PORTARIA PGJ Nº 13.310, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 10.843, de 15 de outubro de 2019)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 12.105, de 02 de dezembro de 2019)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 956, de 03 de novembro de 2023)
Atualiza a Norma de Avanço na Carreira pelo Aperfeiçoamento Profissional - ACAP do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a Norma de Avanço na Carreira pelo Aperfeiçoamento Profissional - ACAP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. DA FINALIDADE Criar critérios e procedimentos para a concessão de Avanço na Carreira pelo Aperfeiçoamento Profissional - ACAP.
2. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Todos os servidores efetivos estáveis, ocupantes de cargo de carreira.
3. DOS CONCEITOS
3.1. CARREIRA - agrupamento de cargos e de classes escalonadas hierarquicamente.
3.2. CLASSE - unidade básica da estrutura da carreira responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo.
3.3. NÍVEL - escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal.
3.4. AVANÇO NA CARREIRA - passagem de um nível para outro mediante atendimento de critérios pré-estabelecidos.
3.5. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - aperfeiçoamento obtido através da participação em cursos regulares de especialização, ministrados por entidades oficialmente reconhecidas e autorizadas pelo MEC.
4. DA BASE LEGAL Previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 7.233/2002, alterado pela Lei Estadual nº 8.974/2008.
5. DA COMPETÊNCIA
5.1. DO SERVIDOR - compete fazer o curso e, mediante certificado e histórico escolar, requerer por meio do preenchimento de formulário específico, na forma do Anexo, constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o seu avanço na carreira.
5.2. CHEFIA IMEDIATA - declara se o servidor exerce as atribuições previstas na Lei Estadual nº 7.233/02 e no Manual de Descrição dos Cargos Administrativos do MP-ES ou outras atribuições compatíveis com seu cargo e a área que está atuando.
5.3. DA COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - CREH - compete informar os dados funcionais do servidor requerente quanto ao cargo e a função em que é titular.
5.4. DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA – ASAD - emitir parecer quanto à compatibilidade do curso com as atribuições desenvolvidas pelo servidor e a área em que está atuando.
5.5. Excluído.
5.6. DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - compete, mediante os dados e os pareceres constantes no processo, deferir ou não o pedido.
5.7. DO SERVIÇO DE FOLHA DE PAGAMENTO - SFPG/CREH - compete efetuar o pagamento do avanço na carreira.
6. DO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
6.1. O aperfeiçoamento funcional do servidor se dá mediante a participação em cursos especiais, oferecidos por entidades oficialmente reconhecidas.
6.2. A participação nestes cursos é comprovada mediante certificado, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, que devem ser digitalizados e inseridos no SEI, para posterior encaminhamento à Chefia imediata. A validação dos documentos digitalizados efetiva-se com a ferramenta de autenticação do próprio usuário pelo SEI, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, devendo manter permanentemente em seu arquivo pessoal a documentação original, para fins de fiscalização, caso necessário.
6.3. Os cursos especiais se dividem em:
a) CURSO DE GRADUAÇÃO; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
b) CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO: com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
c) CURSO DE MESTRADO; (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
d) CURSO DE DOUTORADO. (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
6.4. O curso deve estar relacionado ao interesse do serviço no MP-ES, sendo compatível com as atribuições do cargo em que o servidor é titular ou compatível com as funções que o mesmo esteja desempenhando, quando da data do pedido de avanço na carreira.
6.5. O curso para ser contabilizado deve ser concluído quando o servidor estiver exercendo cargo, efetivo, função gratificada ou em comissão, do quadro de cargos administrativos do MPES.
7. DO AVANÇO NA CARREIRA
7.1. O avanço na carreira se dá a partir do nível em que o servidor está enquadrado.
7.2. O avanço se dá nos níveis da classe do cargo.
7.3. O avanço na carreira se dá conforme especificado nos subitens abaixo:
7.3.1. CURSO DE GRADUAÇÃO: avanço de dois níveis; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
7.3.2. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO: avanço de três níveis. (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
7.3.3. CURSO DE MESTRADO: avanço de quatro níveis. (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
7.3.4. CURSO DE DOUTORADO: avanço de cinco níveis. (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 10843, de 15 de outubro de 2019)
7.4. Após o avanço na carreira pelo aperfeiçoamento profissional, os processos de promoção regulares são aplicados normalmente a partir do novo nível em que o servidor foi enquadrado.
7.5. O certificado utilizado para o avanço na carreira não pode ser contabilizado para outros fins de promoção na mesma carreira.
7.5.1 Os certificados de graduação e de pós-graduação utilizados nos processos de promoção anteriores à vigência da Lei Estadual nº 11.023, de 30 de julho de 2019, cuja pontuação atribuída excedeu o limite máximo de pontuação permitido, poderão ser utilizados para concessão da ACAP. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 12105, de 02 de dezembro de 2019)
8. DOS CRITÉRIOS
8.1. A concessão do ACAP é restrita ao servidor efetivo e estável.
8.2. A concessão do ACAP exige que o servidor esteja exercendo as reais atribuições do cargo ou da função, nos casos em que esteja exercendo outras atribuições além das determinadas pelo seu cargo.
8.3. O curso especial deve ser correlato às atribuições do seu cargo ou da função que por acaso esteja exercendo, além das previstas para o seu cargo.
8.4. Será concedido somente um avanço na carreira para cada modalidade de curso especial.
8.5. O avanço na carreira pelo aperfeiçoamento profissional independe de abertura de processo de promoção, podendo ser solicitado a qualquer tempo, contanto que o servidor tenha concluído o curso especial e apresente uma cópia do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar.
9. DO VENCIMENTO BÁSICO
O vencimento básico do servidor, com avanço na carreira, passa a ser o correspondente ao novo nível em que foi enquadrado.
10. DA VIGÊNCIA
A vigência do avanço na carreira dar-se-á a partir da data da formalização da solicitação pelo SEI, desde que atendidos todos os requisitos exigidos nesta norma.
11. DA OFICIALIZAÇÃO
O avanço na carreira é oficializado via Ato do Procurador-Geral de Justiça, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularização da vida funcional do servidor.
12. DOS PROCEDIMENTOS
12.1. DO SERVIDOR:
12.1.1. Preenche o formulário de concessão do ACAP, constante do Sei!, anexando uma cópia do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar, contendo as disciplinas cursadas de curso ministrado por entidade oficialmente reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, sendo de sua responsabilidade a veracidade dos dados enviados; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 956, de 03 de novembro de 2023)
12.1.2. encaminha pelo SEI à chefia imediata;
12.1.3. mantém em seu arquivo pessoal a documentação original, para fins de fiscalização, caso necessário.
12.2. CHEFIA IMEDIATA
12.2.1. declara se o servidor exerce as atribuições previstas na Lei Estadual nº 7.233/02 e no Manual de Descrição dos Cargos Administrativos do MPES ou outras atribuições compatíveis com seu cargo e a área em que está atuando;
12.2.2. encaminha pelo SEI à Coordenação de Recursos Humanos - CREH.
12.3. CREH
12.3.1. recebe o requerimento pelo SEI, informa os dados funcionais do servidor quanto ao cargo e a função de que é titular e as funções que desempenha;
12.3.2 emite as informações e encaminha à ASAD;
12.3.3. após o deferimento, providencia a publicação de portaria para regularização funcional, e, em caso negativo, encaminha o processo para o requerente tomar ciência.
12.4. ASAD
12.4.1. recebe o requerimento pelo SEI, emite parecer quanto à compatibilidade do curso com as atribuições desenvolvidas pelo servidor e a área em que ele está atuando;
12.4.2. encaminha o procedimento ao Procurador-Geral de Justiça pelo SEI, para a decisão final.
12.5. Excluído.
12.6. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
12.6.1. recebe a documentação pelo SEI e analisa a situação em conjunto com os dados e os pareceres constantes no processo;
12.6.2. decide quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.
12.7. DA DECISÃO:
12.7.1. deferido o pedido, encaminha à CREH para publicação de portaria e para regularização funcional do servidor;
12.7.2. indeferido o pedido, encaminha à CREH para dar ciência ao servidor quanto ao teor da decisão, por meio do SEI.
12.8. SERVIÇO DE FOLHA DE PAGAMENTO - SFPG/CREH:
Verifica a publicação do ACAP e realiza a inclusão do valor na folha de pagamento do servidor.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta norma entra em vigor na data da publicação do ato de aprovação, revogando as disposições em contrário.” (NR)
Art. 2º O esclarecimento de dúvidas relativas ao Avanço na Carreira pelo Aperfeiçoamento Profissional - ACAP do Servidor está sob a responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos - CREH.
Art. 3º O texto atualizado da norma encontra-se disponível na intranet institucional no link Normatização/Manual de Recursos Humanos/Norma/Avanço na Carreira pelo Aperfeiçoamento Profissional, bem como no site do MPES, em observância ao princípio da publicidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 05 de dezembro de 2018.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/12/2018.
ANEXO (Dispositivo alterado pela Portaria PGJ nº 956, de 03 de novembro de 2023)