ATO NORMATIVO Nº 002, DE 02 DE MAIO DE 2012
(Alterado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
(Revogado pela Portaria PGJ nº 6299, de 05 de junho de 2018).
Institui,
no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime Organizado – GAECO.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129,
inciso I da Constituição Federal de 1988, do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO que
o Grupo Especial de Trabalho Investigativo – GETI e o Grupo Especial de
Proteção à Ordem Tributária – GETPOT possuem atribuições para a promoção de
investigações e propositura de ações penais e cíveis nas respectivas áreas de
atuação, dentre outras funções;
CONSIDERANDO que
é dever constitucional do Ministério Público promover a defesa do patrimônio
público e da moralidade administrativa, bem como reprimir os crimes praticados
por organizações criminosas, inclusive os crimes contra a ordem tributária, e
demais que afetem a segurança pública;
CONSIDERANDO que
ambos os Grupos Especiais, para a consecução de suas atividades, recebem o
auxílio da Assessoria Militar do Ministério Público, bem como compartilham os
mesmos equipamentos de investigação;
CONSIDERANDO ser
imperativo o fortalecimento da atuação dos Grupos Especiais do Ministério
Público, com o investimento em equipamentos e softwares que propiciem uma maior
efetividade ao combate às organizações criminosas;
CONSIDERANDO a
necessidade de otimização de recursos materiais e humanos no Ministério
Público, como princípio fundamental da Administração Pública;
CONSIDERANDO que
as organizações criminosas atuam em diversas áreas, havendo, na maior parte das
vezes, conexão entre as investigações do GETI e do GETPOT, o que impõe uma
atuação conjunta e coesa destes Grupos Especiais;
CONSIDERANDO a
necessidade de implementação das políticas de Inteligência e Contrainteligência
no âmbito do MPES;
CONSIDERANDO que
a repressão ao crime organizado e às atividades ilícitas especializadas
recomenda, no que diz respeito ao Ministério Público, a prevalência de atuações
em conjunto sobre as ações isoladas, bem como a sistemática utilização de dados
e informações interligados; e
CONSIDERANDO a
deliberação tomada na 23ª Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Combate às
Organizações Criminosas - GNCOC, aprovada pelo CNPG, de unificação de nomes dos
Grupos Especiais que atuam contra a criminalidade organizada nos Estados,
visando criar uma referência e identidade nacional dentre os órgãos congêneres;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art.
1º Criar em caráter permanente no âmbito do Ministério Público
Estadual, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO,
através da fusão do Grupo Especial de Trabalho Investigativo e do Grupo
Especial de Trabalho de Proteção à Ordem Tributária e da instituição de
Coordenadorias vinculadas na forma do Capítulo II.
Art.
2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado –
GAECO terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em
conjunto ou separadamente com o Promotor Natural, com o objetivo de prevenir,
identificar e reprimir atos praticados por quadrilha e organizações criminosas,
especialmente os que atentem contra o Patrimônio e a Moralidade Pública, as
Ordens Econômica e Tributária, a Segurança Pública e aqueles que por sua
natureza, complexidade e abrangência demandarem atuação especial, observando-se
as disposições contidas neste Ato.
Art.
2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO
terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou
separadamente com o Promotor Natural, com o objetivo de prevenir, identificar e
reprimir atos praticados por associações e organizações criminosas,
especialmente os que atentem contra o Patrimônio e a Moralidade
Pública, as Ordens Econômica e Tributária, a vida, a Segurança Pública e
aqueles que por sua natureza, complexidade e abrangência demandarem atuação
especial, observando-se as disposições contidas neste Ato. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
3º O GAECO é um órgão de execução e assessoria ao Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça nos termos do art. 4º, composto por Coordenações
independentes e coesas, Secretaria Geral, supervisionado pelo
Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na forma dos artigos 3º, XVI e 5º
V da Resolução nº 004/2010, integrado por Coordenadores e auxiliares Promotores
de Justiça, todos designados por ato do Procurador-Geral de Justiça,
responsáveis diretos por suas áreas de atuação assim definidas:
I –
Coordenação da Assessoria Militar, Inteligência, Contrainteligência e Combate à
Criminalidade Organizada, em caráter residual;
I -
Coordenação da Assessoria Militar, Inteligência, Contrainteligência, Apoio
à Persecução dos Crimes de Competência Originária e Combate à Criminalidade
Organizada, em caráter residual; (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
II – Coordenação
da Ordem Tributária, Econômica e Lavagem de Dinheiro;
III –
Coordenação de Proteção ao Patrimônio Público e à Probidade Administrativa.
III -
Coordenação de Combate à Corrupção e Proteção ao Patrimônio Público; (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
IV -
Coordenação da Probidade Administrativa; (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
V -
Coordenação de Persecução dos Crimes Dolosos contra a Vida. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
§ 1º Integra
ainda a estrutura do GAECO a Assessoria Militar do Ministério Público-
ASMI/GAP, a Inteligência e Contrainteligência Institucional.
§ 2º Integram
a estrutura mínima de Gabinete de cada Coordenadoria 03 (três) servidores,
estagiários, além de apoio de um assessor militar vinculado ao GAP destacado
como encarregado do caso sob investigação, cujo controle administrativo e
operacional é de responsabilidade do Chefe da ASMI/GAP.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
4º Cabe ao GAECO:
I –
instaurar ou instruir procedimentos investigatórios cíveis e criminais para
apurar a autoria e materialidade de crimes ou atos de improbidade
administrativa, praticados por organizações criminosas, nos termos do Capítulo
I deste Ato, praticando todos os atos investigatórios necessários para embasar
as competentes ações cíveis e criminais;
II –
requisitar a instauração, acompanhar e promover a realização de diligências em
quaisquer inquéritos policiais afetos à sua área de atuação;
III -
receber notícias-crime e representações fiscais pela prática de crimes contra a
ordem tributária através da SEFAZ, acompanhando ou promovendo a realização de
diligências com a Equipe de Servidores da SEFAZ e Polícia Civil Especializada,
em quaisquer procedimentos ou inquéritos policiais afetos a questão tributária,
propiciando intensificação no combate à evasão fiscal e aos crimes contra a
ordem tributária;
IV –
apurar a prática do crime de lavagem de dinheiro dentro da sua esfera de
atuação;
V –
coordenar ações e forças-tarefas de combate ao crime organizado e à lavagem de
dinheiro, integrando seus membros, sempre que designados pelo Procurador-Geral
de Justiça, Grupos Estaduais e Nacionais, Comissões e Conselhos, pertinentes as
suas atribuições;
V -
atuar nos procedimentos investigatórios, inquéritos e processos judiciais
envolvendo apuração de crimes dolosos contra a vida, exclusivamente nos casos
de reconhecida repercussão social do fato e notória periculosidade dos agentes,
nos termos do art. 2º; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 2765,
de 22 de maio de 2014)
VI –
coordenar a Inteligência e Contrainteligência no âmbito do MPES, interagindo
com Agências de Inteligência Estaduais e Federais, recebendo, produzindo,
compartilhando e difundindo o conhecimento, com o devido respeito às normais
legais pertinentes e a doutrina de inteligência;
VI -
coordenar ações e forças-tarefas de combate ao crime organizado e à lavagem de
dinheiro, integrando seus membros, sempre que designados pelo Procurador-Geral
de Justiça, Grupos Estaduais e Nacionais, Comissões e Conselhos, pertinentes as
suas atribuições; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ
nº 2765, de 22 de maio de 2014)
VII –
sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios
celebrados, na sua área de atuação;
VII -
coordenar a Inteligência e Contrainteligência no âmbito do MPES,
interagindo com Agências de Inteligência Estaduais e Federais, recebendo,
produzindo, compartilhando e difundindo o conhecimento, com o devido respeito
às normais legais pertinentes e a doutrina de inteligência; (Dispositivo
renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
VIII–
assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça
Institucional na instauração e condução das investigações relativas às suas
atribuições originárias, praticando, por delegação, os atos investigatórios e
processuais necessários;
VIII -
sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios
celebrados, na sua área de atuação; (Dispositivo
renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
IX –
assessorar o Procurador-Geral de Justiça na definição da política institucional
de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e demais questões afetas
as suas atribuições;
IX -
assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça
Institucional na instauração e condução das investigações relativas às suas
atribuições originárias, praticando, por delegação, os atos investigatórios e
processuais necessários; (Dispositivo
renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
X –
assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça
Institucional na definição e implementação das políticas de Segurança
Institucional;
X -
assessorar o Procurador-Geral de Justiça na definição da política institucional
de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e demais questões afetas
as suas atribuições; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ
nº 2765, de 22 de maio de 2014)
XI -
desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo
Procurador-Geral de Justiça e pelo o Subprocurador-Geral de Justiça
Institucional;
XI -
assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional
na definição e implementação das políticas de Segurança Institucional; (Dispositivo
renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
XII –
atuar em parceria com o LABT – Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de
Dinheiro nos atos e procedimentos de interesse recíproco ou relativos a atos
praticados por quadrilhas e organizações criminosas, na forma do art. 2º.
XII -
desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral
de Justiça e pelo o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional; (Dispositivo
renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
XIII -
atuar em parceria com o LABT nos atos e procedimentos de interesse recíproco ou
relativos a atos praticados por quadrilhas e organizações criminosas, na forma
do art. 2º. (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ
nº 2765, de 22 de maio de 2014)
Art.
5º Em qualquer caso, havendo indícios de crime ou de ato de
improbidade administrativa, os membros integrantes do GAECO, poderão realizar
diligências ou pesquisas destinadas à obtenção de elementos de prova dos atos
que importem em conduta criminosa, em dano ao patrimônio público, ou atentem
contra a moralidade administrativa, desde que formalizadas em procedimento
instaurado prévia e motivadamente.
Art.
6º O GAECO atuará precipuamente na investigação, desde sua
instauração até o oferecimento da ação cível ou penal, cabendo ao Promotor
Natural atuar durante a instrução processual.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado do Promotor
Natural, os membros do GAECO poderão atuar durante a instrução processual,
mediante expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, que irá estipular
os limites da cooperação, a fim de evitar prejuízo às demais investigações em
curso.
Art.
7º No ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de
natureza judicial, o GAECO atuará em conjunto ou separadamente com o órgão de
execução com atribuição originária, mediante o prévio consentimento deste.
§ 1º Havendo
mais de um órgão do Ministério Público com atribuição originária para o
ajuizamento da ação penal ou civil pública a ser iniciada com base em peças de
investigação ou procedimento investigatório próprio instaurado pelo GAECO,
deverá o Chefe da Promotoria de Justiça respectiva providenciar a distribuição
para um deles.
§ 2º O
Inquérito Civil ou o Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo
Promotor Natural em conjunto com o GAECO, será comunicado ao Conselho Superior
do Ministério Público, cabendo ao órgão de execução com atribuição originária
para o ajuizamento da ação judicial correspondente, se for o caso, atuar de
forma integrada para obtenção de dados, informações e outros elementos de
prova.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
8º Ficam subordinados ao GAECO, a Assessoria Militar, bem como
os servidores designados para atuarem perante o GETI, o GETPOT, com os
respectivos bens móveis e equipamentos patrimonializados.
Parágrafo
único. Ficam também subordinados ao GAECO os servidores designados
para atuarem perante o Grupo Especial de Trabalho em Persecução Penal dos
Crimes Dolosos Contra a Vida e de Auxílio aos Promotores
de Justiça das Varas Criminais do Tribunal do Júri - GETPEJ e perante o Grupo
Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GECAP, com os respectivos
bens móveis e equipamentos patrimonializados. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
Art.
9º Os procedimentos hoje em curso no GETI e no GETPOT que não
se enquadrem nas hipóteses de atribuição do GAECO, deverão ser remetidos ao
Promotor Natural, no prazo de 60 (sessenta) dias, para continuidade das
investigações no âmbito do Ministério Público ou perante a Autoridade Policial.
§ 1º Os
procedimentos oriundos do extinto GETPEJ que não se enquadrem nas hipóteses de
atribuição do GAECO, deverão ser remetidos ao Promotor Natural, no prazo de 60
(sessenta) dias, para continuidade das investigações no âmbito do Ministério
Público ou perante a Autoridade Policial. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
§ 2º A
critério do Procurador-Geral de Justiça, poderão ser designados Promotores de
Justiça auxiliares para atuarem especificamente nos expedientes
oriundos dos extintos GETI, GETPOT e GETPEJ, visando adequar os expedientes à
estrutura normativa do GAECO. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)
Art.
10. A Coordenação Geral do GAECO será exercida por um dos
Coordenadores designado pelo Procurador-Geral de Justiça e poderá, a critério deste,
ser exercida em sistema de rodízio, sem prejuízo da gestão específica de cada
Coordenadoria.
Art.
11. O GAECO deverá apresentar, através da Coordenação
Administrativa, exclusivamente e em caráter confidencial, relatório mensal de
suas atividades ao Procurador-Geral de Justiça, relacionando, inclusive,
aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as arquivadas no período, e
os fatos noticiados pendentes de exame e providências.
Parágrafo
único. Para fins estatísticos, o GAECO deverá apresentar relatório
mensal de suas atividades, em caráter confidencial, ao Corregedor-Geral do
Ministério Público.
Art.
12. Das decisões do GAECO, de indeferimento de demandas internas
ou externas de instauração de investigações cíveis e criminais no âmbito do Grupo,
contrárias ao teor deste Ato Normativo, bem como da negativa de condução de
procedimentos enviados pelos Promotores Naturais ou acompanhamento de ações
judiciais em curso, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral de
Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o Membro do GAECO, sob pena de
preclusão.
Parágrafo
único. O indeferimento não implicará em análise definitiva de
mérito, mas tão somente a não tramitação do feito no âmbito do GAECO, que
deverá encaminhar o expediente ao Promotor Natural para análise e providências.
Art.
13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art.
14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
Atos Normativos n.ºs 002/2006 e 005/2006 e
demais disposições em contrário.
Vitória, 02 de maio de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/05/2012 e republicado com alteração em 07/05/2012.