PORTARIA PGJ Nº 6299, DE 05 DE JUNHO DE 2018.

 

(Alterado pela Portaria PGJ nº 488, de 18 de maio de 2022)

(Alterado pela Portaria PGJ nº 1017, de 03 de novembro de 2023)

 

 

Regulamenta a composição, a estrutura e a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO/MPES, e dá outras providências.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e nos termos do inciso I do art. 129 da Constituição Federal de 1988 e do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro 1997, e

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe privativamente a promoção da ação penal pública, assim como a adoção de funções que se demonstrem compatíveis com as suas finalidades, nos termos dos arts. 127 e 129, I e IX, da Constituição Federal, notadamente o combate aos crimes praticados por organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO ser imperativo o fortalecimento da atuação do GAECO, especialmente no que se refere a investimentos em equipamentos, softwares e outros mecanismos de investigação que propiciem uma maior efetividade no exercício de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO que as normas extraídas dos arts. 127 e 129, I e IX, da Constituição Federal, do art. 26 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, do art. 27, IV e V, da Lei Complementar estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, conferem ao parquet a prerrogativa de instaurar e instruir procedimentos investigatórios criminais e cíveis;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, interpretando e aplicando as normas constitucionais e infraconstitucionais quando do julgamento do Recurso Extraordinário firmado em sede de Repercussão Geral, decidiu que: “Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: ‘O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados’ (RE 593727, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015”;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 181/2017 do CNMP estabelece que o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do MPES confere ao Procurador-Geral de Justiça competência para criar grupo de trabalho específico em primeiro e segundo graus, designando seus membros e coordenador, na forma do inciso XXXVI do art. 10 da LC nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e internalizadas no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004;

 

CONSIDERANDO os efeitos deletérios advindos da atividade de organizações criminosas e a necessidade de aprimorar a estrutura interna do Ministério Público para atuar no combate de tais práticas ilícitas de maneira global e eficaz;

 

CONSIDERANDO que o GAECO é órgão essencial e prioritário à política estratégica e institucional do Ministério Público,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a composição, a estrutura e a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO/MPES, composto por uma unidade central e duas regionais, todas subordinadas diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e delimitadas por esta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 2º O GAECO terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou em colaboração com o Promotor de Justiça natural, com o objetivo de prevenir, identificar e reprimir atos praticados por organizações criminosas que atentem contra interesse público de alta relevância, em contexto de macrocriminalidade, e que por sua natureza, complexidade e abrangência demandem atuação especial, observando-se as disposições contidas nesta Portaria.

 

§ 1º O GAECO poderá, a seu critério e de ofício, atuar isoladamente, respeitada a regra de competência temporária em razão da matéria delimitada por esta Portaria, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

 

§ 2º Além da presença de indícios razoáveis da existência de organização criminosa na forma da Lei Federal n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, a atuação do GAECO atenderá, isolada ou cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - gravidade e magnitude do objeto da investigação/atuação;

II - número elevado de ofendidos;

III - grau de periculosidade dos membros da organização criminosa;

IV - necessidade de urgência na adoção de medidas;

V - risco de ineficácia das investigações, caso conduzidas localmente.

 

§ 3º O GAECO pode, excepcionalmente, atuar na prevenção, na identificação e na repressão de atos ilícitos não praticados por organização criminosa, desde que observados os critérios e as características previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º O GAECO é órgão de execução e assessoria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e compreende as unidades Central, Norte e Sul, as quais serão dotadas de estrutura administrativa própria e atuarão em harmonia com as diretrizes operacionais da Unidade Central, com o Planejamento Estratégico do MPES e com as metas e os planos de atuação estabelecidos e revistos semestralmente, em reunião conjunta dos membros de todas as unidades.

 

Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

 

Art. 4º As unidades Central, Sul e Norte terão suas sedes localizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a abrangência territorial fixada no Anexo da presente Portaria.

 

Parágrafo único. A definição territorial estabelecida no caput não obstará medidas de integração, de cooperação e de compartilhamento de informações entre as unidades do GAECO, devendo atuar conjuntamente, quando necessário.

 

Art. 5º O GAECO Central poderá atuar, concorrentemente, em todo o Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Os GAECOs Central e regionais serão compostos por membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º Integra a estrutura do GAECO Central a Assessoria Militar do Ministério Público - ASMI/GAP, subordinada à Coordenação-Geral, que também atenderá diretamente às demandas da Assessoria de Segurança e Inteligência - ASI, conforme definição de prioridades fixadas em conjunto pelos Coordenadores do GAECO e da ASI.

 

§ 1º-A. Integra também a estrutura do GAECO Central o Laboratório de Extração e Análise de Dados - Lead, com a finalidade de garantir a preservação da cadeia de custódia de materiais eletrônicos apreendidos, desde a recepção e o armazenamento de aparelhos de telefonia móvel, smartphones, tablets, computadores e afins, até a extração, a análise dos dados e a sua restituição. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1017, de 03 de novembro de 2023)

 

§ 2º O GAECO conta com o apoio técnico e científico dos Centros de Apoio Operacionais e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.

 

§ 3º Em havendo necessidade, outras unidades organizacionais podem prestar auxílio às atividades do Grupo.

 

Art. 7º Para a consecução de suas atividades, poderão compor a estrutura administrativa do GAECO, além de membros e de servidores do Ministério Público, integrantes das Polícias Militar, Civil e Rodoviária Federal, da Fazenda Estadual, além das demais autoridades e dos órgãos envolvidos, direta ou indiretamente, com os fins previstos no art. 2º desta Portaria.

 

Art. 8º A direção das unidades do GAECO caberá aos Coordenadores indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros titulares em Promotorias e Procuradorias de Justiça dos locais onde as sedes estiverem fixadas, salvo quando a atuação do Coordenador se der com exclusividade no grupo.

 

§ 1º O Coordenador do GAECO Central é o Coordenador-Geral, a quem compete as seguintes atribuições:

I - intermediar e organizar a atuação cooperada dos integrantes das unidades do GAECO, visando à otimização de seus resultados;

II - decidir acerca da distribuição das demandas submetidas entre os integrantes da unidade central;

III - atuar, excepcionalmente, na execução de investigações afetas ao GAECO Central, com anuência e auxílio dos demais membros;

IV - gerenciar e intermediar o recrutamento e a seleção do efetivo do GAECO;

V - opinar na escolha dos Coordenadores e dos membros do GAECO;

VI - intermediar, perante outros órgãos ou autoridades ligados, direta ou indiretamente, com os fins previstos no art. 2º desta Portaria, a viabilização de forças-tarefas, convênios ou a obtenção de informações pertinentes ao campo de atuação do GAECO;

VII - resolver eventuais dúvidas ou conflitos de atuação entre os grupos regionais do GAECO referidos no art. 3º;

VIII - propor medidas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo GAECO;

IX - dar seguimento a pedidos de atuação determinados pelo Procurador-Geral de Justiça;

X - gerenciar e operacionalizar as interceptações de comunicações telefônicas e de dados telemáticos e as atividades do Lead. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1017, de 03 de novembro de 2023)

XI - apoiar e determinar suporte a investigações que transcorram junto aos Tribunais Estaduais e nas Cortes Superiores;

XII - zelar pelo aprimoramento técnico dos integrantes do GAECO, planejando e fomentando treinamentos, seminários, palestras, dentre outros eventos relacionados aos fins previstos no art. 2º desta Portaria;

XIII - manter inventário de todos os equipamentos em uso no GAECO Central, a fim de permitir a sua circulação conforme necessidades identificadas em cada investigação;

XIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades desenvolvidas pelo GAECO, além de assessorá-lo na definição da política institucional de combate ao crime organizado;

XV - assessorar a Administração Superior no planejamento e na especificação dos equipamentos e dos materiais a serem adquiridos para emprego nas unidades do GAECO;

XVI - propor demandas relativas à padronização de documentos e de procedimentos, visando à uniformização da atuação do GAECO;

XVII - gerenciar a convocação e o emprego conjunto de efetivo dos grupos regionais para apoiar e deflagrar operações, auxiliando também no planejamento operacional;

XVIII - convocar todos os membros das unidades do GAECO para reunião semestral visando estabelecer metas e planos estratégicos de atuação;

XIX - promover o cumprimento das cartas precatórias oriundas de GAECOs de outros Ministérios Públicos;

XX - representar o MPES em grupos de trabalho, atividades e eventos relacionados à investigação e ao combate ao crime organizado, notadamente junto ao Grupo Nacional de Combate ao Crime Organizado - GNCOC, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça - CNPG;

XXI - delegar quaisquer das funções acima aos membros do grupo, após a aprovação da delegação por maioria absoluta de seus integrantes.

 

§ 2º São atribuições do Coordenador das unidades regionais:

I - decidir acerca da distribuição das demandas submetidas ao GAECO entre os integrantes da unidade regional e definir iniciativas de investigação;

II - coordenar os trabalhos do respectivo grupo regional, propiciando, por meio de ferramentas humanas e de técnicas disponíveis, o apoio operacional necessário ao cumprimento das atribuições investigatórias de membros do Ministério Público, inclusive interagindo com outros órgãos ou instituições;

III - angariar e propor ao Coordenador do GAECO Central equipes de trabalho para a atuação em atividades especializadas;

IV - informar semestralmente à Coordenação do GAECO Central acerca da instauração e do andamento das investigações de seu respectivo grupo regional;

V - dar encaminhamento às medidas cautelares judicialmente autorizadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário, com apresentação de relatório circunstanciado, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º Compete aos GAECOs:

I - instaurar e/ou instruir procedimentos investigatórios cíveis e criminais para a apuração da autoria e da materialidade de crimes ou atos de improbidade administrativa praticados por organizações criminosas, nos termos do Capítulo I desta Portaria, praticando todos os atos investigatórios necessários para embasar as competentes ações cíveis e criminais;

II - requisitar a instauração, acompanhar e promover a realização de diligências em quaisquer inquéritos policiais afetos à sua área de atuação;

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 488, de 18 de maio de 2022).

IV - coordenar ações e forças-tarefas de combate ao crime organizado, integrando seus membros, sempre que designados pelo Procurador-Geral de Justiça, Grupos Estaduais e Nacionais, Comissões e Conselhos, pertinentes às suas atribuições;

V - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados na sua área de atuação;

VI - receber, registrar, autuar e cumprir as cartas precatórias oriundas de GAECOs de outros Ministérios Públicos;

VII - assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Judicial na instauração e na condução de investigações relativas às suas atribuições originárias, praticando, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, os atos investigatórios e processuais necessários, nos limites de sua delegação;

VIII - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na definição da política institucional de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e demais questões afetas às suas atribuições;

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

X - atuar em parceria com o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro - LAB-LD nos atos e nos procedimentos de interesse recíproco ou relativos a atos praticados por quadrilhas e por organizações criminosas, na forma do art. 2º desta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DE DEMANDAS PELO GAECO

 

Art. 10. No exercício de suas atribuições, as unidades do GAECO deverão atuar em apoio ao órgão de execução natural, por solicitação fundamentada deste, ou excepcionalmente, de forma direta e isolada.

 

Parágrafo único. A modalidade e a extensão do apoio serão definidas no momento do deferimento do pedido formulado pelo órgão de execução natural, podendo ocorrer mediante auxílio, colaboração ou de forma isolada até a conclusão do procedimento extrajudicial.

 

Art. 11. No caso de atuação isolada do Grupo, quando do ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial, haverá atuação em conjunto com o órgão de execução com atribuição natural, salvo anuência deste para atuação exclusiva do GAECO.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição para o ajuizamento da ação penal ou da ação civil pública, a ser iniciada com base em procedimentos extrajudiciais instaurados pelo GAECO, deverá o Chefe da respectiva Promotoria de Justiça providenciar a distribuição.

 

Art. 12. A solicitação de apoio deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em formulário disponível no próprio sistema, oportunidade em que o Promotor de Justiça natural concederá credencial de acesso às informações nele contidas ao Coordenador da unidade do GAECO responsável pela atuação pretendida.

 

Art. 13. O formulário eletrônico deve ser preenchido obrigatoriamente pelo membro solicitante e conterá campos para informações detalhadas sobre a demanda solicitada, propiciando a celeridade da tramitação e a estruturação dos dados.

 

Parágrafo único. Todas as informações contidas no formulário a que se refere o caput deste artigo devem ser mantidas com grau de sigilo reservado.

 

Art. 14. Recebido o pedido de apoio, o Coordenador da unidade demandada dará conhecimento aos demais integrantes do Grupo e decidirá sobre o pedido, observando o disposto no art. 2º desta Portaria, bem como seu planejamento e prioridades.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, além do formulário, o GAECO poderá solicitar a remessa de autos de procedimento investigatório criminal ou cível, de ação judicial ou de quaisquer peças de informação, antes da deliberação da unidade do GAECO sobre o pedido de apoio.

 

Art. 15. As deliberações do GAECO quanto à admissão da tramitação de investigações serão tomadas em decisões fundamentadas e subscritas pelos seus integrantes.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se interna a demanda proveniente dos membros do MPES, e externa, as oriundas de outros órgãos.

 

Art. 16. Das decisões do GAECO de indeferimento de demandas internas ou externas de instauração de investigações cíveis e criminais, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Portaria, bem como de negativa de condução de procedimentos enviados pelos Promotores de Justiça naturais ou acompanhamento de ações judiciais em curso, caberá recurso, em única instância, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

 

Parágrafo único. O indeferimento não implicará em análise definitiva do mérito, mas tão somente a não tramitação do feito no âmbito do GAECO, que deverá encaminhar o expediente ao órgão de execução natural para os devidos fins.

 

Art. 17. O GAECO atuará precipuamente na investigação, desde sua instauração até o arquivamento ou o oferecimento da ação cível ou penal, cabendo ao órgão de execução natural atuar durante a instrução processual.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado do órgão de execução natural, os membros do GAECO poderão atuar durante a instrução processual, com expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, que irá estipular os limites da cooperação, a fim de evitar prejuízo às demais investigações em curso.

 

Art. 18. No ajuizamento e no acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial pelo GAECO, o membro do Ministério Público com atribuição para atuar no feito, respeitada sua independência funcional, subscreverá as petições e os requerimentos endereçados ao juízo em conjunto com os membros do GAECO, salvo autorização expressa certificada nos autos para que estes o façam de forma isolada.

 

Art. 19. A instauração de inquérito civil ou de procedimento investigatório criminal, quando instaurado originariamente por membro do GAECO, deve ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça, por meio do SEI, cabendo ao órgão de execução com atribuição na matéria, se for o caso, atuar de forma integrada para obtenção de dados, informações e outros elementos de prova.

 

CAPÍTULO IV

REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 20. Toda notícia de fato, representação e demais expedientes recebidos pelo GAECO serão imediatamente inseridos no sistema GAMPES, obedecendo a taxonomia estabelecida no âmbito do MPES.

 

Art. 21. A distribuição de notícia de fato, representação, pedido de auxílio e colaboração, bem como de demais expedientes, deve obedecer aos seguintes critérios:

I - alternância da distribuição;

II - prevenção, conexão e continência;

III - especialidade de atuação do membro.

 

Parágrafo único. Justificada a necessidade, os critérios previstos no caput deste artigo podem ser mitigados com o objetivo de equilibrar a quantidade de procedimentos a cargo de cada membro do Grupo ou outra circunstância que assegure a eficiência da atuação.

 

Art. 22. Todos os procedimentos em tramitação no GAECO observarão à correspondente regulamentação estabelecida pelo MPES e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O GAECO deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, através de sua Coordenação-Geral, em caráter confidencial, por meio do SEI, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Portaria nº 9.414, de 7 de novembro de 2017, relatório anual de suas atividades, relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as arquivadas no período e os fatos noticiados pendentes de exame e providências.

 

Art. 24. Os dados para a produção de relatórios estatísticos sobre o apoio prestado pelo GAECO aos órgãos de execução serão extraídos do sistema eletrônico de gestão de autos do MPES.

 

Art. 25. As notificações, as intimações e as comunicações previstas nesta Portaria serão feitas preferencialmente pela via eletrônica.

 

Art. 26. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos GAECOs regionais.

 

Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 002, de 2 de maio de 2012, a Portaria nº 8678, de 19 de novembro de 2015, a Portaria nº 8127, de 28 de outubro de 2015, e demais disposições em contrário.

 

 

Vitória, 5 de junho de 2018.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/06/2018.

 

 

ANEXO - Abrangência Territorial das Unidades do GAECO Central, Norte e Sul

 

 

GAECO Central: 

Municípios de Afonso Cláudio, Brejetuba, Cariacica, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Serra, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha, Vitória;

GAECO Norte:

Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Colatina, Conceição da Barra, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, Sooretama, Vila Pavão, Vila Valério;

GAECO Sul:

Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta.