RESOLUÇÃO COPJ Nº 009, DE 09 DE JULHO DE 2018.
(Alterada pela Resolução COPJ nº 002, de 17 de junho de 2019).
(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)
(Revogada pela Resolução COPJ nº 16, de 16 de dezembro de 2024)
Dispõe sobre a
instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do
procedimento GAMPES nº 2018.0005.9047-63, em sua 17ª sessão, realizada
ordinariamente no dia 09 de julho de 2018, à unanimidade, e, no uso da
prerrogativa que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 28 de
janeiro de 1997,
CONSIDERANDO a inquestionável legitimidade do Ministério Público
para instaurar procedimento investigatório em matéria criminal, conforme
preconiza os incisos I, II, VI, VIII e IX do art. 129 da Constituição da República, aos quais a
Administração deve estrita observância;
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no § 2º do art. 27 da LC nº 95, de 1997;
CONSIDERANDO a
necessidade de permanente aprimoramento das investigações criminais levadas a
cabo pelo Ministério Público, especialmente na necessidade de modernização das
investigações com o escopo de agilização, efetividade e proteção dos direitos
fundamentais dos investigados, das vítimas e das prerrogativas dos advogados,
superando um paradigma de investigação cartorial, burocratizada, centralizada e
sigilosa;
CONSIDERANDO que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou, em repercussão geral, a tese de
que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade
própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que
respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a
qualquer pessoa sob investigação do Estado”. (RE 593727, Repercussão Geral,
Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator para Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015);
CONSIDERANDO que, como
bem aponta o Ministro Roberto Barroso, em julgamento do Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, “a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo
sistema acusatório – e não pelo sistema inquisitorial – criando as bases para
uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento
das ações penais no Brasil” (ADI 5104 MC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
julgamento em 21/5/2014, publicação em 30/10/2014);
CONSIDERANDO, ainda, a
publicação da Resolução CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017, e sua alteração
posterior, que dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento
investigatório criminal a cargo do Ministério Público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento
investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza
administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do
Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a
ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação
e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento
investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto
processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de
formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração
Pública.
Art. 2º A notícia de
natureza criminal deverá ser registrada em ordem cronológica de apresentação no
sistema informatizado de gestão de autos do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos de execução
com atribuição para apreciá-la.
Parágrafo único. Quando o fato
noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será
distribuída por prevenção.
Art. 3º As notícias de
fato dirigidas ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais
deverão, sempre que identificadas:
I
- ser formuladas por pessoa natural ou jurídica, devidamente
identificada e qualificada, com indicação de seu endereço, inclusive
eletrônico, para fins de intimações e notificações;
II - conter a
descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando
conhecido, apresentando as informações necessárias para esclarecimento dos
fatos, bem como indicar meios para obtenção da prova e documentos pertinentes.
Art. 4º O membro do
Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar
andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às
notícias de fato, às representações, aos requerimentos, às petições e às peças
de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado,
fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam
necessárias diligências preliminares.
§ 1º Em poder de
quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá, dentre
outras medidas:
I
- promover imediatamente a ação penal cabível ou ofertar transação
penal, conforme o caso;
II
- instaurar procedimento investigatório criminal;
III - encaminhar os
autos da notícia de fato para outro órgão de execução do Ministério Público,
caso não detenha atribuição;
IV
- encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a
infração seja de menor potencial ofensivo;
V
- promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
VI
- requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre
que possível, o suporte fático, o enquadramento típico provisório, as
diligências a serem cumpridas pela autoridade policial e a qualificação dos
envolvidos.
§ 2º Quando
houver elementos que evidenciem a prática de crime por parte de magistrado, o
órgão de execução do Ministério Público remeterá os respectivos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, que adotará as medidas cabíveis, observado o
parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 5º O procedimento
investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, nos casos de ação
penal pública incondicionada, ao tomar conhecimento de notícia de fato, por
quaisquer meios, ainda que informal, ou mediante provocação, notadamente quando
se tratar de:
I
- comunicação originada de qualquer autoridade;
II
- requerimento de qualquer pessoa do povo;
III - representação da
vítima ou de seu representante legal.
§ 1º O procedimento
investigatório criminal, nas infrações penais em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 2º No caso de
instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído
livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para
apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, respeitadas as
regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos
específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente
designadas pelo Procurador-Geral de Justiça competente, e as relativas à
conexão e à continência.
§ 3º O procedimento
investigatório criminal poderá ser iniciado por determinação do
Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que tenha discordado da promoção de
arquivamento de notícia de fato promovido por órgão da instituição.
Art. 6º O procedimento
investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente
registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá
conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação
e a determinação das diligências iniciais.
§ 1º Para fins de
registro, devem ser anexados junto ao sistema informatizado de gestão de autos
da instituição a portaria de instauração e os extratos dos atos de conclusão do
procedimento investigatório criminal, que servirão também para a comunicação ao
Centro de Apoio Operacional Criminal e para a divulgação automática, em sítio
eletrônico do Ministério Público na internet.
§ 2º Se, durante a
instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade
de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a
portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro
procedimento.
Art. 7º A decisão de
instauração de procedimento investigatório criminal deverá, conforme o caso,
levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes:
I
- prevenção da criminalidade;
II
- aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação
penal;
III - prevenção e
correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a
atividade de investigação;
IV
- aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção
da prova, inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins
de persecução penal;
V
- fiscalização da execução de pena e medida de segurança.
Art. 8º Para secretariar
os trabalhos, o presidente designará, nos próprios autos do procedimento
investigatório criminal, servidor do Ministério Público.
§ 1º Cabe ao
secretário designado zelar pela guarda dos autos do procedimento investigatório
criminal, pela manutenção do sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento
das determinações neles contidas.
§ 2º Ao estagiário do
Ministério Público incumbe, nos limites da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de
1997, auxiliar o presidente do procedimento investigatório criminal.
Art. 9º Ao determinar as
diligências necessárias à instrução do procedimento investigatório criminal, o
presidente deverá consignar nos autos o responsável por seu cumprimento, o
prazo para sua consecução e as advertências e cautelas necessárias à sua realização.
Art. 10. A decisão de
instauração do procedimento investigatório criminal caberá ao membro do
Ministério Público cujo cargo tiver atribuição, conforme resolução do Colégio
de Procuradores de Justiça, ressalvada a atribuição para instauração por força
tarefa ou por grupo especial de atuação.
§ 1º Na hipótese em
que mais de um cargo detiver atribuição para o caso, a decisão de instauração
do procedimento investigatório criminal caberá ao membro do Ministério Público
a quem a notícia de fato for distribuída, segundo as regras ordinárias previstas
no sistema de divisão de serviços da respectiva Promotoria de Justiça.
§ 2º Eventual conflito
de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da
Lei Orgânica Estadual.
Art. 11. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça instaurar e presidir o procedimento investigatório
criminal quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de
foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na
Constituição Estadual;
Art. 12. As notificações e
requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatário Governador
do Estado, Deputados Estaduais, Desembargadores, Conselheiros do Tribunal de
Contas e Secretários de Estado serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
Justiça.
CAPÍTULO III
DAS INVESTIGAÇÕES
CONJUNTAS
Art. 13. O procedimento
investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de
força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do
Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração
designar.
§ 1º Poderá também ser
instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta
entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
§ 2º O arquivamento do
procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em
cada Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do
respectivo Ministério Público.
§ 3º Nas hipóteses de
investigações que se refiram a temas que abranjam atribuições de mais de um
órgão de execução do Ministério Público, os procedimentos investigatórios
deverão ser objeto de arquivamento e controle respectivo com observância das
regras de atribuição de cada órgão de execução.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 14. O membro do
Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de
jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição
funcional, poderá:
I
- expedir notificações e intimações necessárias e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive com o
auxílio da Polícia Civil ou da Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas
previstas em lei;
II
- requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - requisitar
informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza
cadastral;
IV - fazer ou
determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive
em organizações militares;
V
- acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou
temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VI
- notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução
coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas
legais;
VII - acompanhar buscas
e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VIII - realizar oitivas
para colheita de informações e esclarecimentos;
IX
- ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância pública;
X
- requisitar auxílio de força policial no exercício de suas funções
institucionais, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações;
XI - requerer medidas
de segurança e proteção em benefício de investigado colaborador (Lei nº
9.807/99).
§ 1º Nenhuma
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública
poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo,
sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do
dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de
reserva constitucional de jurisdição.
§ 2º As respostas às
requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre
que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que
possibilitem a migração de informações para os autos do processo.
§ 3º O prazo fixado
para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis,
a contar do recebimento, salvo no caso de relevância e urgência ou de
complementação de informações, podendo ser prorrogado mediante solicitação
justificada.
§ 4º Ressalvadas as
hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas
com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as
prerrogativas legais pertinentes.
§ 5º A notificação
deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo,
e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por defensor.
§ 6º As
correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público
quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente
da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do
Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter
permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da
República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja
delegada.
§ 7º As notificações e
requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores,
serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do
Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§ 8º As autoridades
referidas nos §§ 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser
ouvidas, se for o caso.
§ 9º O membro do
Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de
documentos assim classificados.
Art. 14-A. As intimações
podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e
recursos tecnológicos similares, salvo os demais casos em que a lei ressalvar a
intimação pessoal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
Art. 14-B. As intimações,
por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos tecnológicos
similares, dirigir-se-ão às partes e aos respectivos advogados, bem como
às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde que requerido conforme legislação
processual. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 1º O recebimento de
intimações nos termos do caput dependerá da anuência expressa da parte
interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 2º As partes podem,
a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações
processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos
similares. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 3º No ato de
anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins
previstos no caput e informará eventual alteração. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 4º É vedada a
utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos
similares na hipótese de previsão normativa que obrigue a intimação pessoal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 5º As contas de
aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do
MPES serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que
facilitem a identificação da instituição pelas partes. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 6º O aplicativo de
mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado
exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 7º Os números de
telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo MPES para esse fim,
devem ser divulgados no respectivo endereço eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 8º O envio
de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos
tecnológicos similares deve ser realizado no horário de funcionamento do
MPES, ressalvada a comunicação de medidas urgentes. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 9º A intimação
produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo
destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 10. A intimação
deve ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o
dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem
como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem
pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste
a intimação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
§ 11. Frustrada a
tentativa de intimação, por meio de recursos tecnológicos, devem ser
adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de
abril de 2020)
Art. 15. As diligências
serão documentadas em autos de modo sucinto e circunstanciado.
Art. 16. Na condução do
procedimento investigatório criminal, o presidente ouvirá, ao final, o(s)
investigado(s), facultando-lhe o acompanhamento por advogado.
§ 1º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo nas hipóteses seguintes:
I
- quando haja dificuldade justificada em fazê-lo;
II
- quando das situações justificadas de urgência;
III - quando, de
qualquer modo, possa refletir prejuízo à eficácia dos provimentos
jurisdicionais.
§ 2º O momento do
interrogatório do(s) investigado(s), a critério do presidente do
procedimento investigatório criminal, poderá ser antecipado.
§ 3º No caso do investigado
ou seu advogado requerer diligências, o presidente apreciará a conveniência e a
oportunidade da sua realização, arcando o(s) investigado(s) com eventuais
despesas.
§ 4º É facultado ao
investigado, no curso do procedimento investigatório criminal, requerer,
pessoalmente ou por seu advogado, a juntada de documentos aos autos do
procedimento, cujo deferimento pelo presidente dependerá da pertinência com o
fato investigado.
Art. 17. A colheita de
informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral,
mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das
informações prestadas.
§ 1º Somente em casos
excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos
colhidos na fase investigatória.
§ 2º O membro do
Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de
testemunhas ou informantes a servidores da instituição, policiais civis,
militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público
que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também
caracterizar delito.
§ 3º A requisição
referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo
meio mais expedito possível, e a oitiva deverá ser realizada, sempre que
possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
§ 4º O funcionário
público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva
da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível,
sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados
a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas
circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem
ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo
dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido
mediante gravação audiovisual.
§ 5º O Ministério
Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento
pelo servidor público dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do
relatório.
§ 6º O funcionário
público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível,
também o deverá fazer a testemunha ou informante.
§ 7º O interrogatório
de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 14 deverão
necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público.
§ 8º As testemunhas,
informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do
dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone
ou e-mail.
Art. 18. A pedido da
pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
Art. 19. O autor do fato
investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar
adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.
§ 1º O defensor poderá
examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal,
findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças
e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 2º Para os fins do
parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o
sigilo das investigações, no todo ou em parte.
§ 3º O órgão de
execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos
autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar
a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos
probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.
§ 4º O presidente do
procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos
elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não
documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência,
da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 5º As diligências em
andamento, mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser instrumentalizadas
cronologicamente em autos anexos, nos quais deverão constar decisão de
abertura, fundamentando a imprescindibilidade do sigilo, e ordem expressa para
que, após a conclusão, seja todo o conteúdo do referido anexo imediatamente
acostado aos autos principais.
Art. 20. Quando a
realização da diligência necessitar de ser precedida de autorização judicial, o
presidente providenciará que o pedido seja acompanhado de cópias integrais dos
autos do procedimento investigatório criminal ou daquelas necessárias à sua
instrução.
Art. 21. Todos os atos,
originais ou por cópias, referentes à medida ou a procedimento cautelar deverão
ser apensados aos autos do procedimento investigatório criminal originário.
Art. 22. As inquirições
que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se
realizar a investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de
videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao respectivo órgão do
Ministério Público.
§ 1º Nos casos
referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério
Público poderá optar por realizar diretamente a inquirição com a prévia ciência
ao órgão ministerial deprecado, que deverá tomar as providências necessárias
para viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua
realização.
§ 2º A deprecação e a
ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de
comunicação.
§ 3º O disposto neste
artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a
órgãos ou organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que
lotado o membro do Ministério Público.
Art. 23. Para fins de instrução
do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele
decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo
órgão do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 24. O procedimento
investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão
fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
§ 1º Em caso de
investigado preso, observar-se-ão os mesmos prazos do Código de Processo Penal
e leis processuais penais extravagantes.
§ 2º Cada órgão do
Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle
atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus
procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de sigilo e
confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 26 desta
Resolução.
§ 3º O controle
referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao
Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça Militar e ao respectivo Corregedor-Geral, mediante
justificativa lançada nos autos.
CAPÍTULO VI
DA PERSECUÇÃO
PATRIMONIAL
Art. 25. A persecução
patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido,
direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos
equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco
definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será
realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
§ 1º Proposta a ação
penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá
prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial.
§ 2º Caso a investigação
sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que
tenha sido iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento
investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de
realizar a persecução patrimonial.
CAPÍTULO VII
PUBLICIDADE
Art. 26. Os atos e peças
do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta
Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse
público ou conveniência da investigação.
§ 1º A publicidade
consistirá:
I
- na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da
vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público
ou de terceiro diretamente interessado;
II
- no deferimento de pedidos de extração de cópias, com atenção ao uso
preferencial de meio eletrônico, desde que realizados de forma fundamentada
pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes
específicos ou por advogado, independentemente de fundamentação, ressalvada a
limitação de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procuração ou
não comprove atuar na defesa do investigado.
III - no deferimento de
pedidos de vista, realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no
inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro
que assinalar fundamentadamente o presidente do procedimento investigatório
criminal, com atenção à restrição de acesso às diligências cujo sigilo tenha
sido determinado na forma do § 4º do art. 19 desta Resolução;
IV
- na prestação de informações ao público em geral, a critério do
presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da
presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 27. O presidente do
procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das
investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a
elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao
investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que
comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo
sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. Em caso de pedido
da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer
referência ou anotação sobre investigação sigilosa.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DAS
VÍTIMAS
Art. 28. O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá à vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.
§ 1º O membro do
Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem
ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por
parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo,
inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
§ 2º O membro do
Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso
da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar
o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais,
para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados,
conforme o caso.
§ 3º Em caso de
medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do
Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como
providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a
antecipação dessa oitiva em juízo.
§ 4º O membro do
Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal
providenciará o encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela
prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica
e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL
Art. 29. Não sendo o caso
de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de
não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e
o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado
tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as
seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I - reparar o
dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II
- renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à
comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima
cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
Ministério Público;
IV
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45
do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo
Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
aos aparentemente lesados pelo delito;
V
- cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
§ 1º Não se admitirá a
proposta nos casos em que:
I
- for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II - o dano
causado for superior a 40 (quarenta) salários mínimos;
II - o delito for
hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
III - o investigado
incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III - a celebração
do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
IV
- o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição
da pretensão punitiva estatal;
IV - se
tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticado contra a mulher por razões relacionadas à condição de sexo feminino. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
V - o delito
for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Dispositivo suprimido pela Resolução COPJ nº
003, de 22 de fevereiro de 2021)
VI
- a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime (Dispositivo suprimido pela Resolução COPJ nº
003, de 22 de fevereiro de 2021)
§ 2º A confissão
detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou
recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
§ 2º É cabível o
acordo de não persecução penal nos crimes culposos, ainda que deles resulte
lesão corporal ou morte da vítima. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 3º O acordo será
formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará
de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as
datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado
e seu defensor.
§ 3º A confissão
detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou
recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 4º Realizado o
acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão
submetidos à apreciação judicial.
§ 4º O acordo será
formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará
de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as
datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado
e seu defensor. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 5º Se o juiz
considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá
os autos ao Ministério Público para a implantação do acordo pelo órgão de
execução que o firmou.
§ 5º O acordo de não
persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 6º Se o juiz
considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as
condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão
superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação
vigente, que poderá adotar as seguintes providências:
I
- oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;
II
- complementar as investigações ou designar outro membro para
complementá-la;
III - reformular a
proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;
IV - manter o
acordo de não persecução, que vinculará toda a instituição.
§ 6º Realizado o
acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão
submetidos à apreciação judicial. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 7º O acordo de não
persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
§ 7º Se o juiz considerar
o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, homologará e
devolverá os autos ao Ministério Público, para a implantação do acordo pelo
órgão de execução que o firmou. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 8º É dever do
investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço,
número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das
condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele,
quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma
documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
§ 8º Se o juiz
considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no
acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público, que
poderá: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
I - reformular a
proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor, submetendo-a
novamente à homologação judicial; (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
II - manter a proposta
inicial, interpondo o recurso previsto no art. 581, inciso XXV, do Código de
Processo Penal; (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
III - desistir do
acordo de não persecução penal e oferecer denúncia. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
§ 9º Descumpridas
quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do
parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do
Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.
§ 9º O juiz poderá
recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando
não for realizada a adequação a que se refere o § 8º deste artigo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 10. O descumprimento
do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo
membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 10. Recusada a
homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da
necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 11. Cumprido
integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da
investigação, nos termos desta Resolução.
§ 11. Contra a decisão
que deixar de homologar o acordo de não persecução penal, caberá recurso em
sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso XXV, do Código de Processo
Penal. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 12. As disposições
deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a
hierarquia e a disciplina.
§ 12. Após a homologação do acordo, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)
§ 13. Para aferição da
pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão
consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 13. É dever do
investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço,
número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das
condições independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando
for ocaso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma
documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22
de fevereiro de 2021)
§ 14. O limite previsto
no inciso II do § 1º não se aplica aos crimes contra a ordem tributária
tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, desde que o investigado celebre termo de afetação do patrimônio, nos
moldes da Lei Estadual nº 10.544, de 21 de junho de 2016, observados os demais
requisitos previstos neste Capítulo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 17
de junho de 2019).
§ 14. Descumpridas
quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o
Ministério Público com atribuição perante o Juízo das Execuções Penais deverá
comunicar ao juízo de conhecimento, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento
de denúncia. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de
fevereiro de 2021)
§ 15. O descumprimento
do acordo de não persecução pelo investigado poderá ser usado pelo membro do Ministério
Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão
condicional do processo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
§ 16. A vítima
será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
§ 17. Cumprido
integralmente o acordo, o juízo de conhecimento decretará a extinção de
punibilidade a requerimento do Ministério Público, com posterior arquivamento
dos autos. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
§ 18. Para aferição da
pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as
causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
§ 19. No caso de recusa, por
parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o
investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do
art. 28 do Código de Processo Penal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
§ 20. Enquanto não
cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição
ficará suspensa, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003,
de 22 de fevereiro de 2021)
Art. 30. Na hipótese de
concurso de pessoas, a impossibilidade ou negativa de concessão do benefício
previsto no caput a um ou mais investigados, não impede a concessão do mesmo
benefício aos demais.
CAPÍTULO IX
DO ARQUIVAMENTO
Art. 31. A notícia de fato
será arquivada quando:
I - o fato
narrado não descrever ou configurar crime;
II - o fato
narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação penal, não havendo
provas novas indicadas;
III - a lesão ao bem jurídico
tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência
consolidada ou orientação do Conselho Superior do Ministério Público;
IV
- for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para
o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para
complementá-la;
V
- for genérica ou incompreensível.
Art. 32. Se o membro do
Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal
pública, nos termos do art. 28 desta Resolução, promoverá o arquivamento dos
autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º São hipóteses que
autorizam a promoção de arquivamento do procedimento investigatório criminal,
dentre outras, as seguintes:
I - quando o
fato evidentemente não constituir infração penal;
II
- ausência de punibilidade concreta decorrente de causa extintiva
prevista em lei;
III - ausência de
legitimidade ativa para propor a ação penal (ação penal privada) ou quando
houver retratação da representação da vítima ou seu representante legal antes
do oferecimento da denúncia (ação penal pública condicionada à representação);
IV
- ausência de justa causa, aqui compreendida como um lastro
probatório mínimo capaz de apontar indícios suficientes de autoria e
materialidade da infração penal.
§ 2º O arquivamento do
procedimento investigatório criminal ou das notícias de fato será submetido a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ou do juízo
competente, na forma do art. 28 do CPP, especialmente quando houver nos autos
ato de natureza cautelar.
§ 3º No caso do
previsto no § 2º, o Conselho Superior do Ministério Público poderá:
I
- homologar a promoção de arquivamento;
II
- converter o julgamento em diligências para a realização de atos
imprescindíveis à sua deliberação, especificando-os e remetendo os autos ao
membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de
recusa fundamentada, ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro que
irá atuar.
§ 4º Na hipótese de
arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial,
quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo
anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo
competente, nos moldes do art. 28 do CPP.
§ 5º Nos casos de
competência originária do Procurador-Geral de Justiça, não se aplica o disposto
nos §§ 2º e 4º, aplicando-se o inciso VII do art. 29 da Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993) e o inciso XII do
art. 13 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (LCE nº 95, de 1997).
Art. 33. Depois de
promovido o arquivamento do procedimento investigatório criminal, se houver
notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do
Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se o
registro a que se refere o § 1º do art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. No procedimento
investigatório criminal serão observados os direitos e as garantias individuais
consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as
prerrogativas funcionais do investigado, aplicando-se, no que couber, as normas
do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 35. Compete aos
membros do Ministério Público manter atualizado, junto ao sistema eletrônico de
gestão de autos da instituição, os registros de dados referentes à instauração
do procedimento investigatório criminal, aos atos praticados durante a
investigação, à conclusão e ao ajuizamento da ação penal pública, para
fins de controle estatístico.
Art. 36. A
Corregedoria-Geral do Ministério Público será responsável pelo controle
estatístico dos procedimentos investigatórios criminais e das ações penais
públicas ajuizadas pelas Promotorias de Justiça e pela Procuradoria-Geral de
Justiça, devendo extrair tais dados do sistema informatizado do MPES.
Art. 37. Os casos omissos
serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 38. Este ato
normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo PGJ nº 001, de 1º de
setembro de 2004.
Vitória, 09 de julho de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/07/2018.