PORTARIA Nº 5970, DE 06 DE JUNHO DE 2019

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 11554, de 08 de novembro de 2019)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 114, de 06 de fevereiro de 2020)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 44, de 23 de janeiro de 2023)

 

 

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a membros, servidores e colaboradores no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 3º, inciso I, c/c o art. 10, incisos I e V, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da economicidade e proporcionalidade, ínsitos à Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público são asseguradas as autonomias funcional, administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a concessão, o pagamento e o controle de diárias no âmbito do MPES;

 

CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinadas ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem, transporte e locomoção urbana, quando dos deslocamentos para fora da sede de trabalho e no interesse do serviço;

 

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da Portaria nº 9414, de 7 de novembro de 2017;

       

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais e dos controles de diárias, com a revisão da norma institucional, ao que determina o Acórdão TC nº 282/2018 - Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES nos autos do procedimento Gampes nº 2018.0029.6099-67;

 

CONSIDERANDO os preceitos estatuídos na Resolução nº 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O membro, o servidor ou o colaborador do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede de trabalho, faz jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens.

 

Parágrafo único. A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente, compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público.

 

Art. 2º O número de diárias mensais fica limitado em até 5 (cinco) para fora do Estado e 5 (cinco) para dentro do Estado.

 

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o limite pode ser alterado, a critério do Procurador-Geral de Justiça ou de autoridade delegada, que analisa cada caso, dentro dos critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

Art. 3º As diárias destinam-se a indenizar despesas extraordinárias com alimentação complementar, hospedagem, transporte e locomoção urbana. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 44, de 23 de janeiro de 2023)

 

Parágrafo único. O pagamento de diárias, no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados, tem caráter excepcional, devendo estar expressamente justificado no requerimento.

 

Art. 4º As diárias devidas por deslocamento são concedidas por dia de afastamento da sede de lotação e exercício funcional, incluindo o dia da partida e o dia do retorno. 

 

Art. 5º O requerimento de diárias será encaminhado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do formulário constante do Anexo I, ao Procurador-Geral de Justiça ou à autoridade delegada, devendo conter as seguintes informações, conforme o motivo do deslocamento: 

I - nome, matrícula, especificação do cargo ou função do requerente e a sua localização; (Redação dada pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

II - descrição detalhada do serviço a ser executado, bem como o horário de início e término do compromisso, ainda que estimado;

III - a correlação entre as atividades funcionais desenvolvidas no Ministério Público pelo requerente e a participação em curso, evento, palestra, seminário, encontro, e outros, demonstrando, inclusive, a relevância de tal designação e/ou benefícios efetivos ou potenciais que possam ser revertidos à instituição;

IV - a indicação dos locais onde o serviço será executado;

V - a indicação sobre o fornecimento de alojamento ou outra forma de hospedagem, por órgão ou entidade da Administração Pública no local da execução dos trabalhos;

VI - os dados bancários necessários para o crédito das diárias, na hipótese de o requerente ser um colaborador externo;

VII - a aprovação da Chefia imediata;

VIII - número da portaria de designação;

IX - revogado. (Dispositivo revogado pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

  

§ 1º O requerente deverá anexar, sempre que possível, cópia digitalizada dos documentos diretamente relacionados ao objeto do pedido. (Dispositivo renumerado pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 2º Para os fins de que trata o inciso VII, a chefia imediata deverá proceder à assinatura eletrônica do requerimento de diária, junto ao servidor solicitante, ou promover à devida autorização por meio de despacho inserido nos respectivos autos. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 3º Incumbe ao membro ou ao servidor manter atualizados os seus dados bancários junto à Coordenação de Finanças – CFIN. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

Art. 6º Para concessão e processamento do pagamento de diária é indispensável que o requerimento de viagem seja encaminhado para aprovação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 7º Em havendo disponibilidade financeira, as diárias são pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente, em única parcela, exceto nas seguintes situações:

I - deslocamento para outra unidade da federação ou comarca do interior do Estado, cuja designação não ocorrer em tempo hábil;

II - deslocamento para cumprimento de diligências ministeriais de execução imediata ou urgente, para outra comarca do interior do Estado;

III - em outras hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou autoridade delegada.

 

Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos acima, as diárias são pagas no decorrer do afastamento ou por ocasião do retorno do beneficiário.

 

Art. 8º O valor da diária é reduzido em 50% nos seguintes casos:

I - deslocamento para localidades independente da distância da Promotoria de Justiça ou Unidade Organizacional de lotação, sem pernoite, mas superior a seis horas;

II - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem, por órgão ou entidade da Administração Pública.

III - no dia do retorno à sede. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 44, de 23 de janeiro de 2023)

 

Art. 9º O valor da diária é fixado de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Portaria.

 

Parágrafo único. revogado. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 44, de 23 de janeiro de 2023)

 

Art. 10. revogado. (Dispositivo revogado pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 1º revogado. (Dispositivo revogado pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 2º revogado. (Dispositivo revogado pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 3º revogado. (Dispositivo revogado pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

Art. 11. As diárias somente são concedidas ao requerente que esteja no efetivo exercício de seu cargo ou função.

  

Art. 12. Quando houver comprovada necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o requerente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizado o pagamento pelo Procurador-Geral de Justiça ou por autoridade delegada, observando-se sempre o previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

Parágrafo único. Para fazer jus à complementação, o beneficiário deve apresentar Relatório de Prestação de Contas de Viagem, de forma clara e objetiva, mencionando as razões que culminaram no prolongamento da estada, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça ou autoridade delegada.

 

Art. 13. O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deve ser comprovado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de devolução dos valores recebidos.

  

§ 1º A comprovação a que se refere o caput dar-se-á por meio do SEI, mediante o envio do formulário “Relatório de Prestação de Contas de Viagem” à CFIN, na forma do Anexo III, devidamente preenchido e instruído com os seguintes documentos, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

I - cartão de embarque, comprovante de check-in, canhotos de passagens aéreas ou bilhete rodoviário ou ferroviário;

II - certificado de participação em cursos, eventos, palestras, seminários, encontros, e outros;

III - declaração emitida por órgão ou instituição, ou lista de presença, para os casos de eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do participante como presente;

IV - atas de reunião e audiência, pautas ou declaração emitida pelo órgão ou instituição onde ocorreu o evento, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupo de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do participante como presente;

V - declaração de agendamento e participação em reunião;

VI - cópia de processos e/ou procedimentos; (Redação dada pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

VII - crachás;

VIII - outros documentos que se fizerem necessários.

 

§ 2º No Relatório de Prestação de Contas de Viagem, o beneficiário especificará, detalhadamente:

I - as atividades efetivamente executadas e a relação com as suas atribuições e/ou designação;

II - os locais onde o serviço foi executado;

III - o real período de deslocamento;

IV - qualquer alteração nas informações prestadas por ocasião do requerimento de diárias.

 

§ 3º Cópia de relatório do Sistema de Gestão de Autos do MPES - Gampes, extraída digitalmente e inserida de forma eletrônica no SEI, contendo informações referentes a audiências realizadas ou a processos ou procedimentos com manifestação, poderá substituir atas de audiência e cópia de processos e/ou procedimentos descritas nos incisos IV e VI do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 4º A validação dos documentos digitalizados efetiva-se com a ferramenta de autenticação do próprio usuário no SEI, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, devendo manter permanentemente em seu arquivo pessoal a documentação original, para fins de fiscalização, caso necessário. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 5º Fica delegada à CFIN a análise de conformidade documental entre as informações prestadas pelo beneficiário no momento do requerimento e os documentos comprobatórios apresentados na prestação de contas. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

§ 6º Verificando a ausência de prestação de contas ou que a mesma está incompleta, a CFIN encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou à autoridade delegada que tiver autorizado a despesa, para a adoção de providências. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

Art. 14. As diárias são restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II - retorno antecipado, com devolução proporcional ao período de afastamento;

III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

 

§ 1º Nas situações descritas nos incisos acima, as diárias recebidas em excesso, ou indevidamente, devem ser restituídas em parcela única, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa.

 

§ 2º Não havendo restituição no prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário fica sujeito ao desconto deste valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

 

Art. 15. Em se tratando de viagem internacional, o valor da diária pode ser fixado em montante diferenciado para fazer frente às despesas de alimentação, hospedagem e transporte urbano fora do país.

 

Art. 16. A Procuradoria-Geral de Justiça deve publicar no site do MPES, a listagem de todas as diárias pagas, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função, origem e destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização.

 

Parágrafo único. Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, a publicação pode ser realizada em data posterior à do deslocamento.

 

Art. 17. Não é devida diária:

I - por comparecimento às eleições obrigatórias da instituição, atualmente realizadas por meio eletrônico;

II - por comparecimento aos cursos e treinamentos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, nem quando o membro do Ministério Público tiver dado causa à convocação;

III - para deslocamentos em virtude de atendimento de atribuições perante a Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Portaria nº 11554, de 08 de novembro de 2019)

IV - quando o deslocamento ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória);

V - aos requerentes que ainda não tenham prestado contas, ou que estejam com pendência em processo de diária anterior.

 

Parágrafo único. Igualmente não são devidas diárias, passagens, ajuda de custo, bem como a utilização de veículo oficial, quando o deslocamento se der para a prática de atos de interesse pessoal. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 114, de 06 de fevereiro de 2020)

 

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 6 de junho de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/06/2019.

 

ANEXO I - Formulário de Requerimento de Diária (Redação dada pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)

 

 

ANEXO II - Tabela de valores de diárias (Redação dada pela Portaria PGJ nº 44, de 23 de janeiro de 2023)

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

CARGO

DENTRO DO ESTADO

FORA DO ESTADO

Procuradora(Procurador) e Promotora(Promotor) de Justiça

54,56% da diária da(o) Procuradora(Procurador)-Geral da República

100% da diária da(o) Procuradora(Procurador)-Geral da República

Gerente-Geral, Subgerente-Geral, Servidoras(es) e Colaboradoras(es) do Gabinete PGJ e da CGMP

32,70% da diária da(o) Procuradora(Procurador)-Geral da República

60% da diária da(o) Procuradora(Procurador)-Geral da República

Demais servidoras(es)

26,12% da diária da(o) Procuradora(Procurador)-Geral da República

55% da diária da(o) Procuradora(Procurador)-Geral da República

 

 

ANEXO III - Relatório de Prestação de Contas de Viagem (Redação dada pela Portaria nº 9117, de 23 de agosto de 2019)