RESOLUÇÃO COPJ Nº 002, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

 

Acrescenta o § 14 ao art. 29 da Resolução nº 009, de 9 de julho de 2018, que dispõe sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento SEI nº 19.11.2116.0001022/2019-23, em sua 9ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de junho de 2019, por maioria de votos, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

  

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar o § 14 ao art. 29 da Resolução nº 009, de 9 de julho de 2018, do Colégio de Procuradores de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. (...)

 

(...)

 

§ 14. O limite previsto no inciso II do § 1º não se aplica aos crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, desde que o investigado celebre termo de afetação do patrimônio, nos moldes da Lei Estadual nº 10.544, de 21 de junho de 2016, observados os demais requisitos previstos neste Capítulo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Vitória, 17 de junho de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/06/2019.