ATO NORMATIVO Nº 002, DE 02 DE MAIO DE 2012

 

(Alterado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014) 

(Revogado pela Portaria PGJ nº 6299, de 05 de junho de 2018).

 

 

Texto compilado

 

Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que o Grupo Especial de Trabalho Investigativo – GETI e o Grupo Especial de Proteção à Ordem Tributária – GETPOT possuem atribuições para a promoção de investigações e propositura de ações penais e cíveis nas respectivas áreas de atuação, dentre outras funções;

 

CONSIDERANDO que é dever constitucional do Ministério Público promover a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como reprimir os crimes praticados por organizações criminosas, inclusive os crimes contra a ordem tributária, e demais que afetem a segurança pública;

 

CONSIDERANDO que ambos os Grupos Especiais, para a consecução de suas atividades, recebem o auxílio da Assessoria Militar do Ministério Público, bem como compartilham os mesmos equipamentos de investigação;

 

CONSIDERANDO ser imperativo o fortalecimento da atuação dos Grupos Especiais do Ministério Público, com o investimento em equipamentos e softwares que propiciem uma maior efetividade ao combate às organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização de recursos materiais e humanos no Ministério Público, como princípio fundamental da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que as organizações criminosas atuam em diversas áreas, havendo, na maior parte das vezes, conexão entre as investigações do GETI e do GETPOT, o que impõe uma atuação conjunta e coesa destes Grupos Especiais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação das políticas de Inteligência e Contrainteligência no âmbito do MPES;

 

CONSIDERANDO que a repressão ao crime organizado e às atividades ilícitas especializadas recomenda, no que diz respeito ao Ministério Público, a prevalência de atuações em conjunto sobre as ações isoladas, bem como a sistemática utilização de dados e informações interligados; e

 

CONSIDERANDO a deliberação tomada na 23ª Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC, aprovada pelo CNPG, de unificação de nomes dos Grupos Especiais que atuam contra a criminalidade organizada nos Estados, visando criar uma referência e identidade nacional dentre os órgãos congêneres;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º Criar em caráter permanente no âmbito do Ministério Público Estadual, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, através da fusão do Grupo Especial de Trabalho Investigativo e do Grupo Especial de Trabalho de Proteção à Ordem Tributária e da instituição de Coordenadorias vinculadas na forma do Capítulo II.

 

Art. 2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou separadamente com o Promotor Natural, com o objetivo de prevenir, identificar e reprimir atos praticados por quadrilha e organizações criminosas, especialmente os que atentem contra o Patrimônio e a Moralidade Pública, as Ordens Econômica e Tributária, a Segurança Pública e aqueles que por sua natureza, complexidade e abrangência demandarem atuação especial, observando-se as disposições contidas neste Ato.

 

Art. 2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou separadamente com o Promotor Natural, com o objetivo de prevenir, identificar e reprimir atos praticados por associações e organizações criminosas, especialmente os que atentem contra o Patrimônio e a Moralidade Pública, as Ordens Econômica e Tributária, a vida, a Segurança Pública e aqueles que por sua natureza, complexidade e abrangência demandarem atuação especial, observando-se as disposições contidas neste Ato. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º O GAECO é um órgão de execução e assessoria ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça nos termos do art. 4º, composto por Coordenações independentes e coesas, Secretaria Geral, supervisionado pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na forma dos artigos 3º, XVI e 5º V da Resolução nº 004/2010, integrado por Coordenadores e auxiliares Promotores de Justiça, todos designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, responsáveis diretos por suas áreas de atuação assim definidas:

I – Coordenação da Assessoria Militar, Inteligência, Contrainteligência e Combate à Criminalidade Organizada, em caráter residual;

I - Coordenação da Assessoria Militar, Inteligência, Contrainteligência, Apoio à Persecução dos Crimes de Competência Originária e Combate à Criminalidade Organizada, em caráter residual; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

II – Coordenação da Ordem Tributária, Econômica e Lavagem de Dinheiro;

III – Coordenação de Proteção ao Patrimônio Público e à Probidade Administrativa.

III - Coordenação de Combate à Corrupção e Proteção ao Patrimônio Público; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

IV - Coordenação da Probidade Administrativa; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

V - Coordenação de Persecução dos Crimes Dolosos contra a Vida. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

 

§ 1º Integra ainda a estrutura do GAECO a Assessoria Militar do Ministério Público- ASMI/GAP, a Inteligência e Contrainteligência Institucional.

 

§ 2º Integram a estrutura mínima de Gabinete de cada Coordenadoria 03 (três) servidores, estagiários, além de apoio de um assessor militar vinculado ao GAP destacado como encarregado do caso sob investigação, cujo controle administrativo e operacional é de responsabilidade do Chefe da ASMI/GAP.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Cabe ao GAECO:

I – instaurar ou instruir procedimentos investigatórios cíveis e criminais para apurar a autoria e materialidade de crimes ou atos de improbidade administrativa, praticados por organizações criminosas, nos termos do Capítulo I deste Ato, praticando todos os atos investigatórios necessários para embasar as competentes ações cíveis e criminais;

II – requisitar a instauração, acompanhar e promover a realização de diligências em quaisquer inquéritos policiais afetos à sua área de atuação;

III - receber notícias-crime e representações fiscais pela prática de crimes contra a ordem tributária através da SEFAZ, acompanhando ou promovendo a realização de diligências com a Equipe de Servidores da SEFAZ e Polícia Civil Especializada, em quaisquer procedimentos ou inquéritos policiais afetos a questão tributária, propiciando intensificação no combate à evasão fiscal e aos crimes contra a ordem tributária;

IV – apurar a prática do crime de lavagem de dinheiro dentro da sua esfera de atuação;

V – coordenar ações e forças-tarefas de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, integrando seus membros, sempre que designados pelo Procurador-Geral de Justiça, Grupos Estaduais e Nacionais, Comissões e Conselhos, pertinentes as suas atribuições;

V - atuar nos procedimentos investigatórios, inquéritos e processos judiciais envolvendo apuração de crimes dolosos contra a vida, exclusivamente nos casos de reconhecida repercussão social do fato e notória periculosidade dos agentes, nos termos do art. 2º; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

VI – coordenar a Inteligência e Contrainteligência no âmbito do MPES, interagindo com Agências de Inteligência Estaduais e Federais, recebendo, produzindo, compartilhando e difundindo o conhecimento, com o devido respeito às normais legais pertinentes e a doutrina de inteligência;

VI - coordenar ações e forças-tarefas de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, integrando seus membros, sempre que designados pelo Procurador-Geral de Justiça, Grupos Estaduais e Nacionais, Comissões e Conselhos, pertinentes as suas atribuições; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

VII – sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados, na sua área de atuação;

VII - coordenar a Inteligência e Contrainteligência no âmbito do MPES, interagindo com Agências de Inteligência Estaduais e Federais, recebendo, produzindo, compartilhando e difundindo o conhecimento, com o devido respeito às normais legais pertinentes e a doutrina de inteligência; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

VIII– assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na instauração e condução das investigações relativas às suas atribuições originárias, praticando, por delegação, os atos investigatórios e processuais necessários;

VIII - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados, na sua área de atuação; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

IX – assessorar o Procurador-Geral de Justiça na definição da política institucional de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e demais questões afetas as suas atribuições;

IX - assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na instauração e condução das investigações relativas às suas atribuições originárias, praticando, por delegação, os atos investigatórios e processuais necessários; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

X – assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na definição e implementação das políticas de Segurança Institucional;

X - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na definição da política institucional de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e demais questões afetas as suas atribuições; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

XI - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

XI - assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na definição e implementação das políticas de Segurança Institucional; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

XII – atuar em parceria com o LABT – Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro nos atos e procedimentos de interesse recíproco ou relativos a atos praticados por quadrilhas e organizações criminosas, na forma do art. 2º.

XII - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

XIII - atuar em parceria com o LABT nos atos e procedimentos de interesse recíproco ou relativos a atos praticados por quadrilhas e organizações criminosas, na forma do art. 2º. (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

 

Art. 5º Em qualquer caso, havendo indícios de crime ou de ato de improbidade administrativa, os membros integrantes do GAECO, poderão realizar diligências ou pesquisas destinadas à obtenção de elementos de prova dos atos que importem em conduta criminosa, em dano ao patrimônio público, ou atentem contra a moralidade administrativa, desde que formalizadas em procedimento instaurado prévia e motivadamente.

 

Art. 6º O GAECO atuará precipuamente na investigação, desde sua instauração até o oferecimento da ação cível ou penal, cabendo ao Promotor Natural atuar durante a instrução processual.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado do Promotor Natural, os membros do GAECO poderão atuar durante a instrução processual, mediante expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, que irá estipular os limites da cooperação, a fim de evitar prejuízo às demais investigações em curso.

 

Art. 7º No ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial, o GAECO atuará em conjunto ou separadamente com o órgão de execução com atribuição originária, mediante o prévio consentimento deste.

 

§ 1º Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição originária para o ajuizamento da ação penal ou civil pública a ser iniciada com base em peças de investigação ou procedimento investigatório próprio instaurado pelo GAECO, deverá o Chefe da Promotoria de Justiça respectiva providenciar a distribuição para um deles.

 

§ 2º O Inquérito Civil ou o Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Promotor Natural em conjunto com o GAECO, será comunicado ao Conselho Superior do Ministério Público, cabendo ao órgão de execução com atribuição originária para o ajuizamento da ação judicial correspondente, se for o caso, atuar de forma integrada para obtenção de dados, informações e outros elementos de prova.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Ficam subordinados ao GAECO, a Assessoria Militar, bem como os servidores designados para atuarem perante o GETI, o GETPOT, com os respectivos bens móveis e equipamentos patrimonializados.

 

Parágrafo único. Ficam também subordinados ao GAECO os servidores designados para atuarem perante o Grupo Especial de Trabalho em Persecução Penal dos Crimes Dolosos Contra  a Vida  e de Auxílio  aos Promotores de Justiça das Varas Criminais do Tribunal do Júri - GETPEJ e perante o Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GECAP, com os respectivos bens móveis e equipamentos patrimonializados. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

 

Art. 9º Os procedimentos hoje em curso no GETI e no GETPOT que não se enquadrem nas hipóteses de atribuição do GAECO, deverão ser remetidos ao Promotor Natural, no prazo de 60 (sessenta) dias, para continuidade das investigações no âmbito do Ministério Público ou perante a Autoridade Policial.

 

§ 1º Os procedimentos oriundos do extinto GETPEJ que não se enquadrem nas hipóteses de atribuição do GAECO, deverão ser remetidos ao Promotor Natural, no prazo de 60 (sessenta) dias, para continuidade das investigações no âmbito do Ministério Público ou perante a Autoridade Policial. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

 

§ 2º A critério do Procurador-Geral de Justiça, poderão ser designados Promotores de Justiça auxiliares para atuarem especificamente nos expedientes oriundos dos extintos GETI, GETPOT e GETPEJ, visando adequar os expedientes à estrutura normativa do GAECO. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 2765, de 22 de maio de 2014)

 

Art. 10. A Coordenação Geral do GAECO será exercida por um dos Coordenadores designado pelo Procurador-Geral de Justiça e poderá, a critério deste, ser exercida em sistema de rodízio, sem prejuízo da gestão específica de cada Coordenadoria.

 

Art. 11. O GAECO deverá apresentar, através da Coordenação Administrativa, exclusivamente e em caráter confidencial, relatório mensal de suas atividades ao Procurador-Geral de Justiça, relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as arquivadas no período, e os fatos noticiados pendentes de exame e providências.

 

Parágrafo único. Para fins estatísticos, o GAECO deverá apresentar relatório mensal de suas atividades, em caráter confidencial, ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 12. Das decisões do GAECO, de indeferimento de demandas internas ou externas de instauração de investigações cíveis e criminais no âmbito do Grupo, contrárias ao teor deste Ato Normativo, bem como da negativa de condução de procedimentos enviados pelos Promotores Naturais ou acompanhamento de ações judiciais em curso, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o Membro do GAECO, sob pena de preclusão.

 

Parágrafo único. O indeferimento não implicará em análise definitiva de mérito, mas tão somente a não tramitação do feito no âmbito do GAECO, que deverá encaminhar o expediente ao Promotor Natural para análise e providências.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Atos Normativos n.ºs 002/2006 e 005/2006 e demais disposições em contrário.

 

Vitória, 02 de maio de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/05/2012 e republicado com alteração em 07/05/2012.