RESOLUÇÃO CSMP Nº 005, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta o procedimento de promoção e de remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 6ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 27 de março de 2023, à unanimidade, atendendo ao disposto nos arts. 69 e 77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e considerando o teor do Procedimento SEI nº 19.11.0082.0003124/2022-57,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o procedimento de promoção e de remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nos termos da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e de acordo com o disposto na Resolução CNMP nº 244, de 27 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Para fins de promoção e de remoção por merecimento por merecimento, os critérios objetivos previstos no art. 69 da LC nº 95/1997 terão a sua respectiva pontuação regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º Na aferição do merecimento, serão observados os critérios objetivos, os mecanismos e as normas que garantam a efetividade dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.
Parágrafo único. Será também observada a atuação em prol da equidade de gênero, de raça, de pessoa com deficiência e demais políticas congêneres.
CAPÍTULO II
DA COLETA DE DADOS
Art. 3º Até o encerramento das inscrições, poderão ser encaminhadas à Presidência do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP, por meio do sistema eletrônico indicado no edital, as informações ainda não registradas nos assentamentos funcionais, referentes a fatos ocorridos antes da publicação do edital, e que contribuam para aferição do merecimento.
Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP em até 10 (dez) dias após encerradas as inscrições, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias, caso necessário:
I - coletar os dados para avaliação de desempenho, de produtividade e de presteza;
II - fornecer os respectivos mapas estatísticos ao CSMP;
III - disponibilizar as informações para as(os) concorrentes às vagas a serem providas, no mesmo procedimento eletrônico inaugurado com o edital;
IV - disponibilizar ao CSMP os históricos da vida funcional das(os) inscritas(os), mantendo-os disponíveis até a realização da sessão de votação.
Art. 5º Concluído o processo de levantamento de dados, as(os) inscritas(os) serão notificadas(os), por meio de sistema eletrônico, para ciência das informações consolidadas pela CGMP referentes às(aos) concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. As informações abrangidas por sigilo legal ficarão restritas ao conhecimento do CSMP, conforme o disposto no § 2º do art. 69 da LC nº 95/1997.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 6º As sessões para julgamento das promoções e das remoções por merecimento serão públicas e as votações abertas, nominais e fundamentadas, inclusive com transmissão na rede interna de computadores.
§ 1º Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, com a disponibilização da pontuação total das(dos) concorrentes, a cada voto proferido.
§ 2º Se durante a sessão for necessário o conhecimento de conteúdo protegido por sigilo legal, a Presidência tornará a sessão restrita às(aos) integrantes do CSMP, nos termos do § 2º do art. 69 da LC nº 95/1997.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO
Art. 7º Para promoção e remoção por merecimento, o CSMP organizará, para cada vaga, lista tríplice com as(os) integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, observadas as normas deste Capítulo.
Parágrafo único. A quinta parte da lista de antiguidade, se fracionária, será arredondada para o número inteiro superior.
Art. 8º São condições para concorrer à promoção e à remoção por merecimento:
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, salvo se nenhuma(nenhum) das(os) concorrentes preencher tal requisito;
II - integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se se nenhuma(nenhum) das(os) concorrentes preencher tal requisito;
III - não haver sofrido, em caráter definitivo, penalidade de advertência ou censura no período de 1 (um) ano ou de suspensão no período de 2 (dois) anos, ambos anteriores à data de publicação do edital.
Art. 9º Não poderão ser votadas(os) à promoção e à remoção por merecimento as(os) membras(os):
I - afastadas(os) da carreira, nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 105 da LC nº 95/1997;
II - durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 10. Antes de iniciar as votações para composição das listas tríplices para promoção por merecimento, o CSMP deliberará sobre a admissibilidade dos pedidos e atualizará a lista de antiguidade, considerados apenas os cargos providos.
Art. 11. Serão incluídos na lista tríplice de que trata o art. 7º desta Resolução os nomes que obtiverem os votos da maioria das(os) integrantes do CSMP, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias, examinados em primeiro lugar as(os) candidata(os) remanescentes de lista anterior.
§ 1º As(Os) candidatas(os) remanescentes poderão ser preteridas(os) em razão de circunstâncias supervenientes impeditivas da promoção ou de candidatas(os) não consideradas(os) quando da indicação para a lista anterior, mediante fundamentação suficiente a demonstrar situações mais meritórias das(os) novas(os) candidatas(os) para cada posição da lista tríplice.
§ 2º Não completada a lista na primeira votação, será realizado novo escrutínio, ao qual concorrerão as(os) mais votadas(os), em número igual ao dobro de lugares a preencher e assim sucessivamente.
§ 3º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, quando o número de requerentes que preencher os requisitos inviabilizar a formação de lista tríplice.
§ 4º É obrigatória a promoção da(o) candidata(o) que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 5º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá na(o) candidata(o) mais votada(o), observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na classe, salvo se preferir o CSMP delegar a competência à(ao) Procuradora (Procurador)-Geral de Justiça.
Art. 12. O merecimento será aferido com base nos seguintes critérios objetivos:
I - conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo;
II - pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aferidos pelos relatórios das atividades e pelas observações feitas nas correições e nas visitas de inspeção;
III - eficiência, segurança e presteza no desempenho das funções, verificadas por meio dos trabalhos produzidos;
IV - contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição;
V - aprimoramento da cultura jurídica, aferida pela frequência comprovada a cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos pela instituição ou por entidade com ela conveniada;
VI - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, assim como obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;
VII - número de vezes em que tenha figurado em listas de merecimento;
VIII – integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo.
§ 1º As(Os) integrantes do MPES convocadas(os) ou designadas(os), com ou sem exclusividade para exercício em conselhos, em órgãos da Administração Superior ou em escolas do Ministério Público, em gozo de licenças ou afastamentos legais, deverão ter a avaliação de sua pontualidade, produtividade e resolutividade aferidas considerando o período anterior.
§ 2º Serão consideradas a produtividade e a resolutividade durante o período de convocação ou de designação, se mais favoráveis às(aos) candidatas(os).
Art. 13. A lista será organizada em ordem de votação, dela constando o número de votos obtidos e o número de vezes em que a(o) candidata(o) tenha entrado em listas anteriores.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E DO QUADRO DE PONTUAÇÃO
Art. 14. Na avaliação do merecimento, será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos valores e diretrizes previstos no art. 12 desta Resolução, exigida a fundamentação da(o) julgadora(julgador), que deverá avaliar cada candidata(o) a partir da pontuação máxima para a mínima, com exceção dos arts. 19, 20 e 21.
Art. 15. A conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo, prevista no inciso I do art. 12, será pontuada com no máximo 2 (dois) pontos.
Art. 16. A pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, previstos no inciso II do art. 12, serão aferidos dos dados extraídos dos sistemas eletrônicos do MPES relativos à atividade-fim dos últimos 6 (seis) meses, bem como das observações feitas nas 2 (duas) últimas correições e nas visitas de inspeção pelas Corregedorias do Ministério Público local e nacional, sendo pontuados com no máximo 4 (quatro) pontos, considerando:
I - a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; e
II - o tempo médio para a prática de atos.
Art. 17. A eficiência, a segurança e a presteza no desempenho das funções, previstas no inciso III do art. 12, serão aferidas da seguinte forma:
I - a eficiência e a segurança, por meio de peças jurídicas e administrativas, dos dados de produtividade, volumetria, complexidade e resolutividade extraídos dos sistemas eletrônicos do MPES, em especial do Gampes, das anotações das inspeções permanentes previstas no art. 24 da LC nº 95/1997, e das observações feitas nas correições e nas visitas de inspeção pelas Corregedorias do Ministério Público local e nacional, as quais serão atribuídas no máximo 5 (cinco) pontos;
II - a presteza, por meio do atendimento a solicitações, convocações, determinações e/ou recomendações emanadas dos órgãos da Administração Superior e do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual será atribuída no máximo 3 (três) pontos.
§ 1º Na avaliação da resolutividade, que contempla a produtividade e o impacto social, serão considerados os critérios avaliativos definidos pela Recomendação do CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, e pela Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018.
§ 2º Na avaliação da produtividade, deverá ser considerada a média de manifestações e de audiências em comparação com a produtividade média dos integrantes do MPES de unidades similares e com atuação em cargos de atribuições análogas, utilizando, se possível, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.
Art. 18. A integração comunitária prevista no inciso VIII do art. 12 será aferida pela participação em audiências públicas, reuniões de conselhos de políticas públicas, pela execução de projetos e ministração de palestras para a comunidade, enquanto órgão de execução, desde que sem remuneração, a qual será atribuída no máximo 2 (dois) pontos.
Art. 19. A contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição será aferida considerando:
I – a elaboração e/ou a execução de projetos de natureza institucional, aprovados pela Administração Superior e registrados no dossiê funcional, aos quais será atribuído no máximo 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto, sendo 0,3 (três décimos) ponto por projeto;
II – a participação em banca examinadora de comissão de concurso para ingresso na carreira do MPES, à qual será atribuído 0,5 (cinco décimos) ponto por concurso;
Art. 20. O aprimoramento da cultura jurídica previsto no inciso V do art. 12 será aferido pela frequência e pelo aproveitamento em cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos pela instituição ou por entidade com ela conveniada, considerando:
I - certificados de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos relacionados à atividade funcional, considerado o conjunto de certificados registrados em sistema próprio pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, aos quais serão atribuídos de 0 (zero) até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto;
II - certificados de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira, inclusive para elaboração de artigo, monografia ou similar, aos quais serão atribuídos no máximo 1 (um) ponto, da seguinte forma:
a) Pós-graduação lato sensu 0,1 (um décimo) por certificado;
b) Mestrado 0,25 (vinte e cinco décimos) por certificado;
c) Doutorado 0,5 (cinco décimos) por certificado;
d) Pós-doutorado 0,1 (um décimo) por certificado;
III - certificados de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, sem afastamento da carreira, aos quais serão atribuídos no máximo 1,5 (um inteiro e cinco décimos), da seguinte forma:
a) Pós-graduação lato sensu 0,2 (dois décimos) por certificado;
b) Mestrado 0,5 (cinco décimos) por certificado;
c) Doutorado 1 (um) ponto por certificado;
d) Pós-doutorado 0,2 (dois décimos) por certificado.
§ 1º Na avaliação do aperfeiçoamento jurídico serão considerados a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), considerando a contribuição para a atuação resolutiva.
§ 2º Os critérios de frequência e de aproveitamento dos cursos oferecidos pelo Ceaf deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros por ele definidos, atendendo, sempre que possível, aos seguintes requisitos:
I - garantia de participação de todas(os) as(os) interessadas(os), respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - garantia de representatividade de gênero e de raça na distribuição das vagas, inclusive nas hipóteses de sorteio; e
III - garantia de participação por meio remoto, mediante oferecimento de aulas assíncronas e em formato de Ensino a Distância (EaD).
§ 3º Compete ao Ceaf o registro em sistema próprio dos certificados ou diplomas devidamente autenticados, que devem necessariamente conter a data, o período de início e fim do curso, a carga horária e a instituição que o ofertou.
§ 4º Não será pontuado certificado que tenha sido considerado como título no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público.
§ 5º Nas hipóteses do inciso I do caput, a pontuação será fixada de acordo com a complexidade, a relevância e a duração (hora/aula) dos cursos frequentados.
Art. 21. Será atribuída à publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, assim como à obtenção de prêmios, registrados no dossiê funcional, quando relevantes para o Ministério Público, no máximo 1 (um) ponto, da seguinte forma:
I - livros de autoria exclusiva 0,3 (três décimos) por livro;
II - livros em coautoria 0,05 (cinco centésimos) por livro;
III - teses 0,1 (um décimo) por tese;
IV - estudos 0,05 (cinco centésimos) por estudo;
V - artigos jurídicos 0,05 (cinco centésimos) por artigo jurídico;
VI - prêmios 0,01 (um centésimo) por prêmio.
§ 1º Não será atribuída pontuação aos trabalhos que foram requisitos para a conclusão dos cursos cujos certificados já tenham sido pontuados nos termos do art. 20.
§ 2º Somente serão pontuados estudos e artigos jurídicos publicados em revistas do Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Art. 22. A apuração do número de vezes em que cada candidata(o) figurou em lista de merecimento será efetuada por meio de certidão da Secretaria do CSMP, juntada ao procedimento antes da sessão de julgamento.
§ 1º Para cada vez que tenha figurado em lista, à(ao) candidata(o) será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto.
§ 2º Para aferir a pontuação do parágrafo anterior, serão consideradas listas diversas para promoção e remoção.
§ 3º Concretizada a promoção ou a remoção, a pontuação prevista no § 1º deste artigo será zerada.
Art. 23. O merecimento será aferido com base na atuação em toda a carreira.
Art. 24. Não será promovida(o) ou removida(o) a(o) candidata(o) que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação, conforme disposto nos arts. 93, inciso II, alínea “e”, e 129, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A(o) candidata(o) deverá juntar ao requerimento declaração que está em dia com os serviços que lhe são afetos e relatório detalhado extraído do sistema Gampes, referentes à quantidade de feitos administrativos e judiciais que se encontrem em seu poder na data do pedido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As regras relativas à promoção por merecimento aplicam-se, no que couber, à remoção, nos termos da LC nº 95/1997.
Art. 26. O quadro de pontuação e o formulário descritivo dos critérios para promoção e remoção por merecimento constarão dos Anexos I e II, respectivamente, desta Resolução.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo CSMP.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CSMP nº 053, de 15 de dezembro de 2016, Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017, Resolução CSMP nº 04, de 18 de maio de 2020, e Resolução CSMP nº 14, de 11 de abril de 2018.
Vitória, 03 de abril de 2023.
ELDA MARCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes 04/04/2023.
ANEXO I - Quadro de pontuação para aferição do merecimento
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – QUADRO DE PONTUAÇÃO |
|
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO (art. 12) |
PONTUAÇÃO |
1 - Conduta pública e particular (art. 15) |
2 pontos |
2 - Pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais (art. 16) |
4 pontos |
3 - Desempenho das funções (art.17): |
|
a) eficiência e segurança (art. 17, inciso I) |
5 pontos |
b) presteza (art. 17, inciso II) |
3 pontos |
4 - Integração Comunitária registrada no dossiê funcional (art. 18) |
2 pontos |
5 - Contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição (art. 19): |
|
a) elaboração e/ou execução de projetos de natureza institucional, aprovados pela Administração Superior e registrados no dossiê funcional (art. 19, inciso I) |
0 a 1,5 ponto (0,3 por projeto) |
b) participação em banca examinadora de comissão de concurso para ingresso na carreira do MPES (art. 19, inciso II) |
0,5 por Concurso |
6 - Aprimoramento da cultura jurídica (art. 20): |
|
a) certificados de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos relacionados à atividade funcional (art. 20, inciso I) |
0 a 1,5 ponto |
b) certificados de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira (máximo 1 ponto) (art. 20, inciso II) |
|
- Pós-graduação lato sensu |
0,1 por certificado |
- Mestrado |
0,25 por certificado |
- Doutorado |
0,5 por certificado |
- Pós-doutorado |
0,1 por certificado |
c) certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, sem afastamento da carreira (máximo 1,5) (art. 20, inciso III) |
|
- Pós-graduação lato sensu |
0,2 por certificado |
- Mestrado |
0,5 por certificado |
- Doutorado |
1 por certificado |
- Pós-doutorado |
0,2 por certificado |
7 - Publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, assim como obtenção de prêmios, registrados no dossiê funcional, quando relevantes para o Ministério Público (máximo 1 ponto) (art. 21) |
|
- livros de autoria exclusiva |
0,3 por livro |
- livros em coautoria |
0,05 por livro |
- teses |
0,1 por tese |
- estudos |
0,05 por estudo |
- artigos jurídicos |
0,05 por artigo |
- prêmios |
0,01 por prêmio |
8 - Para cada vez que a(o) candidata(o) tenha figurado na lista de merecimento (art. 22) |
0,1 ponto |
TOTAL |
|
ANEXO II - Formulário descritivo dos critérios para promoção e remoção por merecimento
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FORMULÁRIO DESCRITIVO
|
|
( ) REMOÇÃO POR MERECIMENTO ( ) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PUBLICAÇÃO DIMPES:
|
|
PROMOTORA/PROMOTOR DE JUSTIÇA: PROCURADORA/PROCURADOR DE JUSTIÇA: |
|
I - Integrante do primeiro quinto da lista de antiguidade (art. 7º) |
( ) SIM ( ) NÃO |
II - Declaração (art. 24, parágrafo único) |
( ) SIM ( ) NÃO |
III - Afastamento (art. 9º, inciso I) |
( ) SIM ( ) NÃO |
IV - Penalidade de advertência ou censura (art. 8º, inciso III) |
( ) SIM ( ) NÃO |
V - Penalidade de suspensão (art. 8º, inciso III) |
( ) SIM ( ) NÃO |
( ) CONHECIMENTO DO PEDIDO ( ) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO Motivação: |
|
N° VEZES QUE FIGUROU EM LISTA DE MERECIMENTO (art. 22) |
CONSECUTIVAS ( ) ALTERNADAS ( ) |
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO (art. 12) |
PONTUAÇÃO |
1 - Conduta pública e particular (art. 15) |
0 a 2 pontos |
2 - Pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais (art. 16) |
0 a 4 pontos |
3 - Desempenho das funções (art. 17): |
|
a) eficiência e segurança (art. 17, inciso I) |
0 a 5 pontos |
b) presteza (art. 17, inciso II) |
0 a 3 pontos |
Integração comunitária registrada no dossiê funcional (art. 18) |
0 a 2 pontos |
4 - Contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição (art. 19): |
|
a) elaboração e/ou execução de projetos de natureza institucional, aprovados pela Administração Superior e registrados no dossiê funcional (art. 19, inciso I) |
0 a 1,5 ponto (0,3 por projeto) |
b) participação em banca examinadora de comissão de concurso para ingresso na carreira do MPES (art. 19, inciso II) |
0,5 por concurso |
5 - Aprimoramento da cultura jurídica (art. 20): |
|
a) certificados de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos relacionados à atividade funcional (art. 20, inciso I) eventos |
0 a 1,5 ponto |
b) certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira (máximo 1 ponto) (art. 20, inciso II): |
|
- Pós-graduação lato sensu |
0,1 por certificado |
- Mestrado |
0,25 por certificado |
- Doutorado |
0,5 por certificado |
- Pós-doutorado |
0,1 por certificado |
c) certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, sem afastamento da carreira (máximo 1,5) (art. 20, inciso III): |
|
- Pós-graduação lato sensu |
0,2 por certificado |
- Mestrado |
0,5 por certificado |
- Doutorado |
1 por certificado |
- Pós-doutorado |
0,2 por certificado |
6 - Publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, assim como obtenção de prêmios, registrados no dossiê funcional, quando relevantes para o Ministério Público (máximo 1 ponto) (art. 21): |
|
- livros de autoria exclusiva |
0,3 por livro |
- livros em coautoría |
0,05 por livro |
- teses |
0,1 por tese |
- estudos |
0,05 por estudo |
- artigos jurídicos |
0,05 por artigo |
- prêmios |
0,01 por prêmio |
7 - Para cada vez que o membro tenha figurado na lista de merecimento (art. 22) |
0,1 ponto |
TOTAL |
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