;

b)   Mestrado, de 0,6 a 1 (um) ponto;

c)   Doutorado, de 1,1 a 1,5 ponto;

d)   Pós-doutorado, de 1,6 a 2 pontos,

 

§ 4º Nas hipóteses do inciso I, a pontuação a ser atribuída ao Membro deve ser fixada de acordo com a complexidade, relevância, duração (hora/aula) dos cursos frequentados.

 

Art. 5º O art. 11 da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 11. A publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público, comprovados e registrados no dossiê funcional, desde que prévia e devidamente aferidos pelo Conselho Superior serão pontuados de zero até 1(um) ponto:

 

I – livros, de zero a 0,8 ponto;

II – teses, de zero a 0,6 ponto;

III – estudos, de 0 a 0,4 ponto;

IV – artigos, de 0 a 0,2 ponto;

V – prêmios, de 0 a 1,0 ponto.

 

§ 1º Não serão pontuados os trabalhos que foram requisitos para a conclusão dos cursos cujos certificados já tenham sido pontuados, nos termos do art. 10.

 

§ 2º A pontuação a ser atribuída na hipótese do caput deverá observar, necessariamente, a proporcionalidade em relação à relevância da premiação recebida, assim como do periódico ou veículo de divulgação da produção intelectual do Membro avaliado”.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 06 de abril de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/04/2017 e republicado com alteração em 08/08/2017.