RESOLUÇÃO CSMP Nº 005, DE 18 DE ABRIL 2022.

 

Revoga a Resolução nº 03, de 15 de março de 2022, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CSMP.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 8ª sessão, realizada ordinariamente no dia 18 de abril de 2022, à unanimidade, atendendo ao que preceitua os arts. 69 e 77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 e considerando o constante no Procedimento SEI nº 19.11.0082.0003124/2022-57, e

 

CONSIDERANDO que, em 27 de janeiro de 2022, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP publicou a Resolução CNMP nº 244/2022, visando à uniformização, em nível nacional, das normas que dispõem a respeito dos critérios para promoção e para remoção por merecimento, bem como para permuta de integrantes do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o art. 31 da Resolução CNMP nº 244/2022, em sua redação original, determinava a adequação, pelos órgãos competentes do Ministério Público, aos parâmetros mínimos trazidos pela norma no prazo de 90 (noventa) dias;

 

CONSIDERANDO que, em observância ao prazo insculpido na redação original do art. 31 da Resolução CNMP nº 244/2022, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CSMP editou e publicou, em 15 de março de 2022, a Resolução CSMP nº 03/2022, delineando, em conformidade com a Resolução CNMP nº 244/2022, os critérios para permuta e para remoção ou promoção por merecimento das(os) membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;

 

CONSIDERANDO que, após moção do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG, o CNMP publicou, em 30 de março de 2022, a Resolução CNMP nº 245/2022, a qual alterou a redação do art. 31 da Resolução CNMP nº 244/2022 para estabelecer prazo de 1 (um) ano para que os órgãos competentes do Ministério Público promovam as adequações aos termos da Resolução CNMP nº 244/2022;

 

CONSIDERANDO que há impugnações ao conteúdo da Resolução CSMP nº 03/2022, apresentadas pela Associação Espírito-Santense do Ministério Público e por membra do Parquet Estadual, pendentes de julgamento pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público do Espírito Santo, as quais, respectivamente, são acompanhadas pelos Procedimentos Sei! nº 19.11.1140.0007279/2022-42 e nº 19.11.1202.0007298/2022-54;

 

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela, titularizado pela Administração Pública, que, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, “pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de revogação da Resolução CSMP nº 03/2022, enquanto ato administrativo discricionário, dada a ocorrência de fatos supervenientes que alteraram o juízo de conveniência quanto à manutenção da norma e dada a boa-fé objetiva do MPES que imbui o intuito revocatório;

 

CONSIDERANDO que serão plenamente respeitados os direitos adquiridos e os atos praticados durante a vigência da Resolução CSMP nº 03/2022, visto que o ato revocatório terá eficácia ex nunc;

 

CONSIDERANDO que a revogação da Resolução CSMP nº 03/2022 terá efeitos repristinatórios em relação à Resolução CSMP nº 053, de 15 de dezembro de 2016, cuja validade havia sido inteiramente reconhecida pelo CNMP nas ocasiões do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01050/2016-24 e do rejulgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00844/2016-61 (em cumprimento a comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 34.674);

 

CONSIDERANDO que no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00844/2016-61, em 13/12/2016, o e. CNMP, validando o art. 18 da Resolução CSMP nº 53/2016, reconheceu a possibilidade de aplicação de nova resolução aos editais já publicados e vigentes sobre mobilidade de membras(os) na carreira, sem que fossem exigidas a republicação dos editais, tampouco a reabertura de inscrições, apenas facultando-se aos já inscritos a apresentação de documentação suplementar,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar a Resolução nº 03, de 15 de março de 2022, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CSMP.

 

Art. 2º A revogação da Resolução CSMP nº 03/2022 terá efeitos prospectivos e ensejará repristinação da Resolução CSMP nº 053, de 15 de dezembro de 2016.

 

Art. 3º Esta Resolução aplicar-se-á imediatamente aos Editais CSMP nº 03/2022, nº 04/2022, nº 05/2022, nº 06/2022 e nº 07/2022, todos de 18 de março de 2022, a cujos concorrentes já inscritos será facultada a juntada de documentação suplementar no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 18 de abril de 2022.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 19/04/2022.