RESOLUÇÃO CSMP Nº 273, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005

(Alterada pela Resolução CSMP nº 35/06)

(Alterada pela Resolução CSMP nº 149/06)

(Alterada pela Resolução CSMP nº 15/2008)

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016)

 

Texto compilado

 

Regula os critérios objetivos para remoção e promoção 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 31ª sessão, realizada ordinariamente no dia 9 de novembro de 2005, atendendo o que preceitua o artigo 69, incisos e parágrafos, artigo 77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, aprova o presente REGULAMENTO, consubstanciado nos critérios objetivos e respectiva pontuação, a serem observados nas promoções ou remoções dos integrantes do parquet capixaba por merecimento, na forma abaixo:

 

Art. 1º A promoção e/ou remoção por merecimento, se submeterá ao crivo dos critérios objetivos insertos no artigo 69, da lei Complementar Estadual nº 95/97, devendo o Conselho Superior do Ministério Público, levar em conta para a sua aferição, além da conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo, o seguinte: 

I - a pontualidade, a produtividade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, verificados pelos relatórios de atividades e pelas observações feitas nas correições e inspeções; 

II - a eficiência, a segurança e a presteza no desempenho de suas funções, avaliadas pela inspeção permanente dos trabalhos realizados, bem como, pela inspeção ou correição da Corregedoria-Geral; 

III - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição; 

IV - o aprimoramento da cultura jurídica, através de frequência comprovada a cursos especializados oficiais e reconhecidos, de área de interesse institucional, devidamente registrados no CEAF, sobretudo os promovidos ou patrocinados pela Instituição; 

V - a publicação de livros, teses, conferências e palestras, bem como a obtenção de prêmios ou atividades que tenham trazido destacado retorno social, quando relevantes para o Ministério Público e constante dos registros do CEAF; 

VI - o exercício do Magistério Superior, fora do horário de expediente do Ministério Público; 

VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento, excetuadas as que o concorrente tenha conseguido a promoção obrigatória; 

VIII - integração comunitária do Membro do Ministério Público e iniciativas que redundarem em reais benefícios para a comunidade;

 

§ 1º REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 35/06) 

a) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 35/06) 

b) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 35/06) 

c) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 35/06

 

§ 2º REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 35/06

 

§ 3º As promoções e remoções por merecimento serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 149/06)

 

§ 4º É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 149/06)

 

Art. 2º Os dados constantes da ficha funcional do membro do Ministério Público junto à Corregedoria Geral, serão obrigatoriamente, objeto de exame pelo Conselho, para aferição do merecimento.

 

§ 1º Na forma do art. 24 da LC 95/97, os Procuradores de Justiça ficam obrigados a avaliar a atuação funcional dos Promotores de Justiça, através de fichas de conceito, que deverão ser remetidas à Corregedoria-Geral, indicando o conceito do trabalho avaliado com a observação Ótimo, Bom, Regular e Insuficiente.

 

§ 2º Na avaliação deverão os Procuradores de Justiça observar: forma e qualidade de redação, fundamentação jurídica, sistematização lógica, análise da prova, desempenho na fase instrucional, poder de iniciativa e observância de prazo.

 

Art. 3º O Promotor de Justiça poderá encaminhar ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, as informações que entender conveniente, de forma a complementar seus assentamentos funcionais com dados objetivos que comprovem seu merecimento, baseado nas disposições contidas no art. 1° desta Resolução.

 

Art. 4º Os integrantes do Ministério Público que exercem ou exerceram cargos ou funções de:  Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete, Chefe de Apoio junto ao Gabinete, Assessor do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Judicial ou Administrativo, Corregedor-Geral, Assessor do Corregedor-Geral, Gerente-Geral, Secretário-Geral, membro da Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, Substituto de Procurador de Justiça, Presidente da AESMP, Dirigente de Centro de Estudos e de Centros de Apoio Operacionais, Secretário ou Subsecretário de Estado e os convocados para exercício de cargos considerados de funções relevantes à organização ministerial, carreando melhoria dos serviços e defesa dos interesses da Instituição, receberão avaliação pelos critérios objetivos expendidos nesta Resolução”. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 35/06)

 

Parágrafo único. REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 35/06) 

 

Art. 5º O Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração os seguintes dados, se constantes dos assentamentos: 

a) os documentos e trabalhos, de excepcional relevância, realizados pelo promotor de justiça e por ele próprio encaminhados ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público.

b) as anotações resultantes das fiscalizações permanentes dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais de Justiça na forma da letra “a” deste artigo.

c) as observações feitas em correções ou visitas e inspeção;

d) os relatórios enviados, com menção ao volume, presteza e pontualidade dos serviços a seu cargo;

e) outras informações pertinentes.

 

§ 1º Serão registrados nos assentamentos funcionais os certificados de conclusão de cursos de aprimoramento promovidos pelo CEAF, de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correlacionados à função institucional, que deverão conter a data, período (início e fim), carga horária e a instituição que o ministrou, devidamente autenticados.

 

§ 2º Constarão dos assentamentos funcionais, os títulos honoríficos e elogios decorrentes da atividade funcional ou de enaltecimento à instituição do Ministério Público, bem como certidões ou declarações do exercício do magistério superior com o nome da instituição de ensino, mês e ano, a disciplina, carga horária, horário e turno de trabalho. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 15/2008)

 

Art. 6º Não será promovido ou removido o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação.

 

Parágrafo único. O Promotor de Justiça deverá juntar ao requerimento, declaração da quantidade de feitos administrativos e judiciais, que se encontrarem em seu poder na data do requerimento, fazendo constar as datas de instauração ou recebimento e informação de seu conteúdo.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revoga-se a Resolução n° 149/97.

 

Vitória, 09 de novembro de 2005.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/12/2005 e republicada com atualização em 07/12/2006