RESOLUÇÃO CSMP Nº 11, DE 06 DE ABRIL DE 2017
(Revogada pela Resolução CSMP nº 003, de 15 de março de 2022)
(Repristinada pela Resolução CSMP nº 005, de 18 de abril de 2022)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 005, de 03 de abril de 2023)
Altera a Resolução
CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016.
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em
sua 5ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 06 de abril de 2017;
CONSIDERANDO
o acórdão proferido pelo colendo Conselho Nacional do Ministério Público nos
autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01050/2016-24;
RESOLVE:
Art.
1º Os incisos I e II
do artigo 8º da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016,
passam a ter a seguinte redação:
“Art.
8º [...]
I-
eficiência e segurança, que serão aquilatadas por meio de peças jurídicas e
administrativas, bem como dos dados de volumetria, complexidade e
resolutividade extraídos do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES, das anotações
resultantes das fiscalizações permanentes dos Procuradores de Justiça, nos
termos do art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e das observações
feitas nas correições e visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do
MPES e pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, a que
serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
II
- presteza, comprovada por meio do atendimento das solicitações,
convocações, determinações e/ou recomendações emanadas dos órgãos da
Administração Superior e do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual
será atribuída de zero até 5 (cinco) pontos”.
Art. 2º O artigo 9º da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º A contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição será
aferida e pontuada em razão das seguintes atividades do Membro Ministerial:
[...]
Parágrafo
único. Na hipótese do presente artigo, o Membro do Ministério Público somente poderá
pontuar nos casos em que as indicações previstas nos incisos acima observem
critérios objetivos e a sua escolha tenha sido feita entre todos os
interessados eventualmente habilitados”
Art.
3º Ficam revogados os
incisos I e VII do artigo 9º da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016.
Art.
4º O art. 10 da
Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016,
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
10. [...]
I
- certificado de frequência integral a congressos, seminários,
conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento
relacionado à atividade funcional, considerado o conjunto de certificados
registrados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no dossiê
funcional do membro, de zero até 0,5 (meio) ponto;
II
- certificado de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu, com afastamento da carreira, inclusive aquele para elaboração de
artigo, monografia ou similar:
a) Pós-graduação
lato sensu, de zero até 0,2 ponto;
b) Mestrado,
de 0,3 a 0,5 ponto;
c) Doutorado,
de 0,6 a 1,0 (um) ponto;
d) Pós-doutorado,
de 1,1 a 1,5 ponto,
III -
certificado de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu sem afastamento da carreira:
a) Pós-graduação
lato sensu, de zero até 0,5 ponto;
b) Mestrado,
de 0,6 a 1 (um) ponto;
c) Doutorado,
de 1,1 a 1,5 ponto;
d) Pós-doutorado,
de 1,6 a 2 pontos,
§ 4º
Nas hipóteses do inciso I, a pontuação a ser atribuída ao Membro deve ser
fixada de acordo com a complexidade, relevância, duração (hora/aula) dos cursos
frequentados.
Art. 5º O art. 11 da Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
11. A publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de
prêmios, quando relevantes para o Ministério Público, comprovados e registrados
no dossiê funcional, desde que prévia e devidamente aferidos pelo Conselho
Superior serão pontuados de zero até 1(um) ponto:
I
– livros, de zero a 0,8 ponto;
II – teses,
de zero a 0,6 ponto;
III –
estudos, de 0 a 0,4 ponto;
IV
– artigos, de 0 a 0,2 ponto;
V
– prêmios, de 0 a 1,0 ponto.
§ 1º
Não serão pontuados os trabalhos que foram requisitos para a conclusão dos
cursos cujos certificados já tenham sido pontuados, nos termos do art. 10.
§ 2º A
pontuação a ser atribuída na hipótese do caput deverá
observar, necessariamente, a proporcionalidade em relação à relevância da
premiação recebida, assim como do periódico ou veículo de divulgação da
produção intelectual do Membro avaliado”.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de abril de 2017.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/04/2017 e republicado com alteração em 08/08/2017.