RESOLUÇÃO COPJ Nº 009, DE 09 DE JULHO DE 2018.

 

 (Alterada pela Resolução COPJ nº 002, de 17 de junho de 2019).

(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

 

Texto compilado

 

Dispõe sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

  

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento GAMPES nº 2018.0005.9047-63, em sua 17ª sessão, realizada ordinariamente no dia 09 de julho de 2018, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

CONSIDERANDO a inquestionável legitimidade do Ministério Público para instaurar procedimento investigatório em matéria criminal, conforme preconiza os incisos I, II, VI, VIII e IX do art. 129 da Constituição da República, aos quais a Administração deve estrita observância;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no § 2º do art. 27 da LC nº 95, de 1997;

 

CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimoramento das investigações criminais levadas a cabo pelo Ministério Público, especialmente na necessidade de modernização das investigações com o escopo de agilização, efetividade e proteção dos direitos fundamentais dos investigados, das vítimas e das prerrogativas dos advogados, superando um paradigma de investigação cartorial, burocratizada, centralizada e sigilosa;

 

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou, em repercussão geral, a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”. (RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator para Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015);

 

CONSIDERANDO que, como bem aponta o Ministro Roberto Barroso, em julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, “a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório – e não pelo sistema inquisitorial – criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil” (ADI 5104 MC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 21/5/2014, publicação em 30/10/2014);

 

CONSIDERANDO, ainda, a publicação da Resolução CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017, e sua alteração posterior, que dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

 

Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

 

Art. 2º A notícia de natureza criminal deverá ser registrada em ordem cronológica de apresentação no sistema informatizado de gestão de autos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos de execução com atribuição para apreciá-la.

 

Parágrafo único. Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será distribuída por prevenção.

 

Art. 3º As notícias de fato dirigidas ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais deverão, sempre que identificadas:

I - ser formuladas por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço, inclusive eletrônico, para fins de intimações e notificações;

II - conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido, apresentando as informações necessárias para esclarecimento dos fatos, bem como indicar meios para obtenção da prova e documentos pertinentes.

 

Art. 4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às notícias de fato, às representações, aos requerimentos, às petições e às peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares.

 

§ 1º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá, dentre outras medidas:

I - promover imediatamente a ação penal cabível ou ofertar transação penal, conforme o caso;

II - instaurar procedimento investigatório criminal;

III - encaminhar os autos da notícia de fato para outro órgão de execução do Ministério Público, caso não detenha atribuição;

IV - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

V - promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

VI - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, o suporte fático, o enquadramento típico provisório, as diligências a serem cumpridas pela autoridade policial e a qualificação dos envolvidos.

 

§ 2º Quando houver elementos que evidenciem a prática de crime por parte de magistrado, o órgão de execução do Ministério Público remeterá os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que adotará as medidas cabíveis, observado o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO

 

Art. 5º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, nos casos de ação penal pública incondicionada, ao tomar conhecimento de notícia de fato, por quaisquer meios, ainda que informal, ou mediante provocação, notadamente quando se tratar de:

I - comunicação originada de qualquer autoridade;

II - requerimento de qualquer pessoa do povo;

III - representação da vítima ou de seu representante legal.

 

§ 1º O procedimento investigatório criminal, nas infrações penais em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

 

§ 2º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo Procurador-Geral de Justiça competente, e as relativas à conexão e à continência.

 

§ 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser iniciado por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que tenha discordado da promoção de arquivamento de notícia de fato promovido por órgão da instituição.

 

Art. 6º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.

 

§ 1º Para fins de registro, devem ser anexados junto ao sistema informatizado de gestão de autos da instituição a portaria de instauração e os extratos dos atos de conclusão do procedimento investigatório criminal, que servirão também para a comunicação ao Centro de Apoio Operacional Criminal e para a divulgação automática, em sítio eletrônico do Ministério Público na internet.

 

§ 2º Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.

 

Art. 7º A decisão de instauração de procedimento investigatório criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes:

I - prevenção da criminalidade;

II - aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal;

III - prevenção e correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a atividade de investigação;

IV - aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção da prova, inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins de persecução penal;

V - fiscalização da execução de pena e medida de segurança.

 

Art. 8º Para secretariar os trabalhos, o presidente designará, nos próprios autos do procedimento investigatório criminal, servidor do Ministério Público.

 

§ 1º Cabe ao secretário designado zelar pela guarda dos autos do procedimento investigatório criminal, pela manutenção do sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento das determinações neles contidas.

 

§ 2º Ao estagiário do Ministério Público incumbe, nos limites da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997, auxiliar o presidente do procedimento investigatório criminal.

 

Art. 9º Ao determinar as diligências necessárias à instrução do procedimento investigatório criminal, o presidente deverá consignar nos autos o responsável por seu cumprimento, o prazo para sua consecução e as advertências e cautelas necessárias à sua realização.

 

Art. 10. A decisão de instauração do procedimento investigatório criminal caberá ao membro do Ministério Público cujo cargo tiver atribuição, conforme resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvada a atribuição para instauração por força tarefa ou por grupo especial de atuação.

 

§ 1º Na hipótese em que mais de um cargo detiver atribuição para o caso, a decisão de instauração do procedimento investigatório criminal caberá ao membro do Ministério Público a quem a notícia de fato for distribuída, segundo as regras ordinárias previstas no sistema de divisão de serviços da respectiva Promotoria de Justiça.

 

§ 2º Eventual conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Estadual.

 

Art. 11. Compete ao Procurador-Geral de Justiça instaurar e presidir o procedimento investigatório criminal quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na Constituição Estadual;

 

Art. 12. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatário Governador do Estado, Deputados Estaduais, Desembargadores, Conselheiros do Tribunal de Contas e Secretários de Estado serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS

 

Art. 13. O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.

 

§ 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.

 

§ 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.

 

§ 3º Nas hipóteses de investigações que se refiram a temas que abranjam atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, os procedimentos investigatórios deverão ser objeto de arquivamento e controle respectivo com observância das regras de atribuição de cada órgão de execução.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 14. O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:

I - expedir notificações e intimações necessárias e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive com o auxílio da Polícia Civil ou da Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;

IV - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;

V - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;

VI - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

VII - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;

IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

X - requisitar auxílio de força policial no exercício de suas funções institucionais, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações;

XI -  requerer medidas de segurança e proteção em benefício de investigado colaborador (Lei nº 9.807/99).

 

§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.

 

§ 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo.

 

§ 3º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo no caso de relevância e urgência ou de complementação de informações, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada.

 

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

 

§ 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por defensor.

 

§ 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.

 

§ 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.

 

§ 8º As autoridades referidas nos §§ 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

 

§ 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.

 

Art. 14-A. As intimações podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos tecnológicos similares, salvo os demais casos em que a lei ressalvar a intimação pessoal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

Art. 14-B. As intimações, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos tecnológicos similares, dirigir-se-ão às partes e aos respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde que requerido conforme legislação processual. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 1º O recebimento de intimações nos termos do caput dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 2º As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 3º No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 4º É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares na hipótese de previsão normativa que obrigue a intimação pessoal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 5º As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do MPES serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da instituição pelas partes. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 6º O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 7º Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo MPES para esse fim, devem ser divulgados no respectivo endereço eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 8º O envio de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deve ser realizado no horário de funcionamento do MPES, ressalvada a comunicação de medidas urgentes. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 9º A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 10. A intimação deve ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a intimação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

§ 11. Frustrada a tentativa de intimação, por meio de recursos tecnológicos, devem ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 28 de abril de 2020)

 

Art. 15. As diligências serão documentadas em autos de modo sucinto e circunstanciado.

 

Art. 16. Na condução do procedimento investigatório criminal, o presidente ouvirá, ao final, o(s) investigado(s), facultando-lhe o acompanhamento por advogado.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nas hipóteses seguintes:

I - quando haja dificuldade justificada em fazê-lo;

II - quando das situações justificadas de urgência;

III - quando, de qualquer modo, possa refletir prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais.

 

§ 2º O momento do interrogatório do(s) investigado(s), a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, poderá ser antecipado.

 

§ 3º No caso do investigado ou seu advogado requerer diligências, o presidente apreciará a conveniência e a oportunidade da sua realização, arcando o(s) investigado(s) com eventuais despesas.

 

§ 4º É facultado ao investigado, no curso do procedimento investigatório criminal, requerer, pessoalmente ou por seu advogado, a juntada de documentos aos autos do procedimento, cujo deferimento pelo presidente dependerá da pertinência com o fato investigado.

 

Art. 17. A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

 

§ 1º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória.

 

§ 2º O membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.

 

§ 3º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito possível, e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.

 

§ 4º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual.

 

§ 5º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.

 

§ 6º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer a testemunha ou informante.

 

§ 7º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 14 deverão necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público.

 

§ 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.

 

Art. 18. A pedido da pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento.

 

Art. 19. O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.

 

§ 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte.

 

§ 3º O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

§ 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

 

§ 5º As diligências em andamento, mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser instrumentalizadas cronologicamente em autos anexos, nos quais deverão constar decisão de abertura, fundamentando a imprescindibilidade do sigilo, e ordem expressa para que, após a conclusão, seja todo o conteúdo do referido anexo imediatamente acostado aos autos principais.

 

Art. 20. Quando a realização da diligência necessitar de ser precedida de autorização judicial, o presidente providenciará que o pedido seja acompanhado de cópias integrais dos autos do procedimento investigatório criminal ou daquelas necessárias à sua instrução.

 

Art. 21. Todos os atos, originais ou por cópias, referentes à medida ou a procedimento cautelar deverão ser apensados aos autos do procedimento investigatório criminal originário.

 

Art. 22. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público.

 

§ 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial deprecado, que deverá tomar as providências necessárias para viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.

 

§ 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.

 

§ 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.

 

Art. 23. Para fins de instrução do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público.

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO

 

Art. 24. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

 

§ 1º Em caso de investigado preso, observar-se-ão os mesmos prazos do Código de Processo Penal e leis processuais penais extravagantes.

 

§ 2º Cada órgão do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 26 desta Resolução.

 

§ 3º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Militar e ao respectivo Corregedor-Geral, mediante justificativa lançada nos autos.

 

CAPÍTULO VI

DA PERSECUÇÃO PATRIMONIAL

 

Art. 25. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.

 

§ 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial.

 

§ 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

 

CAPÍTULO VII

PUBLICIDADE

 

Art. 26. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

 

§ 1º A publicidade consistirá:

I - na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II - no deferimento de pedidos de extração de cópias, com atenção ao uso preferencial de meio eletrônico, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por advogado, independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procuração ou não comprove atuar na defesa do investigado.

III - no deferimento de pedidos de vista, realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro que assinalar fundamentadamente o presidente do procedimento investigatório criminal, com atenção à restrição de acesso às diligências cujo sigilo tenha sido determinado na forma do § 4º do art. 19 desta Resolução;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.

 

Art. 27. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.

 

Parágrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS

 

Art. 28. O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá à vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.

 

§ 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.

 

§ 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.

 

§ 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.

 

§ 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 

Art. 29. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

V - cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

 

§ 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:

I - for cabível a transação penal, nos termos da lei;

II - o dano causado for superior a 40 (quarenta) salários mínimos;

II - o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

III - o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

III - a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

IV - o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;

IV - se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões relacionadas à condição de sexo feminino. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

V - o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Dispositivo suprimido pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

VI - a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (Dispositivo suprimido pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 2º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.

 

§ 2º É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos, ainda que deles resulte lesão corporal ou morte da vítima. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 3º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.

 

§ 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 4º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.

 

§ 4º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 5º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para a implantação do acordo pelo órgão de execução que o firmou.

 

§ 5º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências:

I - oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;

II - complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la;

III - reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;

IV - manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a instituição.

 

§ 6º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

 

§ 7º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, homologará e devolverá os autos ao Ministério Público, para a implantação do acordo pelo órgão de execução que o firmou. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 8º É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.

 

§ 8º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público, que poderá: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

I - reformular a proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor, submetendo-a novamente à homologação judicial; (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

II - manter a proposta inicial, interpondo o recurso previsto no art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal; (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

III - desistir do acordo de não persecução penal e oferecer denúncia. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

 

§ 9º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 8º deste artigo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 10. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

 

§ 10. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 11. Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução.

 

§ 11. Contra a decisão que deixar de homologar o acordo de não persecução penal, caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 12. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.

 

§ 12. Após a homologação do acordo, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.  (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 13. Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto

 

§ 13. É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for ocaso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 14. O limite previsto no inciso II do § 1º não se aplica aos crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, desde que o investigado celebre termo de afetação do patrimônio, nos moldes da Lei Estadual nº 10.544, de 21 de junho de 2016, observados os demais requisitos previstos neste Capítulo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 17 de junho de 2019).

 

§ 14.  Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público com atribuição perante o Juízo das Execuções Penais deverá comunicar ao juízo de conhecimento, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 15. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado poderá ser usado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 16.  A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 17. Cumprido integralmente o acordo, o juízo de conhecimento decretará a extinção de punibilidade a requerimento do Ministério Público, com posterior arquivamento dos autos. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 18. Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 19. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

§ 20. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição ficará suspensa, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 003, de 22 de fevereiro de 2021)

 

Art. 30. Na hipótese de concurso de pessoas, a impossibilidade ou negativa de concessão do benefício previsto no caput a um ou mais investigados, não impede a concessão do mesmo benefício aos demais.

 

CAPÍTULO IX

DO ARQUIVAMENTO

 

Art. 31. A notícia de fato será arquivada quando:

I - o fato narrado não descrever ou configurar crime;

II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação penal, não havendo provas novas indicadas;

III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

V - for genérica ou incompreensível.

 

Art. 32. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 28 desta Resolução, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

 

§ 1º São hipóteses que autorizam a promoção de arquivamento do procedimento investigatório criminal, dentre outras, as seguintes:

I - quando o fato evidentemente não constituir infração penal;

II - ausência de punibilidade concreta decorrente de causa extintiva prevista em lei;

III - ausência de legitimidade ativa para propor a ação penal (ação penal privada) ou quando houver retratação da representação da vítima ou seu representante legal antes do oferecimento da denúncia (ação penal pública condicionada à representação);

IV - ausência de justa causa, aqui compreendida como um lastro probatório mínimo capaz de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal.

 

§ 2º O arquivamento do procedimento investigatório criminal ou das notícias de fato será submetido a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ou do juízo competente, na forma do art. 28 do CPP, especialmente quando houver nos autos ato de natureza cautelar.

 

§ 3º No caso do previsto no § 2º, o Conselho Superior do Ministério Público poderá:

I - homologar a promoção de arquivamento;

II - converter o julgamento em diligências para a realização de atos imprescindíveis à sua deliberação, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro que irá atuar.

 

§ 4º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP. 

 

§ 5º Nos casos de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º, aplicando-se o inciso VII do art. 29 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993) e o inciso XII do art. 13 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (LCE nº 95, de 1997).

 

Art. 33. Depois de promovido o arquivamento do procedimento investigatório criminal, se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se o registro a que se refere o § 1º do art. 6º desta Resolução.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e as garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as prerrogativas funcionais do investigado, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.

 

Art. 35. Compete aos membros do Ministério Público manter atualizado, junto ao sistema eletrônico de gestão de autos da instituição, os registros de dados referentes à instauração do procedimento investigatório criminal, aos atos praticados durante a investigação, à conclusão e ao ajuizamento da ação penal pública, para fins de controle estatístico.

 

Art. 36. A Corregedoria-Geral do Ministério Público será responsável pelo controle estatístico dos procedimentos investigatórios criminais e das ações penais públicas ajuizadas pelas Promotorias de Justiça e pela Procuradoria-Geral de Justiça, devendo extrair tais dados do sistema informatizado do MPES.

 

Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 38. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo PGJ nº 001, de 1º de setembro de 2004.

 

 

Vitória, 09 de julho de 2018.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/07/2018.