ATO 405, DE 15 DE ABRIL DE 2005

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 3.753, de 04 de novembro de 2009)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 1.433, de 03 de maio de 2010)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 3.441, de 20 de setembro de 2010)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

Texto compilado

 

 

Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 14 da Lei Estadual nº 7.233/2002,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP, que tem a finalidade de regulamentar e realizar os processos de estágio probatório, avaliação de desempenho e promoção dos servidores administrativos do MP-ES.

 

§ 1º A CEPEP está subordinada diretamente à Gerência-Geral.

 

§ 2º Compete à CEPEP:

I - elaborar as normas de estágio probatório, de avaliação de desempenho e de promoção para aprovação do Procurador-Geral de Justiça;

II - realizar o processo de promoção inicial e os subsequentes;

III - criar e prover todos os instrumentos e meios necessários para a realização de suas funções;

IV - dirimir dúvidas relativas ao processo de avaliação de desempenho, de promoção e de estágio probatório;

V - providenciar a documentação necessária, a aprovação e a publicação dos atos necessários;

VI - conferir a autenticidade dos documentos apresentados para o processo de promoção;

VII - formalizar e informar os processos de promoção dos servidores ;

VIII - efetuar a análise técnica e emitir parecer conclusivo sobre os processos de promoção, revisão de enquadramento e de recursos para apreciação superior;

IX - efetuar o controle dos processos e dos documentos;

X - promover a divulgação da tramitação dos processos e informações de interesse dos servidores;

XI - propor atividades de aperfeiçoamento e treinamento paras as gerências, objetivando a prática dos instrumentos de avaliação de desempenho;

XII - elaborar relatórios informativos e de prestação de contas dos seus trabalhos;

XIII - divulgar os resultados e informações esclarecedoras sobre o andamento dos processos de avaliação de desempenho, de promoção e de estágio probatório;

XIV - pesquisar, analisar, elaborar e propor alterações e aperfeiçoamentos dos processos e normas de avaliação de desempenho, promoção e estágio probatório, assim como dos seus instrumentos executivos;

XV - implantar e acompanhar o processo de estágio probatório, após o concurso público para servidores administrativos;

XVI - desempenhar outras atividades afins, agregadas no decorrer dos trabalhos, visando o aperfeiçoamento da comissão.

 

§ 3º As dúvidas e os casos omissos surgidos no decorrer dos trabalhos são discutidos na comissão e, quando for o caso, com a Gerência-Geral.

 

§ 4º A CEPEP desenvolve seus trabalhos de forma integrada com as seguintes unidades organizacionais:

I - Gerência-Geral;

II - Coordenação de Recursos Humanos;

III - Assessoria Administrativa e Jurídica;

IV- Gerências;

V - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.

 

Art. 2º Integram a CEPEP os seguintes membros:

I - Gerente-Geral ou seu indicado;

II - dois representantes indicados pela entidade representativa dos servidores;

II - dois servidores efetivos estáveis, indicados pela entidade representativa, após realização de processo eletivo. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 3.753, de 04 de novembro de 2009)

II - dois servidores efetivos estáveis, lotados em Unidades Organizacionais localizadas na Região Metropolitana da Grande Vitória, indicados pela entidade representativa,

após processo seletivo realizado. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.433, de 03 de maio de 2010)

III - dois representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Gerência-Geral, ouvida a Chefia da Coordenação de Recursos Humanos.

 

Art. 2º Integram a CEPEP os seguintes membros: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 3.441, de 20 de setembro de 2010)

I - Gerente-Geral ou seu indicado; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 3.441, de 20 de setembro de 2010)

II - dois servidores efetivos estáveis, localizados em unidades organizacionais da Região Metropolitana da Grande Vitória, indicados pela entidade representativa, após processo eletivo realizado; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 3.441, de 20 de setembro de 2010)

III - dois representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Gerência-Geral, ouvida a Gerência da Coordenação de Recursos Humanos;

III - dois representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Gerência-Geral, ouvida a Gerência da Coordenação de Recursos Humanos. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

IV - um servidor suplente. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

§ 1º Não havendo entidade representativa dos servidores, os representantes dos mesmos são escolhidos pelos seus pares, em processo a ser decidido pela categoria.

 

§ 2º A CEPEP conta com um Presidente e um Secretário para o desenvolvimento dos seus trabalhos.

 

§ 3º O Presidente da CEPEP é escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça e o Secretário pelos seus pares, ambos entre os membros designados para integrarem a comissão.

 

§ 4º Os membros são designados por ato oficial do Procurador-Geral de Justiça, publicado no DOE.

 

§ 5º Para integrarem a comissão os membros devem atender aos seguintes critérios básicos:

I - conhecer profundamente o conteúdo do plano de carreiras e suas respectivas normas;

II - saber aplicar a metodologia de avaliação de desempenho;

III - conhecer a estrutura organizacional do MP-ES e seu funcionamento;

IV - ter noções básicas de recursos humanos;

V - não estar respondendo por nenhum processo de sindicância ou administrativo.

 

§ 6º O servidor ocupante de cargo efetivo somente pode integrar a CEPEP após ter adquirido a sua estabilidade no cargo. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

§  Os servidores disponibilizados para a execução dos serviços administrativos da CEPEP são considerados suplentes naturais da comissão. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

Art. 3º O mandato dos membros é de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação, ficando permitida uma recondução alternada, exceção para o Gerente-Geral que é membro nato, ou seu indicado.

 

§ 1º Após dois anos são renovados cinquenta por cento dos membros, mantendo os demais para dar continuidade aos trabalhos da comissão, dando início a uma nova contagem de tempo.

 

§ 2º No término do mandato seguinte fica estabelecida a renovação dos membros mais antigos.

 

§ 3º O mandato da presidência e da secretaria é de um ano, ficando permitida a recondução por até dois mandatos consecutivos.

 

Art. 4º As reuniões da CEPEP são realizadas mediante agenda, previamente comunicada aos membros, com periodicidade e horário estabelecidos conforme a necessidade dos trabalhos desenvolvidos pela comissão, exigindo a presença de todos os membros.

 

§ 1º Reuniões extraordinárias podem ser convocadas pela Presidência, ou pelas autoridades superiores, ou a pedido de pelo menos cinquenta por cento dos membros da comissão, para discussão de assuntos importantes e/ou urgentes relativos à competência da CEPEP.

 

§ 2º Os membros são avisados e informados a respeito das reuniões e da pauta com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.

 

§ 3º A atuação dos membros é de forma cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando dispensados das mesmas quando no exercício das atividades da CEPEP.

 

§ 4º As faltas justificadas ou injustificadas às reuniões previamente convocadas, não impedem os trabalhos da comissão, exigindo a presença mínima de três membros, incluindo o Presidente e o Secretário, com manutenção das deliberações efetuadas pela CEPEP, exceto nos casos em que oitenta por cento dos membros decidir pela revisão, com nova discussão e/ou votação.

 

§ 5º O membro que precisar, por motivos diversos, se afastar da CEPEP, temporariamente ou definitivamente, deve comunicar o Presidente por escrito, com pelo menos quinze dias de antecedência, para que a comissão, em conjunto, possa decidir o melhor procedimento a ser tomado.

 

§ 6º No caso de falta justificada, a mesma deve ser encaminhada à CEPEP antes da reunião, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para ser avaliada e homologada pelos demais membros, inclusive para se for necessário, o adiamento da reunião.

 

§ 7º O membro que apresentar mais de três faltas aos trabalhos da comissão é avisado e, em seguida, substituído por outro servidor para a mesma representatividade.

 

§ 8º As reuniões são registradas em atas elaboradas em folhas avulsas, enumeradas e rubricadas, por todos os membros da comissão, e consolidadas em volume único para arquivo.

 

§ 9º Os livros, registros e documentos colocados à disposição da comissão ou quaisquer outras informações relativas aos seus trabalhos, têm caráter sigiloso, sendo devolvidos às respectivas unidades organizacionais quando concluídos os trabalhos.

 

§ 10.  A atuação inicial da CEPEP se divide em cinco etapas, sendo:

I - estudo e pleno domínio do funcionamento do Regimento Interno da comissão;

II - elaboração das normas de avaliação de desempenho, processo de promoção e estágio probatório;

III - realização do primeiro processo de promoção dos servidores e subsequentes;

IV - implantação e realização do processo de avaliação de desempenho dos servidores;

V - promoção do treinamento dos servidores e das gerências para a implantação da avaliação de desempenho.

 

§ 11. A CEPEP deve apresentar no término dos trabalhos e/ou de cada etapa, relatório de prestação de contas para o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 5º Compete a todos os  membros da CEPEP os seguintes deveres básicos:

I - comparecer a todas as reuniões;

II - cumprir os prazos estabelecidos para os trabalhos e para os procedimentos regimentares;

III - manter sigilo quanto às discussões e divulgar as deliberações somente após autorização da comissão;

IV - responsabilizar-se pelos documentos colocados à disposição da comissão e pelos resultados obtidos;

V - agir com independência e imparcialidade no decorrer dos trabalhos;

VI - estar sempre atento às movimentações, mudanças e acontecimentos na organização;

VII - ter plena consciência da cultura e dos fatos organizacionais;

VIII - trabalhar pelo aperfeiçoamento e pela qualidade da instituição como um todo, levando em conta a missão institucional e suas condições financeiras e materiais;

IX - ter sempre como objetivo prioritário o bom atendimento ao cidadão, razão da existência da instituição.

 

Art. 6º Compete ao Presidente da CEPEP as seguintes atribuições:

I - organizar, coordenar, estabelecer data, horário e local para as reuniões,

II - organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desempenho das atividades desenvolvidas pela comissão;

III - convocar e presidir as reuniões;

IV - elaborar, antecipadamente,  a pauta das reuniões, encaminhando-as aos membros dentro do prazo estipulado;

V - distribuir tarefas e cobrar prazos;

VI - efetuar os contatos entre os membros;

VII - dirimir as dúvidas e os casos omissos em conjunto com os demais membros;

VIII - prover os serviços de apoio, tais como: digitação, expedientes, relatórios, pareceres, arquivos, entre outros;

IX - solicitar treinamento ou ajuda profissional especializada à Gerência-Geral;

X - prover os meios e os recursos necessários para o funcionamento da CEPEP;

XI - manter contatos com outras comissões de promoção para troca de informações e experiências.

 

Parágrafo único. O Presidente tem direito a voto em todas as deliberações, inclusive o voto minerva, quando necessário.

 

Art. 7º Compete à Secretaria:

I - secretariar as reuniões da CEPEP e lavrar as atas;

II - providenciar  a digitação e as assinaturas;

III - efetuar o arquivamento das atas e documentos;

IV - efetuar as comunicações para cumprimento do cronograma de trabalho;

V - organizar e manter atualizados os arquivos e o memorial da comissão;

VI - efetuar a guarda dos documentos que estiverem à disposição da comissão.

 

Art. 7º Compete à Secretaria: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

I - secretariar as reuniões da CEPEP e lavrar as atas; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

II - providenciar a digitação e as assinaturas; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

III - efetuar o arquivamento das atas. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

Art. 8º Para o desenvolvimento dos seus trabalhos, fica reservado para a CEPEP uma sala exclusiva, materiais e equipamentos apropriados e reserva de espaço físico para as reuniões, cabendo à Gerência-Geral as providências cabíveis.

 

Art. 8º Para o desenvolvimento dos trabalhos, ficam disponibilizados para a CEPEP: uma sala exclusiva localizada na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça, materiais e equipamentos apropriados, reserva de espaço físico para reunião e servidores para a execução dos serviços administrativos, cabendo à Gerência-Geral as providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.433, de 03 de maio de 2010)

 

Art. 8º Compete aos servidores que executam os serviços administrativos da CEPEP: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 I - operacionalizar sistemas informatizados para controlar dados funcionais e prazos relativos aos processos de avaliação de desempenho e promoção funcional dos servidores; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 II - preencher e enviar os formulários, processos e demais documentos relativos à avaliação de desempenho e promoção funcional dos servidores; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 III - efetuar o controle dos processos e documentos para análise da comissão; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 IV - controlar e solicitar materiais de expediente para uso da CEPEP; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 V - fornecer todo o suporte necessário para a comissão desenvolver suas atividades; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 VI - acompanhar as publicações no Diário Oficial; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 VII - efetuar a guarda dos documentos que estiverem à disposição da comissão; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 VIII - organizar e manter atualizados os arquivos e o memorial da comissão. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

Art. 9º Compete à CEPEP estabelecer os métodos e os instrumentos de trabalho mais apropriados para o desenvolvimento dos seus trabalhos, visando alcançar os objetivos traçados.

 

Art. 9º Para o desenvolvimento dos trabalhos, ficam disponibilizados para a CEPEP: uma sala exclusiva localizada na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça, materiais e equipamentos apropriados, reserva de espaço físico para reunião e servidores para a execução dos serviços administrativos, cabendo à Gerência-Geral as providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

Art. 10. O não cumprimento dos dispositivos legais por parte da comissão é passível de punição, de acordo com a gravidade da irregularidade cometida, inclusive por ato de omissão.

 

Art. 10. Compete à CEPEP estabelecer os métodos e os instrumentos de trabalho mais apropriados para o desenvolvimento dos seus trabalhos, visando alcançar os objetivos traçados. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

Art. 11. Os membros da comissão não têm direito à gratificação especial por este encargo, considerando que o trabalho é realizado durante o horário de expediente.

 

Art. 11. O não cumprimento dos dispositivos legais por parte da comissão é passível de punição, de acordo com a gravidade da irregularidade cometida, inclusive por ato de omissão. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.772, de 10 de abril de 2012)

 

Art. 12.  Este ATO entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 15 de abril de 2005.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/04/2005