PORTARIA Nº 330, DE 07 DE MAIO DE 2020
(Alterada pela Portaria PGJ nº 556, de 13 de outubro de 2020)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 608, de 09 de novembro de 2020)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 913, de 31 de outubro de 2023)
Estabelece medidas de contingenciamento de despesas para o exercício financeiro de 2020, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com o objetivo de promover ações que reduzam despesas e resultem em economia para a instituição, em decorrência da pandemia do COVID-19.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 3º, inciso I, c/c o art. 10, incisos I e V, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar atos e decidir questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, e do pessoal ativo e inativo do Ministério Público, por força do inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade, da razoabilidade e da continuidade da prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou a epidemia do Novo Coronavírus como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, e, em 11 de março de 2020, a caracterização desse evento como pandemia, em razão da amplitude mundial;
CONSIDERANDO o acelerado avanço do Novo Coronavírus - COVID-19 de forma global e, em especial, no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que, desde instaurada a crise, o MPES tem adotado providências administrativas tanto na área-meio como também na área-fim, como a criação do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus - GAP-COVID-19 e da Força-Tarefa para Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus e Fiscalização das Ações Empreendidas pelos Órgãos Públicos Estaduais e Municipais Capixabas - FT-COVID-19, inclusive, mais recentemente, para a contenção de despesas, procedeu à suspensão dos contratos com estagiários;
CONSIDERANDO que o MPES sempre primou pela otimização dos recursos públicos, notadamente em tempos de crise, quando se exige a adoção imediata de medidas de contingenciamento de despesas, a fim de superar déficit orçamentário e manter a instituição saudável economicamente;
CONSIDERANDO que a perda da receita pelo Estado do Espírito Santo, conforme indicado no Boletim Extraordinário 02/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, atingirá a receita do MPES;
CONSIDERANDO a importância da adoção de ações coordenadas de contingenciamento de despesas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância estadual e internacional, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), as quais já foram adotadas por outros órgãos públicos;
CONSIDERANDO que a crise na saúde gera graves impactos na economia, os quais serão suportados também pelas instituições, nelas incluído o MPES, impondo a necessidade de revisão do planejamento previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual referentes ao exercício financeiro de 2020;
CONSIDERANDO que outras instituições têm adotado medidas similares às constantes nesta Portaria, a exemplo do Ministério Público dos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, bem como do Tribunal de Justiça dos Estados de Pernambuco e Piauí,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer medidas de contingenciamento de despesas para o exercício financeiro de 2020, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com o objetivo de promover ações que reduzam despesas e resultem em economia para a instituição, em decorrência da pandemia do COVID-19.
Art. 2º Ficam vedados os seguintes gastos com:
I - participação e afastamento de membros e servidores em eventos, cursos, congressos, campanhas e atividades correlatas, no Brasil e no exterior, com ônus para o MPES, inclusive quanto à concessão de bolsas de estudos;
II - passagens aéreas, à exceção de imprescindível deslocamento da Procuradora-Geral de Justiça e de seu assessoramento em compromisso institucional que não possa ser realizado por meio de videoconferência, notadamente aqueles junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais e aos Tribunais Superiores;
III - concessão de diárias, excetuados os casos urgentes, em especial aqueles relacionados ao combate da pandemia, bem como decorrentes de deslocamento de membro e servidor para atendimento de atividade finalística, que não puderem ser realizadas por meio remoto entre Promotorias de Justiça do interior do estado, mediante autorização prévia da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;
IV - realização, promoção e apoio em eventos, cursos, congressos, campanhas e atividades correlatas, bem como contratação de espaço físico e material para sua execução;
V - utilização de serviços de coffee break;
VI - hospedagem e alimentação de palestrantes;
VII - aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas;
VIII- aquisição de novas licenças de softwares;
IX - compras de equipamentos, inclusive de Tecnologia da Informação - TI e mobiliário;
X - serviços de TI como instalação ou modificação de ponto adicional de rede;
XI - revogado; (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 608, de 09 de novembro de 2020)
XII - impressão de material gráfico;
XIII - implementação de novos postos de vigilantes;
XIV - admissão de estagiários;
XV - hora extra e celebração de novos contratos e aditivos quantitativos referentes a serviços de terceirização que importem em aumento de despesas;
XVI - concessão de reajuste por índice nos contratos de prestação de serviços vigentes;
XVII - postagens pelos correios ou envio de autos extrajudiciais finalísticos ou administrativos pelos correios;
XVIII - realização de novas obras, reformas e serviços de engenharia, a exceção daqueles que atendam a questões de segurança ou de manutenção urgente e indispensável;
XIX - instalação de divisória ou drywall;
XX - modificação de layout de ambiente;
XXI - outras despesas similares ou que provoquem impacto financeiro incompatível com o atual momento.
§ 1º A realização de novas despesas referentes aos itens relacionados e a outras aquisições de qualquer natureza poderá ocorrer, excepcionalmente, se houver manifesto e justificado interesse público, após análise da Gerência-Geral e autorização prévia da Procuradora-Geral de Justiça, observadas as reservas orçamentária e financeira e demais requisitos legais.
§ 2º No caso do inciso XVI, se a empresa contratada não renunciar ao reajuste previsto no contrato, deverá ser realizada nova licitação em detrimento à prorrogação dos serviços.
§ 3º Para fins do inciso XVII, inclusive para apreciação do Conselho Superior, a remessa dos procedimentos finalísticos deverá ocorrer, após as devidas digitalização e autenticação dos autos físicos, por meio do e-Gampes e dos administrativos por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Art. 3º Fica estabelecida a meta de redução de 10% do gasto de custeio operacional previsto no orçamento de 2020, a ser alcançado, dentre outras medidas, com as seguintes providências:
I - redução de utilização de serviço postal, impressão e reprografia de documentos e de trabalhos gráficos;
II - diminuição do consumo de energia elétrica, água, telefonia e combustível;
III - restrição da utilização de veículos oficiais;
IV - aluguel de veículos;
V - renegociação de contratos de locação de imóveis;
VI - redução da carga horária dos empregados disponibilizados pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados;
VII - suspensão de autorizações de deslocamento a serviço, com pagamento de diárias e passagens aéreas, exceto aquelas estritamente necessárias à continuidade dos serviços administrativos, de representação institucional e correicional, a critério da Procuradora-Geral de Justiça;
VIII - redução do número de estagiários;
IX - rescisão de contratos;
X - outras medidas, a critério da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 4º Determinar a revisão de todos os contratos, no que couber, em conformidade com o art. 65, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Suspender as atividades e respectivos pagamentos de gratificação de comissões, à exceção da Comissão Permanente de Licitação - CPL, Comissão Permanente Processante - COPP e Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP.
§ 1º No que concerne às atividades da CEPEP, a fim de contingenciar o pagamento de gratificação, a presidência da referida comissão deverá apresentar cronograma de trabalho para prévia aprovação da Procuradora-Geral de Justiça.
§ 2º As atividades das comissões suspensas deverão ser assumidas pelos servidores, cujos cargos possuam competência administrativa para tanto, a critério da chefia imediata.
Art. 6º Nos casos de realização de plantão, nos termos do art. 11-A da Lei Estadual nº 7.233, de 03 de julho de 2002, será concedida folga compensatória ao servidor em substituição à gratificação.
Art. 7º O item 8.1.2 da Norma Concessão de Gratificações, aprovada pela Portaria nº 3079, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8.1.2. Fica vedada a designação de substituição nos casos em que houver afastamento do titular por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, exceto quando o substituído possuir delegação de competência para exercício de atribuição da Procuradora-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 556, de 13 de outubro de 2020)
8.1.2.1. Em casos excepcionais e motivados, mediante solicitação do Gerente-Geral, a Procuradora-Geral de Justiça pode autorizar substituição com prazo inferior ao estabelecido no item 8.1.2. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 556, de 13 de outubro de 2020)
Art. 8º Regulamentar o art. 104-A da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo).
§ 1º O tríduo a que se refere à Lei Complementar é relativo a dias corridos trabalhados. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 913, de 31 de outubro de 2023)
§ 2º O desempenho simultâneo de cargos ou funções será compensado exclusivamente nos termos do art. 104-A da Lei Complementar nº 95/1997, caso não deferido o pagamento da gratificação disposta na alínea “g” do inciso II do art. 92 da mesma lei.
§ 3º Não fará jus à compensação de que trata este artigo, o membro auxiliado no exercício de suas funções.
§ 4º Para o gozo da licença disciplinada neste artigo, aplicar-se-á o art. 22 da Portaria PGJ nº 7255, de 8 de julho de 2019.
§ 5º A(O) membra(o) poderá registrar até 10 (dez) dias de licença por mês, sendo esse o limite mensal, aplicável mesmo para os meses com 31 (trinta e um) dias, de modo que, nesses casos, eventuais dias excedentes serão compensados no mês de fevereiro. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 913, de 31 de outubro de 2023)
Art. 9º Alterar o art. 21 da Portaria PGJ nº 7255/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. (...)
I - 2 (dois) dias de folga na forma disposta no art. 92, II, “m”, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, para o plantão diurno, realizado durante os finais de semana, os feriados e os pontos facultativos.
(...).” (NR)
Art. 10. A rotina de Controle de Férias, atualizada pela Portaria nº 3559, de 12 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/05/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
“6.9. O servidor efetivo ou comissionado exonerado de cargo em comissão, sem interrupção do vínculo com a Administração, não fará jus ao pagamento da indenização de férias.”
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 07 de maio de 2020.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 08/05/2020.