Regulamenta os incisos I, II, VI, VIII e IX, do artigo 129 da
Constituição da República, o artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625, de
12 de fevereiro de 1993 e o artigo 27, § 2º,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de
1997, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo Criminal.
CONSIDERANDO, que é inquestionável a legitimidade do Ministério Público para instaurar procedimentos investigatórios em matéria criminal, conforme previsão constitucional (artigo 129, incisos I, II, VI, VIII e IX);
CONSIDERANDO, que o Procedimento Administrativo Criminal se traduz em instrumento indispensável à execução das atividades do Ministério Público, de perfil intervencionista, constitucionalmente arquitetado à defesa intransigente do regime democrático e dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO, que o artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o artigo 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, autorizam o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, a instaurar procedimentos administrativos pertinentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais;
CONSIDERANDO, que há necessidade de padronização dos procedimentos administrativos criminais a serem instaurados pelos membros do Ministério Público, em vista da inexistência de regulamentação clara de como se desenvolverá o procedimento presidido pelos respectivos órgãos de execução;
CONSIDERANDO, que a normatização facilitará o desenvolvimento dos trabalhos constitucionalmente atribuídos aos membros da Instituição, proporcionando maior transparência na atuação do Ministério Público na área criminal, evitando, outrossim, condutas abusivas;
CONSIDERANDO, que as Promotorias de Justiça, gradativamente, estão sendo estruturadas,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 10, inciso
XLVI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE, nesta oportunidade, baixar o Ato Normativo sob nº 001/2004, o qual entrará em vigor em 1º de setembro do ano em curso, nos moldes seguintes.
Art. 1.º O Procedimento Administrativo Criminal é instrumento de investigação de cunho administrativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de ação penal pública, servindo como preparação para o exercício da ação penal respectiva, nos casos onde repute necessário.
Parágrafo Único. O Procedimento Administrativo Criminal não é pressuposto processual para o ajuizamento das ações penais pelo Ministério Público e não impede a atuação de outros órgãos ou Instituições com poderes investigatórios criminais.
Capítulo II – Da Instauração
Art. 2º O Procedimento Administrativo Criminal poderá ser iniciado:
I – de ofício, pelo Promotor de Justiça com atribuições criminais;
II – em face de notícia-crime de qualquer pessoa ou representação da vítima ou seu representante legal (nos casos de infração penal cuja ação penal seja pública condicionada);
III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que tenha discordado da promoção de arquivamento de peças informativas, promovido por órgão da Instituição;
IV – por comunicação de outro órgão do Ministério Público, de autoridade judiciária, policial ou qualquer outra autoridade.
§ 1º A decisão de instauração de Procedimento Administrativo Criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes:
I - prevenção da criminalidade;
II - aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal;
III - prevenção e correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a atividade de investigação;
IV - aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção da prova, inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins de persecução penal;
V - fiscalização da execução de pena e medida de segurança.
§ 2º A instauração de Procedimento Administrativo Criminal de ofício compreende qualquer meio, ainda que informal, pelo qual o órgão do Ministério Público venha a tomar conhecimento dos fatos.
§ 3º O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, deverá dar andamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer natureza que lhes sejam encaminhadas, quer decida-se, quer não, pela instauração do Procedimento Administrativo Criminal.
Art. 3º As notícias-crime ou representações para instauração do Procedimento Administrativo Criminal, dirigidas ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais, sempre que possível, deverão:
I – ser formuladas por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço;
II – conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido, apresentando as informações necessárias para esclarecimento dos fatos, bem como indicar meios para obtenção da prova e documentos pertinentes.
Parágrafo único. Em relação à representação da vítima ou seu representante legal não se exige qualquer formalismo, bastando restar externado, por qualquer meio, o desejo em ver investigado o fato e responsabilizado seu autor.
Art. 4º De posse de peças informativas, o membro do Ministério Público poderá tomar, dentre outras previstas em lei, as seguintes providências:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar Procedimento Administrativo Criminal para apuração do fato e suas circunstâncias;
III – declinar da atribuição encaminhando as peças para o órgão respectivo, sendo o caso;
IV – promover o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Art. 5º O Procedimento Administrativo Criminal será instaurado por portaria, na forma do anexo I a este ato normativo, numerando em ordem crescente, renovada anualmente, e, depois de autuado, será registrado em livro próprio, segundo modelo previsto no anexo II a este ato normativo.
Parágrafo único. O termo de abertura necessariamente conterá:
I - a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;
II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
III - a determinação das diligências iniciais.
Art. 6º Para secretariar os trabalhos, o presidente designará, nos próprios autos do Procedimento Administrativo Criminal, funcionário ou servidor do Ministério Público, ou, na falta deste, pessoa idônea, mediante compromisso.
§ 1º Caberá ao secretário designado zelar pela guarda dos autos do procedimento administrativo criminal, pela manutenção do sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento das determinações neles contidas.
§ 2º Ao estagiário do Ministério Público incumbe, nos limites da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, auxiliar o presidente do procedimento administrativo criminal.
Art. 7º Ao determinar as diligências necessárias à instrução do Procedimento Administrativo Criminal, o presidente deverá consignar nos autos o responsável por seu cumprimento, o prazo para sua consecução e as advertências e cautelas necessárias a sua realização.
Art. 8º A decisão de instauração do Procedimento Administrativo Criminal caberá ao membro do Ministério Público cujo cargo tiver atribuição para, no caso, oficiar em eventual ação penal que possa resultar da investigação.
§1º Na hipótese em que mais de um cargo detiver atribuição para o caso, a decisão de instauração do Procedimento Administrativo Criminal caberá ao membro do Ministério Público a quem a notitia criminis for distribuída, segundo as regras ordinárias previstas no sistema de divisão de serviços da respectiva Promotoria de Justiça.
§2º Eventual conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Estadual;
§3º É admitida a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público ou entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado e também do Distrito Federal.
§4º Ainda que instaurado em conjunto por todos ou por alguns dos interessados, a presidência do Procedimento Administrativo Criminal caberá a um único membro do Ministério Público.
§ 5º No caso de afastamento, licença ou férias do presidente do Procedimento Administrativo Criminal, a presidência será exercida por quem designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo do membro do Ministério Público afastado, em licença ou em férias.
§6º No caso de vacância do cargo cujo titular presidia o Procedimento Administrativo Criminal, a presidência será exercida pelo membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo vago
Art. 9º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:
I – instaurar e presidir o Procedimento Administrativo Criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e nas Constituições Estaduais;
II – expedir e fazer encaminhar as requisições e notificações, quando tiverem como destinatários chefes do Ministério Público da União e dos Estados, membros do Ministério Público com atribuições em 2º grau, chefes dos Poderes federais ou estaduais, membros do Poder Legislativo federal ou estadual ou membros de Tribunais, inclusive o de Contas.
Art. 10. Na condução das investigações, o órgão do Ministério Público, sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional previstas em lei, poderá:
I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
IV - promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo;
V - acompanhar cumprimento de mandados de prisão provisória, de interceptação telefônica e buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária.
§1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações;
§2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes, devendo constar, na notificação, a que se destina a oitiva da pessoa, facultando-lhe o acompanhamento por advogado.
§3º No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público poderá requisitar os serviços policiais.
Art. 11. Na condução do Procedimento Administrativo Criminal, o presidente ouvirá, ao final, o(s) investigado(s), facultando-lhe o acompanhamento por advogado.
§1º Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, nas hipóteses seguintes:
I- quando haja dificuldade justificada em fazê-lo;
II- quando das situações justificadas de urgência e,
III- quando, de qualquer modo, possa refletir prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais.
§2º O momento da(s) ouvida(s) do(s) investigado(s), a critério do presidente do Procedimento Administrativo Criminal, poderá ser antecipado.
§3º No caso do investigado ou seu advogado requerer diligências, o presidente apreciará a conveniência e a oportunidade da sua realização, arcando o(s) investigado(s) com eventuais despesas.
§4º É facultado ao investigado, no curso do Procedimento Administrativo Criminal, requerer, pessoalmente ou por seu advogado, a juntada de documentos aos autos do procedimento, cujo deferimento pelo presidente dependerá da pertinência com o fato investigado.
Art. 12. As declarações e depoimentos serão sempre tomados por temo.
Parágrafo único. A pedido da interessada, o secretário designado fornecerá comprovação escrita do comparecimento da pessoa notificada ou requisitada ao gabinete do presidente do Procedimento Administrativo Criminal.
Art. 13. Quando a realização da diligência necessitar de ser precedida de autorização judicial, o presidente providenciará que o pedido seja acompanhado de cópias integrais dos autos do Procedimento Administrativo Criminal ou daquelas necessárias à sua instrução.
Parágrafo único. Cópia da autorização ou ordem judicial, bem como relatório da diligência realizada, serão juntadas aos autos do Procedimento Administrativo Criminal.
Art. 14. As diligências que devam ser realizadas em outra comarca serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público, ao qual será fixado o prazo de 20 a 60 dias para seu cumprimento, ressalvadas as situações motivadas de urgência, sendo facultado ao órgão deprecante o acompanhamento da(s) diligência(s).
Art. 15. Para fins de instrução do Procedimento Administrativo Criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público.
Art. 16. O Procedimento Administrativo Criminal deve ser encerrado no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
§ 1º Em caso de investigado preso, observar-se-ão os mesmos prazos do Código de Processo Penal e leis processuais penais extravagantes.
§ 2º Dar-se-á publicidade da prorrogação, cientificando-se o Centro de Apoio Operacional Criminal.
Capítulo VI – Da publicidade
Art. 17 Os atos e peças do Procedimento Administrativo Criminal são públicos, nos termos desta Regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou por interesse público.
§1º A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão explicativa, mediante requerimento escrito de qualquer interessado;
II – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do Procedimento Administrativo Investigatório Criminal;
III – na concessão de vistas dos autos ao interessado na Promotoria (ou Procuradoria) ou, a terceiros, mediante requerimento fundamentado;
IV – na extração de cópias, ao interessado ou a terceiros, mediante requerimento fundamentado.
§2º É prerrogativa do presidente do Procedimento Administrativo Criminal, mediante decisão fundamentada, decretar, por prazo determinado, o sigilo das investigações, no todo ou em parte, inclusive para o investigado, fazendo-o, sem prejuízo de outras hipóteses, nos casos de conveniência da instrução, garantia do sigilo das informações, assim como para preservar a imagem e dignidade das pessoas.
Art. 18. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório Criminal ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§1º São hipóteses que autorizam a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo Criminal, dentre outras, as seguintes:
I – quando o fato evidentemente não constituir infração penal;
II – ausência de punibilidade concreta decorrente de causa extintiva prevista em lei;
III – ausência de legitimidade ativa para propor a ação penal (ação penal privada) ou quando houver retratação da representação da vítima ou seu representante legal antes do oferecimento da denúncia (ação penal pública condicionada à representação);
IV – ausência de justa causa, aqui compreendida como um lastro probatório mínimo capaz de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal;
§ 2º O arquivamento do procedimento Administrativo Criminal e de peças informativas será submetido, no prazo de 5 dias, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento interno. (Redação dada pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005).
§ 3º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações. (Redação dada pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005)
§ 4º A hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de ações penais originárias, os autos serão remetidos ao seu substituto legal. (Dispositivo incluído pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005)
Art. 19. Depois de promovido o arquivamento do Procedimento Administrativo Criminal, no caso de conhecimento superveniente de prova que altere os motivos do arquivamento, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas diligências, bem como determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Na instrução do Procedimento Administrativo Criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 21. Cada Promotoria de Justiça manterá controle atualizado do andamento de seus Procedimentos Administrativos Criminais e ações penais públicas ajuizadas, inclusive das fases recursais, remetendo, anualmente, ao Centro de Apoio Operacional Criminal, para fins estatísticos e de conhecimento.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça receberá, de seu antecessor, relatório atualizado do andamento dos Procedimentos Administrativos Investigatórios Criminais e das ações penais públicas ajuizadas pela Promotoria de Justiça.
Art. 22. A Corregedoria-Geral do Ministério Público será responsável pelo controle estatístico dos Procedimentos Administrativos Criminais e das ações penais publicas ajuizadas pelas Promotorias de Justiça e pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo a instauração e a condução do Procedimento Administrativo Criminal, bem como seu arquivamento e o eventual oferecimento de denúncia ou proposta de transação penal, deverão ser comunicados pelo presidente ao Centro de Apoio Operacional Criminal, até o dia 05 de cada mês.
Art. 23. Este Ato normativo entra em vigor no dia 1º de setembro de 2004. (Redação dada pelo Ato nº 971, de 1º de setembro de 2004).
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público deverão promover, se for o caso, a conversão das peças informativas, hoje em trâmite, em Procedimento Administrativo Criminal, adequando-as às disposições do presente Regulamento, no prazo de (noventa) 90 dias. (Redação dada pelo Ato nº 971, de 1º de setembro de 2004).
Vitória, 31 de agosto de 2004.
JOSÉ
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
CRIMINAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ..............................................................
O Promotor de Justiça de ............................., usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I, II, VI, VIII e IX, da
Constituição Federal, art. 26, incisos I e V, da Lei nº 8.625/93, e art. 27, §
2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e nos termos do Ato
Normativo nº 001/04-PGJ, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO CRIMINAL, com o fim precípuo de esclarecer os fatos
aqui resumidos:
____________________________________________________________.
NOMEIA, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o(a)
servidor(a) do Ministério Público Sr.(a.)
__________________, e RESOLVE, visando à adequada apuração dos
fatos, promover as diligências a seguir enumeradas:
1._________________________________
2._________________________________
etc.
___________________, __ de ___________ de 20__.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ANEXO
II
TERMO DE ABERTURA
LIVRO Nº ___
REGISTRO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS
Nos termos do Ato Normativo nº 001/04-PGJ, e em face do que disposto no art. 129, I, II, VI, VIII e IX, da Constituição da República, art. 26 da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 27, § 2º, inc.I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, promovo a abertura do presente LIVRO DE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS, cujas folhas
serão por mim numeradas e rubricadas, e que conterá as portarias de instauração de procedimentos administrativos, com os seguintes dados:
a) número de data de instauração;
b) nome e qualificação do interessado, se houver;
c) breve relato acerca do objeto do procedimento administrativo;
d) determinação de diligências investigatórias iniciais;
e) desfecho do procedimento administrativo criminal.
________________, __ de ____________ de 20__.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 1º/09/2004.